Instrução CVM nº 290 de 11/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1998

Dispõe sobre a aquisição, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 390, de 09.07.2003, DOU 11.07.2003, com efeitos a partir de 30 dias após a data de sua publicação.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 22, inciso III, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e no artigo 30, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º. Fica autorizada a aquisição e o lançamento de opções de venda e de compra, por companhia aberta, referenciadas em ações de sua emissão, para fins de cancelamento, permanência em tesouraria ou alienação.

§ 1º. As operações descritas no caput deste artigo só podem ser realizadas se o estatuto social da companhia atribuir ao Conselho de Administração poderes para autorizar a negociação com suas próprias ações, conforme previsto na Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 291, de 25.09.1998, DOU 01.10.1998)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º. As operações descritas no caput deste artigo só podem ser realizadas se o estatuto social da companhia atribuir ao conselho de administração poderes para autorizar tal procedimento."

§ 2º. A deliberação do conselho de administração que autorizar a compra ou a venda de opções deve ser comunicada, de imediato, à CVM e à bolsa de valores onde forem negociados os valores mobiliários da companhia, acompanhada da cópia da respectiva ata.

Art. 2º. A companhia que se utilizar da faculdade definida no artigo 1º deve observar o seguinte:

I - a quantidade de opções de venda lançada multiplicada pelo respectivo preço de exercício não pode exceder a trinta por cento do saldo total das reservas de lucros ou de capital constantes do último balanço anual ou balancete trimestral, respeitadas as exceções estabelecidas no artigo 7º da Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980;

II - a quantidade de ações em tesouraria resultante de operações com opções não pode ser superior a cinco por cento de cada classe de ações em circulação no mercado, respeitado o limite máximo estabelecido no artigo 3º da Instrução CVM nº 10/80;

III - o preço de exercício das opções de venda, deduzido o valor do prêmio, não pode ser superior ao valor de mercado das ações na data do lançamento das opções;

IV - as operações devem ser efetuadas em mercado organizado, sendo vedadas as operações privadas;

V - o prazo de vencimento das opções não pode ser superior a noventa dias corridos, contados do dia da contratação da operação;

VI - as opções de compra lançadas devem estar obrigatoriamente lastreadas em ações em tesouraria durante o prazo de vigência de operação;

VII - é vedado:

a) o lançamento de opções de compra se existirem opções de venda lançadas;

b) a compra de opções de compra se existirem opções de venda compradas.

Art. 3º. A companhia deve indicar em Nota Explicativa anexa às demonstrações financeiras e no formulário informações trimestrais - ITR:

I - o objetivo de realizar operações com opções;

II - a quantidade de opções adquiridas ou lançadas e exercidas no curso do exercício, incluindo a descrição das ações objeto, destacando espécie e classe;

III - os prêmios e preços de exercício pagos e recebidos;

IV - as mutações ocorridas na quantidade de ações existentes em tesouraria, indicando saldo inicial e final.

Art. 4º. O resultado proveniente dos prêmios recebidos pelo lançamento de opções deve ser contabilizado em conta reserva de capital denominada "Prêmio de Opção - Ações Próprias", ou outra denominação semelhante que indique claramente sua natureza.

Parágrafo único. A reserva de capital referida no caput deste artigo é considerada disponível para fins do disposto no artigo 7º da Instrução CVM nº 10/80.

Art. 5º. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a operação que for feita sem a observação do disposto no artigo 2º desta Instrução.

Art. 6º. Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, em que pode ser adotado rito sumário de processo administrativo, o descumprimento do disposto nos artigos 1º e 3º desta Instrução.

Art. 7º. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Instrução CVM nº 10/80 às operações de que trata a presente Instrução.

Art. 8º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA"