Instrução CVM nº 295 de 02/12/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1998
Altera a Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, que disciplina a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 1º. Esta Instrução altera o artigo 4º da Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º. A redação do referido artigo 4º passa a ser a seguinte:
"Art. 4º. A administração do Fundo Mútuo de Privatização - FGTS será exercida, exclusivamente, por caixa econômica, banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade corretora ou distribuidora, que estejam autorizados pela CVM à prática da atividade prevista no artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e possuam capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a:
I - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para fundos com patrimônio até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para fundos com patrimônio até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
III - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para fundos com patrimônio superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º. Caso os valores correspondentes ao capital realizado e ao patrimônio líquido sejam insuficientes para atender às exigências estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo, poderão ser utilizados os valores de tais rubricas relativos ao conglomerado a que eventualmente pertençam as sociedades referidas no caput.
§ 2º. A administração de cada fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor estatutário ou sócio-gerente da instituição, indicado como responsável pela administração de carteira perante a CVM.
§ 3º. O regulamento do fundo poderá prever mecanismos de participação de cotistas nas decisões administrativas relacionadas com o fundo, sem ônus para o fundo, nas condições estipuladas no regulamento, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores e das disposições desta instrução.
§ 4º. A exigência de capital realizado e patrimônio líquido, estabelecida neste artigo, não se aplica quando a instituição administradora:
I - contratar os serviços abaixo relacionados com instituição credenciada pela CVM à prestação dos serviços de escrituração de cotas e de custódia de valores mobiliários:
a) a escrituração da emissão e resgate de cotas;
b) os serviços de tesouraria, tais como os abaixo relacionados:
1. abertura e movimentação de contas bancárias, em nome do fundo;
2. pagamento, quando do resgate, transferência de cotas ou liquidação do fundo;
3. liquidação financeira de todas as operações de fundo;
c) a organização e o encaminhamento dos documentos e informações previstos nos artigos 30 a 33 desta Instrução;
II - possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)."
Art. 3º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO DA COSTA E SILVA