Instrução de Serviço SGT nº 2 de 22/12/2008

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 dez 2008

Disciplina os procedimentos fiscais relativos à Fiscalização de Transportadoras em suas dependências.

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 432, de 28 de abril de 1997, e

Tendo em vista a implementação de procedimentos de fiscalização nas dependências de contribuintes do Estado que tem por atividade econômica o transporte de cargas.

E a necessidade de uniformização e controle das ações de fiscalização e arrecadação do ICMS e a utilização dos meios legais disponíveis para garantir o recebimento do imposto, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

Art. 1º Esta instrução consiste em duas fases de execução, onde serão selecionados os auditores fiscais (AFRE III) para o trabalho de verificações fiscais, conforme disposto nos Capítulos I, II e III.

Art. 2º As estratégias adotadas por esta instrução de serviço tem como meta o alcance dos seguintes objetivos:

I - identificar as transportadoras de cargas que estejam transportando mercadorias para as cidades de Araguaina, Gurupi, Palmas ou combinações entre as mesmas;

II - implementar procedimentos de fiscalização nas dependências das transportadoras de cargas selecionadas, para a adoção de medidas visando conferir se as mercadorias destinadas a contribuintes deste Estado, estão todas acobertadas com documentos fiscais idôneos;

III - estabelecer uniformidade, entre as unidades executoras quanto aos procedimentos fiscais neste ato definidos;

IV - exigir o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes;

V - dar maior celeridade no atendimento as transportadoras de cargas, e como conseqüência, melhorar este mesmo atendimento no Posto Fiscal do Talismã.

Art. 3º Os Auditores Fiscais que participarem das atividades descritas no Capítulo II, deverão ser escalados em comandos volante, com escala de serviço de 12x36h, no horário das 7 às 19 horas.

Art. 4º Os Postos Fiscais de Fátima e Guarai darão prioridade no atendimento às transportadoras que estiverem sendo enviadas ao destino, devendo as mesmas permanecer no posto fiscal apenas para carimbar o(s) manifesto(s) de carga, e deverão intensificar, conjuntamente com o posto fiscal do Talismã, a fiscalização de mercadorias transportadas em Ônibus e congêneres.

CAPÍTULO I - PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO POSTO FISCAL DO TALISMÃ

Art. 5º Relativamente às transportadoras de cargas relacionadas no Anexo I, o agente do fisco deve executar as atividades a seguir indicadas:

I - verificar se a maioria da carga transportada é destinada para as cidades de Araguaina, Gurupi, Palmas ou combinação das mesmas. Após, observar as regras estipuladas no Anexo I e se for o caso, enviar a transportadora para a cidade de destino mais próxima ou realizar a fiscalização no posto fiscal. Deverá também ser observado que no caso de cargas destinadas para combinações de cidades citadas anteriormente, somente deverá ser remetida para o destino mais próximo, caso a transportadora esteja sendo atendida naquela localidade, caso contrário deverá ser atendida no posto fiscal;

II - verificar se as notas fiscais e conhecimentos de transporte estão acondicionadas em malote(s) que pode(m) ser lacrado(s), se permitir, lacrar o(s) malote(s), carimbar o(s) manifesto(s) de carga(s), e enviar para o destino; se não permitir, verificar se a quantidade de notas fiscais está de acordo com o descrito no(s) manifesto(s) de carga(s), se estiver de acordo, carimbar o(s) mesmo(s), se não, fazer observação no manifesto, citando o(s) número(s) das nota(s) fiscal(is) e do(s) conhecimento(s) de transporte que não foi(ram) relacionado(s), feitas as verificações, deve-se lacrar o compartimento de carga do veículo ( baú ou lona) e preencher termo de lacramento (carga e malote, se for o caso), que deverá acompanhar o transporte da carga. No caso de veículos com a carga coberta com lona deverá o mesmo ser pesado e o lacre deverá ser colocado nas pontas das cordas;

III - preencher a planilha de envio de transportadoras ao destino, conforme anexo II;

IV - remeter às Delegacias Regionais para qual foram enviadas transportadoras para fiscalização no destino, via fax, a planilha de envio de transportadoras ao destino, diariamente até às 08h00min h.

