Instrução CVM nº 537 DE 16/09/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2013
Altera dispositivos da Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002.
O Presidente em Exercício da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 7 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 4º, I e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
Aprovou a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 2º, 8º, 11, 12, 14, 17 a 20, 29, 30, 35, 36, 39, 49, 55, 58 a 62, 65, 66, 70 e 76 da Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O fundo é uma comunhão de recursos destinado à aplicação em carteira de ativos financeiros que vise refletir as variações e rentabilidade de um índice de referência, por prazo indeterminado.
§ 1º Para os efeitos desta Instrução, denomina-se índice de referência o índice de mercado específico reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao qual a política de investimento do fundo esteja associada.
§ 2º A aprovação do índice considera, no mínimo, os seguintes critérios:
I - não são aceitos índices cuja metodologia completa de seu cálculo não seja disponibilizada de forma gratuita e por meio da rede mundial de computadores, incluindo sua composição, os pesos de cada ativo financeiro, os critérios de rebalanceamento e sua frequência, e demais parâmetros necessários à sua replicação;
II - não são admitidos índices cuja metodologia de cálculo não inclua regras predeterminadas e critérios objetivos;
III - a frequência de rebalanceamento do índice não pode impedir que os investidores possam replicá-lo;
IV - o índice não pode estar sujeito a ajustes retroativos;
V - o índice escolhido deve representar um objetivo de investimento claro e único, sem condicionantes;
VI - não são aceitos índices cujo provedor seja parte relacionada ao administrador ou ao gestor;
VII - não são aceitos índices cujo provedor receba pagamentos de potenciais emissores para sua inclusão como componentes;
VIII - o desempenho do índice deve ser público, ter ampla divulgação e fácil acesso por meio da rede mundial de computadores; e
IX - não serão aceitos índices que representem múltiplos de outros índices, o inverso destes índices, ou ainda múltiplos do seu inverso;
§ 3º Os pesos mencionados no inciso I do § 2º podem ser publicados retrospectivamente após cada rebalanceamento do índice, tendo como prazo limite a data do rebalanceamento subsequente;
§ 4º Entende-se por condicionantes para fins do disposto no inciso V, quaisquer cláusulas ou regras que impliquem, em determinadas circunstâncias, que o desempenho do índice não reflita o retorno da carteira teórica de ativos.
§ 5º É vedada a constituição de fundos de índice:
I - alavancados;
II - inversos, que visem refletir um desempenho oposto àquele do índice de referência; ou
III - sintéticos, que visem refletir o desempenho do índice de referência por meio de contratos derivativos, exceto por meio de posições em mercados futuros previstas nesta Instrução." (NR)
"Art. 8º .....
§ 1º A declaração de que trata o inciso VI poderá ser encaminhada diretamente à CVM pela bolsa de valores ou pela entidade de mercado de balcão organizado.
§ 2º Após a concessão de autorização para funcionamento pela CVM, e previamente ao início da distribuição de cotas, o documento de constituição e o regulamento do fundo devem ser registrados em cartório de títulos e documentos." (NR)
"Art. 11. .....
§ 1º .....
V - prestação dos serviços de custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do fundo......" (NR)
"Art. 12. O regulamento do fundo deve estabelecer a política deste em relação ao exercício do direito de voto nas assembleias de titulares dos valores mobiliários pertencentes à carteira, devendo esta política e o efetivo exercício de tal direito servir aos objetivos e interesses do próprio fundo.
.....
§ 2º O cotista pode exercer diretamente o direito de voto em assembleia geral de titulares dos valores mobiliários pertencentes à carteira do fundo, devendo, para tanto, manifestar sua intenção ao administrador no prazo estabelecido no regulamento, com a antecedência mínima necessária para a efetivação da operação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, cabe ao administrador providenciar o empréstimo gratuito ao cotista, isento de cobrança de taxa de aluguel, dos valores mobiliários necessários ao exercício do direito de voto, promovendo a transferência dos mesmos junto à entidade responsável por sua custódia, mediante caução das cotas do fundo de sua propriedade.
§ 4º As cotas caucionadas na forma do parágrafo anterior podem servir simultaneamente à caução de mais de um empréstimo de valores mobiliários.
