Instrução CVM nº 485 DE 01/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2010

Altera a Instrução CVM nº 457, de 13 de julho de 2007, que dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB, publicada no DOU de 16 de julho de 2007, Seção 1, p. 60.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 155 DE 23/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

A Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 3 de agosto de 2010, com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 249 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e

Considerando:

a) que o processo de convergência integral às normas internacionais de contabilidade, iniciado em 2008, foi substancialmente complementado com a edição e aprovação pela CVM, em 2009, do conjunto de pronunciamentos, interpretações e orientações emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC;

b) que todos os pronunciamentos e demais documentos emitidos pelo CPC, incluindo os que estão sendo revisados e atualizados, não obstante algumas restrições e adições feitas nesses documentos, estão ou estarão totalmente convergentes com as normas emitidas pelo IASB - International Accounting Standards Board;

c) que existe um compromisso formal por parte do CPC e da CVM em revisar e manter atualizado o conjunto de documentos emitidos para que permaneçam convergentes com as normas do IASB; e

d) que a adoção desses pronunciamentos, interpretações e orientações revisados e atualizados possibilita às companhias abertas preparar e apresentar as demonstrações financeiras consolidadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade, resolveu:

Art. 1º O art. 1º da Instrução CVM nº 457, de 13 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, as demonstrações financeiras consolidadas das companhias abertas deverão ser elaboradas com base em pronunciamentos, plenamente convergentes com as normas internacionais, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e referendados pela CVM. As demonstrações financeiras consolidadas das companhias abertas serão denominadas "Demonstrações Financeiras Consolidadas em IFRS".

§ 2º A adoção antecipada dos pronunciamentos internacionais ou a adoção de alternativas neles previstas está condicionada à aprovação prévia em ato normativo desta Comissão.

§ 3º As companhias abertas deverão apresentar, em nota explicativa às demonstrações financeiras consolidadas, uma declaração explícita e sem reservas de que estas demonstrações estão em conformidade com as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB e também de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às demonstrações financeiras consolidadas do exercício anterior apresentadas para fins comparativos. "(NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Instrução CVM nº 457, de 13 de julho de 2007.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA