Instrução DETRAN nº 314 DE 16/03/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 mar 2020
Determina que os cadastros de transferência de veículos, local ou de outra Unidade da Federação, de primeiro emplacamento, baixa de gravames e demais operações de alteração de dados veicular, deverão ser realizados após a identificação do interessado, conferência da documentação, e o atendimento ao cidadão, de forma a reduzir o tempo de contato do atendente com o usuário.
(Revogado pela Instrução Normativa DETRAN Nº 420 DE 22/05/2020):
O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007,
Considerando o previsto no decreto nº 40.509 , de 11 de março de 2020,
Considerando a necessidade de proteção à saúde com ações que visem à redução do risco de doença e de outros agravos aos usuários, servidores e demais colaboradores do Detran/DF,
Considerando a necessidade de adesão ao Plano de Contingência Distrital para contenção da proliferação Coronavírus (COVID-19),
Resolve:
Art. 1º Determinar que os cadastros de transferência de veículos, local ou de outra Unidade da Federação, de primeiro emplacamento, baixa de gravames e demais operações de alteração de dados veicular, deverão ser realizados após a identificação do interessado, conferência da documentação, e o atendimento ao cidadão, de forma a reduzir o tempo de contato do atendente com o usuário.
I - O Certificado de Registro de Veículos (CRV) não será emitido no momento do atendimento nos postos do Detran/DF, a emissão será de forma centralizada e o documento será enviado pelos Correios.
II - O Detran/DF informará ao cidadão possíveis falhas no cadastro do veículo que dependam de sua atuação para correção.
Art. 2º O proprietário do veículo poderá obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos Digital (CRLV-e) por meio do aplicativo da Carteira Digital de Trânsito (CDT), Portal do Denatran ou, a partir de 1º de abril de 2020, pelo Portal de Atendimento ao Cidadão do Detran/DF e, caso prefira o porte do documento físico, emití-lo em papel comum, legível, inclusive no que concerne à necessidade de leitura de QRCode para confirmação da autenticidade do documento, nos termos da Portaria Detran nº 60/2019, de 10.03.2019.
I - O Detran/DF continuará enviando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) emitido em papel de segurança pelos Correios para a casa do proprietário do veículo que esteja licenciado (pago IPVA, taxa de licenciamento, seguro obrigatório, multas, sem restrições impeditivas da emissão do documento).
II - O CRLV não será mais emitido nos postos de atendimento do Detran/DF.
Art. 3º Suspender o atendimento direto ao usuário da Gerência de Saúde do Detran/DF.
Art. 4º Suspender a abertura de processo, análise e o reconhecimento de Carteiras de Habilitação de estrangeiros.
Art. 5º Suspender a abertura de processos de primeira habilitação.
Art. 6º O agendamento da biometria só será realizado para os serviços de renovação das categorias A, C, D e E, para transferência de registro de outras unidades da federação, devendo respeitar o intervalo de 50 (cinquenta) minutos por módulo de atendimento, de forma a reduzir a aglomeração de pessoas nos locais de coleta.
Art. 7º A Dirconv deverá tomar providências imediatas junto às instituições credenciadas, contratadas ou conveniadas, em especial Clínicas, Centros de Formação de Condutores, Estampadoras de Placas, Empresas de Despachantes, Empresas de parcelamento, para descentralização de serviços contanto que não haja comprometimento à segurança do processo e das informações do Cidadão.
I - todas as providências deverão ser submetidas à direção-geral para conhecimento e, se for o caso, aprovação.
Art. 8º As medidas previstas nesta Instrução vigorarão enquanto durar o Plano de Contingência decretado pelo Governo do Distrito Federal para conter a proliferação do Coronavirus (COVID-19), sem prejuízo de futuras alterações que se fizerem necessárias.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ZÉLIO MAIA DA ROCHA