Instrução CVM nº 515 DE 29/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2011

Altera dispositivos da Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011 .

(Revogado pela Instrução CVM Nº 16 DE 09/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

A Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2011, com fundamento no disposto nos arts. 8º, inciso I , e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ,

APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 13 da Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 13 . .....

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica à atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento por agentes autônomos.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, cada uma das instituições integrantes do sistema de distribuição que tenha contratado o agente autônomo deve adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 17.

§ 4º O agente autônomo de investimento que mantiver contrato com um intermediário por meio de pessoa jurídica na forma do art. 2º não pode ser contratado diretamente por outro intermediário."(NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA HELENA FERNANDES DOS SANTOS DE SANTANA