Instrução CVM nº 433 de 05/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2006
Altera a Instrução CVM nº 260, de 9 de abril de 1997.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 6 DE 14/09/2020):
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 26 de maio 2006, com fundamento no disposto nos arts. 8º, inciso I, e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no art. 2º do Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, no art. 1º do Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002, e na Decisão Conjunta CVM-ANCINE nº 1, de 9 de julho de 2004, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 10, 11, 19, 20, 24 e 25 da Instrução CVM nº 260, de 9 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................
IV - número da aprovação do projeto na Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
V - denominação do projeto aprovado pela ANCINE;
......................................................................" (NR)
"Art. 4º ....................................................................
XI - cópias dos documentos submetidos à apreciação da ANCINE, nos termos do art. 7º do Decreto nº 974, de 1993;
XII - cópia do documento de aprovação do projeto na ANCINE contendo o respectivo número do registro; e
Parágrafo único. Os documentos descritos nos incisos IV, VIII, IX e X acima devem conter item explicitando que a colocação poderá ou não atingir o número total de quotas registradas, tendo em vista a possibilidade de remanejamento das fontes de recursos para a realização do projeto, com diminuição dos recursos provenientes do incentivo instituído pela Lei nº 8.685, de 1993, e o correspondente aumento dos recursos provenientes do incentivo instituído pela Lei nº 8.313, de 1991, ou a desnecessidade da totalidade dos recursos originalmente previstos."(NR)
"Art. 10.....................................................................
§ 2º As quotas dos projetos só poderão ser negociadas no mercado secundário após a liberação, pela ANCINE, dos recursos captados e a distribuição registrada ter sido totalmente colocada."
(NR)
"Art. 11.....................................................................
IV .............................................................................
c) prazo de distribuição junto ao público, o qual não poderá exceder 360 (trezentos e sessenta) dias contados da concessão do registro, prorrogáveis automaticamente por igual período, mediante o protocolo na CVM de cópia da publicação no Diário Oficial da União de Deliberação da ANCINE, que houver aprovado a prorrogação do prazo para captação de recursos.
d) prazo para entrega dos Certificados não superior a 30 (trinta) dias após a comprovação, junto à CVM e à ANCINE, da captação da totalidade dos recursos previstos no orçamento global, salvo na hipótese de existência de garantia firme;
§ 1º O prospecto deverá conter, em sua capa, os seguintes dizeres: "O registro da presente emissão não implica, por parte da CVM, garantia da veracidade das informações prestadas ou em julgamento sobre a qualidade do projeto, da empresa emissora ou da rentabilidade e risco do investimento representado pelo Certificado de Investimento".
§ 2º A prorrogação aludida na alínea c do inciso IV deste artigo não produzirá efeitos quando a empresa emissora, juntamente com a instituição líder da distribuição, estiver em atraso com a obrigação de prestar informações periódicas à CVM, e seus efeitos serão cancelados se for verificado que tais informações estão em desacordo com as informações constantes do prospecto." (NR)
"Art. 19. Encerrada a distribuição e integralização, a CVM comunicará à ANCINE o resultado da captação" (NR)
"Art. 20. Se não for concluída a captação de recursos suficientes para a realização do projeto, dentro do prazo previsto na alínea c do inciso IV do art. 11 desta Instrução, o registro será cancelado pela CVM.
§ 1º Nas hipóteses previstas no art. 18, a CVM poderá cancelar o registro de oferta pública de distribuição dos certificados de investimento, quando se tratar de ilegalidade ou violação de regulamento insanáveis.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, a instituição líder da distribuição:
I - deverá tomar todas as medidas necessárias para reembolsar os subscritores dos valores investidos; ou
II - providenciará, por opção de cada subscritor, a transferência desses valores para o financiamento de outra obra ou projeto aprovado pela ANCINE, nos termos da Lei nº 8.685, de 1993, ou da Lei nº 8.313, de 1991." (NR)
"Art. 24....................................................................
§ 1º O relatório mensal e o de evolução do projeto deverão ser colocados na sede da empresa emissora, à disposição dos titulares das quotas de investimento, sendo encaminhadas cópias à CVM e à ANCINE.
§ 3º ..........................................................................
a) as datas previstas para o início e término de cada fase do projeto, conforme aprovado pela ANCINE;
......................................................................" (NR)
"Art. 25....................................................................
§ 1º O relatório semestral deverá ser colocado à disposição dos titulares dos Certificados de Investimento, na sede da empresa emissora, e encaminhadas cópias à CVM e à ANCINE, na mesma data de sua divulgação, a qual não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias decorridos desde o encerramento do semestre.
......................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados à Instrução CVM nº 260, de 1997, os seguintes arts. 20-A e 20-B:
"Art. 20-A. Caso ocorra remanejamento de fontes de recursos para realização do projeto, com diminuição do valor proveniente do incentivo instituído pela Lei nº 8.685, de 1993, e o correspondente aumento dos recursos provenientes do incentivo instituído pela Lei nº 8.313, de 1991, a empresa emissora e a instituição líder da distribuição deverão comunicar tal fato à CVM no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação no Diário Oficial da União da autorização da ANCINE, anexando à comunicação cópia da referida publicação." (NR)
"Art. 20-B. Caso haja cancelamento parcial de quotas, proveniente da redução no orçamento global do projeto ou da substituição por outra fonte de recursos que não a prevista na Lei nº 8.313, de 1991, a empresa emissora e a instituição líder da distribuição deverão atualizar os documentos referidos nos incisos IV, VIII, IX e X do art. 4º, com todas as informações pertinentes, bem como enviar cópia da publicação da ANCINE, no Diário Oficial da União, que houver autorizado a redução do orçamento global do projeto ou substituição por outra fonte de recursos.
Parágrafo único. A distribuição deve ser suspensa enquanto os documentos contendo as referidas atualizações não forem disponibilizados ao público." (NR)
Art. 3º Os itens 2.1.1 e 2.1.2 do título "Instrução de Preenchimento:
Informação Física Audiovisual - IFA" do Anexo II à Instrução CVM nº 260, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.1.1. DATA DE INÍCIO
Data prevista para o início da fase, conforme projeto aprovado pela ANCINE." (NR)
"2.1.2. DATA DE TÉRMINO
Data prevista para o término da fase, conforme projeto aprovado pela ANCINE." (NR)
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM nº 260, de 9 de abril de 1997.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Em exercício