Instrução CVM nº 284 de 24/07/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 1998
Dispõe sobre companhia securitizadora de créditos imobiliários e distribuição pública de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
Notas:
1) Revogada pela Instrução CVM nº 414, de 30.12.2004, DOU 31.12.2004.
2) Assim dispunha a Instrução revogada:
"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos artigos 19, 20, 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e na Resolução CMN nº 2.517, de 29 de junho de 1998, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO FINALIDADE
Art. 1º. São regulados pelas disposições da presente Instrução os registros de companhia aberta de companhia securitizadora de créditos imobiliários e de distribuição pública de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
DO REGISTRO DA COMPANHIA
Art. 2º. A companhia securitizadora de créditos imobiliários deve requerer à CVM o registro de companhia de que trata o artigo 21 da Lei nº 6.385/76, nos termos da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Além das informações previstas pela Instrução CVM nº 202/93, a companhia deve prestar no formulário Informações Trimestrais - ITR informações versando sobre a aquisição, a retrocessão, a realização e a inadimplência dos créditos vinculados à emissão de CRI.
DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI
Art. 3º. A distribuição pública de CRI pode ser realizada sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários a que se refere o artigo 15 da Lei nº 6.385/76.
Art. 4º. A distribuição pública de CRI só pode ser iniciada estando o registro de companhia da emissora atualizado.
Parágrafo único. Somente CRI com valor nominal mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pode ser objeto de distribuição pública.
Art. 5º. Será concedido registro provisório para a distribuição pública de CRI mediante comunicação da emissora, formulada por meio eletrônico à CVM, no mesmo dia de sua colocação no mercado, em que constem as características principais do CRI, tais como:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem (emissão e série), local, data de emissão e de vencimento;
III - quantidade e valor total da emissão;
IV - valor nominal;
V - local, data de pagamento (periodicidade em meses e data do primeiro pagamento), ou se emitida para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;
VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;
VII - cláusulas de reajuste, observada a legislação pertinente;
VIII - emissão com ou sem regime fiduciário;
IX - modalidade de garantia;
X - nome do agente fiduciário, se houver, e número de sua inscrição no CGC ou CPF;
XI - classificação de risco, se houver;
XII - data de registro em sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados e data de encerramento da distribuição;
XIII - a existência ou não de Termo de Securitização de Créditos formalizado.
Art. 6º. O pedido de registro definitivo de distribuição pública de CRI deve ser feito pela companhia securitizadora até o trigésimo dia do mês subseqüente à negociação, e instruído com formulário específico para cada série ofertada, contendo:
I - os dados constantes do boletim de subscrição ou instrumento equivalente;
II - o valor da taxa de fiscalização e data de seu pagamento;
III - a identificação do Termo de Securitização de Créditos, observados os requisitos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e, se for o caso, declaração da companhia de que a emissão preenche os requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º. Nas operações de securitização vinculadas a créditos imobiliários referentes a imóveis construídos, com "habite-se", concedido pelo órgão administrativo competente, e que atendam às demais exigências administrativas aplicáveis, inclusive às relativas ao meio ambiente, na forma da legislação específica, admite-se que a formalização do Termo de Securitização de Créditos seja efetuada no prazo de noventa dias, contados da data de emissão do respectivo CRI.
§ 2º. A hipótese prevista no parágrafo anterior está condicionada à:
I - constituição de garantia em favor do titular do CRI, a qual deve ser registrada junto à entidade administradora do sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados, até a formalização do Termo de Securitização de Crédito, devendo a garantia ser discriminada no formulário referido no caput deste artigo, ou;
II - permanência dos recursos captados pela emissora em conta vinculada, administrada conjuntamente pela emissora e por instituição financeira, podendo ser inclusive a liquidante perante a sociedade administradora de sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados, respondendo a instituição financeira solidariamente perante o titular do CRI até a formalização do Termo de Securitização de Créditos, devendo a conta vinculada ser discriminada no formulário referido no caput deste artigo.
§ 3º. Cabe à instituição financeira comunicar imediatamente à sociedade administradora de sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados e à CVM, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a formalização do Termo de Securitização de Créditos.
Art. 7º. Na distribuição pública de CRI com regime fiduciário, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.514/97, o pedido de registro definitivo deve conter informações acerca do agente fiduciário e, ainda, as seguintes informações sobre os créditos vinculados:
I - valor, natureza, origem e idade dos créditos, indicando quais as instituições cedentes, suas áreas de atuação, e espécies de operação das quais se originaram;
II - existência ou não de coobrigação;
III - classificação de risco atribuída aos créditos, se houver;
IV - existência ou não de garantias e suas espécies.
Art. 8º. O prazo de encerramento da distribuição pública é de seis meses contados a partir da data de emissão do CRI.
Art. 9º. Os administradores da companhia securitizadora são responsáveis pela veracidade, consistência e suficiência das informações fornecidas ao mercado e à CVM.
Art. 10. A companhia deve manter à disposição da CVM, em sua sede, os documentos comprobatórios das informações referidas no pedido de registro definitivo de distribuição pública.
Art. 11. O registro definitivo presume-se concedido se o pedido não for indeferido dentro de trinta dias após a sua protocolização.
§ 1º. O prazo de análise poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite informações adicionais ou condicione o registro a modificações na documentação pertinente.
§ 2º. Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a sessenta dias, contados do encaminhamento da respectiva correspondência.
§ 3º. O registro será indeferido quando a companhia não cumprir as exigências da CVM, no prazo estipulado no parágrafo anterior.
§ 4º. O deferimento ou indeferimento do registro será comunicado à companhia.
§ 5º. O registro definitivo será cancelado se a companhia não proceder à formalização do Termo de Securitização de Créditos ou não prestar garantia ao detentor do CRI, conforme dispõem, respectivamente, os §§ 1º e 2º do artigo 6º.
Art. 12. O indeferimento do registro definitivo, ou seu cancelamento pela CVM, acarreta a suspensão da negociação do CRI e a necessidade de seu resgate imediato e inutilização do título pela companhia securitizadora, independentemente da anuência do detentor do CRI.
§ 1º. O indeferimento do registro definitivo, ou seu cancelamento, deve ser ainda comunicado à entidade administradora do sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados, para que proceda ao bloqueio da negociação do CRI.
§ 2º. A companhia deve informar à CVM as condições em que se procedeu o resgate e a inutilização do título, dentro de três dias, contados da data do indeferimento do registro definitivo, ou de seu cancelamento.
§ 3º. Os dados referentes ao resgate do CRI devem também constar do formulário Informações Trimestrais - ITR e das demonstrações financeiras da companhia emissora.
DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
Art. 13. A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição do CRI não poderá ser feita com informações diversas das constantes do pedido de registro de distribuição pública e deverá ressaltar, quando for o caso, que a distribuição se realiza com registro provisório na CVM.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição:
I - realizada em condições diversas das constantes no pedido de registro provisório ou definitivo;
II - que configurar a hipótese referida no § 5º do artigo 11;
III - feita sem a prestação das informações contidas nos artigos 5º, 6º e 7º.
Art. 15. Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, o descumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 5º e 6º desta Instrução.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. A companhia securitizadora que se constituir até trinta dias após a publicação da presente Instrução terá prazo de noventa dias, contados a partir da primeira emissão de CRI, para requerer o registro de que trata o artigo 2º desta Instrução.
Art. 17. Na hipótese de distribuição pública de CRI mediante a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários a que se refere o artigo 15 da Lei nº 6.385/76, aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica autorizado o Superintendente Geral da CVM a baixar, adequar e alterar os formulários de que tratam o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 6º desta Instrução.
Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO DA COSTA E SILVA"