Instrução CEGAT nº 3 de 09/07/2002
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 jul 2002
Dispõe sobre a definição de receita bruta anual para identificação da exigibilidade do uso de ECF.
Os Gestores da Célula de Gestão para Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, com as alterações da Lei nº 7.566/00 e a Lei nº 7.607/01 que tratam sobre o regime tributário aplicado a Pequena Empresa Maranhense, estabelecem as seguintes instruções:
1. A receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais) de que trata o inciso I do § 3º do art. 5º da Lei nº 7.325/98, acrescentado pela Lei nº 7.607/01, e que dispensa a obrigatoriedade do uso de ECF para a Pequena Empresa Maranhense - PEM, refere-se a receita de vendas de mercadorias e de prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.
2. O procedimento acima também se aplica às empresas enquadradas no regime normal que obtiverem faturamento anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais).
ALBERTO JOSÉ DOS SANTOS
MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA VARÃO
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA
Gestores da CEGAT