Instrução CVM nº 423 DE 28/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2005

Dispõe sobre o envio de informações e o registro na CVM dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre o registro e o envio de informações dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.

Art. 2º O início de atividades, o encerramento, a transformação, a cisão, a incorporação, a fusão e as alterações cadastrais dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, deverão, a partir de 1º de outubro de 2005, ser comunicados à CVM.

§ 1º O início de atividades dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI depende de prévio registro na CVM.

Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no Parágrafo 2º deste artigo.

§ 2º O administrador deverá comunicar à CVM a data da primeira emissão de cotas do fundo, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência.

Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no Parágrafo 3º deste artigo.

§ 3º O prazo para comunicação à CVM dos eventos de encerramento, transformação, cisão, incorporação, fusão ou alterações cadastrais é de 15 (quinze) dias, contados a partir de sua ocorrência.

§ 4º Quando da comunicação do início de atividades, o administrador deverá encaminhar o regulamento e o prospecto, se houver, devidamente atualizados, através do sistema de recebimento de informações da CVM em sua página na rede mundial de computadores.

Art. 3º Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, deverão, a partir de 1º de novembro de 2005, encaminhar através do sistema de recebimento de informações da CVM, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na página desta Comissão na rede mundial de computadores:

I - Informe Diário, e no prazo de 2 (dois) dias úteis após o dia a que se referir a informação;

Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no Inciso II deste artigo.

II - Mensalmente e no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) Balancete,

b) Demonstrativo de composição e diversificação das aplicações - CDA; e

c) Perfil Mensal

Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no Inciso III deste artigo.

III - Regulamento atualizado dos fundos em funcionamento em 1º de outubro de 2005, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Instrução, e sempre que houver alteração do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da assembléia que deliberou pela alteração; e

Nota: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no Inciso IV deste artigo.

IV - Prospecto atualizado dos fundos em funcionamento em 1º de outubro de 2005, se houver, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Instrução, e sempre que houver alteração do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua alteração.

Art. 4º O documento "Informe Diário" substituirá as informações diárias anteriormente exigidas.

Parágrafo único. A partir da comunicação de início de atividades do fundo, o "Informe Diário" deverá ser encaminhado à CVM, mesmo na hipótese de todos os valores serem nulos.

Art. 5º O demonstrativo de composição e diversificação das aplicações - CDA substituirá as informações semanais anteriormente exigidas.

Parágrafo único. As informações semanais referidas no caput deste artigo serão devidas somente até a posição de 28 de outubro de 2005 e até esta data deverão ser encaminhadas diretamente através dos sistemas atualmente disponibilizados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º Os administradores deverão verificar as informações relativas aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, disponibilizadas no Cadastro Geral da CVM em sua página na rede mundial de computadores, comunicando eventuais incorreções no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada em vigor desta Instrução.

Art. 7º Desde que não haja conflito com o disposto nesta Instrução, permanecem em vigor as regras do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil relativamente aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.

(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 609 DE 25/06/2019):

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, o administrador do fundo fica sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

Parágrafo único. A multa diária de que trata o caput não se aplica ao informe diário, mas a CVM poderá apurar a responsabilidade do administrador nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, caso a informação não seja encaminhada no prazo previsto no inciso I do art. 3º.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, o administrador do fundo pagará uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Em exercício