Instrução CVM nº 347 de 29/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2000

Altera a Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS destinados à aquisição de valores mobiliários, com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os artigos 10, 25, 31 e 33 da Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ................................................................
VIII - adotar procedimentos e controles que assegurem adequada segregação entre as diferentes funções exercidas pelo administrador do Fundo e instituições ligadas, especialmente entre as decisões de investimento para o Fundo e para operações de tesouraria e carteira própria da instituição administradora, suas coligadas e controladas, do seu controlador, e dos controlados pelo mesmo controlador." (NR)

"Art. 25. As demonstrações financeiras do Fundo, relativas aos períodos findos em 31 de março e 30 de setembro, estão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas semestralmente por auditor independente nela registrado.
§ 1º O parecer do auditor independente, relativo às demonstrações financeiras, ao relatório sobre a análise da situação do Fundo e à atuação do administrador, deverá manifestar-se sobre observância às normas desta Instrução e do regulamento do Fundo.
§ 2º As demonstrações financeiras referidas no caput deste artigo são obrigatórias somente para os fundos em atividade a mais de noventa dias." (NR)

"Art. 31. O administrador deverá, no prazo máximo de quinze dias após o encerramento de cada semestre, colocar à disposição de qualquer interessado, em sua sede ou dependências, informação sobre a composição da carteira do Fundo e a rentabilidade auferida nos últimos quatro semestres." (NR)

"Art. 33. ...................................................................
Parágrafo único. .......................................................
III - rentabilidade auferida nos últimos quatro semestres." (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO