Instrução CVM nº 373 de 28/06/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2002
Dá nova redação ao art. 4º e revoga o art. 12 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.
Notas:
1) Revogada pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009.
2) Assim dispunha a Instrução revogada:
"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de junho de 2002, com fundamento no disposto nos arts. 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 4º da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O pedido de registro de companhia poderá ser submetido à CVM juntamente com o pedido de distribuição pública de valores mobiliários a que se refere o art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, devendo o deferimento, se houver, abranger os dois pedidos.
Parágrafo único. As companhias abertas que já tiverem registro para negociação no mercado de balcão e que desejarem obter registro para negociar seus valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado deverão enviar à CVM o documento previsto no inciso III do art. 7º da presente Instrução."
Art. 2º Fica revogado o art. 12 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS
Em exercício"