Instrução PREVIC nº 31 DE 20/08/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2020

Estabelece normas para os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar, estrutura o plano contábil padrão, instrui a função e funcionamento das contas, a forma, o meio e a periodicidade de envio das demonstrações contábeis.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, na sua 501ª sessão ordinária, realizada em de 18 de agosto de 2020, com fundamento no Inciso III do Art. 24 Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, inciso III do art. 2º e Inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017 e em conformidade com o Inciso III do art. 2º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no art. 2º da Resolução CNPC nº 29, de 13 de abril de 2018, e no art. 19 da Resolução CNPC nº 27, de 06 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem adotar nos registros e procedimentos contábeis o disposto nesta Instrução e nos anexos I, II, III e IV.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Esta Instrução tem por objetivo uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de contas contábeis, estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados, possibilitar a análise, a avaliação do desempenho e o controle, de modo que as demonstrações contábeis elaboradas, expressem, com fidedignidade, clareza e transparência, a real situação econômico-financeira e o equilíbrio técnico dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e plano de gestão administrativa.

Art. 3º Para fins desta Instrução, as EFPC devem considerar as seguintes definições:

I - Plano de Gestão Administrativa (PGA): plano administrativo com a finalidade de registrar contabilmente as atividades referentes à gestão administrativa das EFPC, na forma do seu regulamento;

II - Balancete do Plano de Benefícios: demonstrativo contábil para registro do patrimônio e da mutação patrimonial do plano de benefícios, de caráter previdencial ou assistencial, administrado pelas EFPC;

III - Balancete do PGA: demonstrativo contábil para registro do patrimônio e do resultado do PGA;

IV - Balancete Consolidado: demonstrativo contábil de consolidação do patrimônio e das mutações patrimoniais dos planos de benefícios, de caráter previdencial e assistencial, e do PGA, evidenciando os procedimentos contábeis adotados;

V - Gestão Previdencial: atividade de registro e controle das contribuições, dos benefícios e dos institutos previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como da mutação patrimonial do plano de benefícios, de caráter previdencial e dos planos assistenciais que não possuem registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

VI - Gestão Administrativa: atividade de registro e de controle inerentes à administração dos planos de benefícios, de caráter previdencial e assistencial;

VII - Gestão Assistencial: atividade de registro e de controle das contribuições e dos benefícios, bem como do resultado do plano de benefícios, de caráter assistencial, com registro na ANS;

VIII - Investimentos: referem-se ao registro e controle das aplicações dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;

IX - Derivativos: são instrumentos financeiros cujo valor varia em decorrência de mudanças no ativo objeto, que poderá ser taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, ou qualquer outro ativo similar, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura;

X - Operações compromissadas: referem-se a compras de títulos públicos federais, sem alteração de titularidade, com compromisso de revenda, bem como às vendas de títulos públicos federais com compromisso de recompra.

XI - Ativos Financeiros: aqueles definidos nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários; e

XII - Patrimônio Social: recursos acumulados para fazer frente às obrigações dos planos de benefícios e do PGA;

XIII - Adições: contribuições, remunerações de contribuições em atraso e de contribuições contratadas do plano de benefícios previdencial, bem como recursos oriundos de migrações, portabilidade entre planos de benefícios e outras;

XIV - Deduções: benefícios previdenciários, recursos destinados a resgate, migrações, portabilidade entre planos de benefícios e outras;

XV - Receitas: contribuições para custeio administrativo oriundas dos planos de benefícios, remunerações de contribuições em atrasos e contratadas do PGA, bem como dotações iniciais, doações, resultado dos investimentos, receitas próprias diretas destinadas ao custeio administrativo (receita proveniente de seguradoras, ganho na venda ativo imobilizado, receita com publicidade, dentre outras), taxa de administração de empréstimos, custeio administrativo oriundos dos investimentos, reembolso e outras;

XVI - Despesas: salários e encargos com pessoal, treinamento, viagens e estadias, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações, amortizações, tributos, fomento e outras;

XVII - Rendas/Variações Positivas: resultados positivos dos investimentos do PGA e dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial;

XVIII - Deduções/Variações Negativas: resultados negativos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA, bem como das despesas diretas de investimentos;

XIX - Despesas Diretas de Investimentos: gastos necessários à manutenção, à recuperação ou à potencialização dos resultados dos ativos financeiros dos planos de benefícios;

XX - Patrimônio de Cobertura do Plano: recursos líquidos dos planos de benefícios, representados pelo resultado da equação contábil apurada pela diferença entre o Ativo Total e o Passivo Exigível (operacional e contingencial) e dos Fundos Previdencial, Administrativo e o de Garantia das Operações com Participantes.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS DAS EFPC

Seção I Procedimentos Contábeis

Art. 4º A contabilidade das EFPC deve ser elaborada por plano, formando um conjunto de informações consistentes e transparentes, com objetivo de caracterizar cada uma das atividades realizadas e a independência patrimonial.

Parágrafo único. É de responsabilidade das EFPC a definição de política contábil considere as peculiaridades da entidade, bem como a natureza de suas operações, devendo ser efetuada com critérios consistentes e verificáveis, em observância às Normas Brasileiras Contabilidade que contemple sua gestão de riscos e o tratamento das provisões, ativos e passivos contingentes.

Art. 5º Os planos assistenciais à saúde, regulados pela ANS, devem efetuar e manter contabilidade em separado, de forma a possibilitar a identificação, a independência do patrimônio e a adequação à legislação aplicável ao setor de saúde suplementar, bem como proceder o desdobramento analítico das contas relativas à gestão assistencial de acordo com o plano contábil e as práticas contábeis estabelecidas pela ANS.

Seção II Plano de Gestão Administrativa

Art. 6º O regulamento do PGA deve conter regras claras e objetivas que tratem, no mínimo, das fontes de custeio e das destinações dos recursos administrativos, dos direitos e das obrigações dos planos de benefícios, dos patrocinadores, dos participantese assistidos, da transferência de gerenciamento, da criação e extinção de planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial, da retirada de patrocínio e adesões de novos patrocinadores, bem como de outras formas de reorganização.

Art. 7º As EFPC devem registrar ao final de cada mês, no balancete de cada plano de benefícios de caráter previdenciário, nas contas "Participação no PGA", no Ativo, e "Participação no Fundo Administrativo do PGA", no Passivo, a parcela equivalente à participação do plano de benefícios no fundo administrativo registrado no PGA.

Parágrafo único. Excetua-se da regra do caput a parcela relativa ao fundo administrativo constituído com a finalidade de destinação para cobertura de gastos com prospecção, elaboração, implantação e fomento de planos de benefícios de previdência complementar, que deve ser registrada na conta contábil denominada "Fundo Administrativo Compartilhado", no PGA.

Art. 8º As EFPC devem elaborar estudo de viabilidade econômica para demonstrar a forma de financiamento do plano de benefícios, de caráter previdenciário, quando apresentar fundo administrativo à descoberto (saldo negativo).

CAPÍTULO III REGISTROS CONTÁBEIS DE INVESTIMENTOS

Seção I Avaliação de títulos e valores mobiliários

Art. 9º Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias de títulos para negociação devem ser ajustados pelo valor de mercado, considerando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de resultado do período.

Art. 10. Para fins de ajuste, a metodologia de apuração do valor de mercado é de responsabilidade da EFPC e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em mercado, podendo ser utilizado como parâmetro:

I - o preço médio de negociação no dia do apuramento ou, quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior;

II - o valor líquido provável de realização obtido mediante adoção de técnica ou modelo de apreçamento (formação de preços);

III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador; e

IV - outra técnica de avaliação que utiliza preços e outras informações relevantes geradas por transações de mercado envolvendo ativos, passivos ou grupo de ativos e passivos idênticos ou comparáveis.

Seção II Operações compromissadas

Art. 11. No registro contábil das operações compromissadas as EFPC devem:

I - contabilizar pelo valor efetivamente desembolsado ou recebido;

II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes, a débito de "Deduções/Variações Negativas"; e

III - apropriar mensalmente os rendimentos ou encargos dessas operações, a crédito ou a débito de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", respectivamente, em razão do prazo decorrido, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês.

Parágrafo único. As Rendas/Variações Positivas e as Deduções/Variações Negativas devem ser reconhecidas conforme o princípio da competência, em razão da fluência do prazo da operação.

Seção III Operações com ativos de renda fixa

Art. 12. No registro contábil das operações com ativos de renda fixa as EFPC devem:

I - contabilizar a aquisição de ativos pelo valor efetivamente desembolsado, sendo que o ágio e o deságio evidenciados em documentos auxiliares;

II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes sobre os títulos de renda fixa avaliados a valor de mercado, a débito de "Deduções/Variações Negativas";

III - apropriar mensalmente os rendimentos ou encargos dessas operações, a crédito ou a débito de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", respectivamente, em razão do prazo decorrido, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês; e

IV - observar na avaliação dos ativos de renda fixa a legislação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

§ 1º A EFPC deve reconhecer a valorização e desvalorização dos ativos mensurados a valor justo em contrapartida à "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", no resultado do período.

§ 2º Os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes sobre os títulos de renda fixa classificados como mantidos até o vencimento, devem ser reconhecidos no momento da aquisição e capitalizados.

Seção IV Operações com ativos de renda variável

Art. 13. No registro contábil das operações com ativos de renda variável as EFPC devem:

I - contabilizar as ações pelo custo de aquisição, avaliadas pelo valor de mercado;

II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes, a débito de "Deduções/Variações Negativas";

III - observar, na avaliação dos ativos de renda variável, a legislação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

IV - apresentar laudo de avaliação realizado pela própria EFPC ou por pessoa física ou jurídica especializadas devidamente registradas na Comissão de Valores Mobiliários, contendo, no mínimo as premissas utilizadas no cálculo, a metodologia e a forma de precificação das ações sem negociação nos últimos noventa dias;

V - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e a avaliação mencionada no inciso IV deste artigo, em conta analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", admitindo-se a compensação; e

VI - registrar as vendas de ações no mercado à vista pelo valor líquido, deduzindo-se o valor das taxas e corretagens.

Seção V Operações com cotas de fundos de investimento

Art. 14. No registro contábil das operações com cotas de fundos de investimento as EFPC devem:

I - contabilizar a aquisição de cotas de fundos de investimentos pelo valor efetivamente desembolsado, incluindo, quando for o caso, taxas e emolumentos;

II - observar na avaliação das cotas dos fundos de investimento a legislação estabelecida pela CVM; e

III - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e a avaliação mencionada no inciso II deste artigo, em conta analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", admitindo-se a compensação.

Parágrafo único. Caso os ativos de fundos de investimento, inclusive derivativos, apresentem evidências de perda e o administrador do fundo não realize o teste de redução ao valor recuperável do ativo, cabe às EFPC realizar esse teste e, se for o caso, reconhecer o valor da perda para redução ao seu valor recuperável, em contrapartida de "Deduções/Variações Negativas".

Seção VI Derivativos

Art. 15. No registro contábil das operações com derivativos as EFPC devem:

I - contabilizar os ativos adquiridos ou alienados em operações a termo, na data da operação, por seus valores de cotação no mercado à vista, sendo as parcelas a receber ou a pagar ajustadas a valor presente, tomando-se por base a taxa de cada contrato;

II - contabilizar os prêmios pagos ou recebidos em operações com opções na data da operação, na respectiva conta de ativo ou passivo;

III - registrar as variações do valor justo do derivativo em "Rendas/Variações Positivas", ou em "Deduções/Variações Negativas;

IV - contabilizar os demais derivativos, na data da operação, em contas de ativo ou passivo de acordo com as características do contrato;

V - contabilizar os desembolsos referentes às taxas e corretagens a débito de "Deduções/Variações Negativas";

VI - observar na avaliação dos instrumentos financeiros de derivativos a legislação estabelecida pela CVM;

VII - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e a avaliação mencionada no inciso anterior em conta analítica do respectivo derivativo, tendo como contrapartida "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", vedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos; e

VIII - registrar os títulos, valores mobiliários e outros ativos dados em garantia de operações com derivativos em contas analíticas dos próprios ativos que destaquem a vinculação, mantendo-se os critérios originais de avaliação.

Parágrafo único. Os sistemas de controles internos devem conter informações que permitam identificar, individualmente, as partes pactuantes, as características e os valores dos contratos negociados, e divulgar em notas explicativas, a transação e o valor de referência.

Seção VII Operações com Participantes

Art. 16. No registro contábil das operações com participantes e assistidos as EFPC devem:

I - registrar as operações com participantes e assstidos pelo valor do principal, incluindo encargos financeiros, conforme estabelecido no contrato, até a sua liquidação ou a data do efetivo ajuizamento;

II - registrar as taxas de administração de empréstimos e/ou financiamentos imobiliários como "Rendas/Variações Positivas" de investimentos, quando cobradas nas operações com participantes e assistidos;

III - contabilizar em conta analítica no grupo de contas "Operações com Participantes", com o devido aprovisionamento, as parcelas referentes a empréstimos e financiamentos imobiliários, descontadas mensalmente dos participantes e assistidos pelos patrocinadores e não repassadas às EFPC nos prazos estabelecidos;

IV - registrar os juros, multas e outros encargos devidos pelos patrocinadores, pelo atraso no repasse, seguindo o mesmo critério de contabilização do valor principal, com o devido aprovisionamento;

V - registrar os empréstimos e financiamentos inadimplidos e provisionados integralmente, os quais podem deixar de ser atualizados de acordo com os índices contratuais, desde que iniciados os procedimentos de cobrança judicial; e

VI - registrar os fundos de cobertura de operações com participantes e assistidos, quando houver.

Parágrafo único. Os sistemas de controles internos devem conter informações que permitam identificar, individualmente, os tomadores dos empréstimos e financiamentos imobiliários, as características dos contratos negociados e respectivas garantias, inclusive os valores das provisões matemáticas dados em garantia, e os saldos atualizados.

Seção VIII Imóveis

Art. 17. No registro contábil das operações com investimentos em imóveis as EFPC devem:

I - registrar os imóveis pelo custo de aquisição, incluindo honorários, taxas, emolumentos, tributos e demais encargos incidentes sobre a operação;

II - realizar avaliação dos imóveis, no mínimo, anualmente;

III - contabilizar nas aquisições e alienações a prazo, os encargos respectivos, nas contas de "Deduções/Variações Negativas" e "Rendas/Variações Positivas";

IV - registrar os imóveis em construção, conforme o inciso I deste artigo, acrescidos dos custos da obra;

V - reclassificar os imóveis em construção, após sua conclusão e expedição do respectivo "Habite-se", de acordo com sua destinação;

VI - registrar os aluguéis dos imóveis de uso próprio pelo valor de mercado, como "Rendas/Variações Positivas" no plano de benefícios e, em contrapartida, como despesas no PGA;

VII - realizar avaliação prévia nas aquisições e alienações de imóveis;

VIII - apresentar laudo técnico de avaliação de imóvel de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e contendo, no mínimo, a identificação do imóvel, informações detalhadas sobre tamanho, localização, tipo (comercial ou residencial), a data-base da avaliação, a identificação da pessoa jurídica ou do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação, e a segregação entre o valor do terreno e das edificações;

IX - contabilizar o resultado da reavaliação, positivo ou negativo, de uma única vez, em conta do respectivo ativo, em contrapartida da conta de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de emissão do respectivo laudo e no mesmo exercício social a que se referir;

X - contabilizar os bens duráveis agregados a imóveis em conta analítica, sempre que possível, obedecendo aos mesmos critérios definidos para os investimentos imobiliários; e

XI - contabilizar o valor das benfeitorias realizadas em imóvel de forma agregar ao seu valor de custo.

§ 1º A avaliação para fins de alienação de imóveis pode ser dispensada caso a última avaliação tenha sido realizada em prazo inferior a cento e oitenta dias, desde que tal procedimento seja devidamente atestado pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado (AETQ), em função das condições de mercado.

§ 2º A reavaliação dos imóveis que estejam totalmente provisionados é facultativa, enquanto não seja revertida a provisão, com a devida anuência do AETQ.

Seção IX Despesas diretas dos investimentos

Art. 18. As despesas diretas dos investimentos contabilizadas como "Deduções/Variações Negativas" dos investimentos, são as seguintes:

I - os serviços de custódia e controladoria das carteiras de investimentos;

II - as taxas de administração de investimentos na gestão terceirizada de recursos;

III - os tributos diretamente incidentes sobre investimentos;

IV - os serviços de avaliações e reavaliações de investimentos;

V - as taxas condominiais, seguros, custos de manutenção, demais taxas e impostos incidentes sobre investimentos imobiliários de responsabilidade do locador (proprietário), para os imóveis não locados, exceto para os imóveis de uso próprio; e

VI - os gastos necessários diretamente relacionados com a recuperação de investimentos, tais como honorários advocatícios terceirizados e consultorias especializadas na recuperação de perdas com investimentos.

CAPÍTULO IV PROVISÕES PARA PERDAS

Art. 19. As EFPC devem adotar para fins de constituição de provisão para perda os seguintes percentuais sobre os valores dos créditos vencidos e vincendos:

I - provisão mínima de 1% para atraso entre 31 e 60 dias;

II - provisão mínima de 5%, para atraso entre 61 e 90 dias;

III - provisão mínima de 10%, para atraso entre 91 e 120 dias;

IV - provisão mínima de 25%, para atraso entre 121 e 180 dias;

V - provisão mínima de 50%, para atraso entre 181 e 240 dias;

VI - provisão mínima de 75%, para atraso entre 241 e 360 dias; e

VII - provisão de 100% para atraso superior a 360 dias.

CAPÍTULO V REGISTROS CONTÁBEIS DO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL

Art. 20. No registro contábil do imobilizado e do intangível, as EFPC devem observar as Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Art. 21. A depreciação do Imobilizado e a amortização do Intangível devem ser contabilizadas mensalmente, como redutoras, em conta analíticas dos respectivos ativos, tendo como contrapartida despesas do PGA.

§ 1º A contabilização da amortização do intangível deve ser efetuada independentemente da existência do resultado do PGA.

§ 2º Os saldos registrados no Ativo Diferido em 31 de dezembro de 2020 devem ser reclassificados para conta de Ativo Intangível ou integralmente amortizados.

§ 3º Os gastos com implantação de novos planos de benefícios de caráter previdencial devem ser amortizados no prazo máximo de sessenta meses, contados a partir da data de início de funcionamento do plano de benefícios, desde que as EFPC apresentem plano de viabilidade econômico-financeira, demonstrando que as receitas administrativas a serem auferidas serão suficientes para arcar com a referida amortização.

CAPÍTULO VI OUTROS REGISTROS CONTÁBEIS

Seção I Dívida de Patrocinador

Art. 22. As EFPC devem registrar contabilmente os instrumentos de dívidas de patrocinador relativos aos financiamentos de serviço passado e de déficit técnico equacionado no grupo "Operações Contratadas", no "Realizável Previdencial", no Ativo.

Parágrafo único. As EFPC que possuem instrumentos de dívidas de patrocinador registrado no grupo "(-) Provisões Matemáticas à Constituir", no Passivo, devem proceder a reclassificação contábil conforme o caput.

Seção II Depósito Judicial e Provisão contingencial

Art. 23. Na existência de depósitos judiciais, estes realizáveis devem ser atualizados por ocasião da emissão do alvará de levantamento expedido pelo judiciário em favor da EFPC em contrapartida a conta de resultado.

Art. 24. As provisões em caráter contingencial devem ser contabilizadas no exigível contingencial, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo CFC, tendo como contrapartida a conta "Constituição/Reversão de Contingência".

Seção III Equilíbrio Técnico

Art. 25. As EFPC devem apurar o equilíbrio técnico do plano de benefícios de acordo com a legislação vigente.

Seção IV Fundo Previdencial

Art. 26. A utilização de recursos de fundo previdencial, para cobrir total ou parcialmente as contribuições em conformidade com o plano de custeio anual, deve ser registrada e evidenciada em nota explicativa.

Parágrafo único. As desonerações de contribuições dos patrocinadores utilizando recursos do "Fundo Previdencial" devem ser contabilizadas em conta de resultado.

Seção V Ajustes de Consolidação

Art. 27. Os ajustes e eliminações necessários à consolidação das Demonstrações Contábeis e balancetes devem ser registrados em documentos auxiliares.

Parágrafo único. As contas passíveis de ajustes e eliminações, entre outras, são: "Migrações entre Planos", "Compensações de Fluxos Previdenciais", "Participação no PGA", "Participação no Fundo Administrativo PGA" e valores a pagar e a receber entre planos.

Seção VI Informações Extracontábeis

Art. 28. As EFPC devem manter controles analiticos auxiliares do patrimônio do plano de benefícios e do PGA que possibitem a prestação das informações extracontábeis.

Seção VII Livro Diário

Art. 29. A autenticação do livro diário deve ser realizada pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. A autenticação do livro diário de que trata o caput será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.

Seção VIII Notas Explicativas

Art. 30. As EFPC devem elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, contemplando, no mínimo, as seguintes informações, segregadas, quando possível, por planos de benefícios e PGA:

I - contexto operacional das EFPC, incluindo resumo das principais práticas contábeis, relação dos itens avaliados, descrição dos critérios adotados nos períodos, anterior e atual, e eventuais efeitos decorrentes de mudanças de critérios;

II - descrição das contingências passivas relevantes cujas chances de perdas sejam prováveis ou possíveis;

III - descrição da classificação dos ativos de acordo com o risco de crédito;

IV - critérios utilizados para a constituição de provisões e, conforme o caso, a descrição da natureza, do nível de risco, do percentual provisionado e da taxa;

V - critérios de avaliação e amortização das aplicações de recursos existentes no ativo intangível;

VI - avaliações e reavaliações dos bens imóveis do "Imobilizado" e dos "Investimentos em imóveis" indicando, no mínimo, histórico, data da avaliação, identificação dos avaliadores responsáveis e respectivos valores, bem como os efeitos no exercício;

VII - ajustes de exercícios anteriores decorrentes de mudanças de práticas contábeis ou retificações de erros de períodos anteriores, não atribuíveis a eventos subsequentes, com descrição da natureza e dos seus respectivos efeitos;

VIII - descrição de operações relativas à contratação de contribuições em atraso, de serviço passado, de déficit técnico e de outras indicando o valor contratado, o prazo de amortização, o valor da parcela, data de vencimento, juros pactuados e outras informações pertinentes;

IX - quadros com a composição das contribuições em atraso e contratadas, por patrocinador e por plano de benefícios, e da carteira de investimentos, comparativos com o exercício anterior;

X - critérios utilizados para o rateio das despesas administrativas entre os planos de benefícios, se for o caso;

XI - objetivos e critérios utilizados para constituição e reversão de fundos;

XII - detalhamento dos saldos das contas que contenham a denominação "Outros", quando ultrapassarem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo da referida conta;

XIII - detalhamento dos ajustes e eliminações decorrentes do processo de consolidação das Demonstrações Contábeis;

XIV - operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários em que o ativo recebido for diverso daquele originalmente entregue, classificado na categoria "títulos mantidos até o vencimento", com informações sobre ativos emprestados e recebidos, datas da operação original e da devolução, quantidades envolvidas e efeito no resultado do período;

XV - eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira ou econômica dos planos de benefícios;

XVI - premissas utilizadas para avaliação dos ativos sem cotação no mercado, constantes do laudo de avaliação econômica, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção é apresentada para a entidade, sendo também aplicável aos ativos dos fundos de investimentos;

XVII - controle e acompanhamento contábil e financeiro dos títulos objeto do ajuste de precificação contendo, no mínimo, a natureza, a quantidade e o montante de títulos por faixa de vencimento, o valor investido e o valor do ajuste posicionado na data de encerramento do exercício ou em decorrência de fato relevante;

XVIII - equacionamento de déficit técnico com indicação do plano de benefícios, do prazo, da taxa de contribuição, da inadimplência e do tempo restante do equacionamento;

XIX - critérios e prazos utilizados para a destinação de superávit técnico, caso aplicável;

XX - ativos e passivos que sejam mensurados a valor justo de forma recorrente ou não recorrente no balanço patrimonial após o reconhecimento inicial, as técnicas de avaliação e informações utilizadas para desenvolver essas mensurações, especialmente as mensurações que utilizem dados não observáveis;

XXI - títulos públicos federais classificados na categoria "títulos mantidos até vencimento", negociados no período, especificando a data da negociação, quantidade negociada, valor total negociado, o efeito no resultado e a justificativa para negociação;

XXII - títulos públicos federais reclassificados da categoria "títulos mantidos até vencimento" para "negociação";

XXIII - utilização de recursos de fundo previdencial para cobertura parcial ou total das contribuições para o plano de benefícios;

XXIV - operações entre partes relacionadas, incluindo detalhamento dos ativos financeiros e de recebíveis, indicando o grau de dependência para com o patrocinador (percentual apurado pela soma de ativos financeiros e recebíveis juntos aos patrocinadores em relação o ativo total) por plano de benefícios; e

XXV - identificação dos perfis de investimentos e suas características.

CAPÍTULO VII DA FORMA, DO PRAZO E DO MEIO DE ENVIO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 31. As EFPC devem elaborar os seguintes documentos:

I - Balancetes mensais do Plano de Benefícios, Balancetes do Plano de Gestão Administrativa, Balancetes do Consolidado e as informações extracontábeis do anexo IV;

II - Balanço Patrimonial Consolidado, comparativo com o exercício anterior;

III - Demonstração da Mutação do Patrimônio Social - DMPS, de forma consolidada, comparativa com exercício anterior;

IV - Demonstração do Plano de Gestão Administrativa - DPGA, de forma consolidada, comparativa com o exercício anterior;

V - Demonstração do Plano de Gestão Administrativa - DPGA, por plano, comparativo com o exercício anterior (facultativa);

VI - Demonstração do Ativo Líquido - DAL, por plano de benefícios previdencial, comparativa com o exercício anterior;

VII - Demonstração da Mutação do Ativo Líquido - DMAL, por plano de benefícios previdencial, comparativa com o exercício anterior;

VIII - Demonstração das Provisões Técnicas do Plano de Benefícios - DPT, por plano de benefícios previdencial, comparativa com o exercício anterior;

IX - Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis consolidadas;

X - Parecer do Conselho Fiscal com opinião sobre as Demonstrações Contábeis;

XI - Manifestação do Conselho Deliberativo relativa à aprovação das Demonstrações Contábeis; e

XII - Relatórios de Auditor Independente, descritos a seguir:

a) relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis;

b) relatório circunstanciado sobre controles internos; e

c) relatório para propósito específico, exigido das EFPC classificadas pela Previc como Entidade Sistemicamente Importante - ESI.

§ 1º Os documentos elencados nos incisos II a XI e alínea "a" do inciso XII, do caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência.

§ 2º As vias originais das demonstrações contábeis, parecer, relatório de auditor independente sobre as demonstrações contábeis e manifestação do conselho deliberativo assinadas e rubricadas, devem ser mantidas na EFPC à disposição da Previc.

Art. 32. As EFPC devem enviar à Previc as informações previstas no art. 31, por meio de sistema disponibilizado pela autarquia em seu sítio eletrônico na internet, nos seguintes prazos:

I - até o último dia do mês subsequente ao mês de referência os Balancetes de Plano de Benefícios, do PGA, o Balancete Consolidado e as informações extracontábeis;

II - até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência as demonstrações contábeis elencadas dos incisos II,VI, IX, X, XI e alínea "a" do inciso XII, do art. 31, desta Instrução Normativa; e

III - até sessenta dias do prazo limite do envio das demonstrações contábeis, referido no inciso II, o relatório circunstanciado sobre controles internos e o relatório para propósito específico (exigido das EFPC classificadas pela Previc como ESI).

§ 1º Os balancetes e informações extracontábeis referentes ao mês de dezembro devem ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente.

§ 2º As informações constantes do Anexo IV - Informações Extracontábeis relativas aos meses de janeiro a junho de 2021 podem ser enviadas a Previc, até 31 de julho de 2021, exceto àquelas referentes ao grupo de contas "9.01- Déficit Técnico" que devem ser encaminhadas no prazo previsto no Inciso I deste artigo.

§ 3º Os documentos listados nos incisos II, VI, IX, X, XI e XII, do art. 31, enviados por meio eletrônico à Previc, devem constar o nome, o CPF dos responsáveis pelas informações e o CRC do profissional de contabilidade devidamente habilitado, ficando dispensadas as rubricas e as assinaturas.

§ 4º A justificativa de eventual substituição das demonstrações contábeis e dos balancetes devem ser mantidas na EFPC à disposição do Conselho Fiscal e da Previc.

§ 5º A operacionalização do envio das informações de que trata o caput será realizada conforme Portaria da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento (DIFIS).

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Ficam revogadas, a partir de 1° de janeiro de 2021, as seguintes normas:

I - Instrução SPC nº 34, de 24 de setembro de 2009;

II - Instrução Previc nº 10, de 22 de março de 2011;

III - Instrução Previc nº 01, de 31 de março de 2011;

IV - Instrução Previc nº 05, de 08 de setembro de 2011;

V - Instrução Previc nº 06, de 13 de novembro de 2013;

VI - Instrução Previc nº 15, de 12 de novembro de 2014;

VII - Instrução Previc nº 21, de 23 de março de 2015;

VIII - Instrução Previc nº 25, de 17 de dezembro de 2015;

IX - Instrução Previc nº 9, de 22 de junho de 2017;

X - Instrução Previc nº 01, de 03 de maio de 2018;

XI - Instrução Previc nº 02, de 16 de julho de 2018;

XII - Instrução Previc nº 11, de 03 de dezembro de 2018;

XIII - Instrução Previc nº 15, de 27 de agosto de 2019;

XIV - Instrução Previc nº 16, de 27 de agosto de 2019;

XV - Instrução Previc nº 18, de 18 de setembro de 2019;

XVI - Ofício Circular n.º 01/DIACE/PREVIC, de 08 de janeiro de 2011; e

XVII - Ofício Circular n.º 03/2011/DIACE/PREVIC, de 08 de julho de 2011.

Art. 34. Esta Instrução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Nota: Os anexos referidos nesta Instrução Normativa, encontram-se à disposição dos interessados no endereço www.previc.gov.br.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

Diretor-Superintendente