Instrução SAEB nº 3 de 17/03/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 mar 2011

Orienta os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual sobre os encargos sociais a serem utilizados na fixação dos preços unitários dos serviços terceirizados.

O Secretário da Administração do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e, tendo em vista a Lei Estadual nº 9.433, de 01.03.2005, e os Decretos Estaduais nº 12.366, de 30.08.2010, e nº 8.724, de 06.11.2003, resolve expedir a seguinte,

Instrução

1. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, que compõem a administração direta, autárquica e fundacional, observarão as disposições desta Instrução quanto aos encargos sociais a serem utilizados na composição dos preços referenciais que balizarão as contratações de serviços terceirizados.

1.1. As sociedades de economia mista e as empresas públicas poderão adotar os procedimentos estabelecidos nesta Instrução.

2. São responsáveis pelo cumprimento desta Instrução:

2.1.a Secretaria da Administração, por intermédio da Coordenação Central de Licitação - CCL e da Superintendência de Serviços Administrativos - SSA;

2.2. as Comissões de Licitação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

2.3. as Diretorias Gerais - DG, por intermédio das Diretorias Administrativas - DA, ou Unidades equivalentes dos órgãos e entidades.

3. Compete à Secretaria da Administração - SAEB, por intermédio da Coordenação Central de Licitação - CCL e da Superintendência de Serviços Administrativos - SSA:

3.1. elaborar os encargos sociais, conforme Anexos I e II desta Instrução;

3.2. revisar, anualmente, os encargos sociais previstos no Anexo III, desta Instrução, caso se faça necessário.

4. As Comissões de Licitação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e as Diretorias Gerais - DG, por intermédio das Diretorias Administrativas - DA, ou Unidades equivalentes dos órgãos e entidades, observarão o disposto nesta Instrução.

5. Os Encargos Sociais serão divididos em 05 (cinco) grupos, em função da sua natureza, na forma indicada abaixo:

5.1. Obrigações Sociais - contribuições incidentes sobre salários, definidas por legislação específica e exigível mensalmente sobre a folha de pagamento.

5.2. Reserva Técnica - para suprimento das ausências ou faltas ao trabalho em função de direitos trabalhistas certos ou de natureza aleatória ou probabilística.

5.3. Encargos Diretos - devidos adicionalmente aos salários, extensivos aos eventuais substitutos do grupo "Reserva Técnica".

5.4. Encargos sobre Demissões - devidos em função de demissões, proporcionalmente ao tempo trabalhado, com todas as cominações legais.

5.5. Incidências Tributárias - correspondem às Obrigações Sociais, ou seja, à soma das alíquotas do grupo "Obrigações Sociais", aplicadas sobre os grupos "Reserva Técnica" e "Encargos Diretos", além de Reflexo sobre Licença Maternidade.

6. A Reserva Técnica prevista no item anterior poderá sofrer redução ou supressão nas seguintes situações:

6.1. nos casos em que o contingente contratado for revestido de especificidade de forma que o prestador do serviço não possa suprir eficientemente as ausências e faltas ao trabalho com pessoal técnico qualificado, inclusive para o gozo de férias, a reserva técnica deverá ter seu valor reduzido a zero;

6.2. as férias deverão ser deduzidas da Reserva Técnica quando o órgão ou entidade conceder férias coletivas ou reduzir suas atividades operacionais em épocas específicas do ano, facultando assim, ao prestador de serviços, conceder férias coletivas aos seus empregados.

7. São considerados 02 (dois) regimes de trabalho, para formação dos encargos, tendo como escopo a legislação trabalhista em vigor e as convenções ou dissídios coletivos das categorias profissionais.

7.1. Constitucional - de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive suas derivações, para mais ou para menos, mediante o acréscimo de horas complementares ou redução da jornada de trabalho, assumindo-se os conseqüentes reflexos no salário base da categoria.

7.2. Especial - de 84 (oitenta e quatro) horas semanais, sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, no qual já estão quitados os intervalos intrajornada para as refeições e o descanso semanal remunerado, bem como o tempo trabalhado entre a 8ª (oitava) e a 12ª (décima segunda) hora.

8. Caberá à Secretaria da Administração, através da Coordenação Central de Licitação - CCL e da Superintendência de Serviços Administrativos - SSA, decidir sobre os casos omissos nesta Instrução.

9. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Instruções nº 8, de 29.04.2004 e nº 11, de 17.08.2006.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Administração

ANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS

Seção A - PARÂMETROS

1. Parâmetros em função da jornada de trabalho:

Equivalência das Faltas/Licenças
44 horas
84 horas
Acidente Trabalho: 15 dias
15,00
7,50
Faltas em Aviso Prévio: 07 dias
7,00
3,50
Faltas justificadas: 01 dia
1,00
1,00
Licença Maternidade: 120 dias
120,00
60,00
Licença Enfermidade
5,00
2,50
Licença Paternidade: 05 dias
5,00
2,50
Férias: 30 dias
30,00
15,00

Seção B - MONTAGEM DOS ENCARGOS SOCIAIS

1. Obrigações Sociais - o risco de acidente de trabalho foi estabelecido com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Discriminação
Dispositivo Legal
1-Leve
2-Médio
3-Alto
Previdência Social
Inciso I, art. 22, Lei nº 8.212/1991.
20,0%
20,0%
20,0%
Contribuição FGTS
Art.15, Lei nº 8.030/1990 e inciso III, art. 7º, CF/88.
8,0%
8,0%
8,0%
Salário Educação
Inciso I, art. 3º, Decreto nº 87.042/1982.
2,5%
2,5%
2,5%
SESI/SESC
Art. 3º, Lei nº 8.036/1990.
1,5%
1,5%
1,5%
SENAI/SENAC
Decreto nº 2.318/1986.
1,0%
1,0%
1,0%
INCRA
Lei nº 7.787/1989 e DL nº 1.146/1970.
0,2%
0,2%
0,2%
Seguro Acidente do Trabalho
Inciso II, art. 22, Lei nº 8.212/1990.
1,0%
2,0%
3,0%
Sebrae
Art. 80, Lei nº 8.029/1990 e Lei nº 8.154/1990.
0,6%
0,6%
0,6%
Total
 
34,80%
35,80%
36,80%

2. Reserva Técnica - as variáveis indicadas sob forma de percentagem no segundo membro das fórmulas, deverão ser convertidas para a forma decimal antes de operacionalizar.

2.1. Acidente de Trabalho - Lei nº 6.367/1976, art. 27 do Decreto nº 89.312, de 23.01.1984, e art. 131 da CLT - O cálculo considera os primeiros 15 (quinze) dias da licença assumidos pelas empresas, a taxa de 0,78% de empregados que se acidentam por ano, de acordo com o Ministério da Previdência Social, baseados em informações prestadas pelos empregadores, por meio da GFIP, bem como, os tipos de jornada de trabalho.

Acidente de Trabalho (%):

[Dias remunerados de acidente/(nº dias no mês x 12 meses) ] x Taxa de acidente(%) x 100

2.2. Aviso Prévio Trabalhado - arts. 487 e 488, CLT e inciso XXI, art. 7º, CF/88 - Ao empregado dispensado sem justa causa é facultado faltar 07 (sete) dias durante o Aviso Prévio; situação mais comum quando ocorre a dispensa do trabalhador por motivo de rescisão de contrato da empresa com o contratante. Devem ser respeitadas as particularidades de cada jornada de trabalho.

Aviso prévio trabalhado (%):

Dias sem trabalhar durante o aviso/(nº de dias no mês x 12 meses) x 100

2.3. Férias - art. 130, CLT e inciso XVII, art. 7º, CF/88 - Refere-se aos 30 (trinta) dias corridos de férias a que tem direito o trabalhador após 12 (doze) meses de trabalho.

