Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 18 de 06/08/2010
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 ago 2010
Estabelece normas para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para a realização dos serviços de transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo.
(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES Nº 11N DE 13/02/2014 e pela Instrução de Serviço DETRAN/ES Nº 44N DE 28/11/2013):
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os arts. 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia, e na forma do art. 7º, do Decreto nº 5.493-N, de 28 de janeiro de 2000.
Considerando a necessidade de definir, organizar e disciplinar o transporte de escolares em todo o Estado, observando o que estabelecem os arts. 136, 137, 138, 139 e 145 da Lei nº 9.503/1997;
Considerando a necessidade de garantir aos usuários desses veículos melhores condições de conforto e segurança no trânsito, especialmente em razão da predominância de crianças e adolescentes como destinatários dessa modalidade de transporte de passageiros;
Considerando a necessidade de harmonizar as ações dos diferentes órgãos envolvidos;
Resolve: estabelecer normas para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para a realização de transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo.
TÍTULO I - DO TRANSPORTE ESCOLAR
CAPÍTULO I - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º O Transporte Escolar será exercido por pessoas físicas ou jurídicas, previamente credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, atendendo ao disposto nos artigos nºs 136, 137, 138, 139 e 145 do Código de Trânsito Brasileiro, nas normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN e aos preceitos desta Instrução de Serviço.
Parágrafo único. Não poderão ser credenciadas as pessoas físicas ou jurídicas que:
a) tenham sócios que já sejam credenciados em outra empresa para a mesma atividade no DETRAN/ES;
b) não preencha o requisito estabelecido no art. 329 do código de Trânsito Brasileiro;
c) os sócios estejam entre ex-credenciados que já tenham sofrido punições/sanções pelo DETRAN em credenciamentos anteriores e não tenham sido reabilitados.
Art. 2º Considera-se Transporte Escolar, para efeito desta Instrução de Serviço, aquele executado conforme condições estabelecidas pelas partes, mediante contrato formal, sem cobrança individual de tarifa, destinado, quando em atividade, ao transporte de estudantes da rede de ensino público e privado, matriculados na educação infantil, fundamental, médio e superior, em estabelecimentos de ensino regular e técnico, de suas residências às escolas e vice-versa, com horário e itinerário previamente determinado, mediante autorização expedida pelo DETRAN/ES e pela respectiva municipalidade.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução de Serviço não exclui a competência municipal e dos demais órgãos que regulamentam o transporte terrestre de estabelecer outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares.
Art. 3º A autorização para a exploração do serviço de transporte escolar poderá ser concedida a:
I - Autônomos;
II - Estabelecimentos de Ensino;
III - Pessoa Jurídica de direito público e/ou privado.
IV - Empreendedor individual. (Inciso acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 4º Para o credenciamento da pessoa física ou jurídica para o transporte de escolares junto ao DETRAN/ES deverá a interessada atender todos os requisitos desta Instrução de Serviço, do Código de Trânsito Brasileiro e das normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN.
CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 5º O interessado para obter o credenciamento junto ao DETRAN/ES deverá apresentar requerimento conforme modelo do ANEXO II, acompanhado da seguinte documentação:
I - Da pessoa jurídica e do empreendedor individual (Redação dada pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - Da pessoa jurídica"
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e suas respectivas alterações, devendo ter no objeto social, atividade compatível com a prestação dos serviços referidos nesta Instrução de Serviço;
b) prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) original do comprovante de pagamento da taxa de credenciamento e de registro de empresa;
d) a documentação dos condutores, monitores e veículos, conforme arts. 6º, 7º e 8º desta Instrução de Serviço, em número compatível ao número de veículos credenciados. (Redação dada à alínea pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"d) a documentação dos operadores, conforme art. 6º desta Instrução de Serviço, em número compatível ao número de veículos credenciados;"
e) comprovante de registro junto à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, quando se tratar de cooperativa.
II - Dos sócios da pessoa jurídica ou do representante legal da Cooperativa:
a) cédula de identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física) do(s) proprietário(s) ou sócio(s);
b) declaração firmada pelo(s) sócio(s), proprietário(s) ou administrador(es) de que não exercem cargo, função ou emprego público em nenhum órgão da Administração Pública;
c) Certidão Negativa de Interdição (órfãos e sucessões) e do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídios, roubo, estupro e corrupção de menores;
III - Do autônomo ou do empreendedor individual (Redação dada pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - Do autônomo:"
a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D" ou "E";
b) certificado de aprovação no Curso de Formação de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares nos termos da Resolução CONTRAN nº 168, de 22 de dezembro de 2004, expedido por entidade de ensino devidamente autorizada pelo DETRAN/ES;
c) comprovante de residência;
d) duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3X4, de identificação;
e) Certidão Negativa de interdição (órfãos e sucessões) e do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídios, roubo, estupro e corrupção de menores;
f) declaração firmada pelo autônomo de que não exerce cargo, função ou emprego público em nenhum órgão da Administração Pública;
g) original do comprovante de pagamento da taxa de credenciamento;
§ 1º Não poderá ser cadastrado o autônomo que tiver cometido infração gravíssima, grave ou ter reincidido em infração média nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º O credenciado autônomo poderá registrar outro condutor para realização do transporte escolar desde que atendidas às mesmas exigências para o cadastramento do mesmo.
§ 3º Ficam excluídos do cumprimento integral do inciso I deste artigo os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta dos poderes executivos dos Municípios e do Estado, devendo estes por ocasião do pedido de credenciamento fazer prova de sua condição e apresentarem os seguintes documentos:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) comprovante de pagamento da taxa de credenciamento da pessoa jurídica, apresentado no original, com exceção dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta.
c) a documentação dos veículos, condutores e monitores, conforme arts. 6º, 7º e 8º desta Instrução de Serviço, em número compatível ao número de veículos credenciados. (Inciso acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
§ 4º As regras dos § 1º e § 2º deste artigo são extensivas ao empreendedor individual. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO DOS OPERADORES E VEÍCULOS
Art. 6º Os condutores, para exercerem suas atividades, deverão ser cadastrados no DETRAN/ES, conforme solicitação constante no ANEXO V, exigindo-se os seguintes documentos:
a) carteira Nacional de Habilitação Categoria "D" ou "E";
b) certificado de aprovação no Curso de Formação de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares nos termos da Resolução CONTRAN nº 168, de 22 de dezembro de 2004, expedido por entidade de ensino devidamente autorizada pelo DETRAN/ES;
c) comprovante de residência;
d) duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3X4, de identificação;
e) Certidão Negativa de interdição (órfãos e sucessões) e do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídios, roubo, estupro e corrupção de menores;
§ 1º Não poderão ser cadastrados os condutores que tiverem cometido infração gravíssima, grave ou ter reincidido em infração média nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º O DETRAN/ES fornecerá crachás com fotografia e dados pessoais que deverão se utilizados pelos condutores e monitores quando em serviço.
§ 3º No caso de cooperativas, para inclusão de cooperados, além dos documentos exigidos por esta Instrução de Serviço, deverá ser apresentada cópia da ata onde conste a inclusão do cooperado.
Art. 7º No transporte de escolares cursando o ensino infantil e fundamental, do 1º ao 6º ano, é obrigatória a presença de monitor, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos e para cadastramento dos mesmos, necessário a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento feito pelo credenciado solicitando o cadastramento do monitor, conforme modelo do ANEXO III;
b) carteira de identidade e CPF;
c) comprovante de residência;
d) duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3X4, de identificação;
e) Certidão negativa de interdição (órfãos e sucessões) e do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídios, roubo, estupro e corrupção de menores, para os monitores com 18 (dezoito) anos ou mais;
Art. 8º Para cadastramento do veículo utilizado para prestação de serviço de transporte de escolares deverá ser apresentado os seguintes documentos:
a) Requerimento conforme modelo do ANEXO IV;
b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, com respectivo seguro DPVAT quitado referente ao ano em exercício e registrado na categoria aluguel, devendo constar no seu campo de observação "veículo escolar" conforme orientações do Manual de Procedimentos Operacionais do DETRAN/ES; (Redação dada à alínea pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, com respectivo seguro DPVAT quitado e registrado na categoria aluguel;"
c) Laudo de vistoria de verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, emitido por uma das ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais) na forma do art. 136 do CTB e escopos da Resolução nº 232 do CONTRAN através do sistema SISESCOLAR do DETRAN/ES, atestando o atendimento às normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Parágrafo único. Para o credenciado autônomo e ao empreendedor individual só é possível o cadastramento de um segundo veículo caso exista o pedido de credenciamento do outro condutor no seu registro. Para o registro de autônomo e de empreendedor individual só é possível ter vinculado ao registro duas pessoas (autônomo/empreendedor e o seu empregado) e dois veículos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 9º O processo de credenciamento terá início com a entrega do requerimento, conforme modelo do ANEXO II, em qualquer CIRETRAN ou no protocolo do DETRAN/ES, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação exigida nos arts. 5º ao 8º desta Instrução de Serviço, que deverá ser apresentada na exata ordem nele disposta e de forma completa com exceção da vistoria do veículo.
§ 1º A entrega da documentação necessária ao credenciamento deverá ocorrer obrigatoriamente nos períodos de 02 de janeiro a 15 de março e de 01 de julho a 15 de setembro.
§ 2º O pedido de credenciamento protocolado fora das datas previstas no parágrafo anterior será considerado, entretanto a validade dos termos de autorização dos pedidos protocolados entre 16/03 e 30/06 será até 15/08 do mesmo exercício e os protocolados entre 16/09 a 31/12 até 15/02 do exercício seguinte. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O pedido de credenciamento protocolado fora das datas previstas no parágrafo anterior será desconsiderado e o processo arquivado sumariamente."
§ 3º A vistoria do veículo deverá ser entregue em até 30 dias da data do protocolo de solicitação de credenciamento ficando a análise da documentação condicionada à entrega da vistoria.
Art. 10. Caso o interessado apresente documento irregular ser-lhe-á expedida notificação com aviso de recebimento, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para regularização, contados da entrega desta.
Parágrafo único. O interessado que não atender dentro do prazo mencionado no caput às condições previstas nesta Instrução de Serviço terá o pedido de credenciamento indeferido e o processo arquivado, devendo o requerente protocolizar novo pedido e juntar nova documentação com exceção das taxas de credenciamento e de certificado de empresa que poderão ser reaproveitadas do processo anterior caso seja o mesmo proponente. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O interessado que não atender dentro do prazo mencionado no caput às condições previstas nesta Instrução de Serviço terá o pedido de credenciamento indeferido e o processo arquivado, devendo o requerente protocolizar novo pedido e juntar nova documentação."
Art. 11. A análise da documentação do pedido de credenciamento ficará a cargo do setor de credenciamento, que ao concluí-la emitirá o Certificado do Registro de Empresa, quando se tratar de pessoa jurídica, e encaminhará os autos à direção do DETRAN/ES para homologação.
§ 1º Caberá ao setor de credenciamento averiguar se o condutor cadastrado preenche o requisito estabelecido no art. 138, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º A homologação do pedido de credenciamento só será concedida nos casos em que a documentação apresentada que possuir prazo de validade não expirar em prazo superior a 60 dias antes da data da outorga prevista.
Art. 12. Após a homologação do pedido de credenciamento pela direção do DETRAN/ES, a Coordenação de Transporte Escolar inserirá os dados no sistema de Transporte Escolar e expedirá o termo de autorização, bem como a carteira de identificação dos operadores.
§ 1º A validade dos termos de autorização emitidos obedecerá à seguinte regra:
a) Para os pedidos de credenciamento efetuados entre 02 de janeiro e 15 de março, o termo de autorização emitido terá validade fixa na data de 15 de agosto do mesmo exercício.
b) Para os pedidos de credenciamento efetuados entre 01 de julho e 15 de setembro, o termo de autorização emitido terá validade fixa na data 15 de fevereiro do próximo exercício.
§ 2º O interessado somente poderá iniciar suas atividades com a homologação do credenciamento e o recebimento do termo de autorização e da carteira de identificação dos operadores, além da respectiva licença municipal, quando este exigir.
TÍTULO II - DA RENOVAÇÃO CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 13. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser feito a cada 60 (sessenta) meses, através de requerimento formulado conforme o modelo contido no ANEXO II, assinado pelo(s) interessado(s), entregue em qualquer CIRETRAN ou no protocolo do DETRAN/ES, 30 (trinta) dias antes do vencimento do termo de autorização, devendo apresentar a documentação necessária para sua renovação exigida no capítulo II deste título, na exata ordem nele indicada e de forma completa.
§ 1º Caso o interessado não apresente a documentação necessária para a renovação até o prazo estipulado no caput deste artigo, o credenciamento será extinto pelo seu próprio termo ao término do prazo de validade do termo de autorização anterior.
§ 2º A homologação do pedido de renovação de credenciamento só será concedida nos casos em que a documentação apresentada que possuir prazo de validade não expirar em prazo superior a 60 dias antes da data da outorga prevista no termo de autorização.
§ rº. Ocorrendo a hipótese prevista no § 1º, a Coordenação de Transporte Escolar notificará imediatamente o interessado da extinção do seu credenciamento.
CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRI A PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 14. Para a renovação do credenciamento, será exigida a seguinte documentação:
I - Da pessoa jurídica e do empreendedor individual
a) documentação dos veículos condutores e monitores, conforme incisos IV, V e VI deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - Da pessoa jurídica:
a) documentação dos operadores, conforme incisos IV e V deste artigo;"
II - Dos sócios da pessoa jurídica ou do representante legal da Cooperativa:
a) Certidão Negativa de interdição (órfãos e sucessões) e do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídios, roubo, estupro e corrupção de menores;
III - Do autônomo ou do empreendedor individual (Redação dada pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - Do autônomo:"
a) Certidão Negativa de interdição (órfãos e sucessões) e do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídios, roubo, estupro e corrupção de menores (conforme exigência prevista no art. 329 do CTB);
IV - Do veículo (ANEXO IV):
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, com respectivo seguro DPVAT quitado referente ao ano em exercício e registrado na categoria aluguel, devendo constar no seu campo de observação "veículo escolar" conforme orientações do Manual de Procedimentos Operacionais do DETRAN/ES". (Redação dada à alínea pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, com respectivo seguro DPVAT quitado e registrado na categoria aluguel;"
b) Laudo de vistoria de verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, emitido por uma das ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais) na forma do art. 136 do CTB e escopos da Resolução nº 232 do CONTRAN através do sistema SISESCOLAR do DETRAN/ES, atestando o atendimento às normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
c) termo de autorização anterior imediato.