CAPÍTULO II - PROCEDIMENTO FISCAL A SER ADOTADO NAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE CARGAS

Art. 6º Relativamente às transportadoras de cargas relacionadas no Anexo I, o Auditor Fiscal deve, diariamente, executar as atividades a seguir indicadas:

I - verificar se todas as notas fiscais e conhecimentos de transporte, das mercadorias transportadas, estão relacionadas no(s) manifesto(s) de carga e se o mesmo está devidamente carimbado(s) pelo posto fiscal do Talismã. Caso contrário:

a) no caso do(s) manifesto(s) de carga não ter(em) sido carimbado(s) pelo posto fiscal, deverá ser cobrada multa formal pela não parada no posto fiscal, conforme previsto na alínea a do inciso XI do Art. 50 e alínea a do inciso I do § 3º do art. 124, ambos da Lei 1.287/2001;

b) nos demais casos, proceder conforme determina a legislação vigente.

II - verificar se o veículo de carga está lacrado, caso contrário, deverá ser aplicada multa formal, conforme previsto na alínea a do inciso XII do art. 50 da Lei 1.287/2001;

III - verificar a regularidade cadastral de todas as empresas destinatárias e se for o caso das remetentes e, se necessário, aplicar as penalidades previstas na legislação;

IV - deslacrar o compartimento de carga do veículo, e verificar a pesagem da mesma, somente para o caso de veículos que a carga esta coberta por lona;

V - fazer o confronto, por contribuinte, entre a quantidade de mercadorias descritas na(s) nota(s) fiscal(is) e a quantidade de volumes transportados, fazendo inclusive conferência física, em pelo menos 20% (vinte por cento) do total das cargas transportadas, principalmente nos casos em que houver indícios;

VI - verificar se a quantidade de volumes transportados coincide com a quantidade declarada no manifesto de carga, caso contrário, proceder conforme determina a legislação vigente;

VII - recolher e carimbar todas as vias das notas fiscais e conhecimentos de transportes destinados à fiscalização, bem como carimbar todas as primeiras vias do contribuinte;

VIII - digitar, imediatamente, no ATM as notas fiscais com valores iguais ou superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais). As demais notas fiscais deverão ser encaminhadas para a Delegacia Regional responsável para que seja providenciada a digitação no ATM;

IX - emitir dare e termo de apreensão nos casos que forem necessários;

X - caso a transportadora seja atendida no destino em mais de uma cidade, conforme relacionado no Anexo I, e existam cargas para duas cidades, o Auditor Fiscal deverá proceder conforme descrito nos incisos de I a IX deste artigo, somente em relação às cargas destinadas a cidade que esta sendo atendida e remeter as demais cargas para a outra cidade, devendo depois lacrar o compartimento de carga do veículo e preencher termo de lacramento, que deverá acompanhar o transporte da carga, exceto no caso em que o tempo que a transportadora levará para chegar ao novo destino ultrapasse o horário estipulado para o atendimento da mesma, conforme o previsto no art. 3º, neste caso a fiscalização deverá ser realizada em toda a carga;

XI - preencher a Planilha de Controle de Atendimento de Transportadora no Destino, conforme Anexo III. Deverão constar nesta planilha, todos os veículos que chegarem à transportadora para descarga, independente se a fiscalização, parcial ou total, foi feita em posto fiscal ou em outra localidade, conforme definido nesta instrução. Este controle deverá ser repassado ao Delegado Regional ou responsável, a cada 15 (quinze) dias;

XII - nos dias em que for verificado que todas as cargas que seriam destinadas para a transportadora foram fiscalizadas no posto fiscal, o Auditor Fiscal deverá fazer conferência física em pelo menos 10% (dez por cento) destas cargas, desde que este procedimento não tenha sido realizado.

XIII - adotar os demais procedimentos necessários para o atendimento ao disposto na legislação vigente.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Dentro dos horários de chegada estipulados, no Anexo I, as transportadoras de cargas, lá relacionadas, terão prioridade no atendimento devendo permanecer no posto fiscal apenas para atender ao disposto nos incisos I e II do art. 5º. Não devendo, portanto, serem colocadas em fila para atendimento posterior juntamente com outras transportadoras. Nos demais horários de chegada ao posto fiscal, as mesmas deverão ser atendidas normalmente. As demais transportadoras deverão ser atendidas no posto fiscal, devendo haver conferência física da carga em pelo menos 01 (uma) transportadora por dia.

Art. 8º Caso as transportadoras que podem ser enviadas para o destino cheguem próximo ao horário de envio, conforme as regras no Anexo I, e for verificado que pela quantidade de transportadoras já existentes no posto fiscal, a sua fiscalização só ocorrerá dentro do horário de envio, a mesma poderá ser enviada, desde que autorizado pelo supervisor fiscal ou substituto, e não tenha sido ultrapassado o limite diário de envio.

