Instrução CVM nº 442 de 08/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2006

Altera as Instruções CVM nºs 356, de 17 de dezembro de 2001, e 400, de 29 de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 2º, 8º, 9º, 10, 11, 20, 21, 22, 23, 24, 34, 38, 39 e 46 da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ........................................................................

I - direitos creditórios: os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, e os warrants, contratos e títulos referidos no § 8º do art. 40, desta Instrução;

..................................................................................... " (NR)

"Art. 8º ........................................................................

§ 1º O registro será automaticamente concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações:

II - 3 (três) exemplares do prospecto, quando se tratar de fundo aberto;

IX - inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 3º O diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando:

I - que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista em seu regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis;

II - que as negociações foram realizadas a taxas de mercado;

III - os procedimentos de verificação de lastro por amostragem no trimestre anterior adotados pelo custodiante, incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso; e

IV - os resultados da verificação do lastro, por amostragem ou não, realizada no trimestre anterior pelo custodiante, explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados.

§ 6º O registro automático referido no § 1º deste artigo não se aplica aos fundos:

I - que não observarem o disposto no § 8º do art. 40 desta Instrução;

II - nos quais os custodiantes exerçam a faculdade de que trata o § 3º do art. 38; e

III - que realizarem aplicações em direitos creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público.

§ 7º Nos casos a que se refere o § 6º deste artigo, o pedido de registro observará os prazos estabelecidos nos arts. 8º a 10 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003.

§ 8º Nos fundos a que se refere o inciso III do § 6º deste artigo, além dos documentos e informações previstos no § 1º deste artigo, deverá ser apresentada manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito, para efeito do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo, em caso positivo, ser anexada competente autorização do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 32 da referida Lei Complementar." (NR)

"Art. 9º .......................................................................

II - no caso de fundo fechado, quando, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação do anúncio de início de distribuição, não for subscrita a totalidade das cotas representativas do seu patrimônio inicial, salvo na hipótese de cancelamento do saldo não colocado, antes do referido prazo, desde que haja previsão expressa no regulamento nesse sentido;

....................................................................................." (NR)

"Art. 10. O administrador deverá informar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva ocorrência:

I - a data da primeira integralização de cotas do fundo; e

II - a data do encerramento de cada distribuição de cotas, no caso de fundos fechados." (NR)

"Art. 11. ......................................................................

Parágrafo único. A instituição administradora poderá realizar a escrituração das cotas dos fundos por ela administrados, mesmo que não seja autorizada pela CVM para a prestação a terceiros de serviço de escrituração de valores mobiliários." (NR)

"Art. 20. A oferta pública de distribuição de cotas de fundo fechado será realizada com observância do disposto na Instrução CVM nº 400/03.

§ 1º O registro será automaticamente concedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações, os quais deverão ser apresentados a cada nova distribuição:

III - material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;

IV - 3 (três) exemplares do prospecto; e

V - qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores.

§ 2º O fundo fechado poderá realizar distribuição concomitante de classes e séries distintas de cotas, em quantidades e condições previamente estabelecidas no anúncio de início de distribuição de cotas e no prospecto do fundo." (NR)

"Art. 21. A distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio registro na CVM, e será realizada por instituições intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

§ 1º A distribuição de cotas de fundos abertos observará o disposto no art. 20 desta Instrução, sempre que o regulamento do fundo estipule:

I - prazo de carência para resgate de cotas superior a 30 (trinta) dias; ou

II - prazo para pagamento do valor de resgate das cotas for superior ao prazo referido no inciso I deste parágrafo.

§ 2º O disposto no § 1º será aplicável também nos casos em que a soma dos prazos de carência ou para pagamento do valor de resgate for superior a 30 (trinta) dias." (NR)

"Art. 22. A aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público, que não esteja prevista no regulamento apresentado à CVM para concessão do registro do fundo, na forma do art. 8º desta Instrução, dependerá de alteração do regulamento do fundo.

§ 1º A eficácia da deliberação assemblear de alteração do regulamento a que se refere o caput dependerá de prévia aprovação da alteração pela CVM, observados os prazos aplicáveis ao processo de registro do fundo.

§ 2º O pedido de aprovação da alteração do regulamento a que se refere o caput comprovará a observância das seguintes formalidades:

I - no fundo fechado, o administrador e a instituição intermediária deverão incluir, nos documentos e informações previstos no § 1º do art. 20, a manifestação e, se for o caso, a autorização referidas no § 8º do art. 8º; e

II - no fundo aberto, o administrador deverá apresentar à CVM a manifestação e, se for o caso, a autorização referidas no § 8º do art. 8º com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data de aquisição dos direitos creditórios referidos no caput." (NR)

"Art. 23. O prospecto deverá ser elaborado em conformidade com o disposto na Instrução CVM nº 400/03.

§ 1º O investidor, por ocasião de seu ingresso como condômino de fundo aberto ou da subscrição de cotas de fundo fechado, deve atestar por escrito, mediante termo próprio, que recebeu o prospecto, e que tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do fundo.

§ 2º O administrador do fundo deverá manter à disposição da CVM o termo contendo a declaração referida nos § 1º, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao disposto no § 1º" (NR)

"Art. 24. ......................................................................

XVII - autorização para que o custodiante faça a verificação do lastro por amostragem, se for o caso, com especificação dos parâmetros relativos à diversificação de devedores, quantidade e valor médio dos créditos, a serem observados para esse fim (art. 38, § 1º).

§ 1º ..............................................................................

II - os segmentos em que o fundo atuará;

....................................................................................." (NR)

"Art. 34. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:

I - ................................................................................

e) o prospecto de que trata o art. 23 desta Instrução, quando se tratar de fundo aberto;

....................................................................................." (NR)

"Art. 38. ......................................................................

§ 1º Em fundos em que haja significativa quantidade de créditos cedidos e expressiva diversificação de devedores, o custodiante poderá realizar a verificação do lastro dos direitos creditórios a que se refere o inciso I por amostragem, desde que tal faculdade esteja prevista no regulamento do fundo.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, os parâmetros de quantidade dos créditos cedidos e de diversificação de devedores que ensejarão a verificação do lastro por amostragem devem estar explicitados no regulamento e no prospecto do fundo.

§ 3º Nos casos descritos no § 1º, se o reduzido valor médio dos direitos creditórios não justificar a realização da verificação por amostragem ali referida, o regulamento do fundo poderá eximir o custodiante de tal responsabilidade.

§ 4º Nos fundos em que o custodiante se utilizar da faculdade prevista no § 1º, os relatórios das agências classificadoras de risco deverão necessariamente analisar a adequação dos procedimentos relacionados à verificação do lastro por amostragem e seu impacto na classificação concedida.

§ 5º Nos fundos em que o custodiante se utilizar da faculdade prevista no § 3º:

I - não será concedido o registro automático de que trata o § 1º do art. 8º, devendo-se observar os prazos de análise previstos nos arts. 8º a 10 da Instrução CVM nº 400/03; e

II - os relatórios das agências classificadoras de risco deverão, necessariamente, analisar o impacto da ausência de verificação de lastro pelo custodiante na classificação concedida." (NR)

"Art. 39. ......................................................................

§ 2º É vedado ao administrador prestar serviços de custódia para o fundo, devendo ser contratada instituição credenciada na CVM para a prestação desse serviço que não integre o mesmo grupo econômico do administrador.

....................................................................................." (NR)

"Art. 46........................................................................

§ 1º Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao fundo, são exemplos de fatos relevantes os seguintes:

I - a alteração da classificação de risco das classes ou séries de cotas, bem como, quando houver, dos demais ativos integrantes da respectiva carteira;

II - a mudança ou substituição de terceiros contratados para prestação de serviços de custódia, consultoria especializada ou gestão da carteira do fundo (art. 39);

III - a ocorrência de eventos subseqüentes que tenham afetado ou possam afetar os critérios de composição e os limites de diversificação da carteira do fundo, bem como o comportamento da carteira de direitos creditórios, no que se refere ao histórico de pagamentos;

IV - a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos cotistas do fundo.

...................................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados à Instrução CVM nº 356/01, os seguintes arts. 23-a, 40-a, 40-b e 57-a:

"Art. 23-a. Será dispensada a classificação das classes ou séries de cotas por agência classificadora de risco em funcionamento no País nas ofertas públicas de distribuição de cotas em que:

I - as cotas, ou série de cotas, emitidas pelo fundo sejam destinadas a um único cotista, ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável;

II - o cotista, ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável, subscreva termo de adesão declarando ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos na operação, inclusive da possibilidade de perda total do capital investido, e da ausência de classificação de risco das cotas subscritas; e

III - seja estabelecido no regulamento do Fundo que, na hipótese de sua posterior modificação, visando permitir a transferência ou negociação das cotas no mercado secundário, será obrigatório o prévio registro nesta CVM, nos termos do art. 2º, § 2º da Instrução CVM nº 400/03, com a conseqüente apresentação do relatório de classificação de risco ora dispensado." (AC)

"Art. 40-a. O fundo poderá adquirir direitos creditórios e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido.

§ 1º O percentual referido no caput poderá ser elevado quando o devedor ou o coobrigado:

I - tenha registro de companhia aberta;

II - seja instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou

III - seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de constituição do fundo elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º, as demonstrações financeiras do devedor ou coobrigado, e o respectivo parecer do auditor independente, deverão ser arquivados na CVM pela instituição administradora, devendo ser atualizadas anualmente:

I - até a data de encerramento do fundo; ou

II - até o exercício em que os direitos creditórios de responsabilidade do devedor ou do coobrigado deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios que integram o patrimônio do fundo.

§ 3º O arquivamento na CVM das demonstrações financeiras e do parecer do auditor independente referidos no inciso III do § 1º deverá se dar no prazo máximo de até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua colocação à disposição dos sócios, se esta ocorrer em data anterior.

§ 4º Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios que integrem o patrimônio do fundo, serão dispensados o arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras na forma prevista no inciso III do § 1º deste artigo, desde que as cotas do fundo:

I - sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação das cotas no mercado secundário; ou

II - possuam valor unitário igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), e sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais do que 20 (vinte) investidores.

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, as cotas subscritas somente poderão ser negociadas pelo titular antes de completados 18 (dezoito) meses do encerramento da distribuição, caso a negociação se dê entre os titulares das cotas, ou caso o titular aliene todas as cotas subscritas para um único investidor.

§ 6º Cumpre à instituição intermediária zelar pela observância do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo nas negociações de cotas no mercado secundário.

§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, equiparam-se ao devedor ou coobrigado o seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum." (AC)

"Art. 40-b. As disposições estabelecidas no art. 40-a, aplicáveis aos direitos creditórios em razão de seus devedores e coobrigados, serão observadas também em relação aos originadores dos direitos creditórios a que se refere o § 8º do art. 40 desta Instrução, quando não contarem com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora." (AC)

"Art. 57-a. Nas hipóteses de liquidação do fundo, o auditor independente deverá emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.

Parágrafo único. Após a partilha do ativo, o administrador do fundo deverá promover o cancelamento do registro do fundo, mediante o encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da seguinte documentação:

I - o termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de pagamento integral aos cotistas, ou a ata da assembléia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o caso;

II - a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo, acompanhada do parecer do auditor independente; e

III - o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ." (AC)

Art. 3º O art. 40 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40.

Parágrafo único. Nas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários decorrentes de operações de securitização, além das informações e documentos indicados no Anexo III, o prospecto conterá as informações e documentos indicados no Anexo III-A." (NR)

Art. 4º Fica acrescentado o Anexo III-A à Instrução CVM nº 400/03, na forma do anexo à presente Instrução.

Art. 5º Nos fundos já constituídos na data de entrada em vigor desta Instrução, o custodiante poderá adotar o procedimento de verificação do lastro por amostragem, na forma dos §§ 1º a 3º do art. 38 da Instrução CVM nº 356/01, com redação dada por esta Instrução, desde que a adoção do procedimento seja autorizada pela assembléia geral, e sejam incluídos, no regulamento, os parâmetros de quantidade, diversificação e valor médio dos créditos cedidos que ensejarão a verificação do lastro.

Art. 6º Fica revogado o art. 55 da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE

Presidente

ANEXO
ACRESCENTADO À INSTRUÇÃO CVM Nº 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
ANEXO III - A
INFORMAÇÕES ADICIONAIS DO PROSPECTO RELATIVAS A OFERTAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE SECURITIZAÇÃO

1. INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DA OPERAÇÃO:

1.1. Identificação das instituições contratadas pelo ofertante, incluindo, conforme o caso, o gestor, o custodiante, a agência de classificação de risco, o auditor independente, o agente fiduciário e outros prestadores de serviço, acompanhada de descrição breve de suas respectivas funções.

1.2. Descrição de quaisquer tipos de relações societárias ou ligações contratuais relevantes (tais como relações negociais ou parcerias comerciais) que existam, conforme o caso, entre os administradores e acionistas controladores do ofertante, o gestor, o custodiante, originadores, cedentes, provedores de reforço de crédito, devedores expressivos, e outros prestadores de serviços.

1.3. Indicação do valor da remuneração ou da fórmula utilizada para calcular a remuneração dos administradores e, se for o caso, do gestor do ofertante, e os honorários que o custodiante e outros prestadores de serviços receberão para a prestação de seus serviços, identificando a fonte para pagamento de tais despesas, bem como eventual prioridade de recebimento que lhes seja dada.

1.4. Descrição dos critérios e procedimentos para substituição dos administradores do ofertante, do auditor independente e, se for o caso, do gestor, do custodiante, da agência de classificação de risco, do agente fiduciário e de outros prestadores de serviço.

1.5. Descrição dos direitos atribuídos e das principais características dos valores mobiliários ofertados, individualizadas por classes e séries, se for o caso, e abrangendo, em particular:

1.5.1. identificação da rentabilidade assegurada ou prevista;

1.5.2. condições para emissão, negociação, amortização e resgate dos valores mobiliários;

1.5.3. divulgação do cronograma previsto para distribuição de recursos aos titulares dos valores mobiliários ofertados, mediante amortização ou resgate, por classe, com descrição das prioridades de pagamento e respectivas alocações por classe de valores mobiliários emitidos.

1.5.4. informação sobre requisitos ou exigências mínimas de investimento, caso existam, bem como sobre eventuais restrições à transferência de cotas.

1.6. Descrição dos aspectos tributários relevantes acerca dos valores mobiliários ofertados, mencionando os principais tributos incidentes em sua subscrição ou transferência, bem como se há tratamento tributário diferenciado conforme os principais tipos de investidor que os subscreva.

1.7. Possibilidade de os créditos cedidos serem acrescidos, removidos ou substituídos, com indicação das condições em que tais eventos poderão ocorrer e dos efeitos que poderão ter sobre a regularidade dos fluxos de pagamentos a serem distribuídos aos titulares dos valores mobiliários ofertados.

1.8. Informação e descrição dos reforços de créditos e outras garantias existentes, expondo de que forma tais mecanismos podem ajudar ou facilitar os pagamentos aos titulares dos valores mobiliários ofertados, abrangendo, entre outros aspectos relevantes, a estrutura e vigência dos reforços, eventuais limites existentes e condições que tenham que ser atendidas para que os mesmos possam ser acionados, informando como serão suportadas eventuais perdas que não estejam cobertas pelos reforços ou garantias previstos.

1.9. Informação sobre eventual utilização de instrumentos derivativos que possam alterar os fluxos de pagamento previstos para os titulares dos valores mobiliários ofertados. Caso os derivativos sejam utilizados como forma de proteção da carteira, devem ser divulgados do mesmo modo e sob as mesmas regras descritas nos dois itens anteriores.

1.10. Política de investimento do ofertante, discriminando inclusive os métodos e critérios utilizados para seleção dos ativos.

2. INFORMAÇÕES SOBRE OS DIREITOS CREDITÓ-RIOS:

2.1. Informações descritivas das características relevantes dos direitos creditórios, tais como: número de direitos creditórios cedidos e valor total, expresso em Reais; taxas de juros (discriminando o regime, se simples ou compostos) ou de retornos incidentes sobre os créditos cedidos; prazos de vencimento dos créditos, períodos de amortização, finalidade dos créditos; descrição das garantias eventualmente previstas para o conjunto de ativos, dentre outras.

2.2. Descrição da forma como se operou ou como se operará a cessão dos créditos ao ofertante, destacando-se as passagens relevantes de eventuais contratos firmados com este propósito, e indicação acerca do caráter definitivo, ou não, da cessão.

2.3. Indicação dos níveis de concentração dos direitos creditórios, por devedor, em relação ao valor total dos créditos que servem de lastro para os valores mobiliários ofertados.

2.4. Descrição dos critérios adotados pelo originador ou cedente para concessão de crédito.

2.5. Procedimentos de cobrança e pagamento, abrangendo a periodicidade e condições de pagamento.

2.6. Informações estatísticas sobre inadimplementos, perdas ou pré-pagamento de créditos de mesma natureza dos direitos creditórios que comporão o patrimônio do ofertante, compreendendo um período de 3 (três) anos imediatamente anteriores à data da oferta, acompanhadas de exposição da metodologia utilizada para efeito desse cálculo.

2.7. Se as informações requeridas no item 2.6 supra não forem de conhecimento dos administradores do ofertante ou do intermediário da oferta, nem possam ser por eles obtidas, tal fato deve ser divulgado, juntamente com declaração de que foram feitos esforços razoáveis para obtê-las. Sem prejuízo, devem ser divulgadas as informações que o administrador e o intermediário tenham a respeito, ainda que parciais.

2.8. Informação sobre situações de pré-pagamento dos direitos creditórios, com indicação de possíveis efeitos desse evento sobre a rentabilidade dos valores mobiliários ofertados.

2.9. Identificação de quaisquer eventos, previstos nos contratos firmados para estruturar a operação, que possam acarretar a liquidação ou amortização antecipada dos créditos cedidos ao ofertante, bem como quaisquer outros fatos que possam afetar a regularidade dos fluxos de pagamento previstos.

2.10. Descrição das principais disposições contratuais, ou, conforme o caso, do regulamento do ofertante ou da escritura de emissão, que disciplinem as funções e responsabilidades do custodiante ou do agente fiduciário, conforme o caso, e demais prestadores de serviço, com destaque para:

2.10.1. procedimentos para recebimento e cobrança dos créditos, bem como medidas de segregação dos valores recebidos quando da liquidação dos direitos creditórios;

2.10.2. procedimentos do custodiante ou do agente fiduciário, conforme o caso, e de outros prestadores de serviço com relação a inadimplências, perdas, falências, recuperação, incluindo menção quanto a eventual execução de garantias; e

2.10.3. procedimentos do custodiante ou do agente fiduciário, conforme o caso, e de outros prestadores de serviço com relação à verificação do lastro dos direitos creditórios.

2.11. Informação sobre eventuais taxas de desconto praticadas pelos administradores do ofertante na aquisição de direitos creditórios.

3. INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE FATORES DE RISCO:

3.1. Riscos decorrentes dos critérios adotados pelo originador ou cedente para concessão de crédito.

3.2. Riscos decorrentes dos negócios e da situação patrimonial e financeira do devedor ou coobrigado enquadrado nas hipóteses previstas nos itens 5.2 e 5.3 deste Anexo.

3.3. Possibilidade de os direitos creditórios que servem de lastro para a emissão virem a ser alcançados por obrigações do originador ou de terceiros, inclusive em decorrência de pedidos de recuperação judicial ou de falência, ou planos de recuperação extrajudicial, ou em outro procedimento de natureza similar.

3.4. Eventuais restrições de natureza legal ou regulatória que possam afetar adversamente a validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios para o ofertante, bem como o comportamento do conjunto dos créditos cedidos e os fluxos de caixa a serem gerados.

3.5. Eventos específicos com relação à operação que possam dar ensejo ao inadimplemento ou determinar a antecipação, liquidação ou amortização dos pagamentos.

3.6. Riscos inerentes às emissões lastreadas em créditos imobiliários, em que os imóveis vinculados a créditos imobiliários ainda não tenham recebido o "habite-se" do órgão administrativo competente.

3.7. Quaisquer outros riscos decorrentes da estrutura da operação e das características e da natureza dos direitos creditórios e demais ativos que integrarão o patrimônio do ofertante.

4. INFORMAÇÕES SOBRE ORIGINADORES:

4.1. Identificação dos originadores e cedentes que representem ou possam vir a representar mais de 10% (dez por cento) dos créditos cedidos ao ofertante, devendo ser informado seu tipo societário, e características gerais de seu negócio, e, se for o caso, descrita sua experiência prévia em outras operações de securitização tendo como objeto o mesmo ativo objeto da securitização.

4.2. Em se tratando de originadores responsáveis por mais que 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios cedidos ao ofertante, quando se tratar dos direitos creditórios originados de warrants e de contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, além das informações previstas no item 4.1, devem ser apresentadas suas demonstrações financeiras de elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404/76 e a regulamentação editada pela CVM, auditadas por auditor independente registrado na CVM, referentes ao último exercício social. Essas informações não serão exigíveis quando os direitos creditórios forem originados por instituições financeiras de demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

5. INFORMAÇÕES SOBRE DEVEDORES OU COOBRIGADOS:

5.1. Principais características homogêneas dos devedores dos direitos creditórios.

5.2. Nome do devedor ou do obrigado responsável pelo pagamento ou pela liquidação de mais de 10% (dez por cento) dos ativos que compõem o patrimônio do ofertante; tipo societário e características gerais de seu negócio; natureza da concentração dos créditos cedidos; disposições contratuais relevantes a eles relativas.

5.3. Em se tratando de devedores ou coobrigados responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios, além das informações referidas no item 5.2, devem ser apresentadas suas demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404/76, e a regulamentação editada pela CVM, auditadas por auditor independente registrado na CVM, referentes ao último exercício social. Essas informações não serão exigíveis quando o devedor ou coobrigado for instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e nas hipóteses em que haja dispensa de apresentação ou de arquivamento na CVM das demonstrações financeiras, na forma da regulamentação em vigor.

6. ANEXOS ADICIONAIS:

6.1. Demonstrações financeiras de devedores ou coobrigados responsáveis por mais que 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios (itens 4.2 e 5.3), salvo quando se tratar de companhia aberta, hipótese em que as demonstrações financeiras poderão ser incorporadas por referência.

6.2. Demonstrações financeiras de originadores responsáveis por mais que 20% (vinte por cento) dos créditos cedidos, salvo quando se tratar de companhia aberta, hipótese em que as demonstrações financeiras poderão ser incorporadas por referência.

6.3. Cópia do Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, quando se tratar de ofertas públicas de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.