V - Dos Condutores (ANEXO V):
a) certificado de aprovação no Curso de Formação de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares nos termos da Resolução CONTRAN nº 168, de 22 de dezembro de 2004, expedido por entidade de ensino devidamente autorizada pelo DETRAN/ES;
b) uma foto recente e colorida, tamanho 3X4, de identificação;
c) Certidão Negativa de interdição (órfãos e sucessões) e do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídios, roubo, estupro e corrupção de menores;
VI - Dos monitores no transporte de escolares cursando o ensino infantil ou fundamental - 1º ao 6º ano (ANEXO III):
a) uma foto recente e colorida, tamanho 3X4, de identificação;
b) Certidão Negativa de interdição (órfãos e sucessões) e do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídios, roubo, estupro e corrupção de menores, para os monitores com 18 (dezoito) anos ou mais.
§ 1º Ficam excluídos do cumprimento integral do inciso I deste artigo os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta dos poderes executivos dos Municípios e do Estado, devendo estes por ocasião do pedido de credenciamento fazer prova de sua condição e apresentarem os seguintes documentos:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) (Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"b) comprovante de pagamento das taxas de vistoria de cada veículo, com exceção dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta."
c) a documentação dos condutores, monitores e veículos conforme incisos IV, V e VI deste artigo. (Alínea acrescentada pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 15. Após a protocolização, a análise da documentação ficará a cargo da Coordenação de Transporte Escolar, que ao concluí-la remeterá os autos a direção do DETRAN/ES para homologação.
Parágrafo único. Caberá a Coordenação de Transporte Escolar averiguar se o condutor cadastrado preenche o requisito estabelecido no art. 138, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada ao artigo pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 15. Após a protocolização, a análise da documentação ficará a cargo do setor responsável pelo credenciamento, que ao concluí-la remeterá os autos a direção do DETRAN/ES para homologação.
Parágrafo único. Caberá ao setor de credenciamento averiguar se o condutor cadastrado preenche o requisito estabelecido no art. 138, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro."
Art. 16. Caso o interessado apresente documento irregular ser-lhe-á expedida notificação com aviso de recebimento concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para regularização, contados da entrega desta.
Parágrafo único. O interessado que não atender dentro do prazo mencionado no caput às condições previstas nesta Instrução de Serviço terá o pedido de renovação do credenciamento indeferido e o processo arquivado, devendo o requerente protocolizar novo pedido de credenciamento.
Art. 17. Após a homologação do pedido de renovação pela direção do DETRAN/ES, os autos serão remetidos a Coordenação de Transporte Escolar que atualizará os dados no sistema de transporte escolar e expedirá o termo de autorização, bem como a carteira de identificação dos operadores.
Parágrafo único. No momento da entrega do novo termo de autorização ao transportador, deverão ser recolhidos os originais do termo de autorização anterior e da carteirinha do condutor anterior.
CAPÍTULO IV - DA VISTORIA VEICULAR SEMESTRAL
Art. 18. É obrigatória a vistoria semestral nos veículos utilizados para o transporte de escolares, que deverá ser realizada preferencialmente nos períodos de 02 de janeiro a 15 de marco e de 01 de julho a 15 de setembro. (Redação dada ao caput pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 18. É obrigatória a vistoria semestral nos veículos utilizados para o transporte de escolares, que deverá ser realizada obrigatoriamente nos períodos de 02 de janeiro a 15 de março e de 01 de julho a 15 de setembro."
§ 1º A validade dos termos de autorização cujas vistorias tenham ocorrido no período especificado no art. 18, obedecerá à seguinte regra:
a) Para as vistorias efetuadas entre 02 de janeiro e 15 de março, o termo de autorização emitido terá validade fixa na data de 15 de agosto do mesmo exercício.
b) Para as vistorias efetuadas entre 01 de julho e 15 de setembro, o termo de autorização emitido terá validade fixa na data 15 de fevereiro do próximo exercício.
§ 2º A vistoria do veículo será realizada por uma das ITL's (Instituição Técnica Licenciada) credenciadas na forma da Resolução nº 232 do CONTRAN com sede no Espírito Santo.
§ 3º O pagamento pela vistoria realizada, será efetuado diretamente à empresa prestadora do serviço.
§ 4º Quando o veículo vistoriado for considerado apto, deverá ser emitido pela empresa responsável pela vistoria, juntamente com o Laudo de Vistoria, um Selo de Conformidade a ele vinculado valido para o semestre em que a vistoria for realizada, a ser afixado no pára-brisa dianteiro do veículo, no canto superior direito, no ato da vistoria.
§ 5º O veículo considerado inapto na vistoria, não poderá prestar o serviço de transportador escolar até que seja considerado apto em nova vistoria, devendo a empresa que realizou a vistoria recolher o termo de autorização do transportador escolar, só devolvendo o mesmo após vistoria de aptidão do veículo.
§ 6º Ao ser notificado da inaptidão do veículo, o proprietário ou interessado poderá agendar até duas vistorias de revisão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, obrigatoriamente na mesma empresa credenciada que concedeu o laudo de inaptidão, sem a necessidade de pagamento adicional de preço ou de taxa.
§ 8º Nos casos de inaptidão do veículo que realiza o transporte escolar, o credenciado poderá locar veículo compatível para o exercício da atividade pelo período máximo de 30 (trinta) dias, atendendo as seguintes condições: (Redação dada pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
§ 10 A validade dos termos de autorização cujas vistorias tenham ocorrido no período fora do especificado no caput do art. 18, obedecerá à seguinte regra:
a) para os requerimentos protocolados entre 16/03 a 30/06, os termos de autorização terão validade até 15/08 do mesmo exercício.
b) para os requerimentos protocolados entre 16/09 a 31/12, os termos de autorização terão validade até 15/02 do próximo exercício. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Art. 19. A revalidação do termo de autorização até o próximo período de vistoria dependerá da apresentação da documentação do veículo abaixo informada em qualquer CIRETRAN ou no protocolo do DETRAN/ES, 30 (trinta) dias antes do vencimento do termo anterior, cuja análise ficará a cargo da Coordenação de Transporte Escolar:
a) requerimento formulado conforme o modelo contido no ANEXO II, assinado pelo(s) interessado(s);
b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, com respectivo seguro DPVAT quitado referente ao ano em exercício e registrado na categoria aluguel, devendo constar no seu campo de observação "veículo escolar" conforme orientações do Manual de Procedimentos Operacionais do DETRAN/ES. (Redação dada à alínea pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, com respectivo seguro quitado;"
c) Laudo de vistoria de verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, emitido por uma das ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais) na forma do art. 136 do CTB e escopos da Resolução nº 232 do CONTRAN através do sistema SISESCOLAR do DETRAN/ES, atestando o atendimento às normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
§ 1º Caso o interessado não apresente a documentação necessária para a vistoria semestral até o término do prazo de validade do termo de autorização, o credenciamento será extinto pelo seu próprio termo.
§ 2º Ocorrendo as hipóteses previstas no § 1º, a Coordenação de Transporte Escolar notificará imediatamente o interessado da extinção do seu credenciamento.
§ 3º No momento da entrega do novo termo de autorização ao transportador, o termo original anterior deverá ser recolhido e anexado aos autos do pedido de vistoria semestral.
§ 4º A revalidação do termo de autorização só será concedida nos casos em que a documentação apresentada que possuir prazo de validade, não expirar em prazo superior a 60 dias antes da data da outorga prevista no termo de autorização a ser emitido.
CAPÍTULO V - DA INCLUSÃO DE VEÍCULO, OPERADOR E MONITOR
Art. 20. A qualquer tempo após o credenciamento, o credenciado pessoa jurídica poderá solicitar a inclusão de operadores (compatíveis com o número de veículos), monitores e de novos veículos no seu registro de transporte escolar. O credenciado autônomo e o empreendedor individual somente poderão solicitar a inclusão de apenas um operador além dele e de mais um veículo desde que tenha condutor vinculado. (Redação dada ao artigo pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 20. Após o credenciamento, o credenciado poderá solicitar a inclusão de operadores (compatíveis com o numero de veículos), monitores e de novos veículos no seu registro de transporte escolar."
§ 1º A solicitação de inclusão de veículo, monitor e condutor deverá ser feita através de requerimento formulado conforme o modelo contido no ANEXO II, respectivamente, assinado pelo(s) interessado(s), entregue em qualquer CIRETRAN ou no protocolo do DETRAN/ES, devendo apresentar a documentação necessária, na exata ordem nele indicada e de forma completa.
§ 2º A análise da solicitação de inclusão de veículo, monitor e operador dependerá da apresentação da documentação constante nos artigos 6º, 7º e 8º, respectivamente, e ficará a cargo da Coordenação de Transporte Escolar.
§ 3º Visando garantir o disposto no art. 18, a validade dos termos de autorização emitidos, obedecerão as mesmas regras do referido artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Visando garantir o disposto no art. 18, a validade dos termos de autorização emitidos quando da inclusão de veículos, obedecerá à seguinte regra:
a) Para os pedidos de inclusão de veículos efetuados entre 16 de março e 30 de junho, o termo de autorização emitido terá validade fixa na data de 15 de agosto do mesmo exercício.
c) Para os pedidos de inclusão de veículos efetuados entre 16 de setembro e 31 de dezembro, o termo de autorização emitido terá validade fixa na data 15 de fevereiro do próximo exercício."
TÍTULO III - DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA
Art. 21. É permitida a alteração societária da pessoa jurídica, devendo o interessado protocolar em qualquer CIRETRAN ou no protocolo do DETRAN/ES, cópia da respectiva alteração contratual, devidamente registrado no órgão competente, acompanhada dos documentos mencionados no art. 5º, inciso II, desta Instrução de Serviço e do requerimento, conforme modelo do ANEXO II, devidamente assinado pelo(s) interessado(s).
§ 1º O processo de mudança societária será analisado pela Coordenação de Transporte Escolar e estando a documentação de acordo com o solicitado nesta instrução de serviço, será feita a atualização dos dados no sistema de transporte escolar.
§ 2º Não será permitida a transferência de registro na qualidade de autônomo.
§ 3º Havendo desinteresse na prestação de serviço de transporte escolar, o credenciado deverá solicitar a baixa do registro do transporte escolar, não podendo transferir seu registro para terceiros.
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES CAPÍTULO I - DO OBJETO E SUAS ESPECIFICAÇÕES
Art. 22. Para realização do transporte de escolares será necessária prévia autorização do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, a título precário, nas condições estabelecidas na presente Instrução de Serviço.
§ 1º Para cada veículo será expedido um termo de autorização, especificando as condições do credenciamento, o qual deverá ser transportado juntamente com o veículo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Para cada veículo será expedido um termo de autorização, especificando as condições do credenciamento, o qual deverá ser fixado em local visível na parte dianteira do veículo."
§ 2º Fica vedado o contrato de agregamento.
Art. 23. Nos casos de urgência relacionados com problemas no veículo que realiza o transporte escolar, em que o credenciado não tenha tempo hábil para comunicar à Coordenação de Transporte Escolar, aquele poderá locar veículo compatível para o exercício da atividade pelo período máximo de 10 (dez) dias, atendendo as seguintes condições:
a) que seja fixado o termo de autorização no veículo locado;
b) que tenha sido feito um contrato de locação, devendo uma cópia ficar no veículo locado;
c) que o veículo esteja sendo conduzido pelo condutor cadastrado no termo de autorização;
d) que o monitor esteja no veículo, se for o caso.
§ 1º Se o credenciado não resolver a situação do veículo no prazo estabelecido no caput, o mesmo deverá protocolar pedido solicitando autorização para transportar os alunos em outro veículo pelo período constante na declaração emitida pela empresa responsável pela execução dos serviços limitado a 30 (trinta) dias do término do prazo estabelecido no caput. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Se o credenciado não resolver a situação do veículo no prazo estabelecido no caput, o mesmo deverá protocolar pedido solicitando autorização para transportar os alunos em outro veículo pelo período de no máximo até 20 (vinte) dias."
§ 2º O requerimento será analisado pela Coordenação de Transporte Escolar que emitirá uma autorização provisória em caso de deferimento do pedido.
§ 3º O credenciado deverá apresentar em seu requerimento:
a) contrato de locação, devendo uma cópia ficar no veículo locado;
b) declaração da oficina informando o problema do veículo e prazo para entrega do mesmo.
§ 4º O veículo deverá ser conduzido pelo condutor cadastrado no termo de autorização.
Art. 24. Fica permitido o uso de placa oficial para veículos do Estado e do Município que executam o Transporte Escolar.
CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES
Art. 25. Os veículos de transporte escolar serão conduzidos pelo condutor devidamente cadastrado nos termos desta Instrução de Serviço.
Art. 26. Os escolares deverão ser transportados exclusivamente sentados, conforme as normas de circulação, utilizando o cinto de segurança.
Art. 27. O embarque e desembarque dos escolares deverão ser feitos com segurança nos pontos definidos pelo estabelecimento de ensino em suas áreas internas, ou em áreas de estacionamento na via pública, devidamente regulamentadas pelo órgão executivo de trânsito competente ou pela municipalidade.
Parágrafo único. Os pontos de parada para embarque e desembarque de escolares se restringem aos locais devidamente regulamentados no estabelecimento de ensino e no endereço de cada contratante.
Art. 28. Os itinerários do transporte escolar deverão ser estabelecidos de comum acordo entre os credenciados e sua clientela (pais ou responsáveis pelos estudantes), buscando as condições mais seguras de trânsito e atendendo às demais exigências dos respectivos órgãos executivos de trânsito competentes, bem como, deverão manter em seus veículos relação dos escolares com seus endereços e horários de embarque e desembarque nos estabelecimentos escolares.
CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS
Art. 29. Os veículos utilizados para o transporte de escolares deverão estar devidamente licenciados pelo DETRAN/ES, registrado na categoria aluguel, constando no campo observação "veículo escolar" e atender às exigências da legislação de trânsito, em especial o art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções CONTRAN nºs 14/1998, 48/1998, 87/1999, e 259/2007. (Redação dada ao caput pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 29. Os veículos utilizados para o transporte de escolares deverão estar devidamente licenciados pelo DETRAN/ES, registrado na categoria aluguel e atender às exigências da legislação de trânsito, em especial o art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções CONTRAN nºs 14/1998, 48/1998, 87/1999, e 259/2007."
Parágrafo único. O certificado de registro e licenciamento do veículo poderá estar em nome do permissionário autônomo, da pessoa jurídica (empresa permissionária ou escola permissionária), de um de seus sócios ou terceiros.
Art. 30. Só poderão ser utilizados veículos com capacidade de transporte de no mínimo 06 (seis) lugares, excluído o do condutor.
Art. 31. Independentemente das vistorias previstas na legislação de trânsito, os veículos utilizados no transporte de escolares deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, podendo ser submetidos, a qualquer tempo, à fiscalização do DETRAN/ES.
Art. 32. Será permitida na parte interna e/ou externa do veículo (somente nos vidros traseiros), sem prejuízo das inscrições previstas no art. 136 da Lei nº 9503/1997, a identificação do transportador.
§ 1º As inscrições relativas à identificação do transportador não poderão interferir nas inscrições previstas na legislação de trânsito e nem prejudicar o perfeito controle do veículo pelos condutores, a segurança do veículo no trânsito e o conforto dos transportados.
§ 2º É obrigatória a fixação do selo de conformidade na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. O termo de autorização deverá ser transportado juntamente com o veículo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º É obrigatória a fixação do termo de autorização e do selo de conformidade na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante."
§ 3º O número do registro deverá obrigatoriamente constar nas laterais e na parte traseira, conforme ANEXO VI.
CAPÍTULO IV - BAIXA DE VEÍCULO OU REGISTRO
Art. 33. Para a exclusão do veículo como transporte escolar, bem como do cancelamento do credenciamento serão exigidos:
a) devolução do termo de autorização e dos crachás de identificação;
b) vistoria do veículo feita pelo DETRAN/ES para verificação da descaracterização do veículo, ou seja, para verificar a retirada dos equipamentos, sinalização e comunicação visual específica para transporte escolar;
c) pagamento da taxa de baixa do veículo;
d) comprovante de quitação de todos os débitos porventura existentes em relação ao veículo/registro;
e) (Excluída pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"e) CRLV do veículo na categoria particular ou documento que comprove autorização para transporte de passageiros em nome do proprietário."
§ 1º O requerimento para exclusão do registro ou baixa do veículo será encaminhado à Coordenação de Transporte Escolar, para análise da documentação apresentada.
§ 2º Estando a documentação apresentada de acordo com o requerido, a Coordenação de Transporte Escolar efetuará a baixa do veículo/registro no sistema.
§ 3º Será permitida a baixa do veículo ou do registro sem as exigências previstas nas alíneas "a" e "b" do caput, desde que o veículo não tenha sido localizado pelo seu proprietário, devendo este apresentar declaração deste fato, pela qual responde cível, administrativa e criminalmente.
§ 4º Se o proprietário do registro estiver solicitando a baixa do veículo de seu cadastro, e este veículo for se vincular a outro registro, não se faz necessária a descaracterização total do veículo, devendo apenas ser retirado do veículo a informação quanto ao número do registro e informado o número do novo registro que passará a ser vinculado o veículo ou do Processo Administrativo no DETRAN em que esta sendo analisado a vinculação deste veículo no transporte escolar.
CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO
Art. 34. O credenciamento para o transporte escolar será cancelado, sem caráter de penalidade, quando:
I - a pedido do credenciado;
II - pela não renovação do credenciamento;
III - pela não realização da vistoria semestral referida no art. 18 desta Instrução de Serviço e desde que não seja flagrado fazendo o transporte de escolares com a vistoria vencida;
IV - por falecimento do credenciado, em se tratando de credenciamento de pessoa física.
TÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO UNILATERAL
Art. 35. O DETRAN/ES poderá alterar as normas deste credenciamento, unilateralmente, a qualquer tempo, desde que haja interesse da Administração, independentemente da anuência dos credenciados, devendo publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo as alterações, que passarão a vigorar a partir da data de publicação ou outra indicada no próprio ato.
TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/ES
Art. 36. São obrigações do DETRAN/ES:
I - Credenciar e renovar os credenciamentos dos transportadores de escolares desde que preenchidos todos os requisitos desta Instrução de Serviço;
II - Manter a credenciada atualizada em relação à publicação de instrução de serviço, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/ES através de publicações no Diário Oficial e/ou no site oficial do DETRAN na Internet;
III - Fiscalizar, em conjunto com os órgãos de fiscalização, a regularidade do credenciamento dos transportadores junto ao DETRAN/ES;
IV - Efetuar a baixa do registro ou de veículo, desde que solicitada, atendendo o disposto no art. 34 da presente Instrução de Serviço;
V - Realizar as vistorias referidas nesta Instrução de Serviço, de acordo com as normas estabelecidas no CTB, Resoluções do CONTRAN e esta Instrução de Serviço ou delegar o serviço a entidades habilitadas para tal fim.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
Art. 37. São obrigações do Credenciado e condutores:
I - Garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes desta Instrução de Serviço;
II - Fornecer administrativamente, a todo e qualquer usuário, as informações por ele solicitadas e relativas especificamente ao seu veículo e ao seu credenciado junto ao DETRAN/ES;
III - Trajar-se adequadamente ficando proibido o uso de short, mini-saias e calçados abertos que não se fixem aos pés;
IV - Conduzir os escolares até o destino final sem interrupção voluntária da viagem;
V - Tratar com urbanidade os escolares e o público;
VI - Aproximar o veículo da guia da calçada para efetuar o embarque e o desembarque de passageiros;
VII - Responsabilizar-se pela conduta do(s) monitor(es);
VIII - Orientar os escolares, coibindo comportamentos inadequados durante a viagem, mantendo-os sentados e evitando atitudes que possam afetar a concentração do condutor do veículo e colocar terceiros em riscos;
IX - Prestar informações aos pais ou responsáveis pelos escolares, quando solicitado, ou sempre que observar comportamentos inadequados durante a viagem que possam comprometer as atividades do condutor ou colocar em risco outros usuários ou terceiros;
X - Participar dos cursos de desenvolvimento comportamental previstos nesta Instrução de Serviço;
XI - Afixar nos veículos os documentos na forma exigida por esta Instrução de Serviço e usar ostensivamente o crachá de identificação do condutor emitido pelo DETRAN/ES;
XII - Propiciar condições para que os condutores possam freqüentar os cursos obrigatórios exigidos nesta Instrução de Serviço;
XIII - Fazer indicação do real infrator no caso de autuações onde o proprietário do veículo for pessoa jurídica sob o risco de aplicação de nova penalidade conforme § 8º do art. 257 do CTB;
XIV - Recolher, guardar e, posteriormente, entregar qualquer objeto esquecido no veículo;
XV - Providenciar o imediato transporte dos escolares sempre que o veículo credenciado for imobilizado por problemas técnicos ou impedido de movimentação com segurança, viabilizando, para isso, meio de transporte adequado e seguro para condução dos estudantes;
XVI - Permitir e facilitar a ação da fiscalização da autoridade de trânsito;
XVII - Manter atualizado o registro do transporte escolar, o cadastro dos seus veículos, condutores e monitores, apresentando e revalidando quaisquer documentos previstos nesta Instrução de Serviço dentro dos prazos estabelecidos;
XVIII - Não fazer exigências de trabalho aos seus condutores e monitores que possam colocar em risco os escolares e terceiros;
XIX - Entregar o termo de autorização à empresa que estiver realizando a vistoria do veículo quando o mesmo for considerado inapto;
XX - Fornecer ao DETRAN/ES e a fiscalização de trânsito, quando solicitado, as informações relativas aos registros de velocidade do "tacógrafo";
XXI - Utilizar para condução do veículo apenas condutores cadastrados na forma desta Instrução de Serviço, e que:
a) não estejam proibidos de dirigir, em virtude da suspensão ou da cassação da Carteira Nacional de Habilitação pela autoridade de trânsito, na forma da legislação de trânsito;
b) não tenham seus registros cadastrais cancelados pelo DETRAN/ES, nos termos desta Instrução de Serviço.
XXII - Submeter à vistoria o veículo, sempre que solicitado pelo DETRAN/ES ou nas datas periodicamente previstas;
XXIII - Dotar e manter em perfeito estado de funcionamento os equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito.
Art. 38. São deveres dos monitores:
I - Trajar-se adequadamente ficando proibido o uso de short ou mini-saias;
II - Orientar o embarque e desembarque dos escolares, conduzindo-os entre a porta de suas residências e o veículo e entre este e a porta da escola;
III - Tratar com urbanidade os escolares e o público;
IV - Manter as janelas do veículo localizadas juntos aos assentos dos escolares, abertas, quando necessário, mas de maneira a evitar riscos de acidentes com os escolares;
V - Orientar os escolares, coibindo comportamentos inadequados durante a viagem, mantendo-os sentados e evitando atitudes que possam afetar a concentração do condutor do veículo e colocar terceiros em riscos;
VI - Prestar informações aos pais ou responsáveis pelos escolares, quando solicitado, ou sempre que observar comportamentos inadequados durante a viagem que possam comprometer as atividades do condutor ou colocar em risco outros usuários ou terceiros;
VII - Usar o crachá emitido pelo DETRAN/ES;
VIII - Verificar se todos os escolares transportados se encontram com o cinto de segurança regularmente afixado;
IX - Permitir e facilitar a fiscalização pelos agentes da autoridade de trânsito.
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES
Art. 39. É vedado ao credenciado e condutores:
I - Fumar, quando estiver conduzindo escolares;
II - Ausentar-se do veículo, quando este estiver aguardando escolares, exceto para garantir maior segurança aos mesmos;
III - Abastecer o veículo quando estiver conduzindo escolares;
IV - Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança dos escolares ou de terceiros;
V - Trazer estampado nas partes externas e internas dos veículos e vidros, pichações, inscrições a tinta e/ou adesivos e a veiculação de qualquer tipo de propaganda, inclusive eleitoral, exceto as autorizadas nesta Instrução de Serviço.
VI - Dirigir o veículo em desacordo com as normas da legislação de trânsito;
VII - Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
VIII - Dirigir o veículo estando suspenso ou cassado no direito de dirigir na forma prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro;
IX - realizar a prestação de serviço de transporte escolar sem estar devidamente autorizado e regular com seu credenciamento.
X - conduzir o veículo sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância tóxica;
Art. 40. São proibições aos monitores:
I - Fumar, quando estiver em atividade;
II - Adotar comportamentos que possam tirar a concentração do condutor e com isso causar riscos de acidentes;
III - Manter a porta do veículo aberta quando este estiver em movimento;
IV - Trabalhar após ter ingerido bebida alcoólica ou outra substância tóxica;
V - Permitir que escolares sejam transportados em pé, em locais inadequados ou fora do permitido em lei;
VI - Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
VII - Exercer a atividade estando suspenso ou cassado em decorrência de aplicação de penalidade por infração às normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço.
TÍTULO VI - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES
Art. 41. A aplicação de sanção será necessariamente precedida do devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 42. A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Instrução de Serviço acarretará ao credenciado as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - suspensão do credenciamento;
III - cancelamento do credenciamento.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da transgressão e os danos delas resultantes para o DETRAN/ES, para o Estado e para o cidadão.
Art. 43. As infrações que ensejam a penalidade de advertência por escrito são as constantes nos arts. 37, incisos I a XIII, 38, 39, incisos I a III e 40.
Art. 44. Será penalizado com suspensão das atividades, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o credenciado que for penalizada com 03 (três) advertências no período de 03 (três) anos, ou que cometer uma das infrações capituladas nos arts. 37, inciso XIV a XX e 39, incisos IV a VI.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão o credenciado não poderá realizar a condução dos escolares.
Art. 45. As infrações que ensejam a penalidade de cancelamento do credenciamento são as constantes nos arts. 37, incisos XXI a XXIII e 39, incisos VII a X, ou quando o credenciado for reincidente, no período de 03 (três) anos, em infração cuja penalidade cominada seja a suspensão das atividades, ou ainda, quando cumular, no mesmo período, três infrações, uma sujeita à penalidade de suspensão e duas sujeitas à advertência por escrito, ou ainda, quando:
I - a irregularidade constatada tratar de infração penal;
II - a conduta for moralmente reprovável ou de qualquer forma que se preste ao desprestígio do sistema de credenciamento ou das autoridades;
III - a ação ou omissão for ofensiva ou desmoralizante ao usuário, ao público em geral e aos demais credenciados;
IV - praticar qualquer infração de natureza gravíssima.
Art. 46. O cancelamento do credenciamento na forma dos arts. 34 e 45, não isenta o responsável pelo pagamento da taxa de baixa do veículo/registro, exceto o inciso IV do art. 34 da presente Instrução de Serviço.
Parágrafo único. Não será credenciado o interessado que não efetuar o pagamento das taxas devidas em razão de credenciamento anterior.
Art. 47. Cancelado o credenciamento, a credenciada estará obrigada a devolver todo o material fornecido pelo DETRAN/ES, além de descaracterizar o veículo registrado.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E APLICAÇÃO DE PENAS Seção I - Da Denúncia e da Forma de Apuração
Art. 48. Qualquer setor desta Autarquia que tiver ciência ou notícia de irregularidade na prestação do serviço realizado pelo credenciado é obrigado a encaminhar, por meio de sua respectiva chefia a Corregedoria do DETRAN/ES todos os elementos comprobatórios dos fatos presumidamente irregulares.
Art. 49. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração por meio da Corregedoria, que avaliará a existência de critérios mínimos de plausibilidade, fazendo o devido juízo de admissibilidade e, se for o caso, instaurando o devido processo administrativo de acordo com as provas carreadas.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não apresentar indícios de irregularidade ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por manifestação fundamentada pela Corregedoria.
Art. 50. A apuração das irregularidades será efetuada por meio de processo administrativo, que obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando e se utilizando dos meios de provas admitidos em Direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Parágrafo único. O processo administrativo será instaurado por meio de despacho proferido pelo Corregedor, determinando a notificação do credenciado.
Seção II - Das Disposições Gerais acerca dos Procedimentos apuratórios da Instrução Processual
Art. 51. A Corregedoria exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, quando exigido em razão do interesse público.
Art. 52. O processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao credenciado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos nesta Instrução de Serviço.
Art. 53. A notificação de instauração do processo administrativo far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, a qualquer representante da empresa, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º A notificação conterá:
I - Dia e hora para comparecimento do notificado à Audiência de Instrução;
II - Indicação das testemunhas da Corregedoria;
III - Breve descrição dos fatos apurados.
§ 2º O processado poderá levar à Audiência de Instrução até 03 (três) testemunhas, podendo requerer da Corregedoria que as intime, desde que o faça no prazo de 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência.
§ 3º Se a testemunha for servidor público do DETRAN/ES, a expedição da notificação será imediatamente comunicada ao chefe da setorial onde está lotado, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 54. A Audiência de Instrução será conduzida pela Corregedoria e será orientada pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, ficando facultado à parte o acompanhamento por advogado.
Art. 55. No dia e hora designados, será aberta a audiência, que será reduzida a termo, e obedecerá ao seguinte procedimento:
I - Inicialmente, terá o credenciado direito à apresentação de defesa escrita ou oral sobre os fatos apurados no processo, podendo apresentar as provas documentais que tiver produzido;
II - Em seguida, serão ouvidas, respectiva e separadamente, as testemunhas indicadas pela Corregedoria, as de defesa e o representante legal do processado;
III - Os depoimentos serão prestados oralmente e reduzidos a termo;
IV - O credenciado poderá, até o término da audiência de instrução, requerer a produção ou juntada de novas provas e, se necessárias e úteis ao processo, será estabelecido prazo preclusivo para sua apresentação;
V - Caso a Corregedoria determine a produção de provas, deverá o credenciado ser intimado para acompanhá-la, caso queira.
Art. 56. Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada da respectiva notificação nos autos do processo, para que o processado ofereça suas alegações finais, assegurando-lhe vista do processo na Corregedoria.
Art. 57. Realizada a instrução do processo, será elaborado pela Corregedoria, relatório final sucinto, o qual mencionará os fatos principais, as provas produzidas e a sugestão de aplicação de penalidades ou de arquivamento definitivo do processo, que será encaminhado ao Diretor Geral para decisão.
Parágrafo único. Constatado que o credenciado não praticou nenhuma transgressão relacionada a esta Instrução de Serviço, deverá o processo ser arquivado.
Art. 58. As penalidades serão aplicadas de forma fundamentada, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, dando-se ciência ao processado através de notificação escrita, expedida com Aviso de Recebimento.
Art. 59. A Corregedoria deverá promover o arquivamento de cópia da publicação para o fim de constatação da reincidência.
Art. 60. O credenciado poderá solicitar ao Diretor Geral do DETRAN/ES a reconsideração do ato no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da notificação da decisão, que não terá efeito suspensivo.
Parágrafo único. Recebido o pedido de reconsideração, a autoridade julgadora analisará e proferirá a decisão.
Art. 61. Aplicada a penalidade de suspensão das atividades o Credenciado deverá entregar o termo de autorização e os crachás identificadores à Coordenação de Transporte Escolar.
Parágrafo único. A penalidade será cumprida 10 (dez) dias após o trânsito em julgado administrativo, devendo notificar os contratantes acerca da penalidade aplicada, sob pena de cancelamento do seu credenciamento.
Art. 62. Aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento, o credenciado, depois de notificado das penalidades, deverá devolver os Termos de Autorização e as carteirinhas dos condutores.
Art. 63. Na hipótese de cancelamento do credenciamento, somente após 24 (vinte e quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento, mediante processo de reabilitação, requerido pelo interessado junto ao DETRAN/ES, observadas as disposições contidas nesta Instrução.
Art. 64. No curso do processo administrativo, o Credenciado deverá comunicar qualquer mudança de endereço.
Seção III - Da Aplicação da Medida Cautelar
Art. 65. Como medida cautelar, sempre que entender necessário, a Corregedoria poderá sugerir, de forma fundamentada e com a aprovação e determinação do Diretor Geral do DETRAN/ES, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a suspensão provisória das atividades do Credenciado.
Parágrafo único. O prazo constante do caput deste artigo não se confunde com a penalidade de suspensão do Credenciado.
Art. 66. A adoção da medida cautelar de que trata o artigo antecedente será publicada no Diário Oficial, dando ciência aos interessados, independentemente de notificação.
Parágrafo único. Aplicada a medida cautelar, o credenciado deverá imediatamente notificar os contratantes acerca da suspensão, sob pena de cancelamento do seu credenciamento.
Seção IV - Da Prescrição Administrativa
Art. 67. O direito de pleitear na esfera administrativa o evento punível prescreverá em 05 (cinco) anos.
§ 1º O prazo de prescrição começa a fluir da data da ocorrência do evento punível.
§ 2º A instauração do processo administrativo interrompe a prescrição.
§ 3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 68. Caberá ao DETRAN/ES por meio da Coordenação de Transporte Escolar a fiscalização das normas administrativas previstas nesta Instrução de Serviço e nas demais normas complementares, com o apoio dos seguintes órgãos:
a) pela Polícia Rodoviária Federal, nas rodovias e estradas federais;
b) pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, nas rodovias e estradas estaduais;
c) pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e pelos agentes de trânsito municipais legalmente designados (nos municípios que estabeleceram convênio para administrar, operar e fiscalizar o trânsito - municipalização), nas vias urbanas.
Art. 69. Ao final de cada fiscalização, a equipe do DETRAN/ES deverá fazer um relatório da operação que ficará a disposição do interessado na Coordenação de Transporte Escolar.
Art. 70. O DETRAN/ES poderá fiscalizar o credenciado por meio das informações constantes nos arquivos da Autarquia e em sendo observado qualquer irregularidade ou descumprimento das normas desta Instrução de serviço, poderá ser inserida restrição administrativa nos veículos que realizam o transporte de escolares, ficando a retirada da restrição condicionada a regularização da situação irregular.
TÍTULO VIII - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 71. O serviço de transporte de escolares será remunerado diretamente pelo contratante, na forma e nas condições estabelecidas entre o credenciado e contratante.
Art. 72. O preço cobrado pelo transporte será o estabelecido pelo mercado, na forma de livre concorrência, em negociação entre o credenciado e contratante.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. Todos os documentos exigidos por esta instrução de serviço serão considerados válidos se entregues em original, cópia reprográfica autenticada em cartório ou cópia simples. Neste último caso, deverão ser apresentados os originais ao servidor que confira e ateste com carimbo próprio constando seu nome, matrícula e assinatura, exceto o comprovante de pagamento da taxa e as vistorias dos veículos, que deverão ser apresentados em original.
Art. 74. Os processos para credenciamento, renovação de credenciamento, vistoria semestral, inclusão de veículo, monitor ou operador de registros da Grande Vitória (Vitoria, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana) poderão ser entregues no sindicato da categoria ou nas respectivas CIRETRAN's que os enviará ao setor de credenciamento, desde que atendidos todos os requisitos desta Instrução de Serviço.
Art. 75. Os credenciamentos autorizados com base nas Instruções de Serviço anteriores deverão se adequar às normas desta Instrução a medida do vencimento de seus termos de autorização.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação desta Instrução de Serviço, para as pessoas em que foi deferido o pedido de agregamento solicitarem seu próprio credenciamento ou se desligarem das empresas agregadas.
§ 2º Os pedidos de renovação de credenciamento protocolizados após a publicação dessa Instrução de Serviço obedecerão à seguinte regra:
a) Para os pedidos de renovação de credenciamento efetuados até 15 de setembro de 2010, o termo de autorização emitido terá validade fixa na data de 15 de março de 2011.
b) Para os pedidos de renovação de credenciamento efetuados entre 16 de setembro e 31 de dezembro, o termo de autorização emitido terá validade fixa na data de 15 de julho de 2011.
§ 3º Para os autônomos que solicitarem a mudança de registro para empreendedor individual poderá ser utilizado o mesmo número de registro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Art. 76. O DETRAN/ES concederá um credenciamento provisório, com prazo até o dia 31 de janeiro de 2011, para que as pessoas físicas ou jurídicas que realizam o transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo, possam se adequar aos preceitos desta Instrução de Serviço.
§ 1º O interessado na obtenção de tal licença deverá apresentar requerimento até o dia 30 de novembro de 2010, em qualquer CIRETRAN ou no protocolo do DETRAN/ES, acompanhado da seguinte documentação:
I - Da pessoa jurídica
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e suas respectivas alterações, devendo ter no objeto social, atividade compatível com a prestação dos serviços referidos nesta Instrução de Serviço;
b) prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) a documentação dos operadores, conforme art. 6º desta Instrução de Serviço, em número compatível ao número de veículos credenciados;
II - Dos sócios da pessoa jurídica ou do representante legal da Cooperativa:
a) cédula de identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física) do(s) proprietário(s) ou sócio(s);
b) Certidão Negativa de Interdição (órfãos e sucessões) e do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídios, roubo, estupro e corrupção de menores;
III - Do autônomo:
a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D" ou "E";
b) certificado de aprovação no Curso de Formação de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares nos termos da Resolução CONTRAN nº 168, de 22 de dezembro de 2004, expedido por entidade de ensino devidamente autorizada pelo DETRAN/ES;
c) comprovante de residência;
d) duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3X4, de identificação;
e) Certidão Negativa de interdição (órfãos e sucessões) e do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídios, roubo, estupro e corrupção de menores;
IV - Do veículo utilizado para prestação de serviço de transporte de escolares deverá ser apresentado os seguintes documentos:
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, com respectivo seguro DPVAT quitado e registrado na categoria aluguel;
b) Laudo de vistoria de verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, emitido por uma das ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais) na forma do art. 136 do CTB e escopos da Resolução nº 232 do CONTRAN através do sistema SISESCOLAR do DETRAN/ES, atestando o atendimento às normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
§ 2º Quando o veículo vistoriado for considerado apto, deverá ser emitido pela empresa responsável pela vistoria, juntamente com o Laudo de Vistoria, um Selo Provisório de Conformidade a ele vinculado valido até 31 de janeiro de 2011, a ser afixado no pára-brisa dianteiro do veículo, no canto superior direito, no ato da vistoria.
§ 3º A análise da documentação do pedido de credenciamento ficará a cargo do setor de credenciamento, que ao concluí-la encaminhará a Coordenação de Transporte Escolar para inserção dos dados no sistema de transporte escolar e expedição do termo de autorização provisória, nos moldes do ANEXO VIII, bem como emissão da carteira de identificação dos operadores.
§ 4º O interessado somente poderá iniciar suas atividades com o recebimento do Termo de Autorização, bem como da Carteira de Identificação dos operadores, que terá validade até o prazo estabelecido no caput.
Art. 77. Fica autorizado nos municípios interioranos e de difícil acesso o transporte escolar em caráter eventual e a título precário, devidamente vistoriado pelas empresas credenciadas junto ao DETRAN/ES.
§ 1º Os veículos referidos neste artigo somente serão credenciados, e terão os seus credenciamentos renovados mediante apresentação do CSV - Certificado de Segurança Veicular e deverão atender no mínimo os seguintes requisitos:
a) Resolução nº 001/1993 CONMETRO - quanto às medidas referentes aos bancos para os estudantes;
b) Resolução nº 82/1998 CONTRAN - adaptar-se ao transporte precário de passageiro;
c) Resolução nº 152/2003 - quanto a adaptação do pára-choque;
d) CBT quanto ao transporte escolar - adaptação das luzes de sinalização, letreiro e motorista;
e) Resoluções nºs 680/1987, 692/1988 e 227/2007- adaptação luzes de sinalização,
f) NBR's da ABNT quanto à fabricação da carroçaria, quanto a parte mecânica e elétrica de instalações.
§ 2º Para o credenciamento e renovação para o serviço de transporte escolar nas condições acima especificadas, necessário se faz a apresentação de fotos do local a ser atendido, fotos do veículo com as adaptações e declaração da Prefeitura do Município, informando as condições da via.
§ 3º Os documentos dos condutores, monitores e veículos deverão ser apresentados de acordo com as normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço. (Parágrafo acrescentado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 10, de 12.04.2011, DOE ES de 13.04.2011)
Art. 78. O DETRAN/ES realizará as vistorias dos veículos cuja taxa tenha sido gerada antes da entrada em vigor desta Instrução de Serviço.
Art. 79. Na ocasião das vistorias realizadas pelas ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais) será exigida a seguinte documentação:
a) Certificado de Verificação do Tacógrafo emitido pelo INMETRO;
b) CRLV do veículo;
c) Documentos pessoais de identificação do motorista;
d) Termo de autorização do transporte escolar emitido pelo DETRAN/ES no caso de vistoria semestral ou protocolo do DETRAN/ES solicitando o credenciamento emitido com ate 30 (trinta) dias.
Art. 80. Revogam-se as Instruções de Serviço N nº 10/2006, P nº 1795/2009 e N nº 26/2005.
Art. 81. Esta Instrução de Serviço entra em vigor no dia 23 de agosto de 2010.
Vitória/ES, _____ de ________ de 2010.
MARCELO FERRAZ GOGGI
Diretor Geral do DETRAN/ES
ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito desta Instrução de Serviço, adotam-se as seguintes definições:
Ensino regular: todos aqueles estabelecimentos de ensino registrados no MEC que ministram o ensino para a educação infantil, ensino fundamental, médio e superior;
Ensino técnico: aquele voltado para estudantes de ensino médio ou pessoas que já possuam este nível de instrução.
Cadastro: registro sistemático dos autorizados, condutores e monitores de veículos de transporte de escolares e dos veículos utilizados para o mesmo fim;
Autorizado: pessoa física ou jurídica autorizada a explorar atividade econômica de transporte de escolares, que cumpra todas as exigências contidas na legislação de trânsito, nesta Instrução de Serviço e nas demais normas complementares, podendo ser:
a) autônomo: aquele que possuir apenas 01 (um) veículo, devendo possuir CNH categoria D ou E, só podendo neste caso ser concedido um único registro;
b) pessoas jurídicas e empresas legalmente constituída s, sem vínculo com estabelecimento de ensino, autorizadas a prestar os serviços previstos nesta Instrução de Serviço, com 01 (um) ou mais veículos;
c) estabelecimento de ensino: as escolas que possuírem transporte escolar próprio;
Operadores: os condutores dos veículos e os monitores;
Condutor: motorista profissional inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares que exerce atividade de condução de escolares;
Empregado/condutor: motorista profissional com vínculo empregatício com a autorizada, pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares, que exerce a atividade de condução de escolares;
Monitor: pessoa responsável pelo acompanhamento de alunos da Educação Infantil até o 6º ano do Ensino Fundamental nos veículos de transporte de escolares, de responsabilidade do autorizado;
Autorização: ato administrativo, discricionário e unilateral, pelo qual o DETRAN/ES autoriza a pessoa física ou jurídica exerça atividade de transporte coletivo de escolares, nas condições estabelecidas nesta Instrução de Serviço;
Termo de Autorização: documento expedido pelo DETRAN que autoriza e dá legalidade ao exercício da atividade econômica de transporte de escolares;
Registro - Número de identificação de cada autorizado.
Contrato de agregamento: contrato particular realizado entre uma pessoa jurídica autorizada ou empresa legalmente constituída, sem vínculo com o estabelecimento de ensino, e um particular, para a utilização do registro do autorizado.
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII