Instrução IBRAM nº 58 DE 15/03/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 mar 2013
Estabelece as bases técnicas e torna obrigatória a implementação de programas de educação ambiental em processos de licenciamento que demandem medidas mitigadoras ou compensatórias, em cumprimento às condicionantes das licenças ambientais emitidas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM.
O Presidente Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, no uso das atribuições que lhe confere o art. do Decreto/Lei nº 28.112, de 11 de julho de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 e no Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, na Lei Distrital nº 3.833, de 27 de março de 2006, no Decreto Distrital nº 31.129, de 04 de dezembro de 2009, Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, e demais normas que regulam a educação ambiental,
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer as diretrizes e os procedimentos para orientar e regular a elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e controle de programas e projetos de educação ambiental a serem apresentados e executados direta ou indiretamente pelo empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental do Distrito Federal.
§ 1º Os programas e projetos de educação ambiental são o conjunto dos Programas Básicos Ambientais e deverão ser submetidos à análise e aprovação do IBRAM, por meio de sua área técnica, no decorrer do processo de licenciamento ou na instauração dos processos de regularização ambiental.
§ 2º Os programas, compostos por um ou mais projetos de educação ambiental, serão executados sob responsabilidade e às expensas do empreendedor, em cumprimento às medidas mitigadoras ou compensatórias, exigidas como condicionantes das licenças concedidas.
§ 3º O IBRAM poderá aplicar o disposto no parágrafo anterior aos processos de regularização do licenciamento ambiental no âmbito do Distrito Federal, atendendo aos critérios de legalidade, conveniência e oportunidade.
§ 4º Caso o empreendedor opte pela elaboração e execução indireta do programa ou projeto, as empresas ou pessoas físicas elaboradoras e executoras deverão estar previamente cadastradas no IBRAM.
§ 5º O IBRAM poderá exigir alterações ou adequações nos programas e projetos previamente aprovados, durante a sua fase de execução, o que poderá ocorrer durante o licenciamento ou na instauração dos processos de regularização ambiental.
§ 6º Para cumprimento da condicionante de Educação Ambiental o empreendedor poderá aderir a projetos propostos pelas empresas ou pessoas físicas previamente cadastradas no IBRAM, desde que os projetos tenham sido aprovados pela área técnica desse Instituto.
§ 7º Quando o processo de licenciamento exigir medidas mitigadoras ou compensatórias, O IBRAM, por meio de sua Superintendência de Licenciamento e Fiscalização - SULFI, deverá incluir nas condicionantes da licença a exigência de implementação de Programa de Educação Ambiental, a ser elaborado e executado conforme Termo de Referência instituído pela área técnica do IBRAM.
Art. 2º. O Programa de Educação Ambiental poderá estruturar-se em dois ou mais Componentes, de acordo com o estabelecido em Termo de Referência instituído pela área técnica do IBRAM, atendendo às especificidades da atividade em processo de licenciamento:
I - Componente I: Programa de Educação Ambiental - PEA, direcionado aos grupos sociais localizados na área de influência direta ou indireta da atividade ou empreendimento objeto do licenciamento;
II - Componente II: Programa de Educação Ambiental para os Trabalhadores - PEAT, direcionado aos trabalhadores envolvidos na atividade ou empreendimento (objeto do licenciamento).
§ 1º Cada um dos Componentes I e II será formado por quantos projetos de educação ambiental sejam necessários para a realização do respectivo Programa.
§ 2º A abrangência de cada Programa de Educação Ambiental e de cada projeto será definida pelo IBRAM, considerando-se o tipo e especificidades do empreendimento ou atividade em processo de licenciamento ou regularização, seus impactos e a área de influência do empreendimento ou atividade.