Art. 9º A Diretoria de Tributação deve ser consultada nos casos de dúvidas sobre a aplicabilidade da legislação tributária. Nos demais casos, especialmente quanto aos procedimentos fiscais, os Delegados Regionais, e as demais Diretorias da Superintendência de GestãoTributária, de acordo com suas competências.

Art. 10. Os Delegados Regionais, juntamente com o Núcleo responsável pela fiscalização, devem promover reunião com os agentes do fisco designados para essa operação, a fim de discutir e operacionalizar a execução dos trabalhos.

Art. 11. Esse trabalho deve ser acompanhado e avaliado pelo Delegado Regional, sem prejuízo da avaliação individual e mensal dispensada ao Auditor Fiscal, conforme a legislação que dispõe sobre o Subsídio da Produtividade Fiscal e REDAF.

Art. 12. As Delegacias Regionais, por intermédio dos Núcleos responsáveis pela fiscalização e arrecadação, Coletorias Estaduais, nas suas competências, ficam responsáveis pelo apoio operacional e na disponibilização de outras informações necessárias ao desenvolvimento desse trabalho.

§ 1º Os Delegados Regionais devem encaminhar mensalmente, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência de Gestão Tributária, relatório sucinto dos trabalhos desenvolvidos, baseado nas informações contidas na Planilha de Controle de Atendimento de Transportadora no Destino, inclusive com a avaliação do trabalho desenvolvido.

§ 2º A Superintendência de Gestão Tributária, de posse das informações repassadas pela Diretoria de Fiscalização, efetuará as análises para fins de avaliação e consolidação dos resultados.

Art. 13. É parte integrante desta Instrução de Serviço os Anexos I e II.

Art. 14. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palmas/TO, 22 de Dezembro de 2008.

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO I - À INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SGT nº 2 /2008

1) RELAÇÃO DE TRANSPORTADORAS QUE SERÃO ATENDIDAS - POR DESTINO

ARAGUAINA
GURUPI
PALMAS
ATUAL CARGAS
ATUAL CARGAS
ATUAL CARGAS
RODOVIÁRIO TOCANTINS
EXPRESSO ARAÇATUBA
EXPRESSO ARAÇATUBA
EXPRESSO ARAÇATUBA
TRANSPORTO
TRANSPORTO

2) ESCALA DE HORÁRIOS DE CHEGADA DE TRANSPORTADORAS NO POSTO FISCAL DO TALISMÃ PARA ENVIO AO DESTINO

A) DE DOMINGO À SEXTA-FEIRA

CIDADE DESTINO
INTERVALO DE HORÁRIO PARA ENVIO AO DESTINO
Nº MÁXIMO DE CAMINHÕES A SEREM ENVIADOS POR TRANSPORTADORA / DIA
ARAGUAINA
das 16:00 às 2:00 h
03
GURUPI*
Qualquer horário
03
PALMAS
das 0:00 às 9:00 h
03

B) SÁBADO

B.1 - PARA AS TRANSPORTADORAS ATUAL, RODOVIÁRIO TOCANTINS E TRANSPORTO

CIDADE DESTINO
INTERVALO DE HORÁRIO PARA ENVIO AO DESTINO
Nº MÁXIMO DE CAMINHÕES A SEREM ENVIADOS POR TRANSPORTADORA / DIA
ARAGUAINA
das 16:00 às 2:00 h
03
GURUPI*
Qualquer horário
03
PALMAS
das 22:00 às 7:00 h
03

B.2 - PARA A TRANSPORTADORA EXPRESSO ARAÇATUBA

CIDADE DESTINO
INTERVALO DE HORÁRIO PARA ENVIO AO DESTINO
Nº MÁXIMO DE CAMINHÕES A SEREM ENVIADOS POR TRANSPORTADORA / DIA
ARAGUAINA
das 16:00 às 2:00 h
03
GURUPI*
Qualquer horário
03
PALMAS
das 22:00 às 2:00 h
03

Obs.: Nos demais horários de chegada, as transportadoras deverão ser atendidas normalmente no posto fiscal. Observar os arts. 6º, 8º e 9º.

ANEXO II - À INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SGT nº 2 /2008 ANEXO III - À INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SGT nº 2 /2008