Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10 de 12/04/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 abr 2011

Altera a Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 18, de 06.08.2010, que estabelece normas para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para a realização dos serviços de transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar nº 226/2002,

Resolve:

Art. 1º Incluir o inciso IV ao art. 3º da Instrução de Serviço N nº 18/2010:

IV - Empreendedor individual.

Art. 2º O art. 5º, incisos I e III da Instrução de Serviço N nº 18/2010 passa ter a seguinte redação:

"I - Da pessoa jurídica e do empreendedor individual

d) a documentação dos condutores, monitores e veículos, conforme arts. 6º, 7º e 8º desta Instrução de Serviço, em número compatível ao número de veículos credenciados.

III - Do autônomo ou do empreendedor individual"

Art. 3º O § 3º do art. 5º da Instrução de Serviço N nº 18/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) a documentação dos veículos, condutores e monitores, conforme arts. 6º, 7º e 8º desta Instrução de Serviço, em número compatível ao número de veículos credenciados."

Art. 4º Incluir o § 4º ao art. 5º da Instrução de Serviço N nº 18/2010:

"§ 4º As regras dos § 1º e § 2º deste artigo são extensivas ao empreendedor individual."

Art. 5º A redação da alínea "b" do art. 8º da Instrução de Serviço N nº 18/2010 passa a ter a seguinte redação:

"b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, com respectivo seguro DPVAT quitado referente ao ano em exercício e registrado na categoria aluguel, devendo constar no seu campo de observação "veículo escolar" conforme orientações do Manual de Procedimentos Operacionais do DETRAN/ES;"

Art. 6º Incluir o parágrafo único ao art. 8º da Instrução de Serviço N nº 18/2010:

"Parágrafo único. Para o credenciado autônomo e ao empreendedor individual só é possível o cadastramento de um segundo veículo caso exista o pedido de credenciamento do outro condutor no seu registro. Para o registro de autônomo e de empreendedor individual só é possível ter vinculado ao registro duas pessoas (autônomo/empreendedor e o seu empregado) e dois veículos."

Art. 7º O § 2º do art. 9º, da Instrução de Serviço N nº 18/2010 passa ter a seguinte redação:

"§ 2º O pedido de credenciamento protocolado fora das datas previstas no parágrafo anterior será considerado, entretanto a validade dos termos de autorização dos pedidos protocolados entre 16/03 e 30/06 será até 15/08 do mesmo exercício e os protocolados entre 16/09 a 31/12 até 15/02 do exercício seguinte."

Art. 8º O parágrafo único do art. 10, da Instrução de Serviço N nº 18/2010 passa ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. O interessado que não atender dentro do prazo mencionado no caput às condições previstas nesta Instrução de Serviço terá o pedido de credenciamento indeferido e o processo arquivado, devendo o requerente protocolizar novo pedido e juntar nova documentação com exceção das taxas de credenciamento e de certificado de empresa que poderão ser reaproveitadas do processo anterior caso seja o mesmo proponente."

Art. 9º O art. 14, incisos I, III e IV da Instrução de Serviço N nº 18/2010 passa ter a seguinte redação:

"I - Da pessoa jurídica e do empreendedor individual

a) documentação dos veículos condutores e monitores, conforme incisos IV, V e VI deste artigo.

III - Do autônomo ou do empreendedor individual"

IV - Do veículo (ANEXO IV)

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, com respectivo seguro DPVAT quitado referente ao ano em exercício e registrado na categoria aluguel, devendo constar no seu campo de observação "veículo escolar" conforme orientações do Manual de Procedimentos Operacionais do DETRAN/ES".

Art. 10. Fica revogado a alínea "b" do parágrafo único do art. 14 e alterado a redação da alínea "c" deste mesmo parágrafo para:

"c) a documentação dos condutores, monitores e veículos conforme incisos IV, V e VI deste artigo."

Art. 11. O art. 15 da Instrução de Serviço N nº 18/2010 e seu parágrafo único passam ter a seguinte redação:

"Art. 15. Após a protocolização, a análise da documentação ficará a cargo da Coordenação de Transporte Escolar, que ao concluí-la remeterá os autos a direção do DETRAN/ES para homologação.

Parágrafo único. Caberá a Coordenação de Transporte Escolar averiguar se o condutor cadastrado preenche o requisito estabelecido no art. 138, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro."

Art. 12. Fica alterado o caput e o § 8º do art. 18 da Instrução de Serviço N nº 18/2010 e incluído o § 10 ao mesmo dispositivo.

"Art. 18. É obrigatória a vistoria semestral nos veículos utilizados para o transporte de escolares, que deverá ser realizada preferencialmente nos períodos de 02 de janeiro a 15 de marco e de 01 de julho a 15 de setembro.

§ 8º Nos casos de inaptidão do veículo que realiza o transporte escolar, o credenciado poderá locar veículo compatível para o exercício da atividade pelo período máximo de 30 (trinta) dias, atendendo as seguintes condições:

§ 10. A validade dos termos de autorização cujas vistorias tenham ocorrido no período fora do especificado no caput do art. 18, obedecerá à seguinte regra:

a) para os requerimentos protocolados entre 16/03 a 30/06, os termos de autorização terão validade até 15/08 do mesmo exercício.

b) para os requerimentos protocolados entre 16/09 a 31/12, os termos de autorização terão validade até 15/02 do próximo exercício."

Art. 13. A alínea "b" do art. 19 da Instrução de Serviço N nº 18/2010 e seu § 3º passam ter a seguinte redação:

"b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, com respectivo seguro DPVAT quitado referente ao ano em exercício e registrado na categoria aluguel, devendo constar no seu campo de observação "veículo escolar" conforme orientações do Manual de Procedimentos Operacionais do DETRAN/ES."

Art. 14. O art. 20 da Instrução de Serviço N nº 18/2010 e seu § 3º passam ter a seguinte redação:

"Art. 20. A qualquer tempo após o credenciamento, o credenciado pessoa jurídica poderá solicitar a inclusão de operadores (compatíveis com o número de veículos), monitores e de novos veículos no seu registro de transporte escolar. O credenciado autônomo e o empreendedor individual somente poderão solicitar a inclusão de apenas um operador além dele e de mais um veículo desde que tenha condutor vinculado."

"§ 3º Visando garantir o disposto no art. 18, a validade dos termos de autorização emitidos, obedecerão as mesmas regras do referido artigo."

Art. 15. O § 1º do art. 22 da Instrução de Serviço N nº 18/2010 passa ter a seguinte redação:

"§ 1º Para cada veículo será expedido um termo de autorização, especificando as condições do credenciamento, o qual deverá ser transportado juntamente com o veículo."

Art. 16. O § 1º do art. 23 da Instrução de Serviço N nº 18/2010 passa ter a seguinte redação:

"§ 1º Se o credenciado não resolver a situação do veículo no prazo estabelecido no caput, o mesmo deverá protocolar pedido solicitando autorização para transportar os alunos em outro veículo pelo período constante na declaração emitida pela empresa responsável pela execução dos serviços limitado a 30 (trinta) dias do término do prazo estabelecido no caput."

Art. 17. O art. 29 da Instrução de Serviço N nº 18/2010 passa ter a seguinte redação:

"Art. 29. Os veículos utilizados para o transporte de escolares deverão estar devidamente licenciados pelo DETRAN/ES, registrado na categoria aluguel, constando no campo observação "veículo escolar" e atender às exigências da legislação de trânsito, em especial o art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções CONTRAN nºs 14/1998, 48/1998, 87/1999, e 259/2007."

Art. 18. O § 2º do art. 32 da Instrução de Serviço N nº 18/2010 passa ter a seguinte redação:

"§ 2º É obrigatória a fixação do selo de conformidade na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. O termo de autorização deverá ser transportado juntamente com o veículo."

Art. 19. Excluir a alínea "e" do art. 33 da Instrução de Serviço N nº 18/2010.

Art. 20. Fica incluído o § 3º ao art. 75 da Instrução de Serviço N nº 18/2010:

"§ 3º Para os autônomos que solicitarem a mudança de registro para empreendedor individual poderá ser utilizado o mesmo número de registro."

Art. 21. Incluir o § 3º ao art. 77 da Instrução de Serviço N nº 18/2010:

"§ 3º Os documentos dos condutores, monitores e veículos deverão ser apresentados de acordo com as normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço."

Art. 22. Esta Instrução de Serviço entra em vigor no dia de sua publicação.

Vitória/ES, 12 de abril de 2011.

João Felício Scardua

Diretor Geral DETRAN/ES