Instrução CVM nº 444 DE 08/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2006
Dispõe sobre o funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX , e 8º, inciso I da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados - FIDC-NP.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios:
I - que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo;
II - decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;
III - que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
IV - cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco;
V - originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;
VI - de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas; e
VII - de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001 .
§ 2º Será igualmente considerado Não-Padronizado:
I - o FIDC cuja carteira de direitos creditórios tenha seu rendimento exposto a ativos que não os créditos cedidos ao fundo, tais como derivativos de crédito, quando não utilizados para proteção ou mitigação de risco; ou
II - o Fundo de Investimento em Cotas de FIDC que realize aplicações em cotas de FIDC-NP.
Art. 2º A constituição e o funcionamento do FIDC-NP reger-se-á pelo disposto na Instrução CVM nº 356/01 , observadas as disposições da presente Instrução.
Art. 3º O FIDC-NP destinado à aplicação em direitos creditórios que se enquadrem em quaisquer das características relacionados no art. 2º deverá conter em sua denominação a expressão "Diretos Creditórios Não-padronizados".
(Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 554 DE 17/12/2014):
Art. 4º Os fundos regulados por esta Instrução somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas em mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor profissional, conforme definido em regulamentação específica.
Parágrafo único. A pessoa que não for investidor profissional, conforme definido em regulamentação específica, poderá subscrever cotas do FIDC-NP cuja política de investimento tenha como objetivo preponderante a realização de aplicações em direitos creditórios enquadrados nas hipóteses do inciso V do § 1º do art. 1º, desde que a integralização seja efetuada em direitos creditórios.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Os fundos regulados por esta Instrução:
I - somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas em mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado, conforme definição contida na regulamentação editada pela CVM relativamente aos fundos de investimento; e
II - terão cotas de valor nominal unitário de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), no mínimo, somente sendo permitida a emissão e a negociação de fração de cotas para os titulares de pelo menos uma cota com esse valor nominal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao FIDC-NP cuja política de investimento tenha como objetivo preponderante a realização de aplicações em direitos creditórios enquadrados nas hipóteses dos incisos II e VII do § 1º do art. 1º, facultando-se à CVM, em vista das características específicas do fundo, do interesse público e da proteção ao investidor, estabelecer valor nominal mínimo para as cotas, que não poderá ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais).
Art. 5º A distribuição pública de cotas dos fundos abertos ou fechados de que trata esta Instrução será realizada mediante a apresentação de prospecto, elaborado nos termos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 .
Art. 6º Todo cotista, ao ingressar no fundo, deverá atestar, mediante termo próprio, que:
I - recebeu um exemplar do prospecto;
II - tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;
III - tomou ciência da possibilidade de perdas decorrentes das características dos direitos creditórios que integram o patrimônio do fundo.
Parágrafo único. O administrador deverá manter à disposição da CVM o termo contendo as declarações referidas no caput deste artigo, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao disposto no caput.
Art. 7º O funcionamento dos fundos de que trata esta Instrução, abertos ou fechados, dependerá de prévio registro na CVM.
§ 1º O pedido de registro deverá ser instruído com os documentos previstos no art. 8º da Instrução CVM nº 356/01 , acompanhados de parecer de advogado acerca da validade da constituição e da cessão dos direitos creditórios ao fundo, e de parecer do órgão de assessoramento jurídico competente, quando se tratar dos créditos referidos no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução.
§ 2º A CVM terá 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo, para se manifestar sobre o pedido de registro acompanhado de todos os documentos e informações que devem instruí-lo, que será automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo.
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser interrompido uma única vez se a CVM, por ofício encaminhado ao administrador do fundo, solicitar documentos, alterações e informações adicionais relativos ao pedido de registro.
§ 4º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo de até 40 (quarenta) dias úteis, contado do recebimento da correspondência respectiva.
§ 5º O prazo para o cumprimento das exigências poderá ser prorrogado uma única vez, por período não superior a 20 (vinte) dias úteis, mediante a prévia apresentação de pedido fundamentado pelos interessados.
§ 6º No atendimento às exigências formuladas pela CVM, os documentos deverão ser apresentados em duas versões, a primeira contendo o documento originalmente submetido, com a indicação das alterações determinadas pela CVM e daquelas que não decorram do cumprimento de tais determinações, e a segunda, sem quaisquer marcas.
§ 7º A partir do recebimento de todos os documentos e informações em cumprimento das exigências formuladas, a CVM terá 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre o pedido de registro, o qual será automaticamente obtido se não houver manifestação da CVM neste prazo.
§ 8º Caso, além dos documentos e informações apresentados na forma do § 7º, tenham sido realizadas alterações em documentos e informações que não decorram do cumprimento de exigências, o prazo de análise pela CVM será de 20 (vinte) dias úteis.
§ 9º Nos fundos que realizarem aplicações nos direitos creditórios referidos no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução, ou em direitos creditórios cedidos ou originados por empresas controladas pelo poder público, deverá ser apresentada manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação de crédito, para efeito do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , devendo, em caso positivo, ser anexada competente autorização do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 32 da referida Lei Complementar.
§ 10. O prazo de que trata o § 7º ficará estendido para 30 (trinta) dias quando se tratar de fundo cujos recebíveis se enquadrem no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução, e a CVM tenha solicitado a manifestação prévia do Banco Central do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional sobre as condições de constituição do fundo.
Art. 8º O disposto no art. 40-a da Instrução CVM nº 356/01 não se aplica em relação aos créditos referidos no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução.
Art. 9º A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01 , para os fundos registrados na forma desta Instrução.
§ 1º O pedido de dispensa de que trata o caput deste artigo deverá:
I - identificar o nome do administrador do fundo, demais prestadores de serviços e todas as pessoas envolvidas na operação, não sendo considerado pela CVM pedido fundamentado em situação hipotética;
II - limitar-se à questão objeto da dispensa pleiteada, evitando contemplar possíveis situações que podem ocorrer no futuro;
III - ser conciso e objetivo, não obstante conter todos os fatos e documentos necessários para se concluir sobre a dispensa.
§ 2º O requerente deverá emitir sua opinião fundamentada sobre a legalidade do pedido.
§ 3º A CVM poderá conceder tratamento confidencial para o pedido, desde que solicitado e fundamentado pelo requerente.
§ 4º Será admitida a apresentação simultânea do pedido de registro de funcionamento dos fundos de que trata esta Instrução e do pedido de dispensa de requisitos para a concessão de registro.
Art. 10. Os fundos de investimento em funcionamento na data da entrada em vigor desta Instrução, cuja política de investimento permita a realização de investimentos em direitos creditórios não-padronizados, deverão adaptar-se às disposições constantes da presente Instrução como condição para a realização de novas ofertas públicas de cotas.
Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE