Instrução CVM nº 386 de 28/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2003

Dispõe sobre a auditoria independente nos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro e fundos de investimento no exterior.

Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 409, de 18.08.2004, DOU 24.08.2004, rep. DOU 04.04.2007, com efeitos 90 dias após a data da publicação.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de março de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 1º; 2º, inciso IX; 8º, inciso I; e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001; nas Circulares nºs 2.616, de 18 de setembro de 1995, e 2.714, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, e na Decisão-Conjunta nº 10, de 2 de maio de 2002, do Banco Central do Brasil e da CVM, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Aplicam-se à auditoria dos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro e fundos de investimento no exterior as disposições contidas na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999.

Parágrafo único. O prazo de rotatividade previsto no art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999, deverá ser contado a partir da data mais recente de contratação, pelo administrador do fundo, do auditor independente.

Art. 2º Os administradores dos fundos referidos no art. 1º desta Instrução deverão divulgar, em nota explicativa às demonstrações do fundo elaboradas a partir de 1º de abril de 2003, as informações a que se refere a Instrução CVM nº 381, de 14 de janeiro de 2003.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO"