Instrução de Serviço GSE nº 1 DE 30/08/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 set 2022

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para formalizar a extinção do crédito tributário prevista na Lei nº 21.410, de 18 de maio de 2022.

A Secretária de Estado da Economia de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 21.410 , de 18 de maio de 2022, resolve baixar a seguinte Instrução de Serviço

Art. 1º A análise, saneamento e julgamento de lançamentos relativos a créditos tributários cuja extinção foi declarada pela Lei nº 21.410 , de 18 de maio de 2022, compete:

I - ao Julgador de Primeira Instância, Câmaras Julgadoras e Conselho Superior, de forma ordinária, quanto aos processos cuja fase de tramitação esteja no âmbito de suas respectivas competências ou, ainda, em fase de preparo nos Núcleos de Preparo Processual - NUPRE, cuja classificação, sorteio e distribuição deve observar o rito reservado aos demais processos, nos termos do art. 37 da Lei nº 16.469 , de 19 de janeiro de 2009;

II - ao Julgador de Primeira Instância, de forma extraordinária, quanto aos processos em curso em Unidade Administrativa diversa do Conselho Administrativo Tributário - CAT.

Parágrafo único. Os processos atualmente em tramitação na Assessoria Especial de Representação Fazendária cuja matéria contemple a remissão instituída pela Lei nº 21.410, de 2022, devem seguir o rito ordinário discriminado no inciso I do caput.

Art. 2º A Unidade Administrativa que estiver de posse do Processo Administrativo Tributário - PAT que envolva crédito tributário extinto pela referida lei deve encaminhá-lo ao CAT.

Art. 3º Os julgamentos realizados sob a forma extraordinária restringem-se à matéria objeto da remissão tributária, devendo ser encaminhados:

I - na hipótese de rejeição da aplicação da remissão, à Unidade Administrativa de origem;

II - na hipótese de acatamento da remissão:

a) à Gerência de Preparo Processual - GEPRO para arquivamento do PAT quanto aos processos cujo valor atualizado do crédito tributário não exceder o discriminado no art. 37, § 2º, II da Lei nº 16.469, de 2009;

b) à Assessoria Especial de Representação Fazendária para manifestação, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. Na situação prevista na alínea "b" do inciso II do caput, o PAT deve ser encaminhado à Unidade Administrativa de origem no caso de manifestação contrária ao acatamento da remissão ou à GEPRO para arquivo no caso de manifestação favorável à remissão.

Art. 4º O Julgador de primeira instância e as Câmaras Julgadoras devem observar os precedentes oriundos do Conselho Superior sobre a matéria objeto da discussão.

Parágrafo único. Não deve ser admitido o recurso interposto contra decisão singular ou cameral que estiver em conformidade com entendimento do Conselho Superior.

Art. 5º O Presidente do CAT fica autorizado a baixar os atos complementares para o cumprimento desta Instrução.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de agosto de 2022.

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia