Instrução CVM nº 597 DE 26/04/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2018
Altera a Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 21 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de abril de 2018, com fundamento nos arts. 8º, inciso I, 15, inciso III e § 1º, e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Instrução CVM no 558, de 26 de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
§ 5º O administrador de carteiras pessoa natural e os diretores responsáveis de que trata o § 4º do art. 4º não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento." (NR)
"Art. 4º .....
.....
§ 4º Os diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Instrução, pela gestão de risco e pela distribuição de cotas de fundos de investimento podem exercer as mesmas funções em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum." (NR)
Art. 2º É acrescentado à Instrução CVM nº 558, de 2015, o art. 7º-A com a seguinte redação:
"Art. 7º-A A CVM pode celebrar acordo de cooperação técnica para apoio ao exame dos pedidos de registro de que trata o art. 6º com entidades que, a juízo da Autarquia, comprovem ter condições materiais e instalações adequadas para a execução do objeto, bem como experiência prévia e reconhecida capacidade técnica e operacional na realização dessa mesma atividade ou de atividade de natureza semelhante.
§ 1º Os acordos a que se refere o caput devem estabelecer regras que tratem, no mínimo, sobre:
I - os prazos e procedimentos que devem ser observados pela entidade participante do acordo na condução das análises prévias dos pedidos de registro a que se refere o art. 6º;
II - a possibilidade do requerente do pedido de registro enviar as informações e documentos previstos no art. 6º diretamente à entidade participante do acordo;
III - o conteúdo mínimo do relatório técnico a ser encaminhado à CVM indicando os resultados da análise prévia realizada pela entidade participante do acordo sobre o atendimento do disposto no art. 6º;
IV - as obrigações da entidade participante do acordo, inclusive em relação:
a) aos critérios a serem aplicados na análise prévia do atendimento ao disposto no art. 6º pelo requerente; e
b) à produção de relatórios periódicos sobre a atividade de análise prévia.
V - à fiscalização, pela CVM, da atuação da entidade e de seus prepostos no cumprimento do disposto no acordo; e
VI - as consequências do descumprimento do acordo pela entidade.
§ 2º Na condução da análise prévia do pedido de registro, a entidade participante do acordo poderá solicitar ao requerente do pedido de registro informações ou documentos adicionais que se mostrem necessários para a verificação do atendimento ao disposto no art. 6º.
§ 3º Aplicam-se à análise prévia do pedido de registro os prazos e procedimentos previstos nos §§ 1º a 10 do art. 7º desta Instrução.
§ 4º A opinião emitida pela entidade participante do acordo no relatório técnico sobre o atendimento do art. 6º não substitui e nem vincula a decisão da SIN quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de registro." (NR)
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BARBOSA