Instrução de Serviço JUCEMG nº 2 DE 22/02/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 2022

Disciplina procedimentos internos para o arquivamento de atos relativos à nova figura do consórcio de consumidores de energia elétrica, instituído na Lei Federal nº 14.300/2022, mediante a reunião de pessoas físicas e/ou de pessoas jurídicas consumidoras de energia elétrica.

A Secretária-Geral, no uso das atribuições previstas no art. 26 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no art. 28 , IV do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, c/c o disposto no art. 31, VIII, do Decreto Estadual nº 47.689, de 26 de julho de 2019-Regulamento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, em conjunto com a Diretora de Registro Empresarial, esta, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 47 do já citado Regulamento, de avaliar a execução dos serviços de Registro Empresarial a cargo da JUCEMG, em especial, 47, incisos IV, para a orientação a usuários, definir procedimentos e uniformizar entendimentos relativos ao exame de atos empresariais.

Considerando:

1. A edição da Lei Federal nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que 'Instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e dá outras providências' e seu impacto no mundo jurídico.

2. Os novos contornos dados aos consórcios de energia fotovoltaica pela Lei 14.300/2022 , com a introdução no ordenamento dos chamados consórcios de consumidores de energia elétrica, que conforme a definição legal contida no art. 1º, Inciso III da, passa a ser caracterizado como "reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica;"

3. Que esta nova regra deve ser harmonizada com a regra especifica do art. 278, da Lei das Sociedades Anônimas , Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, dispositivo pelo qual as companhias e quaisquer outras sociedades podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento;

4. A vocação econômica do Estado de Minas Gerais para Empreendimentos de energia fotovoltaica de microgeração e minigeração, com fortes investimentos no Setor e a importância do segmento para a economia do Estado de Minas Gerais, demonstrada e formalizada por meio de documentação formal encaminhada à JUCEMG, Nota Técnica nº 62/SEDE/SPMEL/2021, de 29 de julho de 2021, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

5. A afirmação contida na citada Nota Técnica, entre outras não menos importantes, em que se que afirma que "A instalação de sistemas de geração distribuída na modalidade compartilhada contribui para o aumento da disponibilidade de eletricidade em Minas Gerais, ajudando a poupar água dos reservatórios das hidrelétricas nos períodos de seca, como o atual, em que o país vive uma crise hídrica e risco de "apagão" com imposição de racionamento para os consumidores."

6. A conceituação legal da modalidade de 'geração compartilhada' prevista no art. 1º , X da Lei 14.300/2022 , "caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas" que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora.

Resolvem:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução de Serviço disciplina procedimentos internos para o arquivamento, no âmbito da JUCEMG, de atos de consórcio de consumidores de energia elétrica, instituído na Lei Federal 14.300/2022, mediante a reunião de pessoas físicas e/ou de pessoas jurídicas consumidoras de energia elétrica.

Art. 2º Para os fins exclusivos de aplicação desta Instrução, considera-se

I - Os consórcios intitulados Consórcios de consumidores de energia elétrica caracterizam-se pela reunião de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, instituída especialmente para o fim da geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora de energia.

II - Condomínio edilício pode ser identificado como aquele existente em edificações, compostas por unidades autônomas que, juntas, formam uma edificação maior e, nessa medida, participam com frações ideais do todo.

III - Identifica-se o 'condomínio civil voluntário' ou simplesmente 'condomínio voluntário' os poderes inerentes ao domínio são titulados por duas ou mais pessoas, a propriedade é dividida entre dois ou mais condôminos, todos estes proprietários em conjunto de uma fração ideal do todo.

IV - Situações de condomínio que envolvem o patrimônio de uma propriedade coletiva, em que o bem ou coisa não se apresenta sob partes autônomas, em que todos possuem o domínio do todo (em regra não recaindo sobre bem imóvel)

CAPÍTULO II - FORMATOS DE REUNIÃO DE CONSUMIDORES

Art. 3º A reunião de consumidores de energia elétrica poderá ser formalizada perante a JUCEMG, por meio das seguintes formas de organização e/ou tipos jurídicos:

I - Consórcios de consumidores de energia elétrica, com definição legal especifica contida no art. 1º, Inciso III da Lei Federal nº 14.300/2022;

II - Consórcio, constituído exclusivamente entre sociedades, segundo as regras descritas no art. 278, da Lei das Sociedades Anônimas , Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976;

III - Sociedades cooperativas, registradas na forma prevista na Lei 5.764/1971 .

Art. 4º Em se revestindo o arranjo sob a forma especifica de Consórcio de consumidores de energia elétrica, poderá este ser formado pela reunião das seguintes pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, desde que instituídas para esse fim, e caracterizado o consumo de energia elétrica:

I - Pessoa Física;

II - Empresários Individuais e Microempreendedor Individual - ME;

III - Sociedades empresárias;

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO

Art. 5º Nos consórcios específicos de consumidores de energia elétrica, previstos no inciso I do art. 3º desta Instrução de Serviço o registro do contrato, alterações e extinção, será processado na forma prevista nos artigos 90 a 94 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020 .

Parágrafo único. Os atos de entrada e/ou saída das pessoas físicas e jurídicas, previstas no art. 4º supra, observarão as regras previstas no contrato.

Art. 6º Nos consórcios previstos no inciso II do art. 3º, dessa Instrução de Serviço, o registro do contrato e suas alterações, dar-se-á na forma prevista nos artigos 90 a 94 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020 .

Parágrafo único. Os atos de entrada e/ou saída das sociedades consorciadas observarão as regras previstas no contrato.

Art. 7º Se prevista no contrato a deliberação de entrada e saída de consorciadas em relação anexa ao documento principal deliberado pela empresa líder, esta deverá conter os seguintes dados:

I - Se pessoa jurídica: nome empresarial, CNPJ, endereço completo da sede e nome do representante legal e ser assinada pelas participantes da forma manual ou com certificado digital ou pela consorciada líder apresentando a devida procuração.

II - Se pessoa física: nome civil, nacionalidade, endereço completo da residência, CPF e identidade.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os casos omissos por esta Instrução de Serviço deverão ser analisados pela Diretoria de Registro Empresarial em conjunto com a Secretaria-Geral.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.

Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2022

Marinely de Paula Bomfim,

Secretária-Geral

Lígia Xenes Gusmão Dutra,

Diretora de Registro Empresarial