§ 5º A quantidade de valores mobiliários a serem mutuados, na forma do § 3º, deve ser calculada com base na proporção das cotas detidas pelo requerente em relação aos ativos de titularidade do fundo ao final do dia da manifestação do interesse em exercer o direito de voto.
§ 6º O cotista deve restituir ao fundo os valores mobiliários mutuados em até 1 (um) dia útil após a realização da assembleia, não podendo alienar suas cotas dadas em garantia.
§ 7º O administrador pode exigir do cotista o ressarcimento de eventuais custos diretos incidentes sobre o empréstimo, desde que esses custos sejam previamente divulgados, na forma do inciso XI do art. 39.
§ 8º O regulamento poderá prever que, em casos excepcionais, e exclusivamente no período máximo de 5 (cinco) dias úteis que anteceder à alteração da composição oficial da carteira teórica do índice de referência, poderá ser parcialmente restringido o empréstimo de valores mobiliários de que trata este artigo, desde que tal restrição se limite à parcela dos valores mobiliários de titularidade do fundo cujo empréstimo possa vir a causar danos significativos ao seu objetivo.
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o administrador deverá divulgar, na forma prevista no art. 40, uma lista com a identificação e a quantidade dos valores mobiliários de titularidade do fundo que não estejam sendo disponibilizados para empréstimo na forma deste artigo, devendo, ademais,
justificar as razões pelas quais tais valores mobiliários não estarão disponíveis, conforme disposto no parágrafo anterior." (NR)
"Art. 14. .....
IV - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado, ressalvadas as hipóteses de:
.....
b) exercício de direito de preferência; e
c) operações previamente autorizadas pela CVM......" (NR)
"Art. 17. .....
§ 2º Aplicam-se no que couberem, ao empréstimo de cotas de fundo, as normas em vigor para empréstimo de valores mobiliários." (NR)
"Art. 18. Observados o regulamento do fundo e os procedimentos específicos previstos nesta seção, a carteira estabelecida para a integralização ou resgate das cotas do fundo, poderá conter:
I - ativos financeiros que componham o índice de referência;
II - moeda corrente nacional;
III - parcela não superior a 5% (cinco por cento) do montante envolvido na operação, contemplando ativos financeiros que não façam parte do índice de referência; e
IV - parcela não superior a 20% (vinte por cento) do montante envolvido na operação, contemplando ativos financeiros que não façam parte do índice de referência, mas que sejam de mesma natureza daqueles, porém de diferentes emissões, somente no caso de fundos que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa.
§ 1º Entende-se por ativos financeiros de mesma natureza aqueles que possuam mesmo nível de risco para uma expectativa de retorno similar por apresentarem semelhanças no que se refere à remuneração, ao risco de crédito do emissor, ao risco de liquidez, e à data de vencimento ou maturidade
§ 2º Na integralização de cotas do fundo, é facultado ao administrador aceitar que mais de 1 (um) investidor entregue, simultaneamente, carteiras de ativos financeiros que, em conjunto, enquadrem-se na proporção estabelecida na carteira pelo gestor, devendo, nesse caso, o número de cotas que cabe a cada investidor ser calculado de maneira proporcional ao valor de mercado das carteiras entregues ao fundo.
§ 3º Com o objetivo de ajustar a carteira ao índice de referência, e de acordo com o previsto no regulamento do fundo, o administrador pode aceitar ou entregar, na integralização ou resgate das cotas do fundo, ativos financeiros individuais ou moeda corrente nacional.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, e havendo solicitações de integralização ou resgate de cotas que superem a necessidade de ajuste da carteira do fundo, o aceite ou a entrega de ativos financeiros devem ser rateados entre os cotistas, com base na quantidade do ativo financeiro ofertada ou demandada por cada um.
§ 5º A hipótese descrita no § 3º somente será admitida se, para os ativos financeiros objeto da operação, for realizada marcação a mercado consistente e passível de verificação conforme os critérios de avaliação e apropriação contábil e demais requisitos constantes do Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI, editado pela CVM.
§ 6º A integralização e o resgate das cotas devem ser efetuados sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, ressalvadas as taxas de ingresso e de saída, se aplicáveis, e as despesas previstas no § 7º oriundas de operações em moeda corrente.
§ 7º Na hipótese do disposto no inciso II do caput, as despesas oriundas da integralização ou resgate em moeda corrente devem ser:
I - calculadas por operação de integralização ou resgate; e
II - cobradas diretamente do cotista que disponibilizou os recursos para a integralização ou que solicitou o resgate.