§ 3º A duração e o momento de execução dos Programas de Educação Ambiental e de seus respectivos projetos serão definidos no respectivo PEA e sujeitam-se a aprovação pela Coordenação de Educação Ambiental e Difusão de Tecnologias (CODEA/SUPEM/IBRAM), podendo ser alterados por aquela Coordenação, durante o processo de licenciamento ou regularização, em estrita observância aos princípios da legalidade, conveniência e oportunidade.
§ 4º A duração e o momento de execução dos Programas de Educação Ambiental e de seus respectivos projetos terão como referência o tempo de exposição dos grupos sociais da área de influência aos impactos previstos, devendo-se considerar o tipo de atividade, as especificidades do empreendimento ou atividade e as fases do licenciamento adequadas à realização das ações previamente aprovadas.
Art. 3º. O PEA deverá compreender a organização de processos de ensino-aprendizagem, garantida a participação dos grupos sociais das áreas de influência na definição, formulação, implementação, monitoramento, avaliação e controle dos projetos socioambientais de mitigação ou compensação, exigidos como condicionantes da licença.
§ 1º O PEA deverá ser elaborado com base nos resultados de um diagnóstico socioambiental participativo, considerado como parte integrante do processo educativo, cujo objetivo é a implementação de projetos que considerem as especificidades locais e os impactos gerados pela atividade ou empreendimento em licenciamento sobre os diferentes grupos sociais das áreas de influência.
§ 2º O diagnóstico socioambiental deverá fundamentar-se em procedimentos participativos que constituem recursos técnico-pedagógicos, que objetivam a promoção do protagonismo e do empreendedorismo dos diferentes grupos sociais da área de influência, na elaboração e implementação do PEA.
§ 3º O PEA deverá ter como sujeitos prioritários da ação educativa os grupos sociais em situação de maior vulnerabilidade socioambiental impactados pela atividade ou empreendimento em licenciamento, sem prejuízo dos demais grupos potencialmente impactados;
§ 4º O diagnóstico socioambiental participativo a que se refere o § 1º poderá, a critério do IBRAM, ser exigido como parte do diagnóstico socioeconômico que compõe os estudos ambientais.
§ 5º O PEA deverá ser formulado e executado em estrito atendimento às políticas públicas e aos instrumentos de gestão em implementação na área de influência do empreendimento.
Art. 4º. O PEAT compreenderá processos de ensino-aprendizagem com o objetivo de desenvolver capacidades para que os trabalhadores avaliem as implicações dos danos e riscos socioambientais decorrentes do empreendimento nos meios físico, biótico e socioeconômico em sua área de influência.
§ 1º O PEAT contemplará os trabalhadores envolvidos de forma direta ou indireta na atividade ou empreendimento objeto de licenciamento;
§ 2º O PEAT será implementado de forma integrada com os demais programas e projetos previstos no âmbito do Programa Básico Ambiental -PBA e do Programa de Controle Ambiental - PCA;
Art. 5º. Caso existam Unidades de Conservação (UCs) nas áreas de influência do empreendimento, o PEA e o PEAT deverão articular-se com normas, atividades e planos de manejos das UCs e com programas, projetos ou ações de educação ambiental que estiverem em implementação na UC.
§ 1º O PEA deverá considerar em sua estruturação as ações de educação ambiental e gestão ambiental participativa desenvolvidas nas UCs e em seu entorno.
§ 2º O PEAT deverá considerar em sua estruturação os impactos socioambientais do empreendimento sobre as UCs e seu entorno.
Art. 6º. O PEA e o PEAT deverão prever procedimentos de avaliação permanente e continuada baseados em sistema de monitoramento, com metas e indicadores de processos e resultados, sob acompanhamento, avaliação, controle e validação pelo IBRAM.
§ 1º Após concluída cada fase de execução dos projetos ou subprojetos de educação ambiental, o empreendedor deverá enviar para o IBRAM relatório pormenorizado de todas as ações desenvolvidas e resultados alcançados.
§ 2º Anualmente o empreendedor deverá encaminhar para o IBRAM relatório com a compilação dos dados informados ao final de cada fase de execução dos projetos para mensuração da eficácia do Programa.
