Instrução CVM nº 274 de 12/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1998

Altera os artigos 18, 22 e 23 da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993, e revoga a alínea a, do item I, do artigo 1º da Instrução CVM nº 245, de 1º de março de 1996, e a Deliberação CVM nº 210, de 13 de fevereiro de 1997.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto no artigo 9º, II, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo artigo 2º da MP nº 1.637-2, de 08 de janeiro de 1998; artigo 21 e § 1º, I, do artigo 22, da mesma lei, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997; no Voto do Conselho Monetário Nacional nº 426, de 21 de dezembro de 1978, e no item II da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º. Os artigos 18, 22 e 23 da Instrução CVM nº 202/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos artigos 9º, V, e 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.457/97, a companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária, segundo os valores abaixo relacionados:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação das Demonstrações Financeiras, artigo 16, inciso I;
II - multa de R$ 500 (quinhentos reais), pela não apresentação das Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP - artigo 16, inciso II;
III - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela não apresentação dos documentos e informações prevista no artigo 16, incisos III a VII;
IV - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação das Informações Trimestrais - ITR - artigo 16, inciso VIII;
V - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela não apresentação dos documentos e informações prevista no artigo 17, incisos I a X."

"Art. 22. Deverão ser apresentadas por meio magnético, de acordo com programas de computador fornecidos pela CVM, as seguintes informações:
I - Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP (artigo 16, II);
II - Informações Anuais - IAN (artigo 16, IV)
III - Informações Trimestrais - ITR (artigo 16, VIII)."

"Art. 23. As demais informações periódicas e eventuais requeridas das companhias abertas deverão ser apresentadas impressas em papel A4, em duas vias."

Art. 2º. Revogar a alínea a, item I, do artigo 1º da Instrução CVM nº 245/96, e a Deliberação CVM nº 210/97.

Art. 3º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva"