Instrução CVM nº 337 de 15/05/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2000
Altera a Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de maio de 2000, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 19 e 22 da Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Fundo adotará a denominação "Fundo Mútuo de Privatização - FGTS", complementada com a razão social da companhia emissora dos valores mobiliários que compõem a carteira, na forma do art. 22 desta Instrução, e terá suas cotas integralizadas, exclusivamente, com recursos resultantes da conversão parcial dos saldos do FGTS dos participantes referidos no parágrafo único do art. 1º desta Instrução.
Parágrafo único. Poderá ser constituído Fundo Mútuo de Privatização - FGTS destinado exclusivamente ao investimento de recursos após o decurso do prazo de seis meses previsto no § 7º do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998, o qual adotará a denominação "Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira Livre", obedecendo às regras de constituição, administração e funcionamento previstas nesta Instrução." (NR)
"Art. 5º ..................................................................
§ 1º A taxa de administração, incidente sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo, deve ser apropriada por dia útil como despesa do Fundo, sendo vedada a cobrança de taxa de administração com base no resultado do Fundo (taxa de performance).
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer taxa a título de ingresso ou saída do Fundo." (NR)
"Art. 19 Todo cotista, ao subscrever as cotas do Fundo, deverá atestar, por escrito, que recebeu o respectivo prospecto e o regulamento, e tem conhecimento das taxas de administração e do risco do investimento, declarando estar ciente de que somente poderá participar da oferta pública através de um único Fundo.
§ 1º ......................................................................
§ 2º ......................................................................
§ 3º O prospecto do Fundo constituído na forma art. 2º, parágrafo único, desta Instrução obedecerá ao disposto nos arts. 34 e 35 da Instrução CVM nº 302, de 5 de maio de 1999, no que couber.
§ 4º O Fundo constituído na forma do art. 2º, caput, desta Instrução ficará dispensado do prospecto." (NR)
"Art. 22 .................................................................
I - valores mobiliários adquiridos em oferta pública no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, regulado pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e pelo Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, ou de Programas Estaduais de Desestatização, mediante aprovação do CND;
II - títulos de renda fixa, privados ou públicos federais, até o limite máximo de dez por cento do valor do patrimônio líquido do Fundo.
Parágrafo único. A primeira aquisição do Fundo se dará na forma prevista no inciso I deste artigo e terá por objeto valores mobiliários de emissão de uma única companhia aberta ou que vier a se registrar na CVM como tal, por força de cláusula obrigatória no Edital de Privatização." (NR)
Art. 2º Fica incluído o Art. 23 A com a seguinte redação:
"Art. 23 A. O Fundo Mútuo de Privatização - FGTS Carteira Livre deverá manter o seu patrimônio aplicado exclusivamente em:
I - valores mobiliários de companhias abertas, negociados em bolsa de valores, mercado de balcão organizado por instituição autorizada pela CVM, ou objeto de oferta pública registrada na CVM;
II - títulos de renda fixa, privados ou públicos federais, até o limite de 49% do valor do Patrimônio Líquido do Fundo;
III - posições em mercados organizados de liquidação futura, envolvendo contratos referenciados em ações ou índices de ações, com o objetivo exclusivo de proteger posições detidas à vista, até o limite destas.
Parágrafo único. Não será permitida a aplicação em títulos e valores mobiliários emitidos pela instituição administradora do Fundo ou emitidos por empresa controladora, coligada, controlada, por empresa integrante do mesmo grupo de sociedade ou por grupos de sociedades ou, ainda, por empresa consorciada do grupo da instituição administradora."
Art. 3º Fica incluído o Art. 30 A com a seguinte redação:
"Art. 30 A. A instituição administradora deverá obedecer ao disposto no art. 66, inciso I, da Instrução CVM nº 302/99."
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Original asinado por
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Presidente
Em Exercício