Instrução CVM nº 490 DE 24/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2011
Altera artigos da Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
A Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de janeiro de 2011, com fundamento no disposto nos arts. 4º e 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 2º, 10, 12 e 19 da Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
§ 2º A assembleia a que se refere o parágrafo anterior poderá ser convocada pelo agente fiduciário a ser substituído, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Se a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido no § 1º, caberá à companhia emissora efetuá-la."(NR)
"Art. 10. .....
I - pessoa natural ou instituição financeira:
a) que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia;
....."(NR)
"Art. 12. .....
XVII - elaborar relatório destinado aos debenturistas, nos termos do art. 68, § 1º, b da Lei nº 6.404, de 1976, o qual deve conter, ao menos, as seguintes informações:
k) existência de outras emissões de debêntures, públicas ou privadas, feitas por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da emissora em que tenha atuado como agente fiduciário no período, bem como os seguintes dados sobre tais emissões:
1. denominação da companhia ofertante;
2. valor da emissão;
3. quantidade de debêntures emitidas;
4. espécie;
5. prazo de vencimento das debêntures;
6. tipo e valor dos bens dados em garantia e denominação dos garantidores;
7. eventos de resgate, amortização, conversão, repactuação e inadimplemento no período.
XXV - divulgar as informações referidas na alínea "k" do inciso XVII do caput em sua página na rede mundial de computadores tão logo delas tenha conhecimento." (NR)
"Art. 19. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, o descumprimento do disposto nos arts. 7º; 8º; 10; 12, incisos I a XVIII e XXI a XXV; e 13 desta Instrução." (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA