Instrução IBRAM nº 82 de 23/12/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2009

(Revogado pelo Decreto Nº 36992 DE 17/12/2015):

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e no uso das atribuições conferidas pelos artigos 5º e 53º do Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007,

Resolve:

Art. 1º O transporte rodoviário de produto perigoso no Distrito Federal reger-se-á pelas disposições estabelecidas nesta Instrução, sem prejuízo da observância da legislação vigente aplicável à matéria.

Art. 2º Para efeito desta Instrução entende-se:

I - carga perigosa: aquela constituída por substância efetiva ou potencialmente nocivas à saúde humana e ao meio ambiente, compreendendo as definições de produtos perigosos e resíduos de serviços de saúde;

II - produto perigoso: materiais, substâncias ou artefatos que possam acarretar riscos à saúde humana e animal, bem como prejuízos materiais e danos ao meio ambiente. Os produtos e resíduos estão incluídos nas Resoluções da ANTT nº 420/2004 e nº 701/2004 e inclui-se os Resíduos Classe I estabelecidos pela Norma Técnica da ABNT, nº 10.004/2004, bem como nas demais normas específicas que alterem e/ou atualizem a legislação pertinente à matéria.

III - resíduos de serviços de saúde (RSS): são todos aqueles resultantes de atividades e serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final. Estão incluídos na Resolução CONAMA nº 358/2005 e Resolução ANVISA RDC nº 306/2004, e demais normas específicas que alterem e/ou atualizem a legislação pertinente.

Art. 3º Os produtos explosivos (Classe 1) e os materiais radioativos (Classe 7) devem atender às regulamentações específicas do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 4º O transporte e/ou armazenamento de produto perigoso no Distrito Federal somente poderão ser realizados mediante licenciamento ambiental distinto, expedido pelo IBRAM/DF.

Art. 5º Para o transporte de produto perigoso nas vias do Distrito Federal deverão ser observadas as seguintes restrições:

I - Somente será permitido o transporte conjunto de produtos perigosos, de diferente natureza, se estes forem compatíveis entre si, de acordo com manifestação expressa do responsável técnico, químico ou engenheiro químico, devidamente registrado no respectivo Conselho Regional de Classe.

II - O procedimento para obtenção da licença ambiental está descrito no Termo de Referência para o Transporte Rodoviário de Produto Perigoso do IBRAM/DF.

III - A licença ambiental não exime o transportador da responsabilidade, quanto a eventuais danos que o(s) veículo(s) ou seu(s) produto(s) vierem a causar à via, sua sinalização, a terceiros e ao meio ambiente.

IV - O embarque de embalagens vazias utilizadas no transporte de produto perigoso, está sujeito aos mesmos procedimentos de embarque para as embalagens cheias.

V - Os transportadores de resíduos de serviços de saúde deverão possuir uma frota própria mínima de 2 (dois) veículos coletores sem compactação ou com baixa taxa de compactação ou 3 (três) veículos leves tipo "Furgão".

Art. 6º Fica proibido o transporte de produto perigoso com qualquer outro tipo de carga destinada ao consumo humano ou animal.

Art. 7º Os veículos utilizados no transporte de produto perigoso devem obedecer aos padrões de qualidade estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e na falta desta, pelo fabricante do produto.

Art. 8º As condições e restrições à circulação, estacionamento, parada, carga e descarga de veículos que transportam produto perigoso, nas vias públicas do Distrito Federal, serão disciplinadas pelos órgãos competentes.

Art. 9º O transportador de produto perigoso deverá solicitar junto ao IBRAM/DF o licenciamento ambiental conforme estabelecido no Termo de Referência.