Art. 7º. O PEA e o PEAT deverão observar estritamente o Termo de Referência elaborado pela CODEA/SUPEM/IBRAM, assim como as exigências previstas no documento Bases Técnicas para Elaboração dos Programas de Educação Ambiental no Licenciamento Ambiental, anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 8º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON REIS BATISTA JUNIOR
ANEXO I
BASES TÉCNICAS PARA ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL
Brasília, 15 de março de 2013.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste documento é o de propor diretrizes para a elaboração, execução e divulgação dos programas de educação ambiental, vinculados ao processo de licenciamento ambiental no âmbito do Distrito Federal, conduzido pela CODEA/IBRAM.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O conteúdo deste documento, bem como as atribuições da CODEA/SUPEM/IBRAM, a qual compete estabelecer as exigências aqui relacionadas, está amparado no seguinte arcabouço legal, além de outros dispositivos legais pertinentes:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 6.938 de 31.08.1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
Lei nº 9.795 de 27.04.1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
Lei Distrital nº 3.833 de 27.03.2006 (Política Distrital de Educação Ambiental);
Decreto nº 99.274/1990;
Decreto nº 4.281/2002;
Decreto Distrital nº 31.129/2009;
Resolução CONAMA nº 01/1986;
Resolução CONAMA nº 009/1987;
Resolução CONAMA nº 237/1997;
IN-IBAMA nº 2, de 27 de março de 2012.
3. A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O LICENCIAMENTO
A Educação Ambiental, como determina a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/1999) e o Decreto 4.281/2002 que a regulamenta, é um importante instrumento para a implementação de quaisquer empreendimentos que, de alguma forma, afetem o meio ambiente e, por consequência, a qualidade de vida das populações.
Ela possibilita ao indivíduo e à coletividade se perceberem como sujeitos sociais capazes de compreenderem a complexidade da relação sociedade-natureza, bem como de se comprometerem em agir em prol da prevenção de riscos e danos socioambientais causados por intervenções no ambiente físico natural e construído. (Quintas, Gomes e Uema, 2006)
Cabe ao IBRAM, enquanto órgão responsável pelos processos de licenciamento no âmbito do Distrito Federal e pela implementação das políticas e diretrizes na área de Educação Ambiental, por meio de sua Coordenação de Educação Ambiental e Difusão de Tecnologias - CODEA/SUPEM/IBRAM, criar instrumentos que orientem e normatizem as relações licenciador/licenciado neste campo.
O objetivo desse anexo é o de embasar a elaboração de Programas de Educação Ambiental para os grupos sociais direta ou indiretamente atingidos por atividades ou empreendimentos em processo de licenciamento por parte deste Instituto, formados pelas populações afetadas e pelos trabalhadores envolvidos em sua implantação e operação.
Os Programas deverão contemplar ações a serem definidas em conjunto com as populações atingidas e os trabalhadores envolvidos. Essas ações, implementadas junto às pessoas, grupos ou segmentos sociais das áreas afetadas, devem estar voltadas ao desenvolvimento das capacidades necessárias para que esses grupos sociais exerçam o controle social da gestão ambiental pública, em diferentes contextos socioambientais do Distrito Federal.
A Constituição Federal, promulgada em 1988, estabelece em seu Art. 225 que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Dentre as incumbências que direcionam a ação do Poder Público, uma delas se refere ao inciso IV, ou seja, a "prevenção de danos e avaliação de riscos ambientais decorrentes da realização de obras e atividades potencialmente degradadoras e da produção e circulação de substâncias perigosas".
É neste contexto que se situa o licenciamento, espaço da gestão ambiental pública, prerrogativa do Estado, no qual se deve "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade", segundo a Constituição Federal.
Daí o desafio de se organizar ações educativas que desenvolvam capacidades (conhecimentos, habilidades e atitudes), para que os diferentes grupos sociais afetados por empreendimentos objeto de licenciamento:
1. Percebam a escala e as consequências explícitas e implícitas dos riscos e danos socioambientais decorrentes destes empreendimentos no seu cotidiano;
2. Habilitem-se a intervir, de modo qualificado, nos diversos momentos do processo de licenciamento ambiental, produzindo, inclusive, suas agendas de prioridades. (CGEAM/CGPEG/IBAMA, 2005)
Neste sentido a educação ambiental não deve ser vista como mera formalidade dissociada dos demais programas exigidos como condicionantes de licença ou instrumento repassador de conhecimentos científicos. O caminho para a realização da educação ambiental no licenciamento passa necessariamente pela organização de espaços e momentos de troca de saberes, produção de conhecimentos, habilidades e atitudes que gerem a autonomia dos sujeitos participantes em suas capacidades de escolher e atuar transformando as condições socioambientais de seus territórios.
(Loureiro, C. F. B. et al, 2009)
Lidar com a questão ambiental implica, necessariamente, superar a visão fragmentada da realidade.
Na prática, isto só é factível quando se parte de situações concretas que, no caso dos grupos sociais afetados pelo empreendimento, ocorre no seu espaço de vivência e trabalho.
O Programa de Educação Ambiental a que se refere este documento deverá reafirmar o papel estratégico da organização e da participação da coletividade, na gestão dos recursos naturais e na busca de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de acordo com a Constituição Federal.
Neste sentido, é fundamental que o Programa de Educação Ambiental seja orientado no sentido de:
I - ajudar a compreender claramente a existência e a importância da interdependência econômica, social, política e ecológica em zonas urbanas e rurais;
II - proporcionar a todas as pessoas a possibilidade de adquirir conhecimentos, o sentido dos valores, atitudes, interesse ativo, aptidões e habilidades necessárias à proteção e melhoria do meio ambiente;
III - recomendar novas formas de conduta aos indivíduos, grupos sociais e à sociedade como um todo em relação ao meio ambiente, conforme estabelecido pela Conferência Intergovernamental de Tbilisi (UNESCO; IBAMA, 1997).
A experiência tem demonstrado que a própria comunidade é um parceiro vital na defesa dos seus recursos naturais, desde que sensibilizada e capacitada para tal. As ações de sensibilização, capacitação, organização e outras que se coloquem como necessárias neste processo podem viabilizar a atuação dessas populações dentro de padrões que busquem, não apenas a minimização dos impactos decorrentes de ações danosas ao meio ambiente, mas, principalmente, a prevenção dos mesmos.
Por outro lado, o controle social e a excelência técnica dos estudos ambientais e de sua avaliação, necessários para se licenciar os empreendimentos, serão de pouca efetividade se a força de trabalho envolvida no processo de sua implantação e implementação não estiver consciente dos riscos ambientais decorrentes da atividade e também capacitada, tanto para prevenir danos ambientais, quanto para lidar com as emergências que possam ocorrer.
Neste contexto, torna-se necessária a implementação de um componente de Educação Ambiental voltado para a capacitação continuada dos trabalhadores envolvidos direta e indiretamente com a atividade objeto do licenciamento, "visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente", conforme prevê o Inciso V do Art. 3º da Lei 9.795/1999, como incumbência das "empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas". (CGEAM/CGPEG/IBAMA, 2005: op cit)
4. REFERÊNCIAS BÁSICAS
O Programa de Educação Ambiental (PEA) deverá garantir a participação, em todas as etapas do processo, dos diferentes atores sociais afetados direta ou indiretamente pela atividade objeto do licenciamento.
Deverá, ainda, proporcionar meios para a produção e aquisição de conhecimentos e habilidades e contribuir para o desenvolvimento de atitudes, visando a participação individual e coletiva na gestão do uso sustentável e na conservação dos recursos ambientais, bem como, na concepção e aplicação de decisões que afetam a qualidade ambiental (meios físico natural e sociocultural). (CGEAM/IBAMA: 2002)
O Programa deverá ser elaborado consoante os princípios básicos da educação ambiental definidos na Lei 9.795/1999, e no Decreto 4.281/2002 que a regulamenta, tendo por objetivo principal a mitigação dos impactos socioambientais do empreendimento ou atividade licenciada.
5. COMPONENTES
Para que o Programa de Educação Ambiental, enquanto condicionante de licença, cumpra a finalidade definida na legislação é necessário que a promoção de suas ações ocorra em sintonia com os procedimentos estabelecidos no Termo de Referência elaborado pela CODEA/SUPEM//IBRAM, para a concessão das Licenças Ambientais.
Neste sentido, o Programa de Educação Ambiental deverá estruturar-se em dois Componentes, a saber:
I - Componente I: Programa de Educação Ambiental - PEA, direcionado aos grupos sociais localizados na área de influência direta ou indireta da atividade objeto do licenciamento;
II - Componente II: Programa de Educação Ambiental para os Trabalhadores - PEAT, direcionado aos trabalhadores envolvidos na atividade ou empreendimento (objeto do licenciamento).
A abrangência e duração do Programa de Educação Ambiental deverão ser definidas pelo IBRAM considerando-se o tipo e as especificidades do empreendimento/atividade em processo de licenciamento, seus impactos e abrangência.
A responsabilidade pela elaboração, financiamento e execução do Programa de Educação Ambiental, que deverá ser elaborado consoante o presente documento e o Termo de Referência disponibilizado pelo IBRAM, será exclusivamente do empreendedor.
5.1. COMPONENTE I - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO CONTEXTO DAS MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS.
Para cada empreendimento ou atividade licenciada define-se um conjunto de medidas mitigadoras e compensatórias e, dentre essas, consta a implementação de um ou mais projetos de educação ambiental que constituem este Programa.
Os projetos devem ser formulados de acordo com a tipologia do empreendimento/atividade licenciada, sua área de influência relativa ao meio socioeconômico e as especificidades dos grupos sociais afetados e ter como finalidade, a qualificação e organização destes atores sociais para a proposição e/ou formulação e implementação dos projetos socioambientais de mitigação e/ou compensação, bem como o monitoramento e avaliação da sua efetividade.
Os projetos deste Componente deverão ser construídos e implementados em conjunto com os grupos sociais da área de influência do empreendimento em questão, submetidos aos impactos ambientais, diretos e indiretos.
5.1.1. ELABORAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO CONTEXTO DAS MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS.
O programa deverá ser estruturado a partir de etapas metodológicas bem definidas, como se segue:
I - Contextualização explicitando a natureza do empreendimento, sua localização, os possíveis impactos sobre os meios físico, natural e social, em todas as etapas do processo de licenciamento.
II - Identificação dos grupos sociais que serão direta ou indiretamente afetados, descrevendo os procedimentos metodológicos que serão utilizados.
III - Justificativa para a escolha dos grupos sociais (sujeitos prioritários da ação educativa) com os quais serão construídos os Programas/projetos de Educação Ambiental, explicitando os critérios que serão utilizados.
IV - Estruturação do(s) projeto(s) de Educação Ambiental com base nos resultados de um diagnóstico socioambiental participativo, que objetiva identificar e caracterizar problemas e conflitos socioambientais que estejam direta ou indiretamente relacionados aos impactos do empreendimento em licenciamento, bem como as potencialidades socioambientais relacionadas aos grupos sociais afetados. Descrição dos procedimentos metodológicos a serem adotados no diagnóstico e na definição das prioridades em conjunto os grupos sociais,
V - Descrição dos procedimentos metodológicos para a construção dos projetos em conjunto com os grupos sociais afetados (sujeitos prioritários da ação educativa).
VI - Proposta de uma agenda com as ações contínuas, permanentes e dinâmicas de Educação Ambiental a serem desenvolvidas ao longo do Cronograma Físico de cada projeto.
Cada projeto de educação ambiental deve ser composto por uma ou mais atividades de cunho pedagógico que serão desenvolvidas, junto com um público específico, no âmbito de determinada linha de ação. Portanto, o objetivo geral de todos os projetos é o mesmo do programa de educação ambiental.
As atividades e respectivos conteúdos programáticos que serão desenvolvidos pelo Programa devem garantir que os processos educativos estejam voltados para a mitigação dos impactos da atividade licenciada, além de estar em consonância com o marco legal das políticas públicas de meio ambiente e de educação ambiental, devendo ainda estar em articulação com outras políticas governamentais desenvolvidas na região afetada pelo empreendimento. As ações de Educação Ambiental devem ser adequadas ao nível de instrução formal dos grupos sociais envolvendo atividades lúdicas e participativas.
Deverão ser priorizadas ações educativas de caráter não formal, voltadas à qualificação e organização dos sujeitos da ação educativa para proposição e/ou formulação e implementação dos projetos socioambientais de mitigação e/ou compensação, bem como o monitoramento e avaliação da sua efetividade. Nesse sentido, não serão aceitas propostas de programas e/ou projetos voltados exclusivamente para as instituições de ensino formal, fora do contexto do licenciamento, isto é, com foco estrito no universo escolar, uma vez que a responsabilidade pela implementação de projetos de educação ambiental no âmbito da educação formal é da Secretaria de Educação. As instituições formais de ensino poderão ser incluídas quando a comunidade escolar for afetada pelas atividades objeto do licenciamento ou, de forma a complementar às ações não formais, que serão desenvolvidas junto aos grupos sociais considerados como os sujeitos prioritários do programa ou projeto.
5.2. COMPONENTE II PEAT - CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS TRABALHADORES ENVOLVIDOS COM A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO
Este componente compreende a organização de processos de ensino-aprendizagem visando à formação continuada dos trabalhadores envolvidos direta e indiretamente na atividade objeto de licenciamento.
Estes processos deverão desenvolver capacidades para que os trabalhadores avaliem as implicações dos danos e riscos ambientais e tecnológicos decorrentes da implantação do empreendimento nos meio físico-natural e social (na saúde, na segurança, nos planos socioeconômico e cultural etc.). As ações deste componente devem sempre trabalhar situações concretas da realidade do mundo do trabalho do empreendimento e do seu entorno, incluindo no conteúdo programático dos processos de ensino-aprendizagem, a descrição do meio ambiente físico, biótico e antrópico local, a apresentação dos impactos decorrentes da atividade e formas de minimizá-los.
Além de aspectos cognitivos, as ações de capacitação deverão abordar também, os aspectos éticos na relação sociedade natureza (ser humano - natureza e ser humano - ser humano), fortalecendo os laços de solidariedade, o respeito às diferenças, buscando estabelecer uma "convivência social positiva".
As proposições constantes desse Projeto poderão variar de acordo com o Sistema de Gestão e a Política Ambiental de cada Empresa, desde que cumpram as diretrizes gerais aqui recomendadas:
I - O Projeto deverá ser elaborado de acordo com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e com a Política Distrital de Educação Ambiental (Lei Distrital nº 3.833/2006) levando em conta os pressupostos de interdisciplinaridade, participação e respeito à diversidade social e biológica.
II - A metodologia utilizada deve enfatizar recursos didáticos que incentivem a reflexão e a participação dos trabalhadores, gerando posturas pró-ativas em relação ao ambiente de trabalho, aos ecossistemas e às comunidades locais.
III - A carga horária prevista para as atividades deverá ser compatível com o desenvolvimento dos temas propostos para cada etapa ou módulo do Projeto.
IV - As atividades previstas deverão ocorrer, sempre que possível, durante os horários de trabalho, evitando-se sua realização nos períodos dedicados ao descanso e lazer dos trabalhadores.
V - As ações de Educação Ambiental devem ser adequadas ao nível de instrução formal dos trabalhadores envolvendo atividades lúdicas e participativas.
O componente deverá prever ações específicas de capacitação, "para as fases de instalação, operação e desativação do empreendimento". Neste sentido, "todo o efetivo de profissionais envolvido deverá receber para cada uma destas fases, as informações necessárias ao bom entendimento das interfaces existentes, entre as atividades desempenhadas e seus impactos efetivos e potenciais".
5.3. NORMAS PARA A DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DEMAIS PROJETOS AMBIENTAIS CONDICIONANTES DO LICENCIAMENTO
A divulgação dos projetos ambientais condicionantes do licenciamento deverá apresentar claramente que a execução destes projetos está baseada em uma exigência legal. No âmbito de um programa de educação ambiental, este tipo de informação é particularmente importante ao evitar que o público participante confunda as ações executadas como sendo resultado de projetos de responsabilidade social das empresas.
Com o objetivo de garantir a clareza das informações repassadas ao público em geral, a respeito dos projetos condicionantes do licenciamento ambiental conduzido pelo IBRAM, são estabelecidos os seguintes critérios para a divulgação e identificação dos referidos projetos:
5.3.1. Todos os materiais impressos ou em audiovisual de (i) divulgação de projetos condicionantes de licenças emitidas pelo IBRAM; ou (ii) exigidos enquanto medidas indenizatórias pelo licenciamento ambiental conduzido pelo IBRAM; ou (iii) que tenham sido produzidos no âmbito de um projeto de educação ambiental deverão apresentar o texto:
"A realização do (nome do projeto) é uma medida (de indenização, de mitigação e/ou de compensação) exigida pelo licenciamento ambiental no âmbito do Distrito Federal, conduzido pelo IBRAM".
5.3.2. Em materiais impressos, o texto deverá estar associado à primeira citação do nome do projeto.
5.3.3. Em materiais audiovisuais, o texto deverá ser apresentado em seus créditos iniciais. Em exibições públicas sob responsabilidade da empresa submetida ao licenciamento ambiental, o referido texto sempre deverá ser veiculado de forma clara, ainda que o material original não seja exibido na íntegra.
5.3.4. Bens móveis: deverão ser identificados por selo, etiqueta ou placa, confeccionados em material resistente e de difícil remoção, contendo a data de doação do bem, a logomarca do IBRAM e o seguinte texto:
"Este(a) (nome do bem; por exemplo: computador, barco, mesa, etc.) foi doado por um projeto de (indenização, de mitigação e/ou de compensação) exigido pelo licenciamento ambiental federal, conduzido pelo IBRAM"
5.3.5. Bens imóveis: deverão ser identificados por placa, confeccionada em material resistente e de difícil remoção, com tamanho não inferior a 0,50m X 0,30m, afixada em local de ampla circulação de pessoas e de fácil visualização, contendo a data de doação do imóvel, a logomarca do IBRAM e o seguinte texto:
"Este(a) (denominação do imóvel) foi doado por um projeto de (indenização, de mitigação e/ou de compensação) exigido pelo licenciamento ambiental no âmbito do Distrito Federal, conduzido pelo IBRAM"
5.3.6. Cursos e capacitações: todos os materiais que sejam distribuídos, como apostilas, livros, CDs, DVDs, etc. serão considerados, para fins de identificação, bens móveis. Eventuais certificados que sejam distribuídos aos participantes que concluírem os cursos oferecidos deverão conter o seguinte texto:
"O curso de (nome do curso) foi oferecido por um projeto de (de indenização, de mitigação e/ou de compensação) exigido pelo licenciamento ambiental no âmbito do Distrito Federal, conduzido pelo IBRAM"
5.3.7. Obras: intervenções de manutenção, ampliação, reforma e/ou adequação em bens móveis e imóveis deverão ser identificadas conforme estabelecido nos itens acima e apresentar o seguinte texto:
"(Descrição da intervenção executada) foi realizada por um projeto (de indenização, de mitigação e/ou de compensação) exigido pelo licenciamento ambiental no âmbito do Distrito Federal, conduzido pelo IBRAM".
5.3.8. Quaisquer materiais que sejam eventualmente distribuídos pela empresa no âmbito de um projeto vinculado ao licenciamento ambiental - como camisetas, bonés, canetas, etc. - contendo o nome ou a logomarca da empresa, deverão também receber a logomarca do IBRAM em tamanho proporcional da logomarca e/ou nome da empresa submetida ao licenciamento federal.
5.3.9. É facultada à empresa a divulgação de sua logomarca nos materiais ou bens relacionados nos itens acima. Esta divulgação deverá obedecer à seguinte padronização:
I - A logomarca da empresa deverá estar acompanhada do nome do empreendimento licenciado.
II - A logomarca da empresa deverá ser proporcional ao tamanho da logomarca do IBRAM.
Casos de divulgação e/ou identificação que não estejam aqui previstos deverão ser consultados a CODEA/SUPEM/IBRAM para a definição dos procedimentos a serem adotados.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este documento busca estabelecer um conteúdo teórico-conceitual para a educação ambiental no âmbito do licenciamento ambiental do Distrito Federal, entendendo o processo educativo como meio fundamental para a democratização do licenciamento e para a sua articulação com outros instrumentos de gestão ambiental pública.
O objetivo destas Bases Técnicas concentra-se, portanto, no direcionamento dos programas de educação ambiental, a partir da exigência de um conjunto mínimo de ações que deverão compor tal programa, garantindo maior especificidade às diretrizes, em resposta a desafios encontrados no processo de licenciamento ambiental das diferentes atividades licenciadas pelo IBRAM.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
CARVALHO, I & SCOTTO, G. Conflitos Socioambientais no Brasil, I Rio de Janeiro - IBASE CGEAM/IBAMA. Como o IBAMA exerce a Educação Ambiental.
Brasília: Edições IBAMA, 2002.
CGEAM/CGPEG/IBAMA. Orientações Pedagógicas do IBAMA para a elaboração e implementação de Programas de Educação Ambiental no licenciamento de atividades de produção e escoamento de petróleo e gás natural. Brasília: IBAMA, 2005 (mimeo).
IBAMA. Nota Técnica nº 001/2010/IBAMA/DILIC/CGPEG. Rio de Janeiro, 2010
LOUREIRO, C. F. B, gEducação ambiental no licenciamento: aspectos legais e teórico-metodológicos. In: Carlos Frederico B. Loureiro (org). Educação Ambiental no contexto de medidas mitigadoras e compensatórias de impactos ambientais: a perspectiva do licenciamento.. Salvador: IMA, 2009 - (Série Educação Ambiental v.5)
QUINTAS, J.S. Educação no processo de gestão ambiental pública: a construção do ato pedagógicoIn Loureiro, C. F. B., Layrargues, P. P., Castro, R. S. (orgs), Repensar a educação ambiental: um olhar crítico. São Paulo: Cortez, 2009.
_______ Educação no Processo de Gestão Ambiental: Uma Proposta de Educação Ambiental Transformadora e Emancipatória, 2004.
_______ GOMES, P; UEMA, E. Pensando e Praticando a Educação Ambiental no Processo de Gestão Ambiental: Uma concepção pedagógica e metodológica para a prática da educação ambiental no licenciamento. Brasília, IBAMA, 2005 (Série Educação Ambiental, 9) UNESCO. Educação Ambiental. As Grandes Orientações da Conferência de Tbilisi ília: UNESCO: IBAMA, 1997.
NILTON REIS BATISTA JUNIOR