Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 19N DE 05/05/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 mai 2015

Dispõe sobre a alteração do artigo 107 da Instrução de Serviço N DETRAN/ES nº 67 de 2014.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001 e, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002, publicada no DIO-ES em 18.01.2002, e

Considerando o artigo 22 da Lei 9.503 , de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,

Considerando que compete ao Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN/ES, como Órgão Executivo Estadual de Trânsito, credenciar órgãos ou entidades para execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições e implementar as medidas da Política Nacional Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito,

Considerando a necessidade de uniformizar, reorganizar e redefinir os procedimentos para credenciamento de Centros de Formação de Condutores,

Considerando que é de responsabilidade deste órgão assegurar proteção e garantia aos usuários dos serviços do DETRAN/ES, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e bom conceito do Departamento, sem prejuízo dos direito das partes,

Considerando a Instrução de Serviço nº 67/2014, publicada no DIO-ES em 08.12.2014, que tem por objetivo estabelecer normas para o CREDENCIAMENTO, RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO e funcionamento de Centro de Formação de Condutores no âmbito do Estado do Espírito Santo de acordo com a Resolução nº 358/2010 do CONTRAN,

Resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 107, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e inserir o § 5º, § 6º, § 7º e § 8º da Instrução de Serviço nº 67/2014, publicada no DIO-ES em 08.12.2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 107. O CFC que tiver interesse em ministrar curso de Reciclagem para Condutores Infratores previsto na Resolução nº 168/2008, e Mototaxi e Motofrete, previstos na Resolução nº 410/2012 e 411/2012 do CONTRAN, poderão solicitá-los durante a vigência do seu credenciamento a qualquer momento perante o DETRAN/ES, através do preenchimento de requerimento, conforme ANEXO V, acompanhado da documentação dos Instrutores, material didático, plano de curso de acordo com a estrutura curricular, abordagem didático-pedagógica e demais exigências pedagógicas, contrato de prestação de serviço ou carteira de trabalho assinada e todos os demais requisitos dispostos nas Resoluções nº 168/2008, 358/2010 e 410/2012 do Contran, e Instruções de Serviços vigentes, ou outra(s) que vier (em) a substituíla(s) ou alterá-la(s).

§ 1º Efetivado o protocolo do requerimento de inclusão para ministrar o curso de Reciclagem para Condutores Infratores previsto na Resolução nº 168/2008, o processo será encaminhado à CCCP do DETRAN/ES para análise documental e após sua aprovação, a CCCP remeterá o processo à CCFC que analisará a solicitação.

§ 2º Verificando a aptidão deste procedimento a CCFC fará remessa à CCCP para providências quanto autorização da GEOP e homologação do DHV e posteriormente publicação no DIO-ES, após, remeterá para à CCFC para inclusão dos cursos e profissionais solicitados no Sistema (SIT).

§ 3º Efetivado o protocolo do requerimento de inclusão para ministrar os cursos de Mototaxi e Motofrete previstos nas Resoluções nº 410/12 e 411/12, o processo será encaminhado à CCCP do DETRAN/ES para análise documental e após sua aprovação, a CCCP remeterá o processo à COPED que analisará a solicitação.

§ 4º Verificando a aptidão deste procedimento a COPED fará remessa à CCCP para providências quanto autorização da GEOP e homologação do DHV e posteriormente publicação no DIO-ES, após, remeterá para à CCFC para inclusão dos cursos e profissionais solicitados no Sistema (SIT).

§ 5º A inclusão dos cursos a que se refere este artigo terá sua vigência adstrita ao prazo final do Credenciamento/Renovação do CFC.

§ 6º Nas atividades relativas aos cursos de reciclagem para condutores infratores e Mototaxi e Motofrete deverão ser observados obrigatoriamente todos os seus preceitos, obrigações e penalidades, previstas em lei.

§ 7º As vistorias e fiscalizações desses cursos serão realizadas pela Coordenação de CFC's do DETRANES.

§ 8º Quando da comprovação dos documentos pelos setores CCCP, CCFC e COPED, for observada a desconformidade ou a falta de documentos, o requerente deverá ser notificado via correio eletrônico e terá um prazo de até 07 (sete) dias úteis após a comprovação de recebimento da notificação, para regularização. Em caso do não cumprimento ao disposto neste parágrafo, o processo será indeferido e arquivado.

Art. 2 º Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Vitória, 05 de maio de 2015.

FABIANO CONTARATO

DIRETOR GERAL DO DETRAN/ES