Férias (%) = Dias Mês/(nº de dias no mês x 12 meses) x 100

2.4. Licença Paternidade - inciso XIX, art. 7º, CF/88, combinado com o art. 10º, § 1º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - Calculada com base nºs 05 (cinco) dias de direito, utilizando-se a taxa de 1,5% de filhos do trabalhador que nascem em um ano, de acordo com o IBGE.

Licença Paternidade(%):

[Dias da Licença/(nº de dias no mês x 12 meses) ] x Taxa de Nascimento (%) x 100

2.5. Auxilio Enfermidade - arts. 476 e 131 da CLT - Levando-se em conta dados estatísticos divulgados pelo IBGE, em média, cada trabalhador tem 05 (cinco) dias de afastamento justificados anualmente, motivados por algum tipo de enfermidade.

Auxílio Enfermidade(%):

Dias de afastamento/(nº de dias no mês x 12 meses) x 100

2.6. Faltas Justificadas - arts. 473 e 822 da CLT - Previstas na ocorrência de morte de cônjuge, ascendente ou descendente, nascimento de filho, casamento, doação de sangue, alistamento eleitoral, serviço militar, dentre outras, cuja probabilidade de ocorrência, de acordo com dados estatísticos do IBGE, é de uma falta por ano. Devem ser respeitadas as particularidades de cada jornada de trabalho.

Faltas Justificadas (%): nº de faltas/(nº de dias no mês x 12 meses) x 100

2.7. Treinamento/Reciclagem - Lei nº 7.102/1993, Portaria nº 387/2006 - DG/DPF - Vigilância - Foram consideradas apenas as faltas pertinentes aos vigilantes, observadas na legislação, onde são previstas 30 (trinta) horas de treinamento a cada 02 (dois) anos, de acordo com o Anexo II e § 7º, do art. 110, da citada Portaria, que foi mencionada em Acordo Coletivo. Devem ser observadas as particularidades de cada jornada.

Treinamento/Reciclagem (%): Horas de Treinamento/(nº horas no ano x 2) x 100

3. Encargos Diretos - Devidos adicionalmente aos salários, extensivos aos eventuais substitutos do grupo "Reserva Técnica".

3.1. 13º Salário - Lei nº 4.060/1962 e inciso VIII, art. 7º, CF/88 - Um salário/ano.

13º Salário (%) = Dias Mês/(nº de dias no mês x 12 meses) x 100

3.2. Abono de férias - inciso XVII, art. 7º, CF/88 - No valor de 1/3 do salário por ocasião das férias.

3.2.1. Fórmula Geral: Férias (%)/3

3.2.2. Serviço de Vigilância/Segurança Patrimonial - Convenção Coletiva - Para o serviço de vigilância foi estabelecido 51% do piso salarial em substituição ao 1/3 (um terço) constitucional.

4. Encargos sobre Demissões - Devidos quando da demissão, proporcionalmente ao tempo trabalhado, inclusive férias, 13º salário, etc.

4.1. Aviso Prévio Indenizado - art. 487 da CLT e inciso XXI, art. 7º, CF/88 - Corresponde a um mês de salário; deve ser considerada a rotatividade da mão-de-obra, bem como a incidência de férias, 13º e abono.

Aviso Prévio Indenizado (%):

[salário + (férias + 13º + abono)/12]/nº meses do ano x Rotatividade(%) x 100

4.2. FGTS sobre Aviso Prévio Indenizado - Lei nº 8.036/1990 e Súmula 305 do TST - Devido sobre o valor do Aviso Prévio Indenizado.

FGTS s/Aviso Prévio(%) = Aviso Prévio Indenizado (%) x 0,08 x 100

4.3. Indenização Adicional - § 6º, do art. 487, da CLT e art. 9º da Lei nº 7.238/1984 - Para os demitidos no mês imediatamente anterior a data base do dissídio ou convenção coletiva. Considera-se que as demissões são lineares, iguais para todos os meses do ano.

Indenização Adicional(%) = [nº dias do mês/(nº de dias no mês x 12 meses) ] x 1/12 x 100

4.4. Multa FGTS - art. 18º da Lei nº 8.036/90 - Indenização de 40% pela rescisão imotivada, devida sobre o saldo acumulado do FGTS, admitindo-se que 100% dos funcionários serão demitidos sem justa causa.

