Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 67N DE 05/12/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 dez 2014
Dispõe sobre o procedimento de Credenciamento e Renovação de credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, e revoga a Instrução de Serviço N nº 014 de 28 de fevereiro de 2014.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os artigos 10 e 11, Inciso I da Lei nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27/12/69, que criou a Autarquia e,
Considerando que compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, como Órgão Executivo Estadual de Trânsito, credenciar órgãos ou entidades para execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições e implementar as medidas da Política Nacional Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito,
Considerando a necessidade de uniformizar, reorganizar e redefinir os procedimentos para credenciamento de Centros de Formação de Condutores,
Considerando que é de responsabilidade deste órgão assegurar proteção e garantia aos usuários dos serviços do DETRAN/ES, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e bom conceito do Departamento, sem prejuízo dos direito das partes,
Resolve: Estabelecer normas para o CREDENCIAMENTO, RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO e funcionamento de Centro de Formação de Condutores no âmbito do Estado do Espírito Santo de acordo com a Resolução 358/2010 do CONTRAN.
TÍTULO IDOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
CAPÍTULO IDAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º O Centro de Formação de Condutores (CFC) é entidade credenciada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e registrada pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, destinada à formação e ao aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores.
Art. 2º Fica regulamentado o credenciamento e renovação do credenciamento de CFC, na classificação de ensino Teórico Técnico e de Prática de Direção veicular "AB", sendo vedado o credenciamento para o exercício único da atividade de ensino Teórico Técnico da categoria "A" e de prática de direção veicular da categoria "B".
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos CFCs já credenciados nas categorias "A" e "B", após o término do período de 60 (sessenta) meses de credenciamento, devendo os mesmos estarem adequados no momento do pedido novo credenciamento.
Art. 3º O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que o CFC atenda às exigências contidas nesta Instrução de Serviço e continue sendo vantajoso para a administração.
§ 1º O Centro de Formação de Condutores deverá formular pedido de novo credenciamento com apresentação da documentação necessária, de forma completa, conforme artigo 32 desta Instrução de Serviço.
§ 2º Caso o Centro de Formação de Condutores não faça o pedido de novo credenciamento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, antes do vencimento do credenciamento, ficará o mesmo desde já impedido de realizar novas
matrículas, e, após o vencimento do certificado cessará o vínculo com o DETRAN/ES e o CFC será descredenciado para todos os efeitos.
Art. 4º Esta Instrução de Serviço autoriza os setores competentes do DETRAN/ES, a orientar, registrar, auditar, fiscalizar e supervisionar o CFC.
Art. 5º Todos os documentos serão considerados válidos se entregues em original, cópia reprográfica autenticada em cartório ou cópia simples. Neste último caso, deverão ser apresentados os originais ao servidor, a quem incumbirá conferir e atestar sua autenticidade, constando seu nome, matrícula e assinatura, exceto os comprovantes de pagamentos das taxas, que deverão ser apresentados em original.
CAPITULO IIDAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 6º Para o credenciamento dos CFC junto ao DETRAN/ES deverá o interessado atender a todos os requisitos previstos na presente Instrução de Serviço, e as normas estabelecidas pela Resolução 358/10, do CONTRAN, ou outra (s) que vier (em) a substituí-la.
Art. 7º O registro para funcionamento do CFC será expedido pelo DETRAN/ES a título precário, quando solicitado através de requerimento efetuado conforme modelo do Anexo I.
Parágrafo único. O Certificado de Credenciamento será expedido após a devida análise da documentação exigida, vistoria nas dependências e nos veículos e homologação do Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES.
Art. 8º O registro será único para matriz e filial, atribuído exclusivamente às pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O credenciamento das empresas a que se refere esta Instrução de Serviço é específico para cada endereço, sendo este intransferível e renovável conforme estabelecido pelo DETRAN/ES.
Art. 9º É expressamente proibida, sob pena de indeferimento do credenciamento, a utilização de nome fantasia não registrado no DETRAN/ES, em imóveis, veículos, em material didático ou de propaganda, além de qualquer outra forma que o leve ao conhecimento público, permitidos somente os telefones de titularidade do CFC.
TÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO IDAS INSTALAÇÕES FÍSICAS
Art. 10. As instalações físicas do CFC deverão obedecer às seguintes especificações mínimas:
Acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme Norma da ABNT NBR 9050 e legislações correlatas, devendo o Centro de Formação de Condutores eliminar qualquer tipo de barreira arquitetônica que dificulte o acesso de pessoas com deficiência, fazendo as devidas adaptações não só na estrutura física, mas em todo mobiliário utilizado para atendimento ao público, e da forma prevista na Instrução de Serviço N nº: 004/2013 de 20 de fevereiro de 2013, ainda:
Os Centros de Formação de Condutores, que estejam credenciados na data da publicação desta Instrução de Serviço, deverão concluir as adequações arquitetônicas, para fins de atendimento ao disposto neste inciso, até a data improrrogável de 26 de outubro de 2015;
No caso de mudança de endereço do Centro de Formação de Condutores, a nova estrutura deverá de imediato estar adequada às normas de acessibilidade;
Para que seja realizado o credenciamento de novas empresas, ou de empresas que não estavam credenciadas perante o DETRAN|ES quando da publicação desta Instrução de Serviço, será exigida desde já a providência disposta neste inciso;
Semestralmente, deverá o Centro de Formação de Condutores credenciado, encaminhar ao DETRAN/ES, relatório contendo todas as medidas que vem sendo adotadas para fins de cumprimento do disposto neste inciso.
Para ensino teórico-técnico: sala específica para aula teórica, obedecendo ao critério de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 06 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24m² (vinte e quatro metros quadrados) correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.
Para simulação de direção veicular, sala com medida mínima de 15 (quinze) m² para acomodação e funcionamento do simulador de direção. Na hipótese de instalação de mais de um simulador de direção na mesma sala, cada equipamento instalado deverá ser acrescido de espaço mínimo de 08 (oito) m², com o devido isolamento acústico, de tal forma que se evite a interferência visual e sonora entre os simuladores.
A sala destinada ao(s) simulador(s) de direção deverá possuir meios de apoio ao instrutor, tais como assentos, mesa e monitor, para acompanhamento e supervisão.
Deverá, ainda, haver uma câmera de videomonitoramento instalada, de forma a proporcionar uma visão panorâmica da sala de aula. Essa câmera de videomonitoramento deverá transmitir as imagens geradas "on-line", para que os órgãos executivos estaduais de trânsito e do Distrito Federal realizem a fiscalização das aulas ministradas nos simuladores de direção do CFC, em tempo real, de tal forma que as aulas em simulador de direção só possam ser iniciadas mediante a prévia e devida transmissão das imagens.
O CFC somente poderá utilizar simuladores de direção previamente certificados por um Organismo Certificador de Produto - OCP, e posteriormente homologados pelo DENATRAN.
O CFC poderá compartilhar o uso do simulador com outros CFC, desde que obedecidas às exigências mínimas previstas nesta Instrução de Serviço, sendo que o compartilhamento deverá ser informado à CCFC do DETRAN/ES.
A utilização do espaço compartilhado pelos CFC, nos termos da alínea "c", do Inciso III, do art. 10, dessa Instrução de Serviço, não diminui ou exclui, para todos os fins, a responsabilidade exclusiva do CFC e seu corpo docente, em relação ao Espaços destinados à Diretoria Geral e Diretoria de Ensino, Secretaria/Recepção;
02 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC, devendo
ser observado o disposto no inciso I deste artigo, quanto às adaptações para deficientes físicos;
Área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 02 (duas) ou 3 (três) rodas, em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município.
Parágrafo único. As salas de ensino-teórico deverão possuir equipamento de ar-condicionado.
Art. 11. É vedada a instalação de mezaninos ou equivalentes para fins de atendimento das metragens e exigências mínimas, qualquer que seja a categoria pretendida.
CAPÍTULO IIDA IDENTIFICAÇÃO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 12. Quanto à identificação:
I - A placa de identificação, conforme inciso IV, das entidades credenciadas, afixada na parte externa do imóvel, deverá constar o nome do CFC juntamente com a expressão "CFC" ou "Centro de Formação de Condutores" E a expressão "AGENTE CREDENCIADO", bem como o telefone de contato.
II - Em todas as áreas internas da credenciada deverão ser afixadas placas de identificação, devendo constar as expressões "Sala do Diretor Geral", "Sala do Diretor de Ensino", "Recepção", "Cozinha", "Banheiro Masculino", "Banheiro Feminino", etc.
III - Na recepção do CFC deverá ser afixado na parede, em local de ampla visibilidade, o Registro de Funcionamento, o Certificado de Credenciamento, alvarás, selo de "Agente Credenciado" e os valores das taxas do DETRAN/ES para o exercício vigente.
IV - Placa de identificação cega, de acordo com as seguintes especificações:
a) Estrutura em metal galvanizado, com tratamento anti-corrosivo;
b) Lona traseira com fundo preto e frente branca;
c) Listras e letras em faixa adesiva;
d) Letras com o nome do CFC - Fonte: Arial;
e) Selo "AGENTE CREDENCIADO DETRAN";
f) Acabamento em aço galvanizado chapa 26, com pintura automotiva
CAPÍTULO IIIDA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E DO MATERIAL DIDÁTICO
Art. 13. O CFC deverá possuir equipamentos de informática, bem como softwares compatíveis com o sistema informatizado do DETRAN/ES.
Art. 14. O CFC deverá possuir material didático em quantidade mínima necessária para atender à demanda, e ainda:
Quadro para exposição escrita com, no mínimo 2m X 1,20m;
Material didático ilustrativo;
Acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;
Recursos áudio visuais necessários por salas de aula;
Manuais e apostilas para os candidatos e condutores;
Aparelho de FAX ou equivalente.
VII - Aparelho de Biometria para registro de frequências, quando implementado o sistema de biometria pelo DETRAN/ES.
CAPÍTULO IVDO CORPO DOCENTE
Art. 15. O corpo docente do CFC será composto de:
I - Direção Geral;
II - Direção de Ensino, subordinada à Direção Geral, que coordena e supervisiona os assuntos ligados ao ensino;
III - Instrutores vinculados ao CFC, subordinados ao Diretor de Ensino.
§ 1º O diretor-geral, o diretor de ensino e os instrutores do CFC, no exercício de suas atividades, deverão portar cédula de identidade e a respectiva credencial, que será fornecida pela Coordenação de CFC, conforme modelo instituído pelo DETRAN/ES, contendo o nome da empresa, nome do portador e cargo.
§ 2º O diretor-geral, o diretor de ensino e os instrutores do CFC deverão ser cadastrados junto ao DETRAN/ES e serem registrados com sua devida função na CTPS.
CAPÍTULO VDO DIRETOR GERAL DO CFC
Art. 16. Ao diretor geral cabe a responsabilidade pela administração e o correto funcionamento da empresa, além de outras incumbências que lhe forem determinadas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/ES, tais como:
I - Estabelecer e manter as relações oficiais com os Órgãos ou Entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - Administrar a empresa de acordo com normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/ES;
III - Dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito, praticando todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e que possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição;
IV - Supervisionar o trabalho executado pelo diretor de ensino e instrutores vinculados à sua entidade, com o fim de garantir o cumprimento das Resoluções 168/04 e 169/2005 do CONTRAN, e suas posteriores alterações, naquilo que for pertinente aos CFC.
§ 1º O Diretor Geral poderá estar vinculado a no máximo dois CFC, mediante autorização do DETRAN/ES, desde que não haja prejuízo para o desempenho de suas atribuições.
§ 2º O Diretor Geral não poderá exercer a função de despachante de trânsito.
§ 3º O diretor-geral do CFC deverá comunicar, por escrito, ao Diretor Geral do DETRAN eventuais ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo diretor de ensino, por um prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 4º O Diretor Geral poderá ministrar aulas no mesmo Centro de Formação de Condutores em que exerça aquela função, apenas em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do DETRAN/ES.
§ 5º O Diretor Geral poderá ministrar aulas em Centro de Formação de Condutores diverso do que exerce aquela função, desde que a cumulação não represente prejuízo para o exercício de suas atividades.
§ 6º O Diretor Geral do CFC deverá ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 19, I, "a" da Resolução 358 do CONTRAN.
CAPÍTULO VIDO DIRETOR DE ENSINO
Art. 17. O diretor de ensino é o responsável pelas atividades pedagógicas da instituição, além de outras incumbências que lhe forem determinadas pelo DETRAN/ES, tais como:
I - Orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;
II - Manter atualizado o registro dos alunos matriculados;
III - Manter arquivado o registro de seus alunos dos últimos 05 (cinco) anos, na forma dos incisos XXVII e XXXIII do art. 70 desta Instrução de Serviço;
IV - Manter atualizado o registro dos Instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;
V - Organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos instrutores;
VI - Acompanhar e orientar as atividades dos instrutores, a fim de assegurar a eficiência do ensino;
VII - Manter os registros que permitam a vinculação dos alunos com os respectivos instrutores, para todos os fins previstos na legislação de trânsito.
VIII - Substituir o diretor-geral em seus afastamentos, quando devidamente autorizado pelo DETRAN/ES.
§ 1º O Diretor de Ensino poderá ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do DETRAN/ES.
§ 2º O diretor de ensino não poderá exercer a função de despachante de trânsito.
§ 3º O Diretor de Ensino deverá estar vinculado a apenas um CFC.
§ 4º O Diretor de Ensino do CFC deverá ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos do art. 19, I, "a" da Resolução 358 do CONTRAN.
CAPÍTULO VIIDO INSTRUTOR
(Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 22N DE 11/05/2015):
Art. 18. O CFC classificação "AB" - teórico-técnico e prático de direção veicular - (matriz ou filial), deverá possuir em seu quadro, no mínimo 02 (dois) Instrutores de Trânsito, sendo 01 (um) instrutor teórico-técnico e 01 (um) instrutor prático de direção veicular, ou 02 Instrutores de Trânsito teóricotécnico/prático, para ministrarem aulas aos candidatos à Permissão para Dirigir, adição, mudança de categoria, atualização e reciclagem, devidamente capacitados, de acordo com as normas reguladoras, registrados e licenciados por Órgão competente.
§ 1º Todos os Instrutores deverão ter no mínimo um ano na Categoria "D";
§ 2º Os Instrutores que desejarem ministrar aulas a candidatos nas Categorias ("A" e/ou "E") deverão atender ao disposto no § 1º e ainda comprovar ter no mínimo 01 (um) ano de efetiva habilitação na categoria a qual pretende ministrar aulas;
Nota: Redação Anterior:Art. 18. O CFC classificação "AB" - teórico-técnico e prático de direção veicular - (matriz ou filial), deverá possuir em seu quadro, no mínimo 02 (dois) instrutores, sendo 01 (um) instrutor teórico-técnico e 01 (um) instrutor prático de direção veicular Categoria "AD", ou 01 (um) na Categoria "A" e 01 (um) na Categoria "D", para ministrarem aulas aos candidatos à Permissão para Dirigir, adição e mudança de categoria, devidamente capacitados, de acordo com as normas reguladoras, registrados e licenciados por Órgão competente.
Parágrafo único. Na renovação de credenciamento, o CFC classificação "A" (teórico- técnico) deverá apresentar em seu quadro de instrutor, 01 (um) instrutor teóricotécnico e o CFC classificação "B" (prático), 01 (um) instrutor prático de direção veicular categoria "AD" ou 01 (um) na Categoria "A" e 01 (um) na categoria "D".
Art. 19. O instrutor de candidatos à habilitação deverá ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade, competindo-lhe:
I - Transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos, necessários e compatíveis com as exigências dos exames;
II - Tratar os alunos com urbanidade e respeito;
III - Cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da empresa;
IV - Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/ES;
V - Acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino, emanadas respectivamente do diretor geral ou diretor de ensino da entidade, objetivando a qualidade técnico pedagógica do ensino;
VI - Ter comportamento adequado na área de exame, tratando o examinador do DETRAN/ES com urbanidade e respeito.
§ 1º Todos os conteúdos devem ser desenvolvidos em aulas dinâmicas, procurando o instrutor fazer sempre a relação com o contexto do trânsito, possibilitando a reflexão e o desenvolvimento de valores de respeito ao ambiente e à vida, de solidariedade e de controle das emoções.
§ 2º Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor deve realizar acompanhamento e avaliação direta, corrigindo possíveis desvios, salientando a responsabilidade do condutor na segurança do trânsito.
Art. 20. O instrutor de prática de direção veicular só poderá ministrar aulas a candidatos na categoria igual ou inferior à sua e estar previamente cadastrado junto ao DETRAN/ES na categoria pretendida.
Art. 21. Os instrutores práticos de direção veicular poderão fazer parte do quadro de instrutores da matriz e da filial ao mesmo tempo, desde que haja compatibilidade de horários, e, o registro de empregados, o registro de horário de trabalho e o Livro de Inspeção do Trabalho, permaneçam em cada estabelecimento, nos termos da Portaria MTE nº 3626/1991.
Art. 22. Os instrutores teóricotécnicos poderão ministrar aulas na matriz e nas filiais devidamente credenciadas, desde que: não ultrapassem a carga horária de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais; seja devidamente autorizado pelo DETRAN|ES; haja compatibilidade de horários; e o registro de empregados, o registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho permaneçam em cada estabelecimento, nos termos da Portaria MTE nº 3626/1991.
Art. 23. Os instrutores vinculados e não vinculados ao CFC da forma prevista no artigo 21 da Res. 358/2010 do Contran deverão atender aos requisitos exigidos no item II e parágrafo único do art. 19, da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN.
Art. 24. Será permitido ao instrutor não vinculado instruir candidatos, na forma do art. 21, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN.
CAPÍTULO VIIIDOS VEÍCULOS
Art. 25. Todos os veículos destinados ao processo de aprendizagem deverão estar licenciados na categoria aprendizagem, sendo o CFC responsável pelo seu uso mesmo que fora do seu horário autorizado para a prática de direção veicular, e ainda:
a) O veículo destinado à aprendizagem de categoria "A" - deverá ter no mínimo 120cc (cento e vinte) centímetros cúbicos, com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo cinco anos de fabricação;
b) O veículo destinado à aprendizagem na categoria "B" -
deverá ser veículo automotor de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de fabricação;
c) O Veículo destinado à aprendizagem na categoria "C" - deverá ser um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000Kg, não
sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de fabricação;
d) O veículo destinado à aprendizagem na categoria "D" - Veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de fabricação;
e) O veículo destinado à aprendizagem na categoria "E" - combinação de veículos em que o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque, registrado com PBT de no mínimo 6.000kg e comprimento mínimo de 11m (onze metros) com no máximo quinze anos de fabricação;
f) Deverá o CFC possuir no mínimo um simulador de direção veicular desde que atendidas as exigências dispostas no art. 8º, inciso V da Resolução 358/2010 do CONTRAN, alterado pela Resolução 444/2013 do CONTRAN, ou outra (s) que vier (em) a substituí-la.
Art. 26. O Centro de Formação de Condutor deverá possuir, no mínimo, um carro adaptado com "kit universal" voltado para as pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A providência contida neste artigo poderá ser atendida através da indicação de veículos devidamente adaptados adquiridos pelo Sindicato das Autoescolas do Estado do Espírito Santo ou por Associações de CFC's, em sendo o CFC sindicalizado ou associado, desde que tal medida atenda integralmente à demanda e às especificidades de cada município ou região, conforme previsto na IS 004/2013.
Art. 27. O veículo destinado à formação de condutores nas Categorias "B", "C", "D" e "E" deverá ser identificado com faixa amarela, pintada ou adesiva (plotagem), sendo vedado o uso de material imantado. A faixa deverá ser colocada ao longo da carroceria, com 20 centímetros de largura, com a descrição "CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES"; o veículo destinado à formação de condutores na categoria "A", deve estar identificado por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 cm (trinta) centímetros de largura e 15 cm (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "CENTRO DE FORMAÇÂO DE CONDUTORES" em caracteres pretos, fora da faixa deverá ser colocado o nome fantasia do CFC, a logomarca e o registro, conforme layout definido Resolução 358/2010 do CONTRAN;
Art. 28. Os veículos de aprendizagem devem estar equipados com duplo comando de freio, embreagem e retrovisor interno extra para uso do Instrutor e examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação.
Art. 29. O número mínimo de veículos exigido para cada CFC é:
I - Para o credenciamento e renovação de credenciamento de CFC, se matriz, no mínimo, 02 (dois) veículos de categoria "A" e 02 (dois) veículos da categoria "B".
II - Para credenciamento e renovação de credenciamento, a filial deverá atender o constante no Art. 29, Item I, da presente Instrução de Serviço.
Art. 30. Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados no município sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado ou arrendamento mercantil, desde que o CFC seja arrendatário.
Art. 31. Quando da inclusão de veículo nas categorias, "C", "D" ou "E", o CFC de deverá ter em seus quadros funcionais 01 (um) instrutor prático de direção veicular, que atenda às referidas categorias.
CAPÍTULO IXDA DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO DO CFC
Art. 32. Para o credenciamento o CFC deverá apresentar no momento da protocolização a seguinte documentação, de forma completa, na ordem abaixo:
I - Da Empresa:
a) Requerimento conforme modelo do ANEXO I;
b) Comprovante de recolhimento da Taxa de Credenciamento da empresa, de acordo com o item 1.14 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001, alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011;
c) Contrato Social, devidamente registrado na Junta Comercial com capital social compatível com os investimentos e suas respectivas alterações;
d) Certidão Negativa de débitos com as receitas federais, estaduais e municipais;
e) Certidão Negativa do FGTS e do INSS;
f) Cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;
g) Certidão Negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.) expedidas no local do município da sede;
h) Certidão negativa de Débitos Trabalhistas;
i) Cópia da planta baixa do imóvel;
j) Alvará de funcionamento comercial fornecido pela Prefeitura;
k) Cópia da CTPS do corpo funcional administrativo assinada (secretárias e operadores);
l) Cópia da CTPS dos Instrutores e Diretores assinada;
m) Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
n) Declaração do(s) proprietário(s) do CFC de que irá dispor de:
1. infraestrutura física conforme exigência desta Instrução de Serviço e de normas vigentes;
2. recursos didáticos pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos;
3. veículos de aprendizagem conforme exigência desta Instrução de Serviço;
4. recursos humanos exigidos nesta Instrução de Serviço, listados nominalmente com sua devida função.
o) Atestado de Acessibilidade, que confira à edificação condições universais de acesso, devidamente emitido pelo órgão Competente, para fins de comprovação do disposto no inciso I do art. 10 desta instrução de Serviço.
p) apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular contida no Anexo da resolução 358 do CONTRAN e suas posteriores alterações;
q) Relação dos veículos do CFC;
r) Comprovante de recolhimento da Taxa de Vistoria da empresa, de acordo com o item 1.19 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001, alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011;
II - Dos Sócios:
a) Cópia de Documento de identidade com foto e CPF do proprietário ou sócio(s) (autenticadas);
b) Certidão Negativa Criminal Federal;
c) Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo;
d) Declaração que não exerce nenhum cargo, emprego ou função públicos na esfera estadual.
e) Declaração de que não é sócio de mais de 03 (três) Centros de Formação de Condutores, bem como de que não é sócio de empresa de outro ramo de atuação credenciada junto ao DETRAN|ES.
F) Comprovante de residência atual, conforme legislação em vigor, ou declaração do interessado ou bastante procurador, desde que do instrumento de mandato conste poderes expressos para prestar a declaração.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
III - Do Diretor Geral e de Ensino:
Comprovante de recolhimento da taxa de emissão de credencial, nos termos do item 1.17 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001, alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011, dispensada esta quando se tratar de renovação de credenciamento;
Comprovante de recolhimento de taxa de inclusão de profissional, nos termos do item 1.20 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001, alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011, dispensada esta quando se tratar de renovação de credenciamento;
c) Cédula de identidade e CPF;
d) Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo;
e) Contrato de trabalho com o CFC, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
f) Carteira Nacional de Habilitação Válida (no mínimo dois anos de habilitação);
g) Diploma de Curso Superior Completo;
h) Certificado de conclusão de curso específico de capacitação para atividade;
i) Comprovante de residência atual, conforme legislação em vigor, ou declaração do interessado ou bastante procurador, desde que do instrumento de mandato conste poderes expressos para prestar a declaração;
j) Certidão Negativa do registro de distribuição e de execuções criminais, referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça, expedidas no local de seu domicilio ou residência e residiu nos últimos 05 (cinco) anos; (dispensada quando já apresentada como sócios).
IV - Dos Instrutores Teórico-técnico e Prático de direção veicular:
a) Comprovante de recolhimento da taxa de emissão de credencial, nos termos do item 1.17 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001, alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011, dispensada esta quando se tratar de renovação de credenciamento;
b) Comprovante de recolhimento de taxa de inclusão de profissional, nos termos do item 1.20 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001, alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011, dispensada esta quando se tratar de renovação de credenciamento;
c) Certidão Negativa do registro de distribuição e de execuções criminais, referentes à pratica de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça, expedidas no local de seu domicilio ou residência nos últimos 05 (cinco) anos; (dispensada quando já apresentada como sócios)
d) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no mínimo 01 (um) ano na Categoria "D" (Redação da alínea dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 22N DE 11/05/2015).
Nota: Redação Anterior:d) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cadastrada no sistema RENACH. No caso de instrutor de prática de direção veicular, deverá comprovar ter no mínimo 01 (um) ano de efetiva habilitação na categoria legal para a condução de veículo na categoria em que pretende ministrar aula prática;;
e) Certificado de conclusão do ensino médio (2º grau completo), para instrutores teórico-técnicos e instrutores de prática de direção veicular, em conformidade com a Lei 10.302 de 2010;
f) Para instrutor de prática de direção veicular, apresentação da Certidão Negativa de Pontuação na CNH, que comprove o não cometimento de infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias, nem ter sofrido penalidade de cassação ou estar cumprindo processo de suspensão da CNH, ou extrato do Sistema SIT, que poderá ser extraído no próprio setor responsável pelo credenciamento no DETRAN.
g) Contrato de trabalho com o CFC, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
h) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
i) Comprovante de residência atual, conforme legislação em vigor ou declaração do interessado ou bastante procurador, desde que do instrumento de mandato conste poderes expressos para prestar a declaração;
j) Certidão Negativa Criminal Federal e Certidão Negativa Criminal Estadual de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo.
V - Dos operadores do Sistema:
a) Requerimento assinado pelo sócio, proprietário ou diretor geral do CFC;
b) Declaração de que é penalmente imputável, e não estar "ATIVO" em outra entidade Credenciada;
c) Cédula de identidade;
d) Cadastro de Pessoa Física -CPF;
e) Comprovante de residência atual, conforme legislação em vigor ou declaração do interessado ou bastante procurador, desde que do instrumento de mandato conste poderes expressos para prestar a declaração;
f) Certidão Negativa de registro e distribuição de execuções criminais federais e estaduais referentes à pratica de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça, expedidas no local de seu domicilio ou residência dos últimos 05 (cinco) anos. (dispensada quando já apresentada como sócios)
g) Certidão Negativa Criminal Federal e Certidão Negativa Criminal Estadual de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo;
VI - Dos veículos:
a) Nota fiscal (quando se tratar de veículo novo) para autorização de inserção da categoria aprendizagem de competência da Coordenação de CFC, ou Cópia do licenciamento anual (CRLV) e do Certificado de Registro Veicular (CRV), os quais devem estar licenciados no município do CFC;
b) Taxa de vistoria de veículo de CFC, por unidade;
c) Vistoria junto à CIRETRAN ou ao PAV do município do CFC, ou, quando se tratar de filial, no município em que ela estiver estabelecida, podendo, ainda, ser realizada pela Coordenação de CFC;
d) Certificado de Segurança Veicular - CSV emitido por empresa devidamente credenciada pelo INMETRO mesmo para os veículos já adaptados, e que não constem no campo de Observações do CRV/CRLV o número do CSV que deu origem à alteração, exceto para veículos já
adaptados de fábrica e que constem na nota fiscal a informação e veículos destinados a aprendizagem na categoria "A", que dispensam apresentação do CSV;
§ 1º Cumpridas as exigências do Item I a V, em até 30 (trinta) dias, o interessado será convocado para, num prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, apresentar a documentação e as exigências técnicas abaixo relacionadas ao setor de credenciamento, que encaminhará o processo à Coordenação de CFC para realização da vistoria técnica na infraestrutura física do CFC:
a) Alvará de localização e funcionamento, fornecido pelo órgão competente;
b) Cópia da planta baixa do imóvel;
c) Cópia da RAIS da empresa, ou CTPS do corpo funcional;
d) Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
e) Laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária;
f) Relação do(s) proprietário (s);
g) Comprovação da titulação exigida de formação e qualificação do corpo diretivo e instrutores.
h) Apresentação da frota de veículos identificados conforme art. 154 do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidas pelo Órgão Executivo de Transito do Estado ou do Distrito Federal, com os respectivos certificados de segurança veicular - CSV, referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização de mudança de categoria;
i) Laudo de vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, realizada pelo órgão ou entidade executivo de transito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º O documento que consta no inciso III, alínea "g" deste artigo, será exigido imediatamente para os novos credenciamentos, sendo que para os diretores que já estejam credenciados até a data de entrada em vigor desta Instrução de Serviço, a exigência de apresentação do diploma de curso superior se dará a partir de 13 de agosto de 2015.
§ 3º Os itens constantes na alínea "d", do inciso VI deste artigo, serão exigidos pela Coordenação de CFC no momento de vistoria e análise dos documentos, observados os procedimentos previstos no parágrafo 3º do art. 33 e no art. 34 desta Instrução de Serviço.
CAPÍTULO XDO PROCEDIMENTO PARA CREDENCIAMENTO
Art. 33. O processo de credenciamento da empresa terá início com a entrega do requerimento no setor de Protocolo do DETRAN, conforme modelo do ANEXO I, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação necessária para o credenciamento, que deverá ser apresentada de forma completa, conforme art. 32 desta Instrução de Serviço.
§ 1º Efetivado o protocolo, o processo será encaminhado ao setor de credenciamento do DETRAN/ES, para análise documental.
§ 2º Quando da comprovação dos documentos pela Coordenação de Credenciamento for observada a falta de documentos, o requerente deverá ser notificado e terá um prazo de até 07 (sete) dias úteis após a comprovação de recebimento da notificação para fazer juntada dos documentos faltantes. Em caso do não cumprimento ao disposto neste parágrafo, o processo será indeferido e arquivado, exceto ao procedimento previsto no parágrafo 1º do art. 32 desta Instrução de Serviço.
§ 3º Finalizada a análise pelo setor de credenciamento, será encaminhado o processo à Gerência de Operacional para manifestação e posterior encaminhamento à Coordenação de CFC.
Art. 34. A Coordenação de CFC promoverá a analise para instruir o processo, quanto aos seguintes requisitos:
I - Plano de curso;
II - Grade curricular dos profissionais e as matérias/módulos para o qual se destinam;
III - Vistoria em espaço físico, para verificação da metragem exigida, se compatível e com acessibilidade;
IV - Veículos registrados e devidamente aptos para atendimento aos treinamentos;
Art. 35. Analisado junto à Coordenação de CFC os itens do artigo anterior, os autos serão encaminhados para o setor de credenciamento com manifestação sobre cada requisito, visando finalizar o processo junto à GEOP que analisará e fará remessa à Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES para publicação do ato, sobre o deferimento ou notificação do indeferimento.
Art. 36. As vistorias descritas no inciso III, do art. 34, terão validade por 120 (cento e vinte) dias, devendo ser renovadas e inseridas em cada renovação do credenciamento da empresa.
Art. 37. Caso o interessado esteja inapto nas vistorias, ser-lhe-á expedida notificação, pela Coordenação de CFC, com Aviso de Recebimento, concedendolhe prazo de 30 (trinta) dias para regularização, contados da entrega desta.
Parágrafo único. A empresa que não atender às solicitações do DETRAN/ES dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, terá o pedido de credenciamento indeferido e o processo arquivado, devendo o requerente protocolar novo pedido e juntar nova documentação, se assim o desejar.
Art. 38. Expedido o Laudo conclusivo das vistorias, este será devolvido para o setor responsável, para emissão do Termo de credenciamento, e encaminhados para análise da Gerência Operacional. Após, será o processo remetido ao Diretor de Habilitação e Veículos para homologação.
Art. 39. O setor de credenciamento enviará o termo de credenciamento para assinatura, e após, encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o respectivo resumo, observado o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993, devendo expedir o Certificado competente.
Parágrafo único. A Coordenação de CFC emitirá as credenciais dos profissionais vinculados à empresa credenciada.
Art. 40. Após a publicação referida no Art. 39, a Coordenação de CFC enviará autorização para a CIRETRAN, podendo o responsável pela instituição retirar a referida autorização junto à Coordenação de CFC para fazer a devida alteração no documento do veículo. Realizada a alteração no documento, o CFC deverá apresentá-lo alterado à Coordenação de CFC, para que seja efetuado o cadastramento do veículo no sistema do DETRAN.
CAPÍTULO XIDAS ATRIBUIÇÕES DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 41. São atribuições precípuas do CFC a realização das atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnico-teóricos e práticos, com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito,
visando à formação e ao aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores, para obtenção, renovação, mudança, adição de categoria e alteração de dados no documento de habilitação, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, das Resoluções do CONTRAN, das Portarias do DENATRAN e do DETRAN, que são consideradas partes integrantes desta Instrução de Serviço.
Parágrafo único. As atividades serão exercidas de acordo com os padrões estabelecidos na filosofia de trabalho do DETRAN/ES, buscando a caracterização do CFC como uma unidade de ensino.
CAPÍTULO XIIDA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 42. O acesso ao sistema informatizado será concedido pelo DETRAN/ES e o pedido deverá ser feito pelo diretor geral do CFC ou sócio credenciado junto ao DETRAN/ES.
§ 1º A senha, fornecida pela Central de Atendimento RENACH - CAR, é a assinatura eletrônica do profissional, sendo, portanto, pessoal e intransferível, ficando vedada sua utilização por qualquer outra pessoa.
§ 2º O Sócio, o proprietário, o diretor geral e de ensino poderão se cadastrar como operadores do Sistema de Habilitação, desde que comprovado vínculo de sociedade ou empregatício nas entidades.
§ 3º É necessária a quantidade mínima de 02 (dois) operadores por entidade no Sistema de Habilitação.
§ 4º No ato do credenciamento do CFC, este deverá incluir no processo uma via de requerimento para credenciamento de operador, conforme Anexo II desta Instrução, devendo o setor responsável pelo credenciamento do DETRAN/ES comunicar a CAR para inclusão no sistema.
§ 5º O vencimento do credenciamento do operador deve sempre coincidir com o vencimento do credenciamento da empresa, independente do tempo restante após sua inclusão, que poderá ser feita a qualquer momento. Quando da sua inclusão ou renovação junto com a renovação do credenciamento da empresa, devem ser exigidos todos os documentos conforme inciso V do artigo 32 da presente IS.
Art. 43. Caso sejam identificadas irregularidades, indícios de fraude ou de adulteração em documentação apresentada pelo CFC, o Diretor-geral deverá comunicar imediatamente o fato à RENACH - CAR para que se adotem as providências civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 44. Os Centros de Formação de Condutores somente poderão ministrar os cursos teóricotécnicos previstos na Resolução nº 358/2010 alterada pela Resolução nº 415/2012 e na Resolução nº 410/2012 ambas do Contran quando na modalidade presencial em suas instalações físicas. A aprendizagem de direção veicular poderá ser ministrada dentro dos limites do município do CFC ou no município onde as provas práticas serão aplicadas. Para o caso de aplicação das referidas aulas em locais de grande distância da sede com dificuldades de locomoção, estas poderão ser realizadas em local diverso, desde que atendam à esta Instrução de Serviço e, após vistoria realizada e aprovada, somente com autorização específica do Diretor Geral do DETRAN/ES.
TÍTULO IIIDA RENOVAÇÃO
CAPÍTULO IDAS CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 45. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser feito a cada 12 (doze) meses, através de requerimento conforme modelo contido no ANEXO II, assinado pelo diretor geral do CFC, e entregue no setor de protocolo do DETRAN em até no mínimo 60 (sessenta) dias e no máximo 90 (noventa) dias antes do vencimento do Certificado de Credenciamento, sob pena de aplicação sanções administrativooperacionais previstas na presente Instrução de Serviço, e o seu atendimento dependerá da satisfação das seguintes exigências:
I - Descumprido o prazo mínimo para o pedido de renovação de credenciamento definido neste artigo, ficará o Centro de Formação de Condutores, desde já impedido de realizar novas matrículas, e, após o vencimento do certificado cessará o vínculo com o DETRAN|ES e o CFC será descredenciado para todos os efeitos.
II - Da apresentação da documentação necessária para a renovação do credenciamento exigida no artigo 47 desta Instrução de Serviço.
§ 1. Descumprido o prazo estabelecido neste artigo, cessará o vínculo com o DETRAN/ES e o Centro de Formação de Condutores será descredenciado para todos os efeitos, após o vencimento do certificado.
§ 2º Os prazos que se vencerem em finais de semana ou feriados se prorrogarão para o primeiro dia útil subsequente.
§ 3º Deverá a Coordenação de Credenciamento do DETRAN/ES promover o arquivamento imediato dos processos que não forem protocolizados no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4º Em todos os casos, caso o DETRAN/ES, por sua culpa, não conclua o processo de renovação do credenciamento antes do seu vencimento e estando este devidamente instruído com a documentação exigida, deverá ser feita a prorrogação do credenciamento e apuradas as responsabilidades do servidor que tiver dado causa ao atraso.
§ 5º Caso um credenciado faça seu pedido de Renovação de Credenciamento em prazo maior que o máximo estipulado nesta IS será indeferido e arquivado, podendo fazer novo pedido de Renovação de Credenciamento, desde que obedeça o prazo mínimo previsto no caput deste artigo.
Art. 46. As vistorias descritas no inciso III, do art. 34, terão validade por 120 (cento e vinte) dias, devendo ser renovadas e inseridas em cada renovação do credenciamento da empresa.
CAPÍTULO IIDA DOCUMENTAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 47. A documentação necessária para a renovação do credenciamento é a seguinte:
I - Documentos da Empresa:
I - Da Instituição:
a) Requerimento conforme modelo do ANEXO II;
b) Cópia autenticada do Contrato Social da empresa e suas respectivas alterações;
c) Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
d) Certidão Negativa do FGTS e do INSS;
e) Certidão negativa de Débitos Trabalhistas;
f) Certidão Negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.) expedidas no local de seu município ou da sede da empresa;
g) Recolhimento de taxa de renovação do credenciamento prevista no item 1.15 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001, alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011;;
h) Recolhimento de taxa de vistoria das instalações físicas prevista no item 1.19 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001, alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011;
i) Recolhimento de taxa prevista no item 1.19 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001, alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011, caso ocorra alteração de contrato social da empresa;
j) Relação dos funcionários e Cópia da RAIS da empresa, ou CTPS do corpo funcional;
k) Relação dos veículos com apresentação dos documentos (CRV/CRLV) e que estejam devidamente licenciados, podendo os mesmos ser vistoriados, a critério da coordenação de CFC's ou Coordenação de Prova, sempre que tais setores entenderem que tal medida é pertinente.
l) Extrato do índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento, de acordo com a Resolução do CONTRAN 358/2010, e suas posteriores alterações.
II - Dos Sócios:
a) Certidão Negativa de registro e distribuição de execuções criminais federais e estaduais;
b) Cópia do Comprovante de residência atual, conforme legislação em vigor, ou declaração do interessado ou bastante procurador, desde que do instrumento de mandato conste poderes expressos para prestar a declaração;
c) Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo;
III - Dos Instrutores, Diretores de Ensino e Diretores Gerais:
a) Cópia do comprovante de residência atual, conforme legislação em vigor, ou declaração do interessado ou bastante procurador, desde que do instrumento de mandato conste poderes expressos para prestar a declaração;
b) Certidão Negativa de registro e distribuição de execuções criminais federais e estaduais - (dispensada quando já apresentada como sócios)
c) Certidão Negativa Criminal Federal e Certidão Negativa Criminal Estadual de todas as comarcas Estado do Espírito Santo; (dispensada quando já apresentada como sócios);
IV - Dos operadores do Sistema:
a) Requerimento assinado pelo sócio, proprietário ou diretor geral da credenciada, caso ocorra alteração de operadores de sistema;
b) Declaração de que é penalmente imputável, e não estar "ATIVO" em outra entidade Credenciada;
c) Cópia da Cédula de identidade e CPF ou CNH, caso ocorra alteração de operadores de sistema;
d) Comprovante de residência atual, conforme legislação em vigor ou declaração do interessado ou bastante procurador, desde que do instrumento de mandato conste poderes expressos para prestar a declaração;
e) Certidão Negativa de registro e distribuição de execuções criminais federais e estaduais - (dispensada quando já apresentada como sócios)
f) Certidão Negativa Criminal Federal e Certidão Negativa Criminal Estadual de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo; (dispensada quando já apresentada como sócios);
CAPÍTULO IIIDO PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 48. O pedido de renovação do credenciamento da empresa terá início com a entrega do requerimento no setor de protocolo do DETRAN, conforme modelo do ANEXO II, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação necessária, que deverá ser apresentada de forma completa, conforme art. 47 desta Instrução de Serviço.
§ 1º Efetivado o protocolo, o processo será encaminhado ao setor de credenciamento do DETRAN/ES, para análise documental.
§ 2º Quando da comprovação dos documentos pela Coordenação de Credenciamento for observada a falta de documentos, o requerente deverá ser notificado e terá um prazo de até 07 (sete) dias úteis após a comprovação de recebimento da notificação para fazer juntada dos documentos faltantes. Em caso do não cumprimento ao disposto neste parágrafo, o processo será indeferido e arquivado, exceto ao procedimento previsto no parágrafo 1º do art. 32 desta Instrução de Serviço.
§ 3º Finalizada a análise pelo setor de credenciamento, será encaminhado o processo à Coordenação de CFC.
§ 4º Finalizada a análise pela Coordenação de CFC's, será encaminhado o processo à Gerência Operacional para manifestação e posterior encaminhamento à Coordenação de CFC, devendo ser atestado nos autos se a empresa vem cumprindo ou não com as suas obrigações contratuais e se a mesma mantém as condições iniciais de credenciamento, de acordo com o art. 34 desta Instrução de Serviço.
§ 5º Além das exigências contidas nesta Instrução de Serviço, a renovação do credenciamento somente poderá ser deferida se atendidos todos os requisitos dispostos nas Resoluções do CONTRAN.
Art. 49. O setor de credenciamento enviará o termo de credenciamento para assinatura do Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES e da Empresa, e após encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o respectivo resumo, observado o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993, devendo expedir o Certificado competente.
Art. 50. Expirada a validade do Credenciamento, sem que a instituição tenha formulado novo pedido, ocorrerá o descredenciamento automático da Instituição.
Art. 51. Arquivado o processo de renovação de credenciamento, sua finalidade não servirá para o mesmo objeto, devendo o requerente protocolizar novo pedido de credenciamento com nova documentação.
Parágrafo único. O cancelamento do credenciamento mencionado neste artigo não impede a aplicação de outras penalidades previstas nesta Instrução de Serviço, Portarias do DENATRAN, Resoluções do CONTRAN e
demais legislações pertinentes, decorrentes de processos administrativos próprios, caso a empresa seja novamente credenciada.
Art. 52. Será vedada a inclusão e a exclusão de sócios, diretores, instrutores e veículos no processo de Renovação de Credenciamento, bem como, a solicitação de alteração da classificação do CFC, devendo ser feito em processo administrativo próprio nos termos do art. 53.
Art. 53. No caso de inclusão de diretores, instrutores e veículos, o diretor geral ou sócio do CFC deverá formular requerimento em separado, conforme anexo II, dirigido ao Diretor Geral do DETRAN/ES acompanhado da documentação exigida no artigo 32, incisos III, IV e VI, da presente de Instrução de Serviço, devendo a Coordenação de CFC notificar a Coordenação de Credenciamento acerca de qualquer alteração feita dentro do período em que o mesmo estiver tramitando.
Art. 54. Para exclusão de profissionais do corpo docente do CFC, deverá ser formalizado pedido endereçado ao Diretor Geral do DETRAN/ES e assinado pelo Diretor Geral do CFC.
Art. 55. No caso de exclusão de veículo destinado à aprendizagem, em razão de sua venda/alienação, deverá ser realizado o seguinte procedimento:
Requerimento assinado pelo diretor geral ou sócio do CFC, dirigido à Coordenação de CFC do DETRAN/ES, com cópia do CRV do veículo devidamente preenchido e assinado pelo comprador e vendedor, com firma reconhecida;
Após realizado o requerimento disposto na alínea "a", a coordenação de CFC emitirá autorização para que a CIRETRAN ou PAV do município realize a transferência do veículo ao novo adquirente com a mudança da categoria e emita o novo CRV/CRLV;
Emitido o CRV/CRLV em nome do adquirente do veículo, deverá o diretor geral ou sócio do CFC se dirigir à Coordenação de CFC e solicitar que seja feita a exclusão do veículo do sistema.
Art. 56. No caso de exclusão de veículo, no sistema, destinado à aprendizagem, em razão da mudança de categoria para particular, sem alteração de propriedade, deverá ser realizado o seguinte procedimento:
Requerimento assinado pelo diretor geral ou sócio do CFC, dirigido à Coordenação de CFC do DETRAN/ES, com cópia autenticada do CRV do veículo;
Após realizado o requerimento disposto na alínea "a", a coordenação de CFC emitirá autorização para que a CIRETRAN ou PAV do município realize a alteração no documento do veículo e emita o novo CRV/CRLV;
Emitido o CRV/CRLV, deverá o CFC se dirigir à Coordenação de CFC e solicitar que seja feita a alteração de categoria de aprendizagem para particular, quando então será feita a exclusão do veículo do sistema.
Parágrafo único. Nos casos em que além da venda ou mudança de categoria ocorrer a transferência do veículo para outro município, a autorização de que tratam os arts. 55 e 56 será remetida para a CIRETRAN ou PAV do município para o qual o veículo está sendo transferido.
TÍTULO IVDAS ALTERAÇÕES
CAPÍTULO IDA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA
Art. 57. É permitida a alteração societária da empresa, desde que solicitada previamente ao DETRAN/ES, e instruída com o requerimento conforme Modelo do ANEXO II, informando o nome dos novos sócios com a cópia da minuta da alteração contratual, para autorização deste Órgão Executivo Estadual de Trânsito.
§ 1º Autorizado o pedido de alteração societária, os novos sócios deverão cumprir as formalidades constantes na presente Instrução de Serviço, devendo ser juntada a alteração do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, a respectiva taxa de alteração contratual e a documentação para inclusão destes prevista no art. 32, II desta IS.
§ 2º Constitui novo pedido de Credenciamento a simples desvinculação de uma Filial da sua Matriz, devidamente registrado na JUCEES, ainda que mantidos os mesmos sócios constantes no Contrato Social, com a manutenção do mesmo Contexto Operacional, devendo gerar nova inscrição de CNPJ.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, será dado prosseguimento aos processos em trâmite na Corregedoria do DETRAN/ES, respondendo a nova empresa pelas infrações cometidas pela empresa sucedida.
§ 4º Os procedimentos para abertura de filial obedecerão aos parâmetros desta norma, somente sendo aceito, quando já existir instituição devidamente credenciada a este DETRAN/ES.
CAPÍTULO IIDA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art. 58. O pedido de mudança de endereço do CFC, fora do município de origem, será considerado como novo credenciamento, devendo atender a todas as disposições de credenciamento mencionadas nesta Instrução de Serviço, permanecendo sob o mesmo registro.
Art. 59. Para mudança de endereço dentro do mesmo município, o CFC deverá encaminhar pedido ao Diretor Geral do DETRAN/ES para autorização, conforme modelo do ANEXO III. Concedido o pedido, o CFC deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
I - Alteração do Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial;
II - Pagamento da taxa de alteração do contrato social junto ao DETRAN/ES;
III - Pagamento da taxa de vistoria do CFC;
IV - Alvará de Licença da Prefeitura, Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros e Laudo da Vigilância Sanitária constando o novo endereço e Laudo de Acessibilidade.
Art. 60. O CFC só poderá exercer as atividades no novo endereço a partir do recebimento do Certificado de Registro e do Certificado de Credenciamento, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO IIIDA MUDANÇA DE CLASSIFICAÇÃO DO CFC "A" OU "B" PARA "AB"
Art. 61. Expirado o prazo definido no parágrafo único do artigo 2º, o CFC classificação "A" (teóricotécnico) deverá solicitar a mudança para classificação "AB" (teóricotécnico e prático), instruindo o processo com a documentação abaixo relacionada:
I - Requerimento;
II - Inclusão de Instrutores Práticos, obedecendo ao disposto nos artigos 20, 21, 22 e 32, Inciso IV, alínea "a" a "k";
III - Inclusão de Veículos, obedecendo ao disposto nos artigos 25, alínea "a" a "e", 26, 27, 28, 29, 30 e 31.
IV - Pagamento de taxa de vistoria das instalações físicas.
Art. 62. Expirado o prazo definido no parágrafo único do artigo 2º, o CFC classificação "B" (prático) deverá solicitar a mudança para classificação "AB" (teórico-técnico e prático), instruindo o processo com a documentação abaixo relacionada:
I - Requerimento;
II - Inclusão de Instrutores teóricotécnico, obedecendo ao disposto nos Art. 19 e 22;
III - Adaptação das instalações físicas, conforme disposto nos artigos 10 e 11;
IV - Pagamento de taxa de vistoria das instalações físicas.
CAPÍTULO IVDA APRENDIZAGEM
Art. 63. Na aprendizagem teóricotécnico e prática de direção veicular, deverão ser desenvolvidas as matérias especificadas nos subitens 1.1.2 e 1.2.2, do Anexo II, da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN.
Art. 64. Para o curso teóricotécnico, fica estipulada a carga horária máxima diária de 10 horas e para o curso prático de direção veicular, fica estipulada a carga horária máxima diária de 03 (três) horas, sendo que o horário de realização das aulas será regulamentado pelo DETRAN/ES, nos termos da Resolução 358 do CONTRAN.
Art. 65. Cada Instrutor de Trânsito somente poderá ministrar até 10 horas aulas dia por veículo para os candidatos a primeira habilitação, adição e mudança de categoria, levando-se em consideração o intervalo de 10 (dez) minutos entre uma aula e outra.
Parágrafo único. Desde que não prejudique o ensino da prática de direção veicular, será admitida para a realização das aulas práticas da categoria A, 02 alunos por instrutor.
CAPÍTULO VDA LICENÇA PARA APRENDIZAGEM DE DIREÇÃO VEICULAR
Art. 66. A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV será expedida somente ao candidato que tenha sido aprovado nos exames de:
I - Avaliação Psicológica;
II - Exame de Aptidão Física e Mental;
III - Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor;
Art. 67. A emissão e utilização da Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV deverá ser realizada nos termos do § 2º, do art. 8º, da Resolução nº 168/2004.
TÍTULO VDAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES, VEDAÇÕES, FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO IDAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/ES
Art. 68. São Obrigações do DETRAN/ES:
I - Credenciar o CFC, desde que atendidos os requisitos da presente Instrução de Serviço;
II - Garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico e operacional ao CFC;
III - Estabelecer e fornecer as especificações de sistema operacional e de equipamentos, a serem observadas no CFC;
IV - Providenciar aditamentos ao presente Regulamento e demais atos normativos pertinentes à matéria, na imprensa oficial;
V - Manter o CFC sempre atualizado em relação às publicações de ordens de serviço, instruções normativas, resoluções, portarias, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/ES;
VI - Analisar e manifestar-se a respeito de solicitações de autorização para execução de atividades não previstas neste Regulamento nas dependências do CFC;
VII - Fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pelo CFC com o DETRAN/ES, manter uma política de supervisão administrativa e pedagógica de apoio ao CFC e responder a seus pleitos e manifestações;
VIII - Fornecer ao CFC acesso ao sistema de habilitação sem custos para os mesmos;
IX - Emitir segunda via da credencial de diretores e instrutores, nos casos de extravio, danificação, alteração de dados ou quando o profissional mudar de empresa, mediante requerimento e recolhimento da devida taxa, dispensada esta nas hipóteses de furto ou roubo comprovados através de Boletim de Ocorrência.
CAPÍTULO IIDAS OBRIGAÇÕES DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 69. São obrigações dos Centros de Formação de Condutores:
I - Solicitar autorização prévia ao DETRAN/ES para proceder a qualquer mudança que implique em alteração do representante legal, proprietário ou sócios, razão social ou sociedade civil e nome fantasia;
II - Cumprir a presente Instrução de Serviço e o constante na legislação vigente;
III - Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN/ES;
IV - Atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/ES quanto às instalações físicas, documentação dos diretores, instrutores, veículos, sistema operacional e equipamentos;
V - Solicitar o cadastramento de seus veículos automotores, destinados à instrução prática de direção veicular, junto ao DETRAN/ES, submetendo- se às determinações estabelecidas por este Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
VI - Assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços deste Regulamento;
VII - Cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997, as Resoluções do CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo DENATRAN, CETRAN/ES e DETRAN/ES;
VIII - Manter catalogado, em ordem numérica crescente, as normas e orientações expedidas pelo DETRAN/ES;
IX - Exigir do candidato a documentação necessária para o procedimento a ser realizado, na forma estabelecida pela legislação em vigor;
X - Atender e orientar, somente na sede do CFC, qualquer usuário, independentemente do local onde este residir, prestando informações sobre o
processo de formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e dos demais serviços correlatos;
XI - Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;
XII - Manter o diretor-geral ou o diretor de ensino presente nas dependências do CFC durante o horário de expediente;
XIII - Comunicar previamente ao DETRAN/ES o afastamento, superior a 30 (trinta) dias, do diretor geral ou de ensino;
XIV - Manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que concerne às normas emitidas pelo CONTRAN, DENATRAN, CETRAN/ES e DETRAN/ES;
XV - Atender às convocações do DETRAN/ES;
XVI - Comunicar ao DETRAN/ES, assim que tiver conhecimento, formal e prontamente, os fatos e as informações relevantes que caracterizem desvio de conduta ou irregularidades referentes aos processos de habilitação de condutores de veículos e demais serviços correlatos, praticados por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, bem como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;
XVII - Adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema, relativo a qualquer das situações descritas no inciso anterior, na esfera de sua competência;
XVIII - Requerer autorização prévia do DETRAN/ES, solicitada pelo diretor geral do CFC, para promover alterações nas instalações físicas e mudança de endereço, e só efetuálas de acordo com as determinações desta Autarquia;
XIX - Interligar-se, via correio eletrônico, com o DETRAN/ES;
XX - Utilizar os sistemas informatizados do DETRAN/ES exclusivamente para a execução das atividades previstas neste Regulamento, e apenas durante a vigência do credenciamento;
XXI - Cadastrar os profissionais que realizarão as funções de digitadores ou atendentes, para acesso ao sistema informatizado do DETRAN/ES;
XXII - Comunicar ao DETRAN/ES, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a demissão ou o desligamento do diretor geral, diretor do ensino, instrutor prático, instrutor teórico, ou qualquer empregado ou preposto, que possua senha de acesso aos sistemas informatizados;
XXIII - Ministrar as aulas teóricas e práticas estabelecidas pela legislação aos candidatos, sendo vedada a aplicação destas por outro CFC e/ou Filial;
XXIV - Disponibilizar as condições necessárias para realização dos exames teóricos e práticos;
XXV - Agendar e encaminhar os candidatos aos exames teóricos e práticos, de acordo com as datas e condições estabelecidas pelo DETRAN/ES, ou entidade por este autorizada;
XXVI - Disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço, mantendo-os interligados com o DETRAN/ES;
XXVII - Manter atualizados os registros de conteúdo, a frequência e o acompanhamento do desempenho dos alunos nas aulas teóricas e práticas;
XXVIII - Manter arquivada a documentação de planejamento dos cursos teóricos e práticos, o registro das aulas, a frequência e o acompanhamento
do desempenho dos alunos pelo prazo de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 325 da Lei 9.503/1997;
XXIX - Permitir o livre acesso às suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações inerentes ao processo de habilitação aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/ES;
XXX - Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas e administrativas do CFC, referentes aos processos de habilitação de condutores e de veículos e dos demais serviços correlatos sob sua responsabilidade;
XXXI - Efetuar o encaminhamento do lote dos processos concluídos de aprovação de candidatos em até 05 (cinco) dias úteis à Central de Atendimento RENACH - CAR;
XXXII - Efetuar o encaminhamento à Central de Atendimento RENACH - CAR, de todos os documentos dos usuários, para o processo de habilitação e afins, quais sejam: cópia do documento de identidade, cópia do CPF, cópia do comprovante de residência e comprovante de pagamento das taxas, conforme dispõe os art. 140 e 159 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de que sejam mantidos arquivados pelo DETRAN/ES, em atendimento ao que dispõe o art. 325 do Código de Trânsito Brasileiro.
XXXIII - Manter em seus arquivos, à disposição da fiscalização, os documentos comprobatórios dos valores recebidos pelos serviços prestados aos alunos e as fichas de controle de frequência das aulas práticas e teóricas pelo prazo 02 (dois) anos.
XXXIV - Manter elevado padrão de atendimento e aplicar técnicas modernas na execução dos serviços;
XXXV - Sujeitar-se à fiscalização do DETRAN/ES, inclusive nas dependências de seus estabelecimentos, exibindo os documentos solicitados;
XXXVI - Comunicar ao DETRAN/ES a inclusão de veículos, o encerramento de suas atividades, alterações no contrato social ou dispensa/exclusão de funcionários.
XXXVII - Abster-se de práticas promocionais, mediante ofertas de facilidades ilícitas ou indevidas para prestação de serviços, atribuindo valores inoperantes, a serem divulgados em quaisquer meios de comunicação.
XXXVIII - Possuir e manter atualizado alvará de funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente;
XXXIX - Possuir e manter atualizado alvará de vistoria do corpo de bombeiros.
XL - Encaminhar à Gerência Operacional do DETRAN/ES, semestralmente, relatório contendo todas as medidas que vem sendo adotadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 10, desta Instrução de Serviço.
§ 1º O credenciado fica responsável pelas obrigações trabalhistas e encargos sociais de seus empregados envolvidos nos serviços prestados pelo credenciamento, bem como, pelo cumprimento dos preceitos relativos às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, fiscais, comerciais, securitárias e sindicais, ficando o DETRAN/ES exonerado de toda e qualquer obrigação neste sentido, com total exclusão do DETRAN/ES de eventual responsabilização em procedimento judicial ou extrajudicial;
§ 2º Os tributos (taxas, impostos e contribuições) devidos em decorrência, direta ou indireta do credenciamento, serão de responsabilidade exclusiva da Credenciada, sem direito a reembolso, além da reparação do dano por todo prejuízo causado por seus empregados a terceiros, quando envolvidos em serviços prestados pelo credenciamento, exonerando o DETRAN/ES de qualquer responsabilidade.
§ 3º Todas as entidades credenciadas devem celebrar contrato de prestação de serviço com o candidato, contendo as especificações do curso quanto ao período, horário, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores e forma de pagamento.
§ 4º Fica vedado ao CFC o recebimento por parte dos alunos, de quaisquer valores referentes a taxas de primeira habilitação, sejam do DETRAN-ES ou das Clínicas conveniadas.
§ 5º Deverá existir na recepção da instituição credenciada, a informação de contato com o PROCON Estadual e Municipal de fácil visibilidade, além da disponibilidade de um Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO IIIDAS RESPONSABILIDADES
Art. 70. O(s) sócio(s) do CFC, e seus respectivos diretores, geral e de ensino, responderão penal, administrativa e civilmente pelo desempenho de suas atividades, devendo observar os deveres a que estão obrigados, na forma disposta nesta Instrução de Serviço e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se:
I - Por todos os atos que venham a causar prejuízo ao usuário, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990;
II - Pelo uso incorreto e/ou indevido da senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/ES;
III - Pela alimentação incorreta e/ou indevida dos bancos de dados dos sistemas informatizados do DETRAN/ES, assegurando a sua veracidade;
IV - Pela utilização incorreta e/ou indevida dos dados disponibilizados nos sistemas informatizados do DETRAN/ES.
V - Pela vinculação de pessoa não capacitada, promovendo o exercício ilegal de determinada profissão.
Parágrafo único. No caso de cancelamento de credenciamento do CFC, caberá aos seus representantes legais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, a retirada de toda e qualquer identificação que o vincule ao DETRAN/ES.
CAPÍTULO IVDA FISCALIZAÇÃO
Art. 71. O DETRAN/ES, através da Coordenação do CFC, fiscalizará e acompanhará a aplicação desta Instrução de Serviço e toda normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se o CFC a atender às solicitações a ele encaminhadas e a permitir o livre acesso às suas dependências e aos documentos relativos ao processo de habilitação, bem como, aos veículos de aprendizagem, colaborando com os trabalhos de vistoria, fiscalização e auditoria determinados pelo DETRAN/ES.
§ 1º Poderá o DETRAN/ES, a qualquer tempo, excluir profissionais que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de
suas atividades, mediante processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Por ocasião de fiscalização em CFC, poderá o DETRAN/ES utilizar-se da infraestrutura deste.
§ 3º Entende-se por infraestrutura: linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, aparelhos de fax, sistema de vídeo monitoramento e toda conexão com o Sistema Informatizado do DETRAN/ES, além de outros materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.
Art. 72. Compete à Coordenação de CFC fiscalizar e auditar periodicamente os CFC, a qualquer tempo ou quando julgar necessário, para garantir a qualidade da formação teórico-técnico e prática de direção veicular do usuário, devendo elaborar relatório circunstanciado acerca desse trabalho, o qual será encaminhado à Corregedoria do DETRAN/ES.
§ 1º Competirá, ainda, à Coordenação de CFC, sempre que entender necessário, solicitar ao Chefe de CIRETRAN, Chefe de Administração, Chefe de Licenciamento, Chefe de Postos de Atendimento de Veículos-PAV'S, que realize a fiscalização das atividades desempenhadas pelos Centros de Formação de Condutores credenciados nos municípios sob sua circunscrição, devendo apurar e relatar qualquer indício/denúncia de irregularidade à referida coordenação, visando adoção das medidas cabíveis.
Art. 73. A Coordenação de CFC poderá exigir a vistoria do veículo quando for constada qualquer irregularidade por ocasião da fiscalização ou na área de exame, mediante relatório elaborado pelo coordenador da banca ou pela própria Coordenação de CFC, ficando o veículo fora do sistema até ser regularizado.
CAPÍTULO VDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 74. Os Centros de Formação de Condutores e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Instrução estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;
III - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;
IV - cassação do credenciamento.
Art. 75. Constituem infrações de responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores e de seus respectivos diretores gerais e de ensino, naquilo que for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de advertência:
I - Transmitir o conteúdo dos cursos e exercer suas atribuições, de forma insatisfatória;
II - Não manter atualizado o planejamento dos cursos teóricos e práticos, de acordo com as orientações do DETRAN/ES;
III - Apresentar conduta imoral ou contrária aos bons costumes, bem como, fazer uso de trajes e calçados inadequados no recinto educativo, tais como camisetas regatas, bermudas, shorts curtos, minissaias, roupas transparentes e decotadas, chinelos, etc, de forma incompatível com as atividades educacionais;
IV - Deixar de assinar os documentos de sua competência;
V - Deixar de atender ou orientar, sem motivo justo, usuário que solicite a prestação de algum tipo de serviço ao CFC;
VI - Não comunicar ao DETRAN/ES, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a suspensão das atividades por motivo de férias coletivas, reformas ou mudança de endereço;
VII - Exercer, junto ao CFC, atividades não previstas neste Regulamento, demais atos normativos, ou não expressamente autorizadas pelo DETRAN/ES;
VIII - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo DETRAN/ES, relativo ao processo de habilitação;
IX - Deixar de responder a consultas e/ou não atender convocações efetuadas pelo DETRAN/ES;
X - Deixar de cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
XI - Utilizar película de controle solar (insul film) nos vidros dos veículos destinados à aprendizagem, fora dos padrões permitidos pela legislação;
XII - Utilizar qualquer tipo de marcação nos veículos que auxilie o candidato no momento do exame prático de direção veicular, bem como qualquer tipo de adesivo nos vidros dos veículos de aprendizagem não autorizados pelo DETRAN/ES;
XIII - Deixar de atender qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pela autoridade de trânsito competente, ou prestar informação incompleta ou inverídica;
XIV - Atender a candidato à habilitação ou condutor, a depender do pedido, fora do horário do funcionamento do CFC determinado pelo DETRAN/ES, ou deixar de atender ou orientar, sem motivo justo, usuário que solicite a prestação de algum tipo de serviço ao CFC;
XV - Negligenciar na fiscalização e no controle das atividades do Diretor de Ensino, dos instrutores teóricos e práticos, bem como nos serviços técnicos e administrativos de sua responsabilidade;
XVI - Preencher incorretamente os documentos essenciais e preponderantes, bem como o sistema informatizado para a identificação do candidato ou do condutor, ou proceder a qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão do documento de habilitação;
XVII - Imprimir atas de treinamento em data diversa da aula ministrada.
Art. 76. São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores vinculados ao CFC, passíveis de aplicação da penalidade de advertência:
I - Deixar de acatar às determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução de candidatos à habilitação;
II - Deixar de portar o crachá de identificação como instrutor, quando a serviço;
III - Não orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem;
IV - Realizar propaganda contrária à ética profissional;
V - Utilizar-se de aparelho celular durante às aulas práticas de trânsito.
Art. 77. Constituem infrações de responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores e de seus respectivos diretores gerais e de ensino, naquilo que for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias:
I - A reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - A realização de quaisquer dos cursos de primeira habilitação em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou decorrente das especificações emanadas do Departamento Estadual de Trânsito;
III - O não atendimento às exigências estabelecidas referentes às obrigações do CFC;
IV - Desacatar, faltar com o respeito e/ou ser descortês com os servidores do DETRAN/ES, clientes, ou ainda, criar dificuldades ou colocar empecilhos ao trabalho de fiscalização;
V - Aliciar candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares, e realizar publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;
VI - Obstar ou dificultar a fiscalização por parte DETRAN/ES;
VII - Deixar de atender aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/ES quanto ao atendimento aos usuários e às instalações físicas, sobretudo no que diz respeito à caracterização da empresa como CFC, ao equipamento utilizado, aos veículos, principalmente na parte de informática;
VIII - Manter, entre os profissionais que prestam serviço ao CFC, pessoas que não tenham treinamento adequado para a utilização dos sistemas disponibilizados pelo DETRAN/ES, ou que não tenham a escolaridade mínima e os cursos necessários ao exercício da função;
IX - Praticar ato irregular quanto aos dados transmitidos para os sistemas informatizados do DETRAN/ES, ou neles já inseridos;
X - Permitir a informação por parte dos candidatos ou condutores de endereço diverso daquele onde efetivamente domiciliam ou residem, ou induzi-los a tal conduta;
XI - Permitir que, instrutores não cadastrados ou impedidos ministrem aulas, bem como utilizar veículos não cadastrados ao CFC;
XII - Não manter atualizados os registros dos alunos, neles compreendidos as atas das aulas ministradas e frequência nos cursos, apresentando-os sempre que solicitado;
XIII - Empregar menor de 14 (catorze) anos para qualquer função junto ao CFC;
XIV - Proceder com desídia ao examinar e conferir quaisquer documentos relacionados às suas atividades-fim;
XV - Deixar de comunicar ao DETRAN/ES, através da Coordenação de CFC, o desligamento, a qualquer título, do Diretor-Geral, do diretor de ensino, de instrutores, ou de qualquer outra pessoa vinculada, que tenham sido operadores dos sistemas informatizados do DETRAN/ES, para adoção das providências administrativas apropriadas;
XVI - Aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atividades junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
XVII - Angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
XVIII - Intitular-se representante do Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
XIX - Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos usuários/candidatos e a terceiros no seu serviço.
XX - Sonegar informações ou registrar informações inverídicas no sistema informatizado do DETRAN/ES.
Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores vinculados aos CFC's, passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias, as decorrentes da violação dos incisos I, II, III, IV e VI previstas neste artigo.
Art. 78. A penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no artigo 74, II, nos últimos 5 (cinco) anos, independentemente do dispositivo violado.
Art. 79. O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.
(Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 51 DE 04/02/2016):
Art. 80. Durante o período de suspensão do credenciamento, a entidade e/ou os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão exercer suas atividades, sob pena de cassação definitiva do credenciamento, sendo obrigatório que a empresa permaneça de 'portas fechadas'.
I - À empresa credenciada não é permitido o exercício de quaisquer de suas atividades durante o período de suspensão, inclusive, sendo necessário que efetue o desagendamento dos alunos no período que perdurar a penalidade.
II - Durante este prazo serão bloqueadas todas as senhas de acesso da credenciada e/ou profissionais aos Sistemas de Habilitação do DETRAN/ES.
III - A penalidade de suspensão será aplicada 48 horas após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, visando o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo.
Art. 80. Durante o período de suspensão do credenciamento, a entidade e/ou os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão exercer suas atividades, sob pena de cassação definitiva do credenciamento, não sendo necessário que a empresa permaneça de "portas fechadas", bastando para isto que todos os procedimentos sistêmicos dos envolvidos fiquem bloqueados para os profissionais e para a empresa.
Art. 81. Constituem infrações de responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores e de seus respectivos diretores gerais e de ensino, naquilo que for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de cassação do registro de funcionamento:
I - A reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado, quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no art. 74, III, desta Instrução nos últimos 5 (cinco) anos;
II - O exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento registrado, a que título for, sem autorização do DETRAN/ES;
III - A prática de atos de improbidade, contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes;
IV - A impossibilidade na continuidade do exercício das atividades descritas neste Regulamento, em decorrência de condenação civil ou criminal, com sentença transitada em julgado;
V - O pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de médicos, psicólogos, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para formação técnica-teórica e de direção veicular;
VI - A realização das aulas de prática de direção veicular sem que o aluno possua a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV;
VII - Permitir a entrada no veículo destinado a aprendizagem, a qualquer título ou pretexto, de pessoa não titulada como instrutor de prática de direção veicular para fins de ministrar as aulas previstas na legislação;
VIII - Ministrar aula para alunos que residam em circunscrição diferente para qual se encontra credenciada, ressalvada as excepcionalidades previstas em Lei;
IX - Ministrar aula prática em veículo não cadastrado neste DETRAN/ES, ou em veículo diferente para o qual a aula prática fora aberta;
X - Utilizar-se de equipamento de outro CFC para ministrar aulas;
XI - Praticar violência no exercício de suas atividades ou a pretexto de exercê-las;
XII - Entrar no exercício de suas atividades antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização;
XIII - Solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão de suas atividades;
XIV - Falsificar, extraviar, sonegar, inutilizar livro oficial ou documentos, ou utilizá-los sabendo que se tratam de falsificações;
XV - Dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos ou contribuições devidas ao Estado;
XVI - Auferir vantagem indevida através de contratos ou acordos que possam ferir a ética profissional e a livre concorrência;
XVII - Usar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN/ES para fins não previstos nesta Instrução de Serviço;
XVIII - Usar ou permitir o uso irregular ou indevido de senha pessoal de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/ES, que é individual e intransferível, por empregado, preposto, profissional cadastrado ou terceiros;
XIX - Transmitir a senha pessoal de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/ES a terceiro, e/ou manusear de forma inidônea os dados neles constantes;
XX - Deixar de comunicar ao DETRAN/ES, tão logo tenha conhecimento, acerca de indícios de irregularidades em processos de habilitação, em veículos, e demais serviços correlatos à formação de condutores, sobretudo quando houver suspeita de envolvimento de funcionários, operadores cadastrados e/ou servidores do DETRAN/ES;
XXI - Realizar qualquer alteração no ato constitutivo da sociedade (CFC), tais como: representante legal, sócio-proprietário, razão social, percentual de participação societária, endereço, sem a prévia e expressa autorização do DETRAN/ES;
XXII - Terceirizar suas atividadesfim;
XXIII - Promover ou permitir que seja realizada propaganda eleitoral nas dependências do CFC, bem como, fazer uso do nome do CFC e dos carros com placa de aprendizagem para fins políticos e/ou eleitorais Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores vinculados ao CFC, passíveis de aplicação da penalidade cassação, aquelas decorrentes da violação dos incisos I, II, III, IV, VI e XI previstas neste artigo.
Art. 82. Os diretores gerais e de ensino que exerçam suas funções junto ao Centro de Formação de Condutores ao qual foi aplicada pena de cassação, após comprovada sua participação nas irregularidades, não poderão exercer suas funções em qualquer outro Centro Formador, enquanto não houver a reabilitação do CFC apenado.
Art. 83. Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 05 (cinco) anos poderá a entidade ou os seus sócios requererem um novo credenciamento.
Art. 84. As aulas ministradas até a data da publicação, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, da penalidade de cassação de registro de funcionamento deverão ser aceitas e completadas, quando for o caso, por determinação da autoridade de trânsito competente.
Art. 85. Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos para fins de registro de reincidência para novas penalidades.
Art. 86. As penalidades, em decorrência do cometimento das infrações previstas neste regulamento, serão aplicadas a todos os Centros de Formação de Condutores inseridos no mesmo registro no DETRAN/ES e terão eficácia em todo Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO VIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 87. Constatadas irregularidades, a Coordenação de CFC do DETRAN/ES elaborará relatório sucinto dos fatos, encaminhará à Gerência Operacional que posteriormente enviará os autos ao Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES para autorizar a instauração de processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria.
Parágrafo único. O processo administrativo obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizandose dos meios de prova e recursos admitidos em Direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Art. 88. É competente para aplicação das penalidades previstas nesta Instrução de Serviço o Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, mediante decisão fundamentada, exarada após elaboração do relatório conclusivo pela Corregedoria.
Art. 89. Como medida cautelar, sempre que entender necessário, o Diretor de habilitação e Veículos do DETRAN/ES poderá sugerir à Direção Geral a suspensão provisória das atividades das empresas credenciadas e de seus respectivos proprietários, desde que hajam razões de interesse público, devidamente fundamentadas que justifiquem tal medida, sem a prévia manifestação do credenciado.
Art. 90. As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo conforme dispõem os artigos 37 ao 41 da Resolução 358/2010 do CONTRAN e normatização interna específica, sob a competência do setor da Corregedoria/DETRAN/ES.
Art. 91. Concluída a instrução, o representado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa escrita direcionada ao Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES.
§ 1º Na defesa escrita, o processado deverá se manifestar sobre todos os fatos constantes nos autos do processo, podendo indicar até três testemunhas, e requerer a produção de provas.
§ 2º Se não houver provas a produzir, e se tratando de matéria exclusivamente de direito, a Corregedoria poderá proceder imediatamente ao relatório final.
Art. 92. Havendo necessidade, será designada Audiência de Instrução.
Parágrafo único. A ausência do representante legal do processado, devidamente intimado, à produção de provas testemunhais ou de qualquer outra natureza, não impede a sua consecução.
Art. 93. Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto pela Corregedoria, o qual mencionará os fatos principais, as provas produzidas e fundamentação jurídica para sugerir a aplicação ou não de penalidade.
Art. 94. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do Processo Administrativo, acompanhados do relatório final serão remetidos ao Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES para decisão final.
Art. 95. Após o julgamento pelo Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.
Parágrafo único. Da decisão do Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, ao Diretor Geral do DETRAN/ES.
Art. 96. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 97. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do DETRAN/ES em face das instituições credenciadas, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva pela notificação ou citação da empresa credenciada sobre as denúncias constantes no processo.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98. Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar perante a autoridade competente, irregularidades praticadas pelos CFC, diretores, instrutores e empregados.
Art. 99. O CFC deverá manterse constantemente atualizado, dispondo de Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN, Normas do DENATRAN.
Art. 100. Os credenciados deverão cumprir as determinações do DETRAN/ES, no que se refere à informatização e à interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a Administração Pública, cumprindo os prazos estabelecidos, após a implantação total do sistema.
Art. 101. Na hipótese de falecimento de um dos sócios, anterior ou posterior ao registro do Centro de Formação de Condutor, o(s) herdeiro(s) deverá(ão) proceder às devidas alterações e comunicações ao DETRAN/ES, obrigando-se ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades como Diretor Geral, de ensino ou instrutor.
Art. 102. O diretor geral do CFC deverá informar à Direção Geral do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a suspensão das atividades do CFC para fins de férias coletivas, reformas e mudança de endereço e encerramento das atividades, não sendo autorizada a Baixa Temporária em outras hipóteses.
Parágrafo único. A suspensão não poderá exceder 30 (trinta) dias, sob pena de descredenciamento.
Art. 103. Em eventual descredenciamento ou não renovação do credenciamento do CFC, será dado prosseguimento ao processo administrativo em trâmite na Corregedoria do DETRAN/ES, para fins de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades, sendo estas consideradas para fins de reincidência, caso o CFC requeira o credenciamento, no período de 05 anos.
§ 1º Em conformidade com o caput deste artigo, para os alunos devidamente matriculados e com processos em andamento será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e/ou transferência dos mesmos para outro CFC, sob análise da Coordenação de CFCs.
§ 2º Para o descredenciamento de um CFC, a pedido, deverá ser protocolado o requerimento, assinado por todos os sócios, devidamente acompanhado do Contrato Social e todas as alterações contratuais e de documento de identidade do(s) requerente(s).
Art. 104. As informações processadas no sistema pelos CFC serão de total responsabilidade das entidades credenciadas, quanto à veracidade e à confiabilidade.
Parágrafo único. A sonegação ou o registro de informações inverídicas ensejará apuração de responsabilidade em face da entidade credenciada.
Art. 105 As vistorias nos veículos e nas instalações físicas dos CFC's serão realizadas pela Coordenação de CFC, CIRETRAN ou PAV, a qualquer tempo, quando julgado necessário pelo Diretor Geral de Habilitação e Veículos DETRAN/ES, pelo Gerente Operacional ou pela Subgerência de Habilitação;
Art. 106. Fica vedada a celebração de convênios entre CFC para a utilização compartilhada de veículos de qualquer categoria, exceto quando justificadamente autorizado, em situação em que o interesse público se sobreponha.
(Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 19N DE 05/05/2015):
Art. 107. O CFC que tiver interesse em ministrar curso de Reciclagem para Condutores Infratores previsto na Resolução nº 168/2008, e Mototaxi e Motofrete, previstos na Resolução nº 410/2012 e 411/2012 do CONTRAN, poderão solicitá-los durante a vigência do seu credenciamento a qualquer momento perante o DETRAN/ES, através do preenchimento de requerimento, conforme ANEXO V, acompanhado da documentação dos Instrutores, material didático, plano de curso de acordo com a estrutura curricular, abordagem didático-pedagógica e demais exigências pedagógicas, contrato de prestação de serviço ou carteira de trabalho assinada e todos os demais requisitos dispostos nas Resoluções nº 168/2008, 358/2010 e 410/2012 do Contran, e Instruções de Serviços vigentes, ou outra(s) que vier (em) a substituíla(s) ou alterá-la(s).
§ 1º Efetivado o protocolo do requerimento de inclusão para ministrar o curso de Reciclagem para Condutores Infratores previsto na Resolução nº 168/2008, o processo será encaminhado à CCCP do DETRAN/ES para análise documental e após sua aprovação, a CCCP remeterá o processo à CCFC que analisará a solicitação.
§ 2º Verificando a aptidão deste procedimento a CCFC fará remessa à CCCP para providências quanto autorização da GEOP e homologação do DHV e posteriormente publicação no DIO-ES, após, remeterá para à CCFC para inclusão dos cursos e profissionais solicitados no Sistema (SIT).
§ 3º Efetivado o protocolo do requerimento de inclusão para ministrar os cursos de Mototaxi e Motofrete previstos nas Resoluções nº 410/12 e 411/12, o processo será encaminhado à CCCP do DETRAN/ES para análise documental e após sua aprovação, a CCCP remeterá o processo à COPED que analisará a solicitação.
§ 4º Verificando a aptidão deste procedimento a COPED fará remessa à CCCP para providências quanto autorização da GEOP e homologação do DHV e posteriormente publicação no DIO-ES, após, remeterá para à CCFC para inclusão dos cursos e profissionais solicitados no Sistema (SIT).
§ 5º A inclusão dos cursos a que se refere este artigo terá sua vigência adstrita ao prazo final do Credenciamento/Renovação do CFC.
§ 6º Nas atividades relativas aos cursos de reciclagem para condutores infratores e Mototaxi e Motofrete deverão ser observados obrigatoriamente todos os seus preceitos, obrigações e penalidades, previstas em lei.
§ 7º As vistorias e fiscalizações desses cursos serão realizadas pela Coordenação de CFC's do DETRANES.
§ 8º Quando da comprovação dos documentos pelos setores CCCP, CCFC e COPED, for observada a desconformidade ou a falta de documentos, o requerente deverá ser notificado via correio eletrônico e terá um prazo de até 07 (sete) dias úteis após a comprovação de recebimento da notificação, para regularização. Em caso do não cumprimento ao disposto neste parágrafo, o processo será indeferido e arquivado.
Art. 107. O Centro de Formação de Condutores - CFC que tiver interesse em desenvolver os cursos de Reciclagem para condutores Infratores previsto na Resolução N 168/2008, Mototaxi e Motofrete previstos na Resolução 410/2012 do CONTRAN, poderão solicitálos durante a vigência do seu credenciamento a qualquer momento parente o DETRAN/ES, através do preenchimento de requerimento, conforme ANEXO V, acompanhado de plano de curso que conste a carga horária dos cursos, a estrutura curricular, a abordagem didático-pedagógica e todos os demais requisitos dispostos nas Resoluções nº 168/2008, 358/2010 e 410/2012 do Contran, conforme o caso, ou outra(s) que vier (em) a substituí-la(s) ou alterá-la(s).
§ 1º Efetivado o protocolo do requerimento de inclusão para o desenvolvimento dos cursos previstos no caput deste artigo, o processo será encaminhado à Coordenação de Credenciamento do Detran/Es para análise documental. Após sua aprovação, a CCCP remeterá o processo à COPED que analisará o plano de curso e demais documentos exigidos na Resolução nº 358/2010 do Contran.
§ 2º Verificando a aptidão deste procedimento a COPED fará remessa à CCCP para providências quanto à publicação da referida autorização no DIOES, após autorização da GEOP e homologação do DHV e posteriormente, remeterá para à CCFC para inclusão dos cursos solicitados no Sistema (SIT).
§ 3º A adesão para os cursos a que se refere este artigo, deverá ser renovada a cada 12 (doze) meses obedecidos os procedimentos descritos neste artigo.
§ 4º Toda atividade relativa a cursos especializados e reciclagem será regulada por esta Instrução de Serviço, sendo de observância obrigatória todos os seus preceitos, obrigações e penalidades.
Art. 108. Ficam abertos os credenciamentos de Centros de Formação de Condutores a partir da data publicação desta Instrução de Serviço.
Art. 109. Os casos omissos na presente Instrução de Serviço serão aplicados de acordo com a Resolução 358 de 13 de agosto de 2010 do CONTRAN e demais legislações vigentes.
Art. 110. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Instruções de Serviço nº 014/2014, 019/2014, 020/2014, 038/2014 e 048/2014, demais disposições em contrário.
Vitória/ES, 05 de dezembro de 2014.
Carlos Augusto Lopes
DIRETOR GERAL DO DETRAN
ANEXO IREQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Senhor Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES:
A Empresa ____________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número _________, por intermédio de seus sócios _________________________ abaixo assinados, com sede de funcionamento à Rua ________________________, bairro _____, na cidade de ________________________/ES, vem, respeitosamente, solicitar autorização a Vossa Senhoria para credenciamento do CFC.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Atenciosamente,
Endereço para correspondência Telefone e e-mail de contato ______________/ES, de ______________________de 2______.
Nome e Assinatura do(s) dos sócios
Telefone e e-mail de contato
ANEXO IIREQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE OPERADOR.
Senhor Diretor Geral Do Departamento Estadual De Trânsito Do Espírito Santo - DETRAN/ES:
A Empresa ___________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número _____________, por intermédio de seu Diretor Geral, infra-assinado, com sede de funcionamento à Rua ______________________, bairro _____, na cidade de ________________________/ES, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria a ___________________________________________.
Para tanto, faço anexar cópia dos documentos exigidos, nos termos da Instrução de Serviço Nº _____/2014.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Atenciosamente,
______________/ES, de _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ de 2________
Nome e Assinatura do Diretor Geral
Telefone e e-mail de contato
ANEXO IIIREQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE PROFISSIONAL, INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE VEÍCULOS, ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA E MUDANÇA DE ENDEREÇO.
Senhor Diretor Geral Do Departamento Estadual De Trânsito Do Espírito Santo - DETRAN/ES:
A Empresa ___________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número _____________, por intermédio de seu Diretor Geral, infra-assinado, com sede de funcionamento à Rua ______________________, bairro _____, na cidade de ________________________/ES, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria a ___________________________________________.
Para tanto, faço anexar cópia dos documentos exigidos, nos termos da Instrução de Serviço N ____/2014.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Atenciosamente,
______________/ES, de ___________________de 2________
Nome e Assinatura do Diretor Geral
Telefone e e-mail de contato
No caso de alteração societária: nome dos sócios
Endereço do CFC:
ANEXO IVMINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTOTERMO DE CREDENCIAMENTO Nº______
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES _____________________________
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN, com sede nesta capital à Av. Nossa Senhora da Penha, nº 2.270, Bairro Santa Luiza, Vitória-ES, inscrito no CNPJ sob o nº 28.162.105/0001-66, neste ato representado por seu Diretor Geral - ____________, ao final assinado, doravante designado DETRAN e a empresa ___________________, com sede ___________________, inscrita no CNPJ sob o nº_______ representada por _______________, ao final assinado, doravante designada EMPRESA CREDENCIADA, tem entre si justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente é o Credenciamento de Centro de Formação de Condutores para atuar no âmbito do Estado do Espírito Santo, visando atender determinação legal contida na Lei nº 9.503/1997, Resoluções do CONTRAN e Instrução de Serviço N nº___/2014.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, conforme Certificado de Credenciamento, até a data de __/__/20__, podendo ser renovado, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja interesse da Administração, e mediante o preenchimento dos requisitos da instrução de serviço pertinente pela empresa credenciada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO
O presente Termo de Credenciamento rege-se pelas normas previstas na Instrução de Serviço N Nº ____/2014, respectivo Regulamento e demais normas da Legislação de Trânsito e demais normas em vigor aplicáveis à matéria.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida no interesse do DETRAN/ES, através da Coordenação dos CFC, que comunicará, de imediato e por escrito, ao Diretor Geral do Órgão, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A CREDENCIADA assume todos os direitos, deveres e obrigações decorrentes do credenciamento, declarando-se de pleno acordo com as normas estabelecidas na Instrução de Serviço N nº___/2014, obrigando-se o signatário em todos os seus termos, sob pena de aplicação das sanções referidas nesta Instrução de Serviço.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
As partes elegem, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Vitória-ES, por dirimir qualquer ação ou medida judicial decorrente do presente Termo de Credenciamento.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Vitória-ES, ______ de __________________ de _______
DIRETOR GERAL DO DETRAN-ES
(ASSINATURA)
CREDENCIADA
TESTEMUNHAS:
1) (NOME, CPF E ASSINATURA)
2) (NOME, CPF E ASSINATURA)
ANEXO VREQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DE CURSO DE MOTOFRETE, MOTOTÁXI E RECICLAGEM
Senhor Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES:
A Empresa ____________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número _________, por intermédio de seus sócios _________________________ abaixo assinados, com sede de funcionamento à Rua ________________________, bairro _____, na cidade de ________________________/ES, vem, respeitosamente, solicitar inclusão para o desenvolvimento do (s) seguinte (s) curso (s): (motofrete, motáxi e reciclagem), fazendo neste ato anexar todas a documentação exigida pela Resolução nº 410 do CONTRAN.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Atenciosamente,
Endereço para correspondência
Telefone e e-mail de contato
______________/ES, de ______________________de 2______.
Nome e Assinatura do(s) dos sócios
Telefone e e-mail de contato