§ 8º A integralização e o resgate das cotas devem ser efetuados nos respectivos prazos dispostos no regulamento, que não podem ser superiores ao necessário à liquidação de operações de compra e venda dos ativos financeiros aceitos nas carteiras de integralização ou resgate das cotas do fundo.
§ 9º Alterações na composição das carteiras aceitas para integralização ou resgate devem ser divulgados ao mercado na forma do inciso X do art. 39 antes da abertura da negociação de cotas do fundo, sendo vedadas alterações durante o horário de negociação.
§ 10. Conforme estabelecido no regulamento do fundo, durante o período de suspensão da integralização de cotas a que se refere o art. 22, os resgates podem ser efetuados em função de fração ideal da carteira do fundo.
§ 11. No processo de integralização ou resgate de cotas, podem ser acrescidos aos ativos financeiros referenciados no caput, cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos àqueles ativos financeiros eventualmente existentes na carteira do fundo no momento do pedido da integralização ou do resgate, conforme estabelecido no regulamento do fundo." (NR)
"Art. 19. O regulamento do fundo pode estabelecer lotes mínimo e máximo de ativos financeiros para emissão ou resgate de cotas, tendo por base a carteira estabelecida pelo gestor." (NR)
"Art. 20. Tanto na emissão quanto no resgate das cotas deve ser utilizado o valor patrimonial apurado no fechamento do dia de sua solicitação." (NR)
"Art. 29. .....
VIII - outros meios de acesso a informações pelos cotistas se houver, tais como linhas telefônicas, endereço do administrador ou correio eletrônico;....." (NR)
"Art. 30. .....
§ 3º Se após a terceira convocação de assembleia geral não houver quórum para deliberação relativa às matérias previstas nos incisos I e VI, estas serão consideradas aprovadas." (NR)
"Art. 35. .....
I - verificar-se erro de aderência, calculado como o desvio padrão populacional das diferenças entre a variação percentual diária do fundo e a variação percentual do valor de fechamento do índice de referência nos últimos 60 (sessenta) pregões, superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal erro de aderência não seja reenquadrado ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação do respectivo erro de aderência;
II - a diferença entre a rentabilidade acumulada do fundo e do valor de fechamento do índice de referência, em um período de 60 (sessenta)
pregões, for superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja reenquadrada ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade; ou
II - a diferença entre a rentabilidade acumulada do fundo e do valor de fechamento do índice de referência em um período de 12 (doze) meses for superior a 4 (quatro) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja reenquadrada ao limite de 4 (quatro) pontos percentuais até o 30º (trigésimo) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade.
§ 1º No caso de fundos que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa, os limites percentuais referidos nos incisos I a III do caput serão de 1 (um) ponto percentual, 1 (um) ponto percentual e 2 (dois) pontos percentuais, respectivamente.
§ 2º Os eventos referidos nos incisos do caput devem ser divulgados imediatamente, devendo a primeira divulgação relativa aos incisos I e II ser feita após decorridos 60 (sessenta) pregões da data de listagem das cotas do fundo em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, enquanto que a primeira divulgação relativa ao inciso III deve ser feita após decorridos 12 (doze) meses daquela data.
§ 3º A assembleia referida no caput deste artigo deve ter em sua pauta os seguintes itens:
I - explicações, por parte do administrador, das razões que, no seu entendimento, motivaram o erro de aderência ou a diferença de rentabilidade, as quais devem ser divulgadas também no endereço do fundo na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da assembleia, e mantidas até 30 (trinta) dias após sua realização; e
II - deliberação sobre a extinção ou não do fundo e substituição ou não do administrador, item sobre o qual não podem votar pessoas ligadas ao administrador.
§ 4º As assembleias convocadas, devido às condições previstas no caput desse artigo devem ter intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, no caso da manutenção do administrador, e de 90 (noventa) dias, caso a assembleia anterior tenha decidido por sua substituição." (NR)
"Art. 36. .....
§ 1º As matérias previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 30 devem ser aprovadas pelo voto dos cotistas que detenham a maioria absoluta das cotas do fundo, sendo impedidas de votar as pessoas ligadas ao administrador quando se tratar de deliberação sobre sua destituição......" (NR)
"Art. 39. .....
I - política de investimento, público alvo, metas e objetivos de gestão do fundo, incluindo informação específica sobre como o fundo acompanha as variações e a rentabilidade de um índice de referência, se por replicação integral da composição da carteira do índice ou por métodos de otimização da composição da carteira;
II - descrição de fatores que podem afetar a aderência do desempenho do fundo ao do índice;
III - principais direitos e responsabilidades dos cotistas e do administrador;
IV - apresentação do administrador e do gestor, se houver, incluindo telefone de contato e sua experiência;
V - seção que permita que o cotista cadastre o seu endereço de correspondência eletrônico para receber informações sobre o fundo, bem como disponibilização de um endereço de correspondência eletrônico do fundo que permita a comunicação entre o administrador e os cotistas;
VI - íntegra dos contratos estabelecidos entre o fundo e terceiros na forma do art. 11 e, se for o caso, na do § 6º do art. 58, cuja existência deve ser destacada na página inicial do portal do fundo na rede mundial de computadores;
VII - apresentação das despesas de corretagem e emolumentos em base anual, na forma do percentual do valor total debitado ao fundo em relação ao patrimônio líquido médio do fundo no exercício;
VIII - especificação, em destaque e de forma clara, das taxas e demais despesas do fundo;
IX - o telefone de contato e o endereço de correspondência eletrônico da CVM;
X - condições atualizadas e detalhadas de integralização e resgate de cotas, compreendendo limites mínimos e máximos de investimento ou desinvestimento, bem como valores mínimos para permanência no fundo;
XI - de forma destacada, as condições para realização do empréstimo de valores mobiliários de que trata o art. 12, incluindo informações sobre prazos e custos;
XII - política de distribuição de resultados, compreendendo os prazos e condições de pagamento;
XIII - riscos envolvidos;
XIV - se aplicável, especificação sobre pagamentos de remuneração à instituição proprietária do índice, conforme o § 3º do art. 11, incluindo cópia integral do contrato;
XV - tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas;
XVI - composição da carteira do fundo, diariamente atualizada;
XVII - metodologia de cálculo do índice subjacente, critérios de seleção e exclusão dos ativos que o compõem, a frequência do rebalanceamento e seus custos, as alterações em sua metodologia e composição previamente estabelecidas pelo provedor do índice, bem como sua composição atualizada;
XVIII - uma seção contendo a íntegra desta Instrução, do regulamento do fundo e de outras normas legais pertinentes;
XIX - atualização diária da quantidade de valores mobiliários objeto de operações de empréstimo, segregando-se as informações relativas aos arts. 12 e 60, bem como o percentual do valor dos valores mobiliários em empréstimo expresso em relação ao patrimônio líquido do fundo;
XX - demonstrativo contendo a relação não identificada dos cotistas que detenham mais de 5% (cinco por cento) das cotas do fundo, bem como o respectivo percentual detido por cada um, devendo esse quadro ter atualização mensal, com base na posição do último dia útil de cada mês;
XXI - percentual detido em conjunto, refletindo-se a posição no último dia útil de cada mês, por:
a) investidores institucionais domésticos;
b) pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País;
c) instituições financeiras constituídas no País;
d) pessoas jurídicas não financeiras constituídas no País; e
e) investidores estrangeiros.
XXII - lista das operações de integralização e resgate de cotas realizadas nos últimos 30 (trinta) dias que, individualmente, hajam ultrapassado 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, ou que tenham sido realizadas na forma dos §§ 3º ou 4º do art. 18;
XXIII - informações sobre distribuições secundárias em curso;
XXIV - relação dos formadores de mercado autorizados a operar com as cotas do fundo; e
XXV - uma seção específica para dados estatísticos, acessível a partir da página inicial do portal do fundo na rede mundial de computadores, que deve conter, no mínimo:
.....
e) as informações relativas aos incisos I, II e III do caput do art. 35, incluindo o número de dias úteis decorridos desde o início do desenquadramento, indicando-se junto a essa informação a possibilidade de realização de assembleia geral em caso de erro de aderência excessivo.
§ 1º .....
I - os seguintes dizeres de forma destacada: "A autorização para venda e negociação de cotas do fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador"; e
....." (NR)
"Art. 49. .....
V - informar, quando for o caso, a incidência de taxas de ingresso ou de saída e de despesas oriundas de integralização ou resgate em moeda corrente, esclarecendo quanto à sua forma de apuração." (NR)
"Art. 55. As demonstrações contábeis do fundo devem observar o PLANO CONTÁBIL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO - COFI, editado pela CVM." (NR)
"Art. 58. De forma a refletir a variação e rentabilidade do índice de referência, e observado o disposto no art. 35, o fundo deve manter 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, de seu patrimônio aplicado em:
I - ativos financeiros que integrem o índice de referência; e
II - posição líquida comprada em contratos futuros.
.....
§ 2º Quando da distribuição de proventos relacionados aos ativos financeiros subjacentes à carteira do fundo, o administrador deve, sempre que possível, seguir a mesma política utilizada no cálculo do índice de referência, podendo, se for o caso, redistribuir esses proventos ou distribuir rendimentos diretamente aos cotistas.
.....
§ 9º Para fins dessa Instrução, serão admitidos os seguintes ativos financeiros:
I - valores mobiliários ou outros ativos financeiros cuja oferta pública foi submetida a registro na CVM ou que tenham sido distribuídos com esforços restritos; e
II - títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional.
§ 10. Os contratos futuros previstos no caput devem ser negociados em bolsa de mercadorias e de futuros e liquidados em câmaras e prestadores de serviço de compensação e liquidação que assumam a posição de contraparte central.
§ 11. No caso de fundos que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa serão admitidos ativos financeiros que não façam parte do índice de referência, mas que sejam de mesma natureza daqueles, porém de diferentes emissões, limitados a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo." (NR)
"Art. 59. .....
I - títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional;
.....
III - cotas de fundo de investimento das classes Curto Prazo, Renda Fixa e Referenciado;
IV - operações compromissadas, de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional;
V - operações com derivativos distintas da prevista no inciso II do art. 58, realizadas em bolsa de valores, em bolsa de mercadorias e de futuros ou em mercado de balcão organizado, exclusivamente para administração dos riscos inerentes à carteira do fundo ou dos ativos financeiros subjacentes, observado o limite fixado no § 5º do art. 58;
VI - ativos financeiros com liquidez não incluídos no índice de referência; e
VII - cotas de outros fundos de índice." (NR)
"Art. 60 O fundo pode realizar operações de empréstimo dos valores mobiliários que compõem sua carteira, na forma regulada pela CVM e conforme o limite e as condições estabelecidas no regulamento......" (NR)
"Art. 61. .....
IX - despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros;
..... " (NR)
"Art. 62. O regulamento do fundo pode dispor sobre a possibilidade de as despesas previstas nos incisos I e XI do artigo anterior serem apropriadas em conta própria e pagas exclusivamente em função das receitas auferidas pelo fundo por meio de operações de empréstimo de valores mobiliários ou outras receitas extraordinárias.
..... " (NR)
"Art. 65. O fundo somente pode ser transformado em fundo de investimento regulado pela Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, observadas as normas aplicáveis àqueles fundos." (NR)
"Art. 66. A cisão será admitida somente na hipótese de criação de fundos de índice que sigam novos índices de referência, compostos unicamente de parte dos ativos financeiros do índice de referência original." (NR)
"Art. 70. Após a divisão do patrimônio do fundo entre os cotistas, o administrador deve promover o seu encerramento, encaminhando à CVM, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que os recursos ou ativos financeiros provenientes da liquidação foram disponibilizados aos cotistas, a seguinte documentação:
..... " (NR)
"Art. 76. O descumprimento do disposto nos arts. 9º; 12, § 1º; 13; 15; 18; 20; 25, parágrafo único; 26; 32; 33; 35; 37, parágrafo único; 38; 39; 41 a 43; 45 a
51; 54 a 60 e 63 a 71 constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeitas ao rito sumário de processo administrativo sancionador." (NR)
Art. 2º Os Fundos de Investimento em Índices de Mercado constituídos antes da entrada em vigor desta Instrução ficam dispensados da realização de assembleia de cotistas para adaptação do regulamento às alterações na Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002 introduzidas pela presente Instrução, exceto quanto à prerrogativa constante do inciso II do art. 18 daquela Instrução, cuja introdução no regulamento dependerá de aprovação dos cotistas em assembleia.
Art. 3º Fica revogado o art. 24 da Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
OTAVIO YAZBEK