Multa FGTS (%) = Multa Recisória (%) x Alíquota FGTS (%) x 1 x 100

4.5. Multa FGTS LC 110 - art. 1º, LC 110/2001 - Contribuição de 10% sobre o saldo acumulado do FGTS, admitindo-se que 100% dos funcionários serão demitidos sem justa causa.

Multa FGTS LC 110 (%) = 0,10 x Alíquota FGTS (%) x 1 x 100

5. Incidências Tributárias - Somatório das alíquotas do grupo "Obrigações Sociais", aplicadas sobre os grupos "Reserva Técnica" e "Encargos Diretos" e Reflexo sobre Licença Maternidade.

5.1. Reflexo sobre Licença Maternidade - inciso XVIII, art. 7º, CF/88 - Uma vez que o salário é pago ao segurado pelo INSS, o valor a ser pago pelo empregador é apenas aquele referente ao período aquisitivo de férias. Na sua determinação considera-se a taxa de nascimento.

Reflexo sobre Licença Maternidade (%):

Taxa de nascimento(%) x nº meses da licença/nº de meses do ano x (Férias + Abono) x100

5.2. Incidências sobre o grupo "Reserva Técnica" e "Encargos Diretos", e Reflexo sobre Licença Maternidade - Obrigações Sociais devidas sobre os componentes do grupo.

Incidência (%) = Obrigações Sociais (%) x (Ó Grupo B% + Ó Grupo C% + Reflexo s/lm%) x 100

ANEXO II - (Redação dada ao Anexo pela Instrução SAEB nº 2, de 03.02.2012, DOE BA de 04.02.2012)

1. Programação de dias não trabalhados na Administração Pública Estadual:

Dias não trabalhados em 2012
17 de fevereiro (sexta feira de carnaval)
20 de fevereiro (segunda feira de carnaval)
21 de fevereiro (terça feira de carnaval)
22 de fevereiro (quarta feira de cinzas)
06 de abril (sexta feira santa)
30 de abril (compensado)
01 de maio (dia do trabalho)
07 de junho (Corpus Christi)
08 de junho (compensado)
02 de julho (Independência da Bahia)
07 de Setembro (Independência do Brasil)
12 de Outubro (Nossa Senhora Aparecida)
02 de Novembro (Finados)
15 de Novembro (Proclamação da República)
16 de Novembro (compensado)
24 de Dezembro (ponto facultativo)
25 de Dezembro (Natal)
31 de Dezembro (ponto facultativo)
 
Total - 18 dias

(Redação dada ao Anexo pela Instrução SAEB nº 2, de 03.02.2012, DOE BA de 04.02.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO I
  1. Programação de dias não trabalhados na Administração Pública do Poder Executivo Estadual em 2011:

Dias não trabalhados
04 de março (Sexta-feira de Carnaval)
07 de março (Segunda-feira de Carnaval)
08 de março (Terça-feira de Carnaval)
09 de março (Quarta-feira de Cinzas)
21 de abril (Tiradentes)
22 de abril (Sexta-feira Santa)
23 de junho (Corpus Christi)
24 de junho (São João)
7 de Setembro (Independência do Brasil)
12 de Outubro (Nossa Senhora de Aparecida - Padroeira do Brasil)
28 de Outubro (Dia do Funcionário Público)
02 de Novembro (Dia de Finados)
14 de novembro (compensado)
15 de Novembro (Proclamação da República)
08 de Dezembro (Nossa Senhora da Conceição da Praia)
09 de dezembro (compensado)
Total - 16 dias

ANEXO III

1. Programação de dias não trabalhados na Administração Pública do Poder Executivo Estadual em 2011:

Serviços
Encargos Sociais
30/44 hs
Encargos Sociais
84 hs
Conservação e Limpeza
73,57%
73,95%
Vigilância e Segurança Patrimonial
76,33%
76,75%
Demais serviços comuns
73,30%
73,68%