Instrução CVM nº 584 DE 22/03/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2017
Dispõe sobre o programa de distribuição de valores mobiliários e altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 e à Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 8 de março de 2017, com fundamento no disposto nos arts. 4º, inciso VI, 8º, inciso I, e 19, § 5º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Instrução:
Art. 1º O § 4º do art. 4º da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º .....
IV - sem prejuízo do disposto nos arts. 8º e 9º, serão aplicados os seguintes prazos:
a) Prazo de Análise: 10 (dez) dias úteis;
b) Prazo de Cumprimento de Exigências: 10 (dez) dias úteis; e
c) Prazo de Verificação do Cumprimento de Exigências: 5 (cinco) dias úteis." (NR)
Art. 2º O capítulo "Programas de Distribuição de Valores Mobiliários" da Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"PROGRAMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Seção I - Registro do Programa de Distribuição
Art. 11. Pode requerer à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE o registro de programa de distribuição de valores mobiliários ("programa de distribuição"), com o objetivo de, no futuro, efetuar ofertas públicas de distribuição, a companhia aberta que:
I - cumpra com um dos seguintes requisitos:
a) tenha realizado ofertas públicas registradas de distribuição de qualquer dos valores mobiliários indicados no parágrafo único deste artigo no valor mínimo de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) nos últimos 48 (quarenta e oito) meses anteriores à data do pedido de registro do programa de distribuição; ou
b) cujo valor de mercado das ações em circulação seja igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de acordo com a cotação de fechamento no último dia útil do trimestre anterior à data do pedido de registro do programa de distribuição;
II - há mais de 24 meses tenha registro de emissor de valores mobiliários e esteja em fase operacional; e
III - tenha cumprido tempestivamente, nos últimos 12 meses, com os prazos de entrega do formulário de referência e das demonstrações financeiras anuais e trimestrais estabelecidos na norma específica.
Parágrafo único. Somente podem ser ofertadas no âmbito do programa de distribuição notas promissórias e debêntures simples, com ou sem garantia, e sem cláusula de permuta por ações ou outros valores mobiliários.
Art. 12. O pedido de registro de programa de distribuição deve ser apresentado à CVM pela companhia emissora, assessorada por instituição intermediária que será responsável, nos termos do disposto nos arts. 56 a 56-A, pelas informações e pela sua verificação.
Art. 12-A O pedido de registro de programa de distribuição deve ser instruído com:
I - capa, nos moldes da capa do prospecto previsto no Anexo III, incluindo a identificação do ofertante e das instituições intermediárias envolvidas, bem como a indicação dos valores mobiliários a serem distribuídos e do valor total do programa;
II - prospecto elaborado nos termos do Anexo III, contendo, sempre que aplicável, informações específicas em relação a cada debênture a ser distribuída, inclusive no que diz respeito a público alvo, espécie de garantia, tipo de remuneração e atualização monetária, existência ou não da possibilidade de amortização ou de resgate antecipado, e previsão das possíveis periodicidades do pagamento da remuneração;
III - minuta de escritura de emissão contendo as possibilidades de redação conforme as características das debêntures distribuídas;
IV - documentos exigidos nos itens 1, 3, 4, 6, 7, 8, 11, 14 e 14-B do Anexo II, facultada a apresentação de minutas quando couber; e
V - declaração do diretor de relações com investidores da companhia emissora indicando em qual dos critérios estabelecidos no inciso I do art. 11 a mesma se enquadra, acompanhada da memória de cálculo feita pela emissora.
§ 1º As demonstrações financeiras que servem de base para o pedido de registro de programa de distribuição não podem ser acompanhadas de relatório da auditoria independente que contenha opinião modificada sobre as demonstrações financeiras.
§ 2º As datas que deveriam ser referidas no prospecto e que ainda não sejam conhecidas ou definidas por ocasião do pedido de registro do programa de distribuição devem ser indicadas no prospecto na forma de lacunas.
§ 3º O prospecto deve incluir alerta de que:
I - as informações previstas nos itens 5, 6 e 11 do Anexo III estão sujeitas a atualização e indicar os locais onde as novas versões dessas informações podem ser consultadas; e
II - as informações relativas aos prazos e condições específicas da oferta, destinação dos recursos e fatores de risco serão prestadas no suplemento ao prospecto relativo às ofertas realizadas com base no programa de distribuição.
Art. 12-B O programa de distribuição terá prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado do seu registro pela CVM.
Art. 12-C A CVM tem 20 (vinte) dias úteis para analisar o pedido de registro do programa de distribuição, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos identificados no art. 12-A.
§ 1º Caso qualquer dos documentos indicados no art. 12-A não seja protocolado com o pedido de registro, o prazo de que trata o caput será contado da data de protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de registro.
§ 2º O prazo de que trata o caput pode ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite, à instituição líder, com cópia para a companhia emissora, informações ou documentos adicionais.
§ 3º O requerente tem 40 (quarenta) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela CVM.
§ 4º Aplica-se ao pedido de registro de programa de distribuição o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º desta Instrução.
§ 5º A CVM tem 10 (dez) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências.
§ 6º O descumprimento do prazo mencionado no § 3º implica indeferimento automático do pedido de registro.
§ 7º A ausência de manifestação da CVM nos prazos mencionados no caput e no § 5º implica deferimento automático do pedido de registro.
§ 8º O pedido de registro de distribuição concomitante ao pedido de registro do programa de distribuição será analisado de acordo com os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, observado o disposto nos arts. 12-E, § 1º, e 50 desta Instrução, ficando a divulgação do suplemento preliminar vinculada à simultânea divulgação do prospecto preliminar do programa.
Art. 12-D O programa de distribuição pode ser cancelado:
I - mediante requerimento da companhia emissora;
II - por decisão da CVM, caso:
a) uma oferta pública de distribuição a ele vinculada seja cancelada nos termos do art. 19; ou
b) se verifique, após o encerramento da oferta, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 19, ainda que a ilegalidade ou violação de regulamento fosse sanável.
III - automaticamente, pelo:
a) encerramento do prazo do programa de distribuição;
b) encerramento de uma oferta pública que represente o esgotamento do valor previsto para o programa de distribuição; ou
c) registro de novo programa de distribuição.
Parágrafo único. O emissor que tenha o programa de distribuição cancelado na hipótese do inciso II somente pode solicitar o registro de novo programa de distribuição após 12 (doze) meses contados da decisão de cancelamento do programa de distribuição.
Seção II - Ofertas vinculadas ao programa de distribuição
Art. 12-E Após o registro do programa de distribuição, o ofertante e a instituição líder podem requerer o registro automático de oferta pública de distribuição dos valores mobiliários mencionadas no prospecto do programa de distribuição, mediante:
I - a atualização das informações constantes do prospecto do programa que não tenham sido incorporadas por referência; e
II - a apresentação dos seguintes documentos:
a) suplemento ao prospecto, que deve conter, obrigatoriamente, capa, nos moldes da capa do prospecto previsto no Anexo III, incluindo a identificação do ofertante e da instituição líder envolvida na oferta, bem como as informações específicas da oferta nos moldes dos itens 1, 2, 3, 4, 7, 8, 10, 12 e 13 do Anexo III;
b) versões definitivas dos documentos indicados no item IV do Art. 12-A, devendo as minutas e as versões definitivas ser substancialmente idênticas;
c) documentos indicados nos itens 9, 12, 13, 14, 14-A, 14-C e 15 do Anexo II;
d) escritura de emissão de debêntures e comprovação do pedido de registro do aditamento na junta comercial; e
e) relatório de agência classificadora de risco, se houver.
§ 1º É vedada a realização de oferta pública vinculada ao programa de distribuição caso:
I - a companhia emissora não tenha cumprido tempestivamente, nos últimos 12 meses anteriores à data do pedido, com os prazos de entrega do formulário de
referência e das demonstrações financeiras anuais e trimestrais estabelecidos na norma específica;
II - as demonstrações financeiras que servem de base para o pedido de registro automático de oferta pública de distribuição estejam acompanhadas de relatório da auditoria independente que contenha opinião modificada sobre as demonstrações financeiras ou seção separada contendo incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional; ou
III - a companhia emissora ou qualquer de suas controladas tenham inadimplido dívidas relevantes e as informações relativas a esse evento exigidas nas normas contábeis aplicáveis não estejam divulgadas em nota explicativa da última demonstração financeira anual ou da última informação trimestral enviada à CVM.
§ 2º Para os efeitos do inciso III do § 1º, entende-se como dívida o passivo de financiamento representado pela totalidade das obrigações que resultem em custos financeiros para a companhia.
§ 3º Os documentos previstos no inciso I e nas alíneas "b" e "d" do inciso II do art. 12-E, quando alterados, devem ser encaminhados na forma indicada no § 3º do art. 9º desta Instrução.
§ 4º O suplemento ao prospecto deve:
I - indicar o local do prospecto do programa de distribuição ou da rede mundial de computadores onde as informações indicadas nos itens 5, 6 e 11 do Anexo III podem ser consultadas;
II - conter em destaque a seguinte advertência: "Este Suplemento é parte integrante do Prospecto do Programa de Distribuição do emissor e suas informações devem ser analisadas pelo investidor de forma conjunta com as prestadas no Prospecto do Programa de Distribuição".
§ 5º No caso da emissão de debêntures enquadradas nos requisitos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, a capa do suplemento ao prospecto e o anúncio de início de distribuição devem conter em destaque:
I - o número e a data de publicação da portaria de aprovação do ministério setorial responsável; e
II - o compromisso de alocação dos recursos obtidos no projeto de investimento aprovado.
Art. 12-F Após o registro do programa, a companhia emissora e a instituição líder podem divulgar, a qualquer tempo, suplemento preliminar para os fins previstos nos arts. 44, 45 e 50 desta Instrução.
§ 1º A divulgação do suplemento preliminar pode ser realizada antes do protocolo do pedido de registro automático de oferta pública de distribuição de que trata o art. 12-E, observado o disposto no inciso I e no § 1º desse artigo.
§ 2º Aplica-se ao suplemento preliminar o disposto nos arts. 42, § 1º, 46, § 1º, I e IV, § 2º e § 3º, e 53 desta Instrução.
Art. 12-G A utilização de material publicitário em ofertas vinculadas ao programa de distribuição não depende de autorização prévia da CVM.
§ 1º Aplica-se ao material publicitário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50 desta Instrução.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a CVM pode, a qualquer momento, por decisão motivada, requerer retificações, alterações ou mesmo a cessação da publicidade.
§ 3º A cópia do material publicitário deve ser enviada à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da autarquia na rede mundial de computadores, na mesma data da divulgação do aviso previsto no art. 53 desta Instrução.
Art. 12-H É permitido a novas instituições intermediárias que não tenham participado da elaboração dos documentos apresentados quando do registro do programa de distribuição liderar ofertas amparadas por esse programa.
Art. 12-I A instituição líder da oferta será responsável por:
I - elaborar o suplemento preliminar e o suplemento definitivo;
II - verificar a consistência e assegurar a suficiência do conjunto de informações prestadas no âmbito do programa de distribuição; e
III - atualizar, revisar, corrigir e complementar as informações prestadas desde o arquivamento do programa de distribuição.
Parágrafo único. A alteração das características do programa de distribuição depende de pedido prévio que será analisado nos prazos previstos no art. 12-C.
Art. 13. Enquanto não estiver disponível sistema informatizado de concessão de registro e de recepção de documentos, o pedido de registro automático de oferta pública de distribuição produzirá efeitos decorridos 5 (cinco) dias úteis do protocolo do pedido na CVM, que deve estar acompanhado da declaração de que trata o item 14-C do Anexo II desta Instrução.
Parágrafo único. A concessão do registro automático nos termos do caput não afasta a apuração de responsabilidade por infração à regulamentação vigente." (NR)
Art. 3º O Anexo II da Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar acrescido do item 14-C, com a seguinte redação:
"14-C Declaração assinada pelo diretor de relações com investidores da companhia emissora confirmando que a companhia emissora atende a cada um dos requisitos exigidos no § 1º do art. 12-E para a realização de oferta pública de distribuição vinculada a programa de distribuição e atestando expressamente que:
a) a companhia emissora cumpriu, nos últimos 12 meses anteriores à data do pedido de registro automático de oferta pública de distribuição vinculada a programa de distribuição, os prazos de entrega do formulário de referência e das demonstrações financeiras anuais e trimestrais estabelecidos na norma específica;
b) as demonstrações financeiras da companhia emissora que servem de base para o pedido de registro automático de oferta pública de distribuição não estão acompanhadas de relatório da auditoria independente contendo seção separada contendo incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional ou opinião modificada sobre as demonstrações financeiras;
c) a companhia emissora ou qualquer de suas controladas não apresentaram evento de inadimplência de dívida relevante que não esteja divulgado, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, em nota explicativa da última demonstração financeira anual ou da última informação trimestral enviada à CVM; e
d) todos os documentos requeridos no art. 12-E que acompanham o pedido de registro automático, incluindo as informações incorporadas por referência no prospecto do programa, foram entregues, estão completos e foram elaborados de acordo com o conteúdo previsto nas normas específicas." (NR)
Art. 4º O item 11 do Anexo III da Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"11. ESTATUTO SOCIAL ATUALIZADO DA EMISSORA.
11.1. Anexar o estatuto social atualizado da emissora ou incorporá-lo por referência indicando a página na rede mundial de computadores na qual possa ser consultado." (NR)
Art. 5º O art. 24 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. .....
§ 2º O emissor deve reentregar o formulário de referência atualizado na data do pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários, do pedido de registro de programa de distribuição ou da divulgação de suplemento preliminar, devendo ser aplicadas ao pedido de registro de programa de distribuição e à divulgação de suplemento preliminar as disposições contidas nas notas do Anexo 24 que tratam do pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários." (NR)
Art. 6º Os arts. 1º e 2º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. Para cumprimento do previsto no inciso VIII, não serão aceitos relatórios de auditoria que contenham opinião modificada sobre as demonstrações financeiras." (NR)
"Art. 2º .....
Parágrafo único. Para cumprimento do previsto no inciso XI, não serão aceitos relatórios de auditoria que contenham opinião modificada sobre as demonstrações financeiras." (NR)
Art. 7º No exercício de 2017, as companhias podem calcular o valor mínimo de ofertas previsto no art. 11, I, "a", considerando as ofertas realizadas nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à data do pedido de registro do programa de distribuição.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
Presidente