Instrução CVM nº 557 DE 27/01/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2015
Altera dispositivos da Instrução CVM nº 426, de 28 de dezembro de 2005.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 21 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de janeiro de 2015, com fundamento no disposto nos arts. 8º e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.289, de 03 de junho de 2005, do Conselho Monetário Nacional, aprovou a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 3º e 9º da Instrução CVM nº 426, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
(...)
I - divulgar na página do administrador do FGP na rede mundial de computadores, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício social:
(...)
II - REVOGADO
III - REVOGADO
IV - divulgar na página do administrador do FGP na rede mundial de computadores qualquer ato ou fato relevante relativo à carteira do FGP." (NR)
"Artigo 9º A pessoa jurídica responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do FGP que não divulgar as informações previstas nesta Instrução ou que não mantiver seu registro atualizado, nos termos da norma que dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, fica sujeita à multa cominatória ali prevista, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos II e III do art. 3º da Instrução CVM nº 426, de 2005.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO P. GOMES PEREIRA