Art. 10. Os preços para a licença de operação para o transporte de produto perigoso seguirão os valores estipulados na tabela abaixo:

TABELA DE VALORES (R$) PARA O SERVIÇO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTO PERIGOSO

Porte

Potencial Poluidor

Pequeno Médio 195 Alto 293
Médio Médio 390 Alto 585
Grande Médio 585 Alto 780

a) Critério para enquadramento do porte:

Porte

Unidade de Medida (qt de veículos)

Pequeno 1 a 10

Médio 11 a 50

Grande> 50

b) Critério para enquadramento do potencial poluidor:

Tipo de Produto Perigoso Potencial Poluidor

Resíduos de Serviços de Saúde: Classe A e E Potencial Poluidor: Médio

Resíduos de Serviços de Saúde: Classe B e C Potencial Poluidor: Alto

Produtos e resíduos incluídos na: Resolução ANTT nº 420/04, Resolução ANTT nº 701/04 ABNT/NBR nº 10.004/04 Potencial Poluidor: Alto

Art. 11. O recolhimento será feito através de formulário próprio fornecido pelo IBRAM/DF, com código de receita próprio, cujo comprovante deverá ser protocolado juntamente com o pedido de licenciamento, integrando o processo.

Art. 12. O pagamento deste serviço não garante ao interessado a concessão da licença requerida, assim como não o isenta da aplicação de penalidades por infração à legislação ambiental e do cumprimento das exigências e restrições estabelecidas pelo IBRAM/DF.

Art. 13. A inobservância das disposições estabelecidas nesta Instrução sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pelo IBRAM/DF, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal, estadual ou distrital:

I - multa;

II - suspensão da licença ambiental;

III - cancelamento da licença ambiental.

Art. 14. A penalidade "multa" será aplicada nos seguintes casos:

I - alteração do itinerário;

II - deslocamento fora do horário previsto;

III - transporte por veículo não autorizado;

IV - falta de sinalização ou identificação do produto transportado, inclusive se incompleta ou em desacordo com as normas e legislação vigentes;

V - transportar sem licenciamento ambiental;

VI - estacionar em lugar em desacordo com o prescrito pelas autoridades de trânsito;

VII - realizar transporte de produto perigoso em veículo ou equipamento inadequado.

Art. 15. A penalidade de "suspensão da licença ambiental e cancelamento das autorizações ambientais em vigência" será aplicada nos seguintes casos:

I - reincidência de 2 (duas) vezes, no período de 1 (um) ano, da penalidade de multa prevista por infringência às disposições do artigo 8º;

II - alteração ou rasura de qualquer dos dados contidos na respectiva licença ou autorização ambiental;

III - prestação de informações falsas para obtenção da licença ambiental;

IV - descumprimento das ações prescritas no Plano de Atendimento a Emergência (PAE).

Art. 16. A penalidade de "cancelamento da licença ambiental" será aplicada nos casos de reincidência de infrações de natureza grave, a critério da autoridade de meio ambiente.

Art. 17. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO SOUTO MAIOR

TERMO DE REFERÊNCIA - IBRAM/DF TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTO PERIGOSO

Para a obtenção da licença de operação para o transporte rodoviário de produto perigoso (Instrução nº..., de dd/mm/aa), junto ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal/IBRAM-DF o interessado deverá proceder conforme roteiro explicitado abaixo e protocolar a documentação no Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco 2, Edifício Maria Ramos Parente.

I - Roteiro para solicitação:

1 - Preencher e assinar devidamente o REQUERIMENTO (Anexo 1);

Para o transporte das classes de explosivos ou radioativos, o requerimento deverá vir acompanhado, respectivamente, de certificado do Ministério do Exército ou Comissão Nacional de Energia Nuclear/CNEN.

2 - Anexar a DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA:

a) da Empresa:

Fotocópia autenticada ou acompanhada do documento original, para conferência:

- Comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ),

- Contrato Social e suas alterações,

- Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Lei nº 6938 Art.17),

- Licença de operação da origem e do destinatário, quando couber,

b) do veículo/equipamento (pode ser apresentada em CD no formato PDF):

- CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo)

- Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP) do veículo/equipamento.

Quando a frota for composta com veículos agregados apresentar declaração responsabilizando-se pelo transporte da(s) carga(s) perigosa(s), em qualquer situação, no período de validade do licenciamento.

c) do condutor (pode ser apresentada em CD no formato PDF):

- CNH;

- Certificado de Curso específico para condução de produtos perigosos (MOPE)

d) do produto:

- Ficha de Emergência de cada produto e envelope (ABNT/NBR 7503)

- Plano de Emergência para o atendimento a acidentes no transporte de produto perigoso. Caso o atendimento seja realizado pela transportadora apresentar documentos que comprovem sua capacidade em atender emergências (recursos humanos e equipamentos disponíveis). Se terceirizado o serviço, apresentar contrato de prestação de serviço com a empresa especializada e informar o responsável pela empresa prestadora de serviços, telefone de emergência 24 horas, localização dos equipamentos disponíveis para atendimento de emergências, declaração informando sobre os equipamentos existentes (quais e quantos) e que esses são suficientes para atendimento de acidentes com os riscos das classes de produtos e resíduos transportados, bem como ação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico, químico ou engenheiro químico, expedida pelo respectivo Conselho de Classe.

e) outras condicionantes, exigências e restrições poderão ser estabelecidas por este instituto a qualquer tempo.

3 - Protocolar no IBRAM o requerimento e documentação.

4 - Publicar (apenas em um dia) no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e, em jornal periódico de grande circulação em todo o Distrito Federal o pedido de REQUERIMENTO DE LICENCIAMENTO (Anexo 2);

5. Apresentar o comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação - DAR, referente à taxa de análise de processos de licenciamento ambiental, conforme Instrução nº ..., de ... de ... 2009. O custo depende do número de veículos

6- Sendo favorável à concessão da licença de operação, publicar no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e, em jornal periódico de grande circulação em todo o Distrito Federal o RECEBIMENTO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO (Anexo 3).

Essas publicações são efetivadas a expensas do interessado, conforme previsto na Lei nº 041/89, artigo 16, § 1º; no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura do Termo de Aceite e, após efetuadas as publicações, entregar as páginas dos jornais no IBRAM/DF em até 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da licença concedida.

7 - O requerimento de renovação da Licença de Operação deverá ser protocolado no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de sua vigência.

ANEXO 1 - REQUERIMENTO LICENÇA DE OPERAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE PRODUTO PERIGOSO

1. Dados do REQUERENTE

Razão Social:_______________________________________________________________

CNPJ:_________________ Tel:_____________________ E-mail:______________________

Endereço:__________________________________________________________________

CEP:___________________________ UF:___________

Representante Legal:____________________________CPF:__________________________

Responsável Técnico:_________________________CPF:_____________________________

2. Dados do PRODUTO a ser transportado

2.1 - Nome:_________________________________________ ONU (nº): ________ Classe de

Risco (CR):______

Estado físico:______________Tipo de acondicionamento:________ Volume mensal:_________

Razão Social do Expedidor:______________________________________________________

CNPJ do Expedidor:_____________ Endereço:_______________________________________

OBSERVAÇÃO: Preencher esses dados para cada produto a ser transportado

3. Dados do DESTINO da carga

3.1 - Produto (nº ONU): _________________________________________________________

Razão Social do Destinatário:____________________________________________________

CNPJ:_________________________ Endereço:_____________________________________

CEP:________________ Horário de descarregamento:_______________ às ______________

Vias percorridas no Distrito Federal: _______________________________________________-

____________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

OBSERVAÇÃO: O destino deverá estar relacionado para cada produto transportado.

4. Identificação dos VEÍCULOS/EQUIPAMENTOS

Apresentar relação atualizada da frota conforme tabela abaixo:

Marca e tipo

Ano

Placa

CIPP

(data validade)

Propriedade

(próprio ou agregado)

INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL

DECLARO, para os devidos fins, que todas as informações prestadas e documentos anexados são verdadeiros, assumindo a responsabilidade pelos mesmos sob as penas da Lei, comprometendo-me a providenciar todas as informações necessárias ao bom andamento do Processo, estando ciente que o Órgão Ambiental, após análise do Processo poderá deferir ou indeferir a concessão da autorização ambiental.

Brasília-DF, ______ de _______________ de _______

________________________________________

Representante Legal

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBS - Quadra 02 - Bloco 2 - Ed. Maria Ramos Parente - 70.070-928 - Brasília-DF - Tel: (61) 3321.3482

CNPJ: 08.915.353/0001-23

ANEXO 2 - (nome ou razão social) AVISO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA

Torna público que requereu ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM, a Licença de Operação para o Transporte Rodoviário de Produto Perigoso. Foi determinada a elaboração do Plano de Atendimento a Emergência. (Responsável) (Cargo).