Instrução DETRAN nº 764 DE 28/12/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2021

Dispõe sobre a alteração, ajuste e atualização dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços prestados pelo DETRAN.

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 2º do Decreto nº 39.002, de 24 de abril de 2018, c/c o art. 100, inciso XLI do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007 e com base no parágrafo único do artigo 124-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, introduzido pela Emenda à Lei Orgânica nº 64 , de 25 de março de 2013, com fundamento no artigo 1º , da Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001 e na Portaria nº 342, de 24 de dezembro de 2021, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, publicada no DODF nº 242, de 28 de dezembro de 2021,

Resolve:

Art. 1º Alterar, ajustar e atualizar os preços públicos a serem cobrados pelos serviços prestados na forma dos anexos I e II.

Parágrafo único. Os valores máximos a serem praticados pelas empresas cadastradas para confecção de placas de identificação veicular com estampagem no padrão.

I - placa 400mm (± 2mm) x 130mm (± 2mm) R$ 189,00 - par;

II - placa 200mm(± 2mm) x 170mm (± 2mm) R$ 130,00 - unidade.

Art. 2º Os valores constantes do Anexo II, cobrados para acesso online aos sistemas e subsistemas do Detran/DF são:

I - com faixas de preços com cobrança por visitação de cada uma das faixas, conforme os volumes acessados por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço;

II - com preço unitário independente do volume acessado por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço;

III - para geração e envio de arquivos específicos diário, semanal, mensal e anual;

IV - com enquadramento na faixa de preço conforme somatório dos volumes acessados mensalmente por todos os órgãos, entidades ou estabelecimentos contratantes do serviço;

V - com enquadramento na faixa de preço conforme os volumes acessados por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço;

§ 1º Para fins desta Instrução considera-se:

I - básicas: informações normalmente expostas, que não permitem a identificação individualizada, ou que podem ser exibidas quando forem consultadas para confirmação;

II - com indicadores: informações que exigem maior controle para garantir sua integridade e são geradas em sistemas distintos;

III - detalhadas: informações que qualificam individualmente o item consultado e possuem maior criticidade na sua concessão;

IV - com imagem: informações que qualificam individualmente o item consultado, possuem maior criticidade na sua concessão, e exibem imagens relacionadas (foto, assinatura, digitais).

§ 2º Os valores anualizados serão faturados mensalmente na escala 1/12 (um doze avos).

§ 3º Os arquivos eletrônicos para geração e envio conterão um portfólio de informação definido. A inclusão de novos dados em cada categoria ensejará um valor adicional;

Art. 3º Os valores fixados por esta Instrução serão modificados sempre que houver variação significativa dos custos e despesas incorridos pela Autarquia para a disponibilização dos sistemas e subsistemas administrados por este Detran, que não possam ser absorvidos pelo reajuste anual da variação do INPC, por meio da publicação de nova Instrução.

Parágrafo único. Os valores cobrados pelas consultas e acessos às informações constantes das bases de dados tem por finalidade ressarcir de modo adequado e proporcional as despesas decorrentes do aprimoramento e da manutenção dos sistemas e subsistemas mantidos pelo Detran/DF.

Art. 4º O pagamento do valor do acesso ou extração de dados dos sistemas e subsistemas informatizados do Detran/DF pelos entes públicos ou privados, previamente autorizados a acessá-los, será feito diretamente a este Detran/DF.

Art. 5º Os órgãos e entidades que registram cadastro de veículos e inserem dados estatísticos e sobre acidentes de trânsito, estão isentos do pagamento dos valores decorrentes destas finalidades específicas, limitado a 1 (uma) consulta por registro realizado.

Parágrafo único. O Diretor-geral poderá estender a isenção mediante análise criteriosa, observada a legislação pertinente.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GUSTAVO CARVALHO AMARAL

ANEXO I

ANEXO II