Instrução CVM nº 574 DE 17/12/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2015
Altera dispositivos da Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 13 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de dezembro de 2015, com fundamento no disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 2º do Regulamento Anexo I da Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, aprovou a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 27 e 28 da Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Os representantes devem atualizar as informações cadastrais de todos os investidores não residentes que representem, conforme o conteúdo estabelecido no Anexo I, até 31 de março de 2016." (NR)
"Art. 28. As informações periódicas previstas no art. 14 devem ser entregues a partir de 1º de julho de 2016."
....." (NR)
Art. 2º O Anexo 14-A da Instrução CVM nº 560, de 2015, passa a vigorar conforme disposto no Anexo A desta Instrução.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
ANEXO
ANEXO 14-A
Conteúdo do Informe Mensal
Art. 1º O informe mensal deve conter as seguintes informações:
I - Dados do participante de conta coletiva ou do titular de conta própria, indicando:
a) nome e código; e
b) data de referência do documento;
II - Movimentação de recursos, indicando:
a) o valor das entradas e saídas de recursos ocorridas no período; e
b) as movimentações de recursos no período, segregadas entre:
1. transferências de recursos entre modalidades de investimento;
2. recursos recebidos de outro representante; e
3. recursos transferidos para outro representante;
III - Aplicação de recursos, informando:
a) tipo da aplicação, classificando em uma das seguintes categorias:
1. ações e títulos de participação no capital;
2. ações e outros títulos e valores mobiliários cedidos em empréstimo;
3. instrumentos de dívida - renda fixa - títulos públicos federais;
4. instrumentos de dívida - renda fixa - títulos públicos estaduais ou municipais;
5. instrumentos de dívida - renda fixa - emitidos por instituição financeira ou por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
6. instrumentos de dívida - renda fixa - emitidos por empresa não financeira;
7. cotas de fundos de investimento - carteira de ações;
8. cotas de fundos de investimento - carteira de títulos de renda fixa;
9. cotas de fundos de investimento - imobiliário;
10. cotas de fundos de investimento - private equity;
11. cotas de fundos de investimento - direitos creditórios
12. cotas de fundos de investimento - outras carteiras;
13. ouro;
14. disponibilidades;
15. contratos futuros de taxas de juros;
16. contratos futuros de moeda ou de cupom cambial;
17. contratos de swap cambial com ajuste periódico;
18. contratos futuros de índices de ações;
19. demais contratos futuros;
20. opções de taxas de juros;
21. opções de moeda;
22. opções de índices de ações;
23. demais opções;
24. demais instrumentos derivativos;
25. demais aplicações;
26. exigibilidades por ações e outros valores mobiliários recebidos em empréstimo;
27. outras exigibilidades;
28. vendas de ações a receber;
29. direitos a receber relativos a ações; e
30. outros valores a receber;
b) valor de mercado (valor justo Nível 1) no último dia útil do mês de referência, ou, na ausência deste, o custo de aquisição; e
c) valor nocional líquido no último dia útil do mês de referência das aplicações previstas nos itens 15 a 24 do art. 1º, III, "a", deste Anexo.
IV - Patrimônio líquido.
§ 1º As aplicações mensuradas a valor de mercado (valor justo Nível 1) devem ser informadas de forma segregada daquelas mensuradas a custo de aquisição.
§ 2º Devem ser classificados na categoria "ações e títulos de participação no capital" os seguintes ativos:
I - ações e certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
II - outras aplicações de renda variável.