Instrução CVM nº 377 de 29/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2002
Altera a Instrução CVM nº 302, de 5 de maio de 1999, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários.
Notas:
1) Revogada pela Instrução CVM nº 473, de 04.11.2008, DOU 06.11.2008.
2) Assim dispunha a Instrução revogada:
"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso V; 8º, inciso I; e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 35 e 68 da Instrução CVM nº 302, de 5 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. ...................................................................
XII - política relativa ao exercício de direito de voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação. ......................................"(NR)
"Art. 68. ...................................................................
VI - o teor dos votos proferidos pelo administrador, ou por seus representantes legalmente constituídos, nas assembléias gerais, realizadas no semestre, das companhias nas quais o fundo detenha participação; e
VII - justificativa do voto proferido pelo administrador, ou por seus representantes legalmente constituídos, ou as razões para a sua abstenção ou não comparecimento à Assembléia Geral;
Parágrafo único. O disposto nos incisos VI e VII não se aplica quando o fundo adotar a política de não exercício de direito de voto em assembléias gerais de companhias nas quais ele detenha participação.
Art. 2º Os fundos devem deliberar a respeito da política relativa ao exercício do direito de voto, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação, na primeira assembléia geral do fundo subsequente à publicação desta Instrução.
Art. 3º Os fundos em funcionamento devem adaptar seus prospectos ao disposto no inciso XII do art. 35 da Instrução CVM nº 302/99, com a redação dada por esta Instrução, imediatamente após a deliberação da Assembléia Geral de que trata o artigo anterior.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO"