Instrução de Serviço N DETRAN/ES nº 29 de 04/08/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 ago 2011
Estabelece normas para o credenciamento, remoção, depósito, guarda e liberação de veículos para empresas de prestação de serviço de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos automotores no âmbito do Estado do Espírito Santo apreendidos por inobservância a infrações de trânsito, e conferir maior rigor ao processo de fiscalização dos credenciados junto ao DETRAN/ES.
(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES Nº 4N DE 21/01/2014):
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001, com base no contido nos arts. 115 e 221 da Lei nº 9.503, de 23.09.1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, conforme Resolução nº 53/1998, de 21.05.1998 do CONTRAN e,
Considerando que as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito encontram-se estabelecidas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, em especial nos dispositivos contidos nos arts. 22, I, V, VI e VII; 262, § 2º; 271 e 328;
Considerando que o art. 256, inciso IV dispõe que "a autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas no CTB, e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar à penalidade de apreensão do veículo";
Considerando que o art. 262 do CTB estabelece que o veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o proprietário;
Considerando a disposição prevista no inciso II do artigo. 269 do CTB estabelece que a autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências e dentro de sua circunscrição, deverá adotar a penalidade de apreensão medida administrativa prevista de remoção do veículo;
Considerando que a previsão contida no art. 271 do CTB dispõe que o veículo apreendido será removido para depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via, e que a restituição destes veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação especifica;
Resolve:
estabelecer normas para o credenciamento, remoção, depósito, guarda e liberação de veículos para empresas de prestação de serviço de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos automotores no âmbito do Estado do Espírito Santo apreendidos por inobservância a infrações de trânsito, e conferir maior rigor ao processo de fiscalização dos credenciados junto ao DETRAN/ES.
TÍTULO I - DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REMOÇÃO, DEPÓSITO, GUARDA LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CAPÍTULO I - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º A atividade de prestação de serviço de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos automotores apreendidos por infringência a legislação de trânsito, será exercida por empresas previamente credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, atendendo ao disposto na Resolução nº 53/1998, de 21.05.1998 do CONTRAN e nos arts. 262; 269, 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997 e às normas desta Instrução de Serviço.
Art. 2º Empresa de prestação de serviço de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos automotores é toda pessoa jurídica que realiza as atividades descritas no artigo antecedente, nos moldes e parâmetros estritamente instituídos pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN e por esta Instrução de Serviço.
§ 1º As empresas de prestação de serviço de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos automotores para obterem credenciamento no DETRAN/ES, deverão ter sede em qualquer município do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Não poderão ser credenciadas as empresas que:
a) que estejam suspensas para participar de licitações e/ou impedidas de contratar com a Administração, enquanto perdurar a suspensão e/ou impedimento;
b) que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos da decisão que declarar a empresa inidônea;
c) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
d) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento;
e) que tenham como sócios empresas, ou sócios de empresas que já sejam credenciados para esta ou outra qualquer atividade no DETRAN/ES
§ 3º Não poderão ser credenciadas as empresas cujos os sócios:
a) figurem como sócios em empresas descredenciadas e que já tenham sofrido punições/sanções pelo DETRAN e não tenham sido reabilitados;
b) sejam parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN/ES ou de policial militar, civil ou rodoviário federal lotados no Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 3º Para o credenciamento da empresa de prestação de serviço de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos automotores de junto ao DETRAN/ES deverá a interessada atender todos os requisitos desta Instrução de Serviço, no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN.
CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 4º A empresa de prestação de serviço de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos automotores para obter o credenciamento junto ao DETRAN/ES deverá apresentar requerimento conforme modelo do ANEXO I, acompanhado da seguinte documentação:
I - Da empresa:
a) Capacidade jurídica:
1. ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e suas respectivas alterações, devendo ter objeto social compatível com a prestação dos serviços referidos nesta Instrução de Serviço;
2. contrato de locação ou certidão de propriedade do imóvel onde se encontra instalada a empresa, informando a área total da empresa;
3. declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
b) Capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal:
1. comprovação do capital social subscrito e integralizado de no mínimo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
2. prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
3. prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, relativo a sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do credenciamento;
4. Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e Dívida Ativa da União;
5. Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
6. Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
7. Certidão de Regularidade Fiscal relativa a Seguridade Social - INSS (CND);
8. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
9. Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo Distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias anteriores à data de protocolo do requerimento de credenciamento;
10. Atestado de idoneidade financeira fornecida por instituição financeira pública ou privada, em papel oficial da instituição financeira, assinado por gerencia e com a firma da mesma reconhecida em cartório ou por chancela interna da entidade;
c) Capacidade Técnica
1. alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde esta instalada a empresa, em nome da empresa, liberando o funcionamento do estabelecimento de acordo com o objeto da presente Instrução de Serviço, inclusive quanto ao funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia;
2. alvará de vistoria do Corpo de Bombeiros;
3. alvará/laudo da Vigilância Sanitária ou documento equivalente emitido pelo município onde esta instalada a empresa;
4. relação dos veículos e declaração de disponibilidade, conforme ANEXO IV, firmada pela empresa, de veículo (s) com no máximo 10 (dez) anos de fabricação, sem restrição judicial de busca e apreensão incidente, para prestar os serviços objeto deste credenciamento, que contenha todos os equipamentos obrigatórios determinados pela legislação de trânsito mais os relacionados no art. 6º desta Instrução de Serviço;
5. relação dos profissionais do quadro de pessoal conforme ANEXO III
6. Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV - dos veículos empregados na atividade de Remoção, o qual deverá estar devidamente regularizado.
7. comprovante de abertura de conta corrente da pessoa jurídica no BANESTES (número da agência e conta);
8. apólice de seguro de responsabilidade civil, por dano material e moral, inclusive contra terceiros, abrangendo o deslocamento do guincho e veículo removido até o depósito de no mínimo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para a carga transportada;
9. Lay out da área do pátio, contendo informações do modo de colocação dos veículos, área para estacionamento de veículo e corredores de acesso com:
a) área exclusiva para veículos com menos de 90 dias, com capacidade mínima para 40 veículos;
b) sala de recebimento e atendimento dos clientes - recepção;
c) área para escritório da empresa;
d) banheiro masculino e feminino;
e) jogo de cadeiras com no mínimo 06 (seis) assentos na sala de atendimento ao público.
II - Dos Sócios
1. Documento oficial de identidade, com foto, onde constem os números do RG e do CPF do(s) sócio(s);
2. Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e Dívida Ativa da União;
3. Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
4. Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
5. Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual;
6. Declaração firmada pelos sócios da empresa de que os mesmos e seus funcionários não exercem funções públicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal, conforme modelo no ANEXO XI;
7. Declaração firmada pelos sócios da empresa de que os mesmos e seus funcionários não possuem nenhum parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN/ES, conforme modelo no ANEXO X.
8. Declaração firmada pelos sócios de que aceita as condições estabelecidas na presente instrução e que se sujeitará às instruções e normas de procedimento do DETRAN-ES, e a Legislação de Trânsito em vigor, no que se refere ao exercício de suas atividades, conforme modelo no ANEXO X;
9. Declaração firmada pelos sócios da empresa de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal e V, art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993 e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme modelo no ANEXO X;
10. Declaração firmada pelos sócios da empresa que os mesmos e seus funcionários não possuem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN/ES ou de policial militar, civil ou rodoviário federal lotados no Estado do Espírito Santo, conforme modelo no ANEXO X;
11. Declaração de que possui suporte técnico/administrativo, aparelhamento, instalações e condições adequadas, bem como pessoal qualificado e treinado disponíveis para a execução dos serviços objeto deste credenciamento, conforme modelo no ANEXO X.
§ 1º É obrigatório no requerimento de solicitação do credenciamento, a empresa proponente apresentar um email oficial da empresa, de sites hospedeiros não gratuitos.
§ 2º A apólice de seguro de responsabilidade civil, por dano material e moral poderá ser apresentada em até 10 (dez) dias após a publicação do TERMO DE CREDENCIAMENTO, contados da data da comunicação formal pelo DETRAN/ES.
CAPÍTULO IV - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS VEÍCULOS E DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS
Art. 5º A pessoa jurídica interessada em prestar os serviços especificados nessa Instrução de Serviço deverá possuir local com as seguintes especificações:
1. área fechada com muro de acordo com o ANEXO VI;
2. área coberta de acordo com o ANEXO VI;
3. área para recepção e escritório;
4. guarda (vigilância 24 horas por dia);
5. sistema de filmagem do pátio e dos veículos (monitoramento por TV);
6. ter instalado em pleno funcionamento, nas dependências do depósito de veículos, no mínimo dois tipos de meios de comunicação, que permitam contato imediato com seus prepostos, com autoridades ou com agentes de trânsito, através de telefones convencionais, telefones celulares, rádios VHF, BIPs e linha de conexão com a PRODEST-ITI para a instalação do sistema informatizado do DETRAN/ES.
7. claviculário com a chave dos veículos depositados ou outro sistema equivalente para guarda das chaves;
Art. 6º A pessoa jurídica interessada em prestar os serviços especificados nessa Instrução de Serviço deverá possuir veículo a ser utilizado na remoção dos veículos apreendidos, devendo estes estar em nome da empresa e atenderem aos seguintes requisitos:
1. atender as condições mínimas de potência em relação ao peso rebocado (art.100 do CTB);
2. possuir equipamentos obrigatórios, eficientes e operantes, de acordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
3. estar devidamente registrados e licenciados no Órgão Executivo de Trânsito como mecanismo operacional (guincho);
4. estar em bom estado de funcionamento;
5. estar equipados com extintores de incêndio: 01 (um) de 08 (oito) kg de pó químico seco ou 02 (dois) de 6 (seis) kg de gás carbônico, com observância da validade da carga e do recipiente;
6. possuir 05 (cinco) cones de segurança de borracha ou similar com medidas mínimas de 0,70 m, com aplicação de, pelo menos, 02 (duas) faixas de material refletivo, as quais deverão ter uma largura mínima de 0,10 m. Os cones poderão ser nas cores preta com faixas amarelas; ou cones na cor vermelha ou laranja, com faixas brancas;
7. possuir dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, na cor amarelo âmbar sobre o teto do veículo, a fim de ser utilizado quando parado e em efetiva operação, na conformidade da Resolução nº 679/1987 do CONTRAN;
8. possuir farolete portátil de longo alcance, com extensão mínima de 30 (trinta) metros de fio;
9. possuir sistema de sinalização para o veículo rebocado (bastão luminoso) que obedeça à sinalização traseira do veículo rebocador com dimensões apropriadas à largura do veículo, conectado ao veículo rebocador através de plug;
10. possuir dispositivo mecânico com cabo de aço, cuja extensão mínima deverá ser de 30 (trinta) metros e espessura compatível com o peso a ser removido;
11. possuir quatro calços de segurança, com dimensões mínimas de 40 x 20 x 15 centímetros;
12. possuir o acessório tipo "patins" para remoção de veículos lacrados ou outro equipamento equivalente.
§ 1º Empresas cujas instalações do pátio estejam localizadas na região da Grande Vitoria (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana) deverão possuir no mínimo 02 (dois) veículos próprios cadastrados no DETRAN/ES e para os demais municípios no mínimo 01 (um) veículo próprio.
§ 2º Os veículos cadastrados em nome da empresa poderão prestar serviço somente para esta empresa.
§ 3º Caso a empresa possua filial, cada unidade deverá atender a obrigatoriedade do § 1º deste artigo.
§ 4º Fica proibido a celebração de contrato de locação, comodato ou contrato congênere, visando a utilização de veículos de terceiros para prestação de serviços de remoção de veículos.
§ 5º Os veículos deverão ter condições suficientes de remover qualquer tipo de veículo (dentro de sua capacidade de peso estabelecida para o veículo), sem danificá-lo, mesmo em condições adversas de estacionamento, travado e/ou com corrente e/ou com qualquer tipo de dispositivo que impeça sua remoção em qualquer situação.
Art. 7º A frota de veículos, assim como os equipamentos acima listados (com exceção daqueles que possuem prazo menor, determinado pelo fabricante), durante o período do credenciamento, não poderão exceder à idade de fabricação de 10 (dez) anos.
Art. 8º O DETRAN/ES, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, poderá realizar vistoria de fiscalização das instalações físicas do pátio e dos veículos utilizados nos serviços de remoção, observando o seu estado geral de funcionamento, segurança e condições dos equipamentos previstos na legislação em vigor, bem como a documentação legal exigida dos veículos e dos condutores.
CAPÍTULO IV - DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 9º As pessoas envolvidas na operação de remoção de veículos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - habilitação do condutor na categoria que atenda o peso bruto total - PBT - do conjunto (veículo rebocador/veículo rebocado) e, na categoria "E", nos casos previstos em Lei;
II - para execução dos serviços, os motoristas dos veículos com mecanismo operacional - guincho -, deverão possuir o curso de direção defensiva com reciclagem ou novo curso a cada 05 (cinco) anos;
III - o condutor do veículo e ajudante deverão estar utilizando crachá identificador para o desempenho de sua atividade vinculado ao credenciado;
IV - durante a operação da remoção de veículos, o motorista e seu ajudante deverão estar usando coletes refletivos;
V - acatar todas as orientações sobre os serviços, emanadas da autoridade de trânsito ou de seus agentes.
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 10. O processo de credenciamento terá início com a protocolização do requerimento, conforme modelo do ANEXO I, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado de toda documentação exigida nesta Instrução de Serviço, na ordem aqui indicada.
Parágrafo único. A protocolização do requerimento para o credenciamento se dará no setor de credenciamento do DETRAN/ES somente com a apresentação de toda a documentação exigida.
Art. 11. A empresa que não apresentar a documentação nas condições previstas nesta Instrução de Serviço terá o pedido de credenciamento indeferido e o processo arquivado.
Parágrafo único. Caso deseje apresentar um novo pedido de credenciamento, a empresa interessada deverá apresentar novamente toda a documentação exigida nesta Instrução de Serviço.
Art. 12. A análise da documentação ficará a cargo do setor de credenciamento, que ao concluí-la, emitirá parecer atestando sua regularidade e encaminhará os autos para a Gerência Técnica, que inicialmente avaliará o layout de instalação do pátio, apresentado pela empresa.
§ 1º Não sendo aprovado o layout apresentado, o pátio será notificado pela Gerência Técnica, para adequá-lo no prazo de até 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento e arquivamento dos autos.
§ 2º Sendo aprovado o lay out apresentado, a Gerência Técnica, procederá à vistoria das instalações físicas da área para instalação do pátio de remoção e guarda de veículos, observado o disposto no art. 5º.
§ 3º Expedido o parecer da Gerência Técnica, os autos serão remetidos à Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos para vistoria dos veículos, observado o disposto no art. 6º.
Art. 13. Ato contínuo os autos serão encaminhados ao Setor de Planejamento e Orçamento para classificação e disponibilidade orçamentária e posterior encaminhamento a Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES para homologação, bem como autorização para emissão de empenho.
Art. 14. Após a homologação do pedido de credenciamento e autorização para emissão de empenho pela Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, os autos serão encaminhados ao Conselho de Administração do DETRAN/ES, para análise e deliberação.
Parágrafo único. Após a deliberação favorável, o setor de credenciamento publicará no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o resumo do TERMO DE CREDENCIAMENTO, observado o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993, bem como expedirá o respectivo Certificado de Credenciamento, que deverá ser afixado no estabelecimento da credenciada em local visível.
Art. 15. O prazo de vigência do credenciamento será de 30 (trinta) meses, contado da publicação do ato, podendo ser renovado por uma única vez e igual período.
Parágrafo único. Uma vez atingido o período de 60 (sessenta) meses referidos no § 2º, a empresa que desejar se manter na atividade deverá solicitar novo credenciamento.
Art. 16. A empresa credenciada tem o prazo de 10 (dez) dias para assinar o TERMO DE CREDENCIAMENTO e apresentar a apólice de seguro contra terceiros exigida no art. 4º, I, c, 6 e a garantia da execução do credenciamento nos termos do art. 112 desta Instrução de Serviço, contados da data da comunicação formal pelo DETRAN/ES.
§ 1º A comunicação formal a que se refere o caput deste artigo será realizada via email da empresa proponente.
§ 2º Este prazo poderá ser prorrogado uma única vez e por igual período, mediante justificação feita pela empresa e aceita pela Direção do DETRAN/ES.
§ 3º O seguro garantia e apólice de seguro contra terceiros exigida no art. 4º, I, c, 6 deverão ter validade de 30 (trinta) meses.
§ 4º Caso não seja possível a emissão da apólice de seguro no prazo estabelecido no artigo anterior, a empresa deverá apresentar ao DETRAN/ES em até (05) dias apos o vencimento da apólice anterior o novo contrato, sob pena de aplicação das medidas administrativas cabíveis.
Art. 17. Após publicado o ato de credenciamento, assinado o termo de credenciamento e apresentada e atestada a garantia, os autos serão remetidos a Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos para atualização dos dados no Sistema de Gestão de Pátios e autorização para o início das atividades pela empresa.
§ 1º As empresas credenciadas por esta Instrução de Serviço somente estarão aptas a operar após a liberação de funcionamento pela Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos.
§ 2º Feita as devidas comunicações e atualizações, a Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos encaminhará o processo à Subgerência de Tesouraria e Contabilidade para ciência e arquivamento dos autos no setor a fim de subsidiar os processos de pagamento.
TÍTULO II - DA RENOVAÇÃO CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 18. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser feito a cada 30 (trinta) meses, através de requerimento formulado conforme o modelo contido no ANEXO II, assinado pelos sócios, entregue no setor de credenciamento do DETRAN/ES, até no mínimo em 60 (sessenta) dias antes do vencimento do Certificado de Credenciamento, devendo apresentar a documentação necessária para sua renovação exigida no capítulo II deste título, na exata ordem nele indicada e de forma completa.
§ 1º Caso a empresa credenciada não solicite a renovação do credenciamento ou apresente a documentação necessária fora do prazo aludido no caput deste artigo e tendo expirado o prazo de validade do Certificado de Credenciamento, o credenciamento será extinto pelo seu próprio termo, devendo o setor de credenciamento solicitar a Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos para que comunique os órgãos de fiscalização de trânsito para não direcionarem veículos apreendidos para aquele pátio após o vencimento do termo de credenciamento.
§ 2º Não sendo concluído o procedimento de renovação de credenciamento até o término da validade do Certificado de Credenciamento, por culpa do credenciado, implica suspensão do credenciamento, devendo o setor responsável pelo credenciamento solicitar à Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos para comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização de trânsito para procederem na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Ocorrendo à hipótese prevista no § 1º o setor de credenciamento notificará imediatamente a credenciada para encerrar a prestação dos serviços discriminados nesta Instrução de Serviço, não podendo a empresa receber novos veículos, podendo apenas fazer a liberação de veículos que foram apreendidos dentro da validade do credenciamento até que ocorra a remoção dos veículos a outro local a ser indicado pelo DETRAN/ES. Caso a empresa tenha interesse em continuar com a prestação do serviço, deverá formalmente requerer um NOVO credenciamento.
§ 4º Ocorrendo à hipótese prevista no § 2º o setor de credenciamento notificará imediatamente a credenciada para suspender a prestação dos serviços discriminados nesta Instrução de Serviço, não podendo a empresa receber novos veículos, podendo apenas fazer a liberação de veículos que foram apreendidos dentro da validade do credenciamento até que ocorra a conclusão do procedimento de renovação do credenciamento da empresa.
§ 5º O cancelamento do credenciamento nos termos acima dispostos implica na responsabilidade da empresa em manter todos os veículos e os documentos relativos aos veículos guarnecidos no seu pátio sob sua guarda pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, até decisão do DETRAN/ES sobre o local de encaminhamento dos veículos, ficando qualquer custo de remoção sob sua responsabilidade, nada sendo devido pelo DETRAN/ES à credenciada a título de remoção dos veículos automotores, caso a empresa não tenha mais interesse na prestação do serviço.
§ 6º O DETRAN/ES terá o prazo de até 06 (seis) meses para determinar a destinação dos veículos remanescentes no pátio descredenciado.
CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 19. Para a renovação do credenciamento será exigida a seguinte documentação do credenciado:
I - Da empresa:
a) Capacidade jurídica:
1. Termo de credenciamento anterior;
2. Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
b) Capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal:
1. Cartão CNPJ
2. Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e Dívida Ativa da União;
3. Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
4. Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
5. Certidão de Regularidade Fiscal relativa a Seguridade Social - INSS (CND);
6. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
7. Certidão Negativa de Falência e/ou Concordata.
c) Capacidade Técnica:
1. alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde esta instalada a empresa, em nome da empresa, liberando o funcionamento do estabelecimento de acordo com o objeto da presente Instrução de Serviço, inclusive quanto ao funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia;
2. laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros;
3. alvará da Vigilância Sanitária ou documento equivalente emitido pelo município onde esta instalada a empresa
4. relação dos veículos e declaração de disponibilidade, conforme ANEXO IV, firmada pela empresa, de veículo (s) com no máximo 10 (dez) anos de fabricação, sem restrição judicial de busca e apreensão incidente, para prestar os serviços objeto deste credenciamento, que contenha todos os equipamentos obrigatórios determinados pela legislação de trânsito mais os relacionados no art. 6º desta Instrução de Serviço;
5. relação dos profissionais do quadro de pessoal conforme ANEXO III Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV - dos veículos empregados na atividade de Remoção, o qual deverá estar devidamente regularizado.
6. apólice de seguro de responsabilidade civil, por dano material e moral, inclusive contra terceiros, abrangendo o deslocamento do guincho e veículo removido até o depósito de no mínimo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para a carga transportada;
7. Layout da área do pátio conforme art. 4º, I, "c", 8.
II - Dos Sócios
1. Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União;
2. Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
3. Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
4. Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual.
Parágrafo único. A apólice de seguro de responsabilidade civil, por dano material e moral poderá ser apresentada em até 10 (dez) dias após a publicação do TERMO DE CREDENCIAMENTO, contados da data da comunicação formal pelo DETRAN/ES
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 20. Após a protocolização, a análise da documentação ficará a cargo do setor de credenciamento, que ao concluí-la encaminhará o processo à Gerência Técnica e Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos para proceder às vistorias pertinentes às suas áreas, observados os arts. 5º e 6º desta Instrução de Serviço.
§ 1º Caso a credenciada apresente documentação irregular, o pedido de renovação será indeferido, processo arquivado e o credenciamento extinto após o término da validade do Certificado de Credenciamento, observado o art. 18, §§ 1º e 2º.
§ 2º Caso a credenciada se apresente inapto nas vistorias técnicas, será concedido prazo de 15 (quinze) dias corridos, através de notificação por e-mail, para regularização, contados da entrega desta.
§ 3º A empresa credenciada que não atender dentro do prazo estabelecido às solicitações do DETRAN/ES terá o pedido de renovação de credenciamento indeferido, o credenciamento extinto após o término da validade do Certificado de Credenciamento e o processo arquivado, além de serem interrompidas os direcionamentos de veículos para o mesmo, após o término de validade de seu credenciamento, observado o art. 18, §§ 1º e 2º.
§ 4º Se após o vencimento do Certificado de Credenciamento, o processo não houver sido concluído por culpa do credenciado, mesmo tendo sido o requerimento de renovação protocolado dentro do prazo e seja do interesse da credenciada em continuar prestando o serviço, o setor responsável pelo credenciamento comunicará à Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos para que comunique aos órgãos de fiscalização de trânsito para não direcionarem veículos apreendidos para aquele pátio até a conclusão do credenciamento.
Art. 21. Concluída as vistorias técnicas, os autos serão remetidos ao setor de planejamento e orçamento solicitando classificação e disponibilidade orçamentária e posterior encaminhamento a Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES para homologação, bem como autorização para emissão de empenho.
Art. 22. Devidamente homologado a renovação do credenciamento e autorizado a emissão de empenho os autos serão encaminhados ao Conselho de Administração do DETRAN/ES para análise e deliberação.
§ 1º Após deliberação favorável, o setor de credenciamento publicará no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o ato de renovação do credenciamento e emitirá o respectivo termo de renovação.
§ 2º O início do prazo de validade do Certificado de Credenciamento será o primeiro dia subseqüente ao término de validade do Certificado de Credenciamento anterior.
Art. 23. Após publicado o ato de renovação do credenciamento, assinado o termo de renovação do credenciamento e apresentado e atestado a garantia e a apólice de seguro de responsabilidade civil, os autos serão remetidos a Subgerência de Tesouraria e Contabilidade para empenho e subsídio aos processos de pagamento.
§ 1º O seguro garantia e apólice de seguro contra terceiros exigida no art. 19, I, c, 6 deverão ter validade de 30 (trinta) meses.
§ 4º Caso não seja possível a emissão da apólice de seguro no prazo estabelecido no artigo anterior, a empresa deverá apresentar ao DETRAN/ES em até (05) dias apos o vencimento da apólice anterior o novo contrato, sob pena de aplicação das medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO IV - DA VISTORIA PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 24. Na renovação do credenciamento será obrigatória vistoria nas instalações físicas do pátio e nos veículos utilizados para a execução dos serviços objeto desta Instrução de Serviço.
§ 1º Eventuais irregularidades detectadas pelas vistorias realizadas pela Gerência Técnica e pela Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos serão comunicadas à credenciada para que as sanem no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda haja tempo hábil para conclusão do procedimento de renovação do credenciamento, sob pena de ter seu pedido indeferido.
§ 2º Caso não seja sanada a pendência apontada conforme parágrafo anterior até o vencimento do seu termo de credenciamento, considera-se descredenciado o pátio a partir desta data, podendo, caso queira solicitar novo pedido de credenciamento, ficando a empresa submetido as regras do art. 18 desta Instrução de Serviço.
TÍTULO III - DAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO I - DA MUDANÇA SOCIETÁRIA
Art. 25. É permitida a alteração societária da pessoa jurídica. Tais alterações devem ser comunicadas ao DETRAN/ES e instruídas com o requerimento conforme modelo do ANEXO II.
Art. 26. No caso de alteração societária, deve o interessado apresentar cópia da respectiva alteração contratual, devidamente registrado no órgão competente, acompanhada dos documentos mencionados no art. 4º, inciso II, desta Instrução de Serviço.
Art. 27. O processo de alteração societária será analisado pelo setor de credenciamento e estando a documentação de acordo com o solicitado nesta instrução de serviço encaminhará os autos a Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES para ciência.
Art. 28. Após os autos serão remetidos a Subgerência de Tesouraria e Contabilidade para ser anexado ao processo de credenciamento da empresa.
CAPÍTULO II - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art. 29. Para mudança de endereço a credenciada deverá encaminhar requerimento, conforme modelo do ANEXO II, apresentando o cartão CNPJ da empresa com o novo endereço, os documentos constantes do art. 4º, inciso I, alínea a, numero 2 e alínea c, números 1, 2 e 3 e cumprir os requisitos do art. 5º.
Art. 30. A credenciada só poderá exercer as atividades no novo endereço a partir do recebimento do Certificado de Credenciamento.
Parágrafo único. É de responsabilidade da empresa a remoção dos veículos que estão sob sua guarda para o novo endereço.
Art. 31. O processo de alteração de endereço será analisado pelo setor de credenciamento e estando a documentação de acordo com o solicitado nesta instrução de serviço encaminhará os autos a Gerência Técnica para vistoria no pátio.
Parágrafo único. Atendidas todas as especificações os autos serão remetidos a Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES para ciência e autorização da emissão do Certificado de Credenciamento.
Art. 32. Emitido o Certificado de Credenciamento, os autos serão remetidos à Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos para as devidas atualizações e comunicações, remetendo posteriormente os autos à Subgerência de Tesouraria e Contabilidade para ser anexado ao processo de credenciamento da empresa.
CAPÍTULO II - DA INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE GUINCHOS
Art. 33. Para inclusão de veículos destinados a remoção dos veículos apreendidos a credenciada deverá encaminhar requerimento, conforme modelo do ANEXO II, apresentando os documentos constantes do art. 4º, inciso I, alínea c, números 4, 6 e 8 e cumprir os requisitos dos arts. 6º e 7º.
Art. 34. A credenciada só poderá exercer as atividades com os novos veículos após autorização expressa do DETRAN/ES, sob pena de aplicação das previstas nesta Instrução de Serviço.
Art. 35. O processo de inclusão de veículos destinados a remoção dos veículos apreendidos será analisado pelo setor de credenciamento e estando a documentação de acordo com o solicitado nesta instrução de serviço encaminhará os autos a Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos para vistoria no veículo nos termos desta Instrução de Serviço.
Parágrafo único. Atendidas todas as especificações os autos serão remetidos a Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES para ciência e autorização.
Art. 36. Devidamente autorizado, os autos serão remetidos à Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos para as devidas atualizações e comunicações, remetendo-o posteriormente à Subgerência de Tesouraria e Contabilidade para ser anexado ao processo de credenciamento da empresa.
Art. 37. Para exclusão de veículos destinados a remoção dos veículos apreendidos a credenciada deverá encaminhar requerimento, conforme modelo do ANEXO II informando a exclusão do veículo, devendo ser observado o limite mínimo de 02 (dois) veículos para a Grande Vitoria (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana) e 01 (um) veiculo para os demais municípios, a ficar vinculado a empresa.
Parágrafo único. Os autos serão remetidos à Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos para as devidas atualizações e comunicações, remetendo-o posteriormente à Subgerência de Tesouraria e Contabilidade para ser anexado ao processo de credenciamento da empresa.
TÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES CAPÍTULO I - DO OBJETO E SUAS ESPECIFICAÇÕES
Art. 38. Os serviços de remoção e depósito de veículos serão desenvolvidos permanentemente durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo a credenciada manter um sistema de atendimento permanente que permita a autoridade de trânsito solicitar seus serviços a qualquer tempo.
Parágrafo único. Os serviços de liberação de veículos serão desenvolvidos no mínimo durante todo o horário de funcionamento das CIRETRAN's e PAV's
Art. 39. A credenciada disponibilizará todos os veículos de remoção vinculados ao credenciamento quando convocado pelo DETRAN/ES, para a realização de operações de trânsito.
Art. 40. O serviço será desenvolvido pela empresa credenciada através de frota mínima de 02 (dois) veículos para a Grande Vitoria (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana) e 01 (um) veiculo para os demais municípios, e capazes de realizar adequadamente os serviços previstos nesta Instrução de Serviço, com no máximo 10 (dez) anos de fabricação, equipados com guincho, oferecidos na qualificação técnica prevista no art. 6º, bem como, com os equipamentos obrigatórios previsto em lei, devendo ter condições suficientes de remover qualquer tipo de veículo dentro da capacidade de peso prevista para o veículo credenciado, sem danificá-lo, mesmo em condições adversas de estacionamento, travado e/ou com corrente e/ou com qualquer tipo de dispositivo que impeça sua remoção em qualquer situação.
Art. 41. Todos os veículos oferecidos como frota deverão estar em perfeito estado de conservação e limpeza.
Parágrafo único. Os empregados da credenciada deverão, durante a execução dos serviços, estarem sempre asseados e uniformizados e devidamente identificados.
Art. 42. A empresa credenciada deverá dispor de infra-estrutura de informática capaz de interligar-se com os aplicativos do DETRAN/ES.
CAPÍTULO II - DA REMOÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 43. A empresa só poderá realizar a remoção após determinação do agente policial ou de trânsito.
Parágrafo único. A forma de encaminhamento de veículos apreendidos pelos órgãos de fiscalização aos pátios credenciados deverá obedecer as regras estabelecidas na Instrução de Serviço N nº 027/2011 ou outra que a vier complementar ou substituir.
Art. 44. No momento da apreensão do veículo, o agente policial ou de trânsito realizará uma vistoria visual no veículo de acordo com as condições climáticas que o local da apreensão permitir e preencherá a respectiva GUIA DE REMOÇÃO.
§ 1º Da GUIA DE REMOÇÃO, preenchida pela autoridade de trânsito, constarão:
a) os objetos que se encontram no interior do veículo e que estejam visíveis;
a) os equipamentos obrigatórios existentes e ausentes;
b) o estado geral da lataria e da pintura;
c) os danos causados por acidentes, se for o caso;
d) identificação do proprietário e do infrator, quando possível;
e) número da placa, chassi, RENAVAM do veículo sempre que for possível identificá-lo;
f) nome e telefone do pátio que esta sendo encaminhado o veículo;
g) telefone do condutor.
§ 2º A GUIA DE REMOÇÃO deverá ser preenchida em 03 (três) vias, sendo a primeira destinada ao infrator, a segunda à credenciada, e a terceira à autoridade de trânsito ou ao órgão ou entidade a que este pertencer.
Art. 45. O tempo total de comparecimento dos veículos de remoção, até o local em que sua presença se fizer necessária, não poderá ultrapassar 30 (trinta) minutos, sujeitando-se às penalidades pelo seu não cumprimento, conforme previsto nesta Instrução de Serviço.
§ 1º A contagem do tempo ocorrerá a partir do acionamento da credenciada até a chegada do veículo de remoção ao local no qual foi solicitado.
§ 2º O tempo poderá ser superior a 30 (trinta) minutos por ocasião de caso fortuito e força maior, devendo neste caso, ser comunicado a autoridade policial que acionou o pátio.
Art. 46. A remoção do(s) veículo(s) para o depósito será executada pela credenciada, observando que:
I - o veículo removido deverá ser depositado e devolvido ao seu proprietário nas mesmas condições em que foi guinchado, salvo quanto a deteriorização natural decorrente do tempo de guarda.
II - no ato do depósito, deverá ser arquivada a GUIA DE REMOÇÃO ou do documento hábil preenchido pelo agente de trânsito ou policial.
Art. 47. O funcionário responsável pela remoção deverá conferir as observações registradas na GUIA DE REMOÇÃO pelo policial responsável pela apreensão e registrar outras por ventura identificadas e não registradas pelo PM, e se possível ainda dando conhecimento, ao próprio policial, caso ele ainda se encontre no local, anotando as condições que este se encontra, se existem objetos visíveis, caso o infrator não esteja presente, utilizando, se possível, fitas adesivas auto-destrutíveis, a fim de lacrar todas as portas e o capô.
Art. 48. A remoção poderá, no local e antes de seu início, ser cancelada pela autoridade de trânsito ou seu agente.
§ 1º No caso do caput do artigo, não incidirá o valor de remoção, nada restando devido pelo DETRAN/ES, pelo proprietário ou pelo condutor do veículo à credenciada.
§ 2º Será considerada iniciada a remoção no momento em que o conjunto veículo tracionador - veículo tracionado iniciar sua movimentação, sendo a partir deste momento iniciado o fato gerador da taxa de remoção e km rodado.
Art. 49. O chamado do veículo guincho não será acionado quando o proprietário ou condutor devidamente habilitado se dispuser a fazê-lo de imediato, desde que acompanhado pela autoridade policial.
§ 1º Do mesmo modo, o chamado do veículo guincho não será acionado quando seja possível e permitido ao proprietário, pela autoridade policial, sanar as falhas no local da infração.
§ 2º Em todos os casos estabelecidos neste artigo, não poderá ser cobrado taxa de remoção (km rodado e guincho).
Art. 50. Não cabe as empresas credenciadas pelo DETRAN a remoção de veículos envolvidos em acidentes de trânsito com vítima ou com ocorrência de furto ou roubo, para seus depósitos.
§ 1º A remoção de veículos no caso do caput do artigo poderá ser feita a critério da credenciada, desde que ocorra em horários compatíveis com o funcionamento dos pátios e com prévia autorização da autoridade policial devendo os veículos envolvidos em acidentes de trânsito com vítima serem encaminhados para pátio ou área de responsabilidade da Polícia Militar, e os veículos com ocorrência de furto ou roubo para pátio da Polícia Civil ou delegacia mais próxima do local da apreensão.
§ 2º Caso a Polícia Militar ou Civil não possua pátio ou área para encaminhamento dos veículos apreendidos nos casos do caput deste artigo, a credenciada poderá a seu critério e em horários compatíveis com o funcionamento dos pátios fazer a remoção para suas instalações, sendo devida a mesma os valores relativos a remoção do veículo (guincho, km rodado e estadia) conforme art. 65, § 1º desta Instrução de Serviço.
CAPÍTULO III - DO REGISTRO E DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À GUARDA DE VEÍCULOS
Art. 51. É de responsabilidade exclusiva da credenciada a guarda, a manutenção e a conservação dos veículos que receber, cujos prejuízos deverão ser por ela ser ressarcidos, independentemente de culpa, exceto os danos causados pela exposição ao tempo.
§ 1º Ao dar entrada no depósito, o responsável pela recepção do veículo deverá conferir a GUIA DE REMOÇÃO e as observações do motorista do veículo guincho, e assiná-lo se estiver de acordo, verificando se as fitas aderentes, caso tenham sido utilizadas, estão realmente vedando as portas e capô do veículo, caso contrário, relatar em local próprio do termo o contraditório.
§ 2º Após as verificações constantes no inciso anterior, a empresa deverá imediatamente decalcar o chassi do veiculo no verso da GUIA DE REMOÇÃO ou preencher a FICHA DE DEPOSITO conforme modelo do ANEXO V e cadastrar o veiculo removido no Sistema de Gestão de Pátios do DETRAN/ES.
§ 3º Qualquer veículo removido ao pátio credenciado do DETRAN/ES deverá ser cadastrado no Sistema de Gestão de Pátios do DETRAN/ES independentemente de quem tenha solicitado a remoção do veículo, com exceção de veículos de seguradoras.
Art. 52. Para cada veículo removido e depositado, a credenciada deverá formar expediente administrativo autuado e individualizado, com a documentação de identificação da situação do veículo, contendo no mínimo os seguintes documentos:
I - GUIA DE REMOÇÃO expedido pela autoridade de trânsito responsável pela remoção dando conta dos motivos dessa e do estado em que se encontrava o veículo quando da remoção e demais observações a serem acrescidas pelo motorista do guincho ou pelo pátio.
II - FICHA DE DEPÓSITO com os dados integralmente preenchidos, devendo constar o estado do veículo por ocasião de sua entrada e saída do depósito e o decalque de numeração do chassi. Esta ficha pode ser substituída pela própria GUIA DE REMOÇÃO desde que na GUIA conste o decalque do chassi.
III - outros documentos que eventualmente tenham instruído a remoção.
Parágrafo único. Após a liberação do veículo, deverá ser acrescentado aos documentos acima os documentos de liberação do veículo.
Art. 53. No verso da GUIA DE REMOÇÃO deverão ser registrados eventuais danos ao veículo, falta de equipamentos ou acessórios deste, contendo, abaixo, a identificação e a assinatura do registrante, bem como seu nome legível.
Art. 54. A credenciada deverá manter em seus arquivos toda a documentação relativa aos veículos que transitaram pelo pátio de remoção, depósito e guarda de veículos.
Parágrafo único. Os documentos referentes aos veículos removidos ao depósito deverão ser guardados pelo prazo mínimo de (03) três anos a contar de sua liberação.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 55. Para a liberação de veículo removido ao depósito em decorrência de medida administrativa, conforme dispõe o art. 269, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, exigir-se-á o regular licenciamento, assim como o pagamento das despesas referentes à remoção e estada.
§ 1º A exigibilidade do pagamento dos débitos, prevista no parágrafo único do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro, não contempla as multas na situação de cadastradas (notificação de autuação).
§ 2º De regra, o veículo somente será liberado do pátio credenciado do DETRAN/ES mediante apresentação da CARTA DE LIBERAÇÃO emitida pela CIRETRAN/PAV conforme modelo no ANEXO XI.
Art. 56. O veículo somente será entregue à pessoa física ou jurídica em nome da qual estiver registrado, ou, ao representante legal do proprietário, exigida para este último caso autorização ou procuração particular com firma reconhecida em tabelionato por autenticidade.
§ 1º Caso exista Comunicação de Venda no registro do veículo ou restrição administrativa informando a venda do veículo OU não exista comunicação de venda nem restrição administrativa informando a venda do veículo, mas for apresentado recibo de compra e venda do veículo preenchido em nome do adquirente há mais de 30 (trinta) dias, este somente poderá retirar o veículo após concluir o procedimento de transferência em qualquer CIRETRAN ou Posto de Atendimento de Veículos.
§ 2º Veículos na situação do parágrafo § 1º não poderão ser liberados para o proprietário vendedor, pois este já informou a venda do veículo ao DETRAN/ES. A liberação só poderá ocorrer para o proprietário vendedor se houver a baixa do comunicado de venda ou restrição administrativa informando a venda do veículo OU a desistência da venda informada pelo vendedor com reconhecimento de firma E após iniciar o procedimento de 2ª via do CRV em qualquer CIRETRAN ou Posto de Atendimento de Veículos.
§ 3º O processo de liberação do veículo deverá ser devidamente documentado, contendo, obrigatoriamente:
a) documentos pessoais (RG e CPF ou CNH) do proprietário ou do representante legal da empresa (em caso de pessoa jurídica) discriminado no Estatuto Social;
b) certidão da junta comercial ou cartório emitida com menos de 30 dias, informando os sócios atuais da empresa (em caso de pessoa jurídica);
c) autorização ou procuração particular para liberação do veículo com firma reconhecida em tabelionato por autenticidade, no caso de liberação para terceiros;
d) documentos pessoais (RG e CPF ou CNH) da pessoa que foi autorizada (procurador) a liberar o veículo, em caso de terceiros;
e) documentos do veículo (CRLV e CRV);
f) cópias dos DUA's pagos ou impressão da tela do sistema de veículos, comprovando não haver débitos vencidos do veículo a serem pagos, caso na ocasião não seja apresentado o CRLV do exercício vigente.
§ 4º Sendo o veículo de propriedade de pessoa falecida, a retirada se dará:
a) pelo inventariante, mediante apresentação do Termo de Inventariante;
b) pessoa nominada no Alvará Judicial expedido nos autos da ação de inventário;
c) pessoa autorizada através de requerimento formalizado por todos os herdeiros que constarem na Certidão de Óbito, com as assinaturas reconhecidas em tabelionato, sendo que o depositário deverá anexar ao requerimento, e manter em arquivo, cópia dos documentos neste elencado.
§ 5º O requerimento previsto no parágrafo anterior poderá ser suprido por procuração do (a) viúvo (a) e de cada um dos herdeiros, com firma reconhecida em tabelionato (por autenticidade), outorgando poderes sobre o bem a qualquer pessoa.
§ 6º Sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, a retirada somente se dará por um dos representantes discriminados no Estatuto Social, ou pelo Síndico da Massa Falida, no caso de falência.
§ 7º No caso previsto no parágrafo anterior, admitir-se-á a liberação também mediante autorização ou procuração, com poderes específicos, com firma reconhecida em tabelionato (por autenticidade), assinada por representante legal da empresa, em conformidade com o pertinente Estatuto Social.
§ 8º Caso o proprietário verifique a perda ou extravio do CRV ou não possua no momento da liberação o CRV original, o veículo poderá ser liberado desde que se comprove sua propriedade no sistema e desde que não conste nenhuma restrição de venda.
§ 9º Sendo o veículo de propriedade da União, do Estado ou do Município, a retirada se dará com apresentação dos seguintes documentos:
a) cartão CNPJ da instituição;
b) termo de nomeação do responsável pelo órgão;
c) autorização fornecida pelo responsável pelo órgão para liberação do veículo com firma reconhecida em tabelionato (por autenticidade ou semelhança) a um terceiros;
d) documentos pessoais (RG e CPF ou CNH) da pessoa que foi autorizada a liberar o veículo;
e) documentos do veículo (CRLV e CRV);
f) cópias dos DUA's pagos ou impressão da tela do sistema de veículos, comprovando não haver débitos vencidos do veículo a serem pagos, caso na ocasião não seja apresentado o CRLV do exercício vigente.
§ 10. Outros casos de liberação de veículos para pessoas não previstas nesta Instrução de Serviço ou fora dos procedimentos por ela estabelecida deverão ser analisados pelo Chefe da CIRETRAN/PAV onde estiver ocorrendo a liberação, que deverá justificar na CARTA DE LIBERAÇÃO para quem está sendo entregue o veículo e os motivos que originaram a liberação para tal pessoa, recaindo sobre este a responsabilidade desta liberação.
§ 11. O procedimento de liberação de veículos previsto nesta Instrução de Serviço poderá ser complementado no Manual de Procedimentos Operacionais do DETRAN/ES.
Art. 57. Após a quitação dos débitos do veículo, o usuário deverá dirigir-se à qualquer CIRETRAN/PAV de município onde exista pátio de veículo apreendido, devidamente munido dos referidos comprovantes pagos, com a finalidade de retirar a CARTA DE LIBERAÇÃO.
§ 1º É vedada a liberação de veículo que apresente "pagamento agendado" de débitos, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas a que se sujeitará o infrator que realizar a operação.
§ 2º A determinação de servidor do DETRAN/ES para a liberação do veículo não exonera a credenciada de observar o disposto no capítulo IV deste título, podendo seu descumprimento gerar a responsabilidade administrativa, civil e criminal do infrator.
§ 3º Se o responsável pela liberação no pátio identificar qualquer situação em desconformidade com as regras de liberação de veículos deverá devolver a CARTA DE LIBERAÇÃO para o usuário, informando por escrito na carta o documento faltante e solicitando do mesmo que regularize a situação ou retorne à CRT/PAV que emitiu a CARTA DE LIBERAÇÃO, para que esta informe por escrito que a liberação deve ser realizada sem a apresentação do documento faltante, ficando o pátio isento de qualquer responsabilidade neste caso.
§ 4º Em dias decretados como facultativos os veículos não poderão ser liberados sem a CARTA DE LIBERAÇÃO emitida pelas CIRETRAN'S/PAV'S.
Art. 58. A empresa credenciada só efetuará a liberação do veículo mantido em sua guarda, mediante a CARTA DE LIBERAÇÃO emitida por qualquer CIRETRAN/PAV, observado os procedimentos deste Título.
Parágrafo único. Ao receber o veículo, o proprietário ou responsável, assinará a FICHA DE DEPÓSITO em local próprio, concordando com as condições que se encontrava. Caso não concorde, deverá fazer constar em local apropriado o relato devidamente fundamentado, sempre que possível, na presença de testemunhas.
Art. 59. Os veículos licenciados em outras Unidades da Federação somente serão liberados mediante documento proveniente do DETRAN de origem autorizando a liberação do veículo ou constatação através do sistema RENAVAM, atestando que o veículo encontra-se devidamente licenciado e regularizado ou sem débitos.
Parágrafo único. Em havendo débitos no sistema RENAVAM, a liberação de veículo se dará após o pagamento do débito, não necessitando da baixa dos mesmos no sistema da outra UF.
Art. 60. Havendo determinação judicial, consubstanciada em ofício ou mandado, direcionado a empresa credenciada, o veículo deverá ser imediatamente liberado independente da apresentação da CARTA DE LIBERAÇÃO emitida pela CIRETRAN/PAV. Caso a determinação seja direcionada SOMENTE ao DETRAN ou a qualquer de suas unidades, deverá ser apresentado ao pátio a CARTA DE LIBERAÇÃO emitida pelo DETRAN/ES.
§ 1º A determinação judicial deverá constar de documento em papel timbrado, contendo os dados do juízo, nome e assinatura do Juiz, ou Escrivão Judicial, podendo ser apresentada cópia autenticada em tabelionato, ou pelo próprio Juízo.
§ 2º Não se dará a liberação mediante a apresentação apenas do despacho do Juiz.
§ 3º Havendo dúvida quanto à autenticidade do Ofício ou Mandado do Poder Judiciário, esta deverá ser sanada mediante consulta ao Cartório da respectiva Vara, devendo ser registrado, no verso do documento, o nome do servidor judiciário que informou, seguido da assinatura e nome legível do consulente.
§ 4º As liberações de veículos em cumprimento às determinações judiciais, não isenta o proprietário/possuidor do pagamento das despesas decorrentes da remoção e estada, salvo se constar determinação expressa da isenção na ordem judicial.
§ 5º A liberação de veículo em decorrência de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, somente se dará a Oficial de Justiça, Policial Civil ou Policial Militar, desde que, no corpo do documento, exista a descrição do bem individualizado, conforme prevê o art. 841 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Art. 61. Os veículos removidos ao depósito em decorrência de crimes somente serão liberados mediante autorização documentada da autoridade policial responsável, que poderá ser apresentada pelo proprietário do veículo ou por pessoa devidamente autorizada nos termos dos procedimentos estabelecidos por esta Instrução de Serviço, Manual de Procedimentos Operacionais do DETRAN e Portaria nº 134 - S da Secretária de Segurança Pública.
Art. 62. Nos casos em que Oficiais de Justiça retirarem o veículo do depósito sem a observância do disposto nesta Instrução de Serviço quanto ao pagamento das taxas devidas, poderá o depositário relatar o fato, declinar a identificação do agente responsável pelo ato, identificar os valores devidos relativo às taxas de remoção, estadia e de débitos do veículo caso exista, encaminhando petição ao juízo que determinou a liberação junto com toda a documentação comprobatória, solicitando o pagamento dos valores de taxas devidos ao Estado.
Art. 63. Todos os documentos referidos nesta Instrução de Serviço deverão ser arquivados juntamente com a GUIA DE REMOCAO/FICHA DE DEPÓSITO e apresentados ao depositário em sua forma original ou por cópias autenticadas em tabelionato ou cópia simples. Neste último caso, deverão ser apresentados os originais ao funcionário que deverá compará-los com as cópias, atestando com carimbo próprio, onde conste seu nome e assinatura, que esta confere com o original.
Art. 64. A autorização para liberação de veículos emitida pela CIRETRAN/PAV, nos termos do art. 55, dando conta da inexistência de débitos, não autoriza a circulação do veículo, portanto, não substitui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) anual.
Parágrafo único. Apresentada a autorização referida no caput e satisfeitas as demais exigências definidas nesta Instrução de Serviço, o veículo deverá ser liberado, todavia, sua retirada será condicionada à assinatura de declaração de ciência, em campo próprio constante na GUIA DE REMOÇÃO/FICHA DE DEPÓSITO e ser retirado por motorista habilitado a conduzir o veículo liberado.
CAPÍTULO V - DAS TAXAS COBRADAS PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS E DA FORMA DE ARRECADAÇÃO
Art. 65. Os valores a serem cobrados pela remoção e estadia de veículos apreendidos por infração à legislação de trânsito são aqueles fixados pela Lei Estadual nº 7.001/2001, que define as taxas devidas ao Estado do Espírito Santo em razão do exercício regular do poder de polícia, assim definidos:
a) rebocamento de veículo: 30 VRTE;
b) acréscimo por km rodado: 02 VRTE; e,
c) estadia de veículos (por dia ou fração): 10 VRTE
§ 1º O valor cobrado relativo à remoção de veículos apreendidos (guincho, km rodado e estadia) que não tenham sido apreendidos ou removidos por infringência às normas da legislação de trânsito deverá ser o mesmo fixado pela Lei Estadual nº 7.001/2001, caso o veículo venha a ser removido a qualquer pátio credenciado do DETRAN/ES.
§ 2º Nenhum outro valor relativo a remoção (guincho, km rodado e estadia) poderá ser cobrado do usuário quando da efetivação das medidas administrativas referidas nesta Instrução de Serviço.
Art. 66. O valor das taxas de prestação dos serviços de remoção e estada dos veículos deverão estar afixadas em local visível ao público, sendo esta atualizada sempre que a VRTE sofrer alteração.
§ 1º O valor da taxa de Rebocamento de Veículos independe da quilometragem rodada pelo guincho para ir do local da apreensão até o depósito. A este valor será acrescida a taxa correspondente a 02 (duas) VRTE por quilômetro rodado do local da infração até o depósito de guarda de veículo.
§ 2º A contagem de diárias incidirá a partir da entrada do veículo no depósito, devendo, por ocasião de sua liberação, ser cobrado o total do número de diárias, considerando-se para tanto, o vencimento destas à zero hora.
§ 3º O pagamento dos serviços prestados será efetuado pelos usuários mediante arrecadação na rede bancária, através do Documento Único de Arrecadação - DUA.
§ 4º Para veículos até 90 (noventa) dias no pátio serão calculadas e cobradas a totalidade das diárias incorridas no período.
§ 5º Para veículos há mais de 90 (noventa) dias no pátio serão calculadas e cobradas as diárias relativas aos 30 (trinta) primeiros dias de apreensão e os dias excedentes serão calculados de acordo com os seguintes critérios:
I - para veículos com valor venal até R$ 4.000,00 pela Tabela FIPE: pagamento das 30 (trinta) primeiras diárias e mais até 20% do valor da 31ª em diante;
II - para veículos com valor venal de R$ 4.001,00 até R$ 7.000,00 pela Tabela FIPE: pagamento das 30 (trinta) primeiras diárias e mais até 40% do valor da 31ª em diante;
III - para veículos com valor venal de R$ 7.001,00 até R$ 10.000,00 pela Tabela FIPE: pagamento das 30 (trinta) primeiras diárias e mais até 60% do valor da 31ª em diante;
IV - para veículos com valor venal de R$ 10.001,00 até R$ 20.000,00 pela Tabela FIPE: pagamento das 30 (trinta) primeiras diárias e mais até 80% do valor da 31ª em diante;
V - para veículos com valor venal acima de R$ 20.001,00 pela Tabela FIPE: pagamento das 30 (trinta) primeiras diárias e mais até 90% do valor da 31ª em diante.
§ 6º Para os casos em que a tabela FIPE não conter a informação do valor do veículo considerando seu ano de fabricação, será usado como base para os cálculos do parágrafo anterior o valor relativo ao 1º ano informado para a mesma marca/modelo na referida tabela.
§ 7º O valor cobrado relativo aos dias excedentes a 30 (trinta) dias deverá ser expresso em VRTE de forma a que corresponda a um número exato de diárias.
§ 8º Ficam isentos do pagamento dos serviços prestados por meio desta Instrução de Serviço, todos os veículos isentos do pagamento das taxas constantes do art. 3º, incisos IX e X da Lei nº 7.001/2001.
CAPÍTULO VI - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 67. Caberá à empresa de remoção, depósito e guarda de veículos 95% (noventa e cinco) da remuneração devida, na forma do art. 63, pela realização de remoção, depósito e guarda de cada veículo, referindo-se esta remuneração aos valores de remoção, Km rodado e diárias dos primeiros 30 (trinta) dias de permanência no depósito.
Parágrafo único. Caberá à empresa de remoção, depósito e guarda de veículos 100% (cem) do valor relativos às diárias excedentes a 30 (trinta) dias.
Art. 68. Considerar-se-á período-base de prestação dos serviços o tempo compreendido entre o 1º (primeiro) e o último dia do mês-calendário.
§ 1º A Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, relativa à prestação dos serviços, deverá ser emitida após o último dia do período-base, ou seja, datada a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente à prestação do serviço.
§ 2º O valor constante na Nota Fiscal dos serviços deverá corresponder ao valor relativo ao percentual de outorga nos termos do art. 65 e seu parágrafo único sobre a receita total do mês proveniente da cobrança das taxas relativas ao objeto deste credenciamento.
§ 3º As vias das notas ficais de que trata o § 1º devem ser mantidas em arquivo da credenciada e deverão ser disponibilizadas aos servidores do DETRAN/ES ou a terceiros por esta Autarquia designados, sempre que forem solicitados.
Art. 69. A Empresa encaminhará ofício ao DETRAN-ES, emitido em papel timbrado da empresa conforme modelo do ANEXO IX, solicitando o pagamento da nota fiscal, relativo a prestação de serviço conforme relatório de liberação.
§ 1º Os valores constantes na nota fiscal serão expressos em REAIS (R$) e contendo apenas 02 (dois) dígitos decimais.
§ 2º A solicitação de pagamento deverá ser endereçada à Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES e protocolado no mesmo com a seguinte ordem de apresentação dos documentos:
1. ofício de encaminhamento
2. nota fiscal/fatura
3. relatório de liberação de veículos
4. certidões negativas
5. comprovantes de quitação dos impostos referente ao mês anterior ao da prestação do serviço cobrado
§ 3º As cópias dos processos de liberação de veículos deverão ser entregues diretamente na Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos e não precisam fazer parte do processo de solicitação de pagamento.
§ 4º Deverá ser juntada à solicitação de pagamento somente a 1ª via da nota fiscal/fatura, as Certidões Negativas de Débitos (Federal, Estadual, Municipal, INSS e FGTS), bem como os comprovantes de quitação dos impostos (IN-AGE nº 001/2008) estes em cópias autenticadas ou acompanhadas das originais para autenticação do servidor responsável ou ainda em vias originais emitidas via Internet quando pagas por meio eletrônico.
§ 5º Após receber a nota fiscal/fatura juntamente com as documentações complementares, a Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos atestará à nota fiscal/fatura, encaminhando a GEOP/DHV/GEAF/SGTCON para análise da documentação, que estando regular, realizará o pagamento.
Art. 70. O pagamento à credenciada fica condicionado à regularidade de sua situação de credenciamento junto ao DETRAN/ES e à emissão de nota fiscal pertinente a cada pagamento realizado, em conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo único. A constatação por parte do DETRAN/ES de que a credenciada esteja descumprindo as determinações quanto à emissão de nota fiscal e seu arquivamento, além de ensejar a suspensão de pagamentos, sujeitar-se-á, também, às penalidades previstas nesta Instrução de Serviço.
Art. 71. A credenciada não será remunerada quando remover e depositar veículos isentos de pagamento dos valores por força de legislação específica ou determinação judicial.
Art. 72. O fato gerador da remuneração à credenciada relativa às estadas de veículos automotores em depósito ocorrerá no momento em que o bem for devolvido fisicamente ao seu proprietário, possuidor ou pessoa indicada pelo Poder Judiciário ou por autoridade de Polícia Judiciária, desde que a devolução tenha se dado com o pagamento das taxas respectivas.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 73. O DETRAN/ES fiscalizará, gerenciará, controlará as empresas credenciadas e acompanhará a execução das atividades previstas nesta Instrução de Serviço, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso às suas dependências e a documentos relativos ao objeto desta prestação de serviço, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização e serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/ES.
Art. 74. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do credenciamento, deverão ser prontamente atendidas pela credenciada sem qualquer ônus para o DETRAN/ES.
Art. 75. Qualquer fiscalização exercida pelo DETRAN/ES, feita em seu exclusivo interesse, não implica co-responsabilidade pela prestação dos serviços e não exime a credenciada de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução do objeto deste credenciamento.
Art. 76. A fiscalização do DETRAN/ES, em especial, verificará a qualidade do serviço, a veracidade das informações prestadas ao sistema de gestão de pátios, os equipamentos utilizados para a realização dos serviços, podendo exigir a sua substituição quando estes não atenderem aos termos da legislação pertinente e desta Instrução de Serviço, sem que assista à credenciada qualquer indenização pelos custos daí decorrentes.
Art. 77. A credenciada promoverá a substituição de empregado, sempre que for solicitado pelo DETRAN/ES, devendo a Autarquia expor os motivos de sua solicitação.
Art. 78. A credenciada estará sujeita à fiscalização dos serviços operacionais de que trata esta Instrução de Serviço diretamente pelo DETRAN/ES, com a cooperação dos usuários e dos órgãos conveniados com o DETRAN/ES para a utilização do Sistema Estadual de Remoção e Depósito.
Art. 79. No exercício da fiscalização, o DETRAN/ES terá acesso aos dados relativos à administração, à execução do serviço, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da credenciada, independente de marcar data e horário para a fiscalização.
TÍTULO V - DA ALTERAÇÃO DAS NORMAS DO CREDENCIAMENTO CAPÍTULO ÚNICO DA ALTERAÇÃO UNILATERAL
Art. 80. O DETRAN/ES poderá alterar as normas deste credenciamento, unilateralmente, a qualquer tempo, desde que haja interesse da Administração, independentemente da anuência dos credenciados, devendo publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo as normas alteradoras, que passarão a vigorar a partir da data de publicação ou outra indicada no próprio ato.
TÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/ES
Art. 81. São obrigações do DETRAN/ES:
I - credenciar e renovar o credenciamento da empresa de prestação de serviço de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos automotores, desde que preenchidos todos os requisitos constantes desta Instrução de Serviço;
II - cadastrar os operadores, disponibilizando-lhes, quando for o caso, senhas, individuais e intransferíveis, de acesso ao sistema de gestão de pátio do DETRAN/ES;
III - fiscalizar o cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pela credenciada com o DETRAN/ES;
IV - estabelecer e fornecer as especificações de identidade visual, de sistema operacional e de padrão de atendimento aos usuários, a serem observadas pela credenciada;
V - manter a credenciada atualizada em relação à publicação de instrução de serviço, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/ES;
VI - analisar e manifestar-se a respeito de solicitações de autorização para execução de atividades nas dependências da credenciada não previstas nesta Instrução de Serviço;
VII - fiscalizar a credenciada, visando garantir a regularidade dos serviços de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos envolvidos em infrações à legislação de trânsito;
VIII - autorizar a utilização, pela credenciada, de meios tecnológicos hábeis para a remoção e o controle dos veículos no depósito;
IX - efetuar pagamento, repassando, o percentual das taxas que fizer jus a credenciada;
X - efetuar leilões de veículos que se encontrarem há mais de 90 (noventa) dias no depósito da credenciada, na forma do art. 328 do CTB;
XI - providenciar, dentro do prazo legal, a publicação resumida do TERMO DE CREDENCIAMENTO na imprensa oficial;
XII - fornecer CARTA DE LIBERAÇÃO do veículo ao interessado, através da CIRETRAN/PAV, mediante apresentação dos documentos exigidos por esta instrução de serviço;
XIII - empenhar anualmente valores visando o pagamento a empresa credenciada pelos serviços prestados.
Art. 82. Ficará a cargo da Diretoria de Habilitação e Veículos, Gerência Operacional, Subgerência de Veículos e da Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos o relacionamento com as empresas credenciadas quanto a questões operacionais e a execução das atividades mencionadas nos incisos do artigo anterior.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
Art. 83. Na execução dos serviços a credenciada, bem como seus representantes legais, deverá fornecer administrativamente, a todo e qualquer usuário, as informações por ele solicitadas e relativas especificamente a apreensão do seu veículo, devendo o interessado provar sua legitimidade para obter informações sobre o veículo em questão.
Parágrafo único. Não poderão ser passadas informações por telefone.
Art. 84. Na prestação dos serviços a credenciada bem como seus representantes legais, deverá:
I - garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes desta Instrução de Serviço;
II - permitir aos servidores autorizados pelo DETRAN/ES, livre acesso às instalações da empresa, bem como a todos os seus registros contábeis, jurídicos, informações, recursos técnicos, econômicos e financeiros, aos documentos comprobatórios de recolhimento dos impostos e obrigações legais vinculadas à execução do objeto da presente Instrução de Serviço;
III - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, bem como contratar seguro, fornecendo prova desta cobertura por solicitação do DETRAN/ES;
IV - comunicar com, no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência ao DETRAN/ES o encerramento de suas atividades ou o não interesse de prorrogar a validade do credenciamento.
Art. 85. As contratações comerciais de pessoal (relações de trabalho) e/ou serviços feitos pela credenciada serão regidas por legislação especifica, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela credenciada com o DETRAN/ES.
Art. 86. São obrigações da credenciada bem como de seus representantes legais:
I - comunicar, caso identifique irregularidades, indícios de fraude ou de adulteração em comunicação ou documentação apresentada ao pátio, imediatamente, ao DETRAN/ES, para que se adotem as providências penais e administrativas cabíveis, e, quando se tratar, em tese, de ilícito penal, essa comunicação, também, deverá ser efetuada junto à Polícia Civil ou ao Ministério Público.
II - responder consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte do DETRAN/ES, a respeito de matérias que envolvam as atividades contratadas;
III - cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo Código de Trânsito Brasileiro, as orientações ou as normatizações traçadas pelo DETRAN/ES, no que couber;
IV - instalar, nas dependências do depósito de veículos, no mínimo dois tipos de meios de comunicação, que permitam contato imediato com seus prepostos, autoridades ou agentes de trânsito, através de telefones convencionais, telefones celulares, rádios VHF, BIPs, sistema informatizado ou outros, sendo indispensável a manutenção de linha de conexão com o sistema do DETRAN/ES;
V - solicitar, de pronto, a alteração do cadastramento do quadro de pessoal e da vinculação/exclusão dos veículos automotores, destinados à prestação das atividades de remoção;
VI - manter seu quadro funcional tecnicamente atualizado, participando de atividades que acrescentem e aprimorem conhecimentos sobre a profissão, sendo obrigatória, quando convocado, a participação nos eventos promovidos pelo DETRAN/ES;
VII - disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas, administrativas e contábeis da empresa;
VIII - zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;
IX - atender prontamente aos servidores do DETRAN/ES quando da realização das atividades de supervisão, fiscalização e auditoria, permitindo o livre acesso às dependências e documentos do depósito, inclusive documentos fiscais, disponibilizando todas as informações solicitadas pelos técnicos, bem como atender, de pronto, qualquer solicitação dos servidores em visita ao pátio;
X - divulgar campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN/ES, participando das mesmas;
XI - emitir Nota Fiscal, referente à prestação das atividades, tempestivamente ao pagamento, e mantê-las sob sua guarda e arquivo;
XII - comunicar, previamente, ao DETRAN/ES, o afastamento de sócio, gerente ou empregado cadastrados para utilizarem os sistemas informatizados do DETRAN/ES, caso tenham acesso, para fins de desvinculação e descadastramento;
XIII - interligar-se com o DETRAN/ES, via sistema informatizado, bem como manter permanentemente operante este sistema de comunicação, adotando todas as cautelas e procedimentos que garantam seu perfeito funcionamento;
XIV - solicitar o cadastramento, para acesso ao sistema de gestão de pátios do DETRAN/ES, os profissionais que realizarão as funções de digitadores ou atendentes;
XV - comunicar ao DETRAN/ES, formal e prontamente, indícios de irregularidades praticadas por seus empregados, assim como qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;
XVI - comunicar de imediato ao DETRAN/ES os fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades referentes à remoção, ao depósito e à guarda de veículos e demais serviços correlatos, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de ilícitos penais;
XVII - adotar imediatamente as medidas efetivas para sanear ou resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;
XVIII - conservar plantão de atendimento permanente de 24 (vinte e quatro) horas, permitindo que os órgãos de fiscalização de trânsito solicite seus serviços de remoção à qualquer hora do dia ou da noite, nos sete dias da semana, para o recolhimento e guarda dos veículos;
XIX - atender e orientar os usuários, no tocante à liberação dos veículos sob sua guarda, na sede do pátio, no mínimo no mesmo horário de atendimento da CIRETRAN/PAV do município no qual o pátio estiver instalado;
XX - manter exposto, em local visível, indicativo dos valores de remoção, KM rodado e estada de veículos, bem como do horário de funcionamento da empresa;
XXI - atender e manter integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/ES quanto às instalações físicas, identidade visual, sistema operacional, aos veículos, aos equipamentos e ao padrão de atendimento aos usuários;
XXII - comparecer ao local da remoção no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados do encerramento da chamada, salvo nos casos de caso fortuito, força maior e distancia maior do que o tempo médio possível de se percorrer em 30 (trinta) minutos;
XXIII - remover os veículos somente com o prévio conhecimento e autorização da autoridade de trânsito e/ou de seus agentes com circunscrição sobre a via;
XXIV - manter guia de remoção ou ficha de depósito de cada veículo sob sua responsabilidade, com os dados integralmente preenchidos, devendo constar o estado do veículo por ocasião de sua entrada e saída do depósito e o decalque de numeração do chassi caso possível, devendo ainda ser preenchido, no rodapé da ficha de depósito, a data da saída física do veículo, o número do RG da pessoa que o está retirando e seu nome legível, além da assinatura;
XXV - utilizar o verso da guia de remoção ou ficha de depósito para o registro de danos, falta de equipamentos ou acessórios, contendo, abaixo, a identificação e a assinatura do registrante;
XXVI - manter em seus registros toda a documentação relativa aos veículos que transitaram pelo pátio durante os últimos 03 (três) anos;
XXVII - arquivar os processos físicos que deverão conter a seguinte documentação, nesta ordem: ficha de depósito ou documento expedido pela Autoridade de Trânsito responsável pela remoção, dando conta dos motivos desta e do estado em que se encontrava o veículo quando da remoção; CARTA DE LIBERAÇÃO emitida pela CIRETRAN/PAV; outros documentos que eventualmente tenham instruído a remoção/liberação;
XXVIII - ao consultar o DETRAN/ES sobre caso concreto, relatar a integralidade dos fatos, documentos e informações relativas ao veículo em questão, sendo responsabilidade do pátio eventuais erros causados pela omissão nas informações prestadas àquela Autarquia;
XXIX - por solicitação dos peritos da Polícia Civil, Militar ou Federal, disponibilizar acesso facilitado ao veículo a ser periciado, colocando-o próximo à área destinada a este fim de maneira que o acesso ao automotor e a seu interior não seja impedido por qualquer obstáculo, devendo tal solicitação ser anotada na ficha de depósito a fim de justificar a retirada do lacre do veículo, se for o caso; é proibida a retirada do veiculo do pátio para ser periciado nas dependências da policia civil sem o pagamento das taxas relativas a remoção;
XXX - após a realização da perícia mencionada no inciso anterior, aplicar graxa sobre o número do chassi do veículo periciado, preservando a área contra a corrosão;
XXXI - indicar os veículos candidatos a leilão, enviando à Comissão de Leilão do DETRAN/ES a cópia das fichas de depósito dos veículos indicados, que deverão conter o decalque de chassi, quando solicitado;
XXXII - comunicar de imediato à Comissão de Leilão do DETRAN/ES o recebimento de qualquer determinação judicial que implique na impossibilidade de levar à hasta pública qualquer veículo depositado nos pátios da credenciada;
XXXIII - subsidiar operacionalmente as atividades do DETRAN/ES e do leiloeiro por ocasião dos leilões de veículos recolhidos no depósito há mais de 90 (noventa) dias, na forma da lei;
XXXIV - fornecer/disponibilizar toda a mão de obra, ferramentas, aparelhos, equipamentos e materiais necessários à perfeita execução do objeto deste credenciamento;
XXXV - comunicar ao DETRAN/ES mudança do número de telefone e de endereço de correio eletrônico;
XXXVI - zelar pela integridade e segurança dos documentos de veículos porventura deixados sob sua guarda;
XXXVII - proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer documento relacionado com sua atividade fim;
XXXVIII - estar os empregados da credenciada durante a execução dos serviços e nas dependências da empresa, asseados, uniformizados e devidamente identificados com crachá funcional e ter os mesmos devidamente registrados no órgão competente;
XXXIX - rebocar e guardar no pátio veículos apreendidos por entidades conveniadas ao DETRAN;
XL - Fazer constar na GUIA DE REMOÇÃO o motivo pelo qual houve a retirada do lacre do veículo, quando este estiver sido utilizado para lacrar o veículo, quando for o caso;
XLI - cumprir os procedimentos de recepção, remoção, guarda e liberação de veículos, bem como de encaminhamento dos documentos de remoção, depósito e guarda dos veículos, na forma solicitada pelo DETRAN/ES;
XLII - permitir que o acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/ES seja realizado somente pelos operadores cadastrados. A senha fornecida pelo DETRAN/ES é a assinatura eletrônica do profissional, portanto pessoal, individual e intransferível, ficando vedada sua utilização por terceiros, assim considerado qualquer pessoa que não o profissional, ou empregado autorizado para uso da mesma.
XLIII - utilizar, durante a vigência do contrato, os sistemas informatizados do DETRAN/ES exclusivamente para a execução das atividades previstas nesta Instrução de Serviço;
XLIV - possuir em suas instalações estrutura física com escritório/recepção de cliente em bom estado de higiene e conservação, com no mínimo 01 (um) aparelho de fax, computador, impressora e acesso a Internet em condições de funcionamento;
XLV - manter na empresa, o termo de credenciamento fornecido pelo DETRAN/ES, em lugar visível ao público;
XLVI - utilizar, na prestação da atividade de remoção, os veículos devidamente licenciados, equipados, vinculados e cadastrados junto ao DETRAN/ES, mantendo-os em perfeito estado de conservação e em ótimas condições de segurança, inclusive os equipamentos obrigatórios, podendo o DETRAN/ES sempre que julgar necessário, exigir a substituição dos mesmos;
XLVII - utilizar, na realização das atividades de remoção, exclusivamente motoristas cadastrados perante o DETRAN/ES;
XLVII - utilizar placas de identificação, obedecendo às especificações e normas da Instrução de Serviço N nº 002/2009;
LIX - manter a regularidade de sua situação de credenciamento junto ao DETRAN/ES, e ao atendimento dos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Estadual nº 5.383/1997 e do Decreto Estadual nº 1938-R de 16 de outubro de 2007, para fins de recebimento de pagamento;
L - aumentar a frota de veículos (guinchos) e área disponível para depósito de veículos sempre que solicitado pelo DETRAN/ES;
LI - entregar a garantia no prazo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do Termo de Credenciamento;
LII - apresentar nova apólice de seguro contra terceiros exigida no credenciamento e na renovação do credenciamento em até (05) dias apos o vencimento da apólice anterior caso não seja possível a emissão da apólice de seguro com validade de 30 (trinta) meses.
LIII - quando da liberação do veículo, seguir os ditames desta Instrução de Serviço, ou outra que venha a sucedê-la, devendo, ainda, exigir que o responsável pela retirada assine a ficha de depósito;
LIV - manter o depósito sob guarda e vigilância nas 24 (vinte e quatro) horas do dia;
LV - submeter ao DETRAN/ES a mudança societária da empresa credenciada bem como a de endereço, sendo neste último caso, anterior a mudança;
LVI - estar e manter-se regularizado perante o município onde esteja estabelecida;
LVII - guardar o sigilo, determinado em lei, das informações que forem disponibilizadas em função do credenciamento;
LVIII - registrar no sistema de gestão de pátios do DETRAN/ES, os dados de todos os veículos que ingressarem e saírem do depósito, visando à auditagem e controle pelo DETRAN/ES, bem como o pagamento pelos serviços prestados;
LIX - responsabilizar-se, civil e criminalmente, por danos de qualquer natureza decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo, inclusive, integralmente, o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros;
LX - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a quais foi credenciada;
LXI - cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
LXII - não alterar a área da empresa para menor, após a vistoria técnica;
LXIII - manter as condições do credenciamento de acordo com o que foi homologado.
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES ÀS EMPRESAS CREDENCIADAS
Art. 87. É vedado à empresa credenciada, bem como a seus representantes legais:
I - realizar qualquer remoção, objeto desse credenciamento, que não tenha sido acionada pela autoridade de trânsito;
II - promover ou fazer propagandas de sua empresa, utilizando-se de qualquer meio, no recinto ou calçadas do órgão de trânsito, suas Circunscrições e Postos de Atendimento ou em suas proximidades até o raio de 500 (quinhentos) metros dessas unidades, com exceção das empresas localizadas dentro do raio de 500 (quinhentos) metros das unidades do DETRAN/ES, que poderão atuar somente nos limites da área do imóvel da empresa;
III - promover propagandas, campanhas publicitárias e eleitorais ou outras formas de divulgação, ou de qualquer assunto relativo a trânsito, em desacordo com as orientações do DETRAN/ES e no recinto ou calçadas do órgão de trânsito, suas Circunscrições e Postos de Atendimento ou em suas proximidades até o raio de 500 (quinhentos) metros dessas unidades;
IV - manter em deposito veículos apreendidos fora do objeto deste credenciamento, sem que seja comunicado a autoridade competente para retirada do mesmo;
V - permitir que, nas dependências do pátio, seja realizada campanha política ou propaganda eleitoral;
VI - deixar de prestar serviços ao público sem expressa autorização do DETRAN/ES;
VII - angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do Órgão Executivo de trânsito;
VIII - omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados no seu serviço;
IX - atrasar injustificadamente a prestação dos serviços;
X - paralisar os serviços, sem justa causa e prévia comunicação ao DETRAN/ES;
XI - contratar e vincular servidores da administração pública para exercerem atividades objeto desta Instrução de Serviço;
XII - retirar, facilitar ou permitir a retirada de qualquer peça, acessório ou equipamento obrigatório dos veículos retidos em depósito, exceto no tocante à carga e objetos de uso pessoal do proprietário, condutor ou possuidor do veículo;
XIII - divulgar sem autorização expressa do DETRAN/ES, no todo ou em parte, informações reservadas que detenha em face do credenciamento;
XIV - praticar ou permitir que profissional cadastrado, bem como qualquer empregado, pratique atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio, ou contra a Administração Pública ou privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;
XV - transmitir a senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema informatizado a terceiro não autorizado, mesmo sendo este empregado da credenciada;
XVI - alterar o quadro societário e endereço do pátio sem comunicação ao DETRAN/ES ou modificar a finalidade a estrutura da credenciada;
XVII - descumprir as decisões exaradas pelo DETRAN/ES;
XVIII - utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN/ES para fins não previstos nesta Instrução de Serviço e/ou por pessoa não autorizada;
XIX - manter em depósito veículos sem estar devidamente cadastrados no sistema de gestão de pátios do DETRAN.
XX - não atualizar as informações do banco de dados do DETRAN/ES;
XXI - cobrar valores diferentes dos estabelecidos na Lei Estadual nº 7.001/2001 ou nela não previstos, com exceção do art. 65, § 1º desta Instrução de Serviço;
XXII - liberar veículos depositados sob a responsabilidade da credenciada, por força desta Instrução de Serviço, sem o respectivo pagamento dos valores de remoção e estadas ao DETRAN/ES, quando devido, sendo da credenciada, neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento de tais valores;
XXIII - delegar ou transferir a terceiros objeto deste credenciamento;
XXIV - auferir vantagem indevida através de contratos ou conluios que possam ferir a ética profissional ou de forma velada, impedir a livre concorrência ou ainda de cliente a título de comissões, taxas ou emolumentos;
XXV - transacionar valores de diárias, independente do período que o veículo tenha permanecido em depósito, fora do permitido pelo DETRAN/ES;
XXVI - exercer, na área do pátio, atividades de venda de peças, acessórios, desmanche e consertos de veículos;
XXVII - fraudar dados dos sistemas do DETRAN/ES;
XXVIII - exercer, na área do pátio, atividades de venda de peças, acessórios, desmanche e consertos de veículos;
XXIX - transferir ou contratar, no todo ou em parte, as obrigações assumidas, sem prévio consentimento do DETRAN/ES.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA CREDENCIADA
Art. 88. Se exigido pelo DETRAN/ES, deverá a credenciada aumentar a frota de veículos (guinchos), decorrentes da demanda de serviços.
Art. 89. Se necessário para o fiel cumprimento e execução do objeto deste credenciamento, poderá a credenciada aumentar a área disponível para depósito de veículos, o que não implicará qualquer ônus ao DETRAN/ES.
Art. 90. Mediante determinação do DETRAN/ES e acompanhamento de seus técnicos, a credenciada deverá remover para seu depósito todos os veículos porventura existentes nos depósitos de outros pátios credenciados, a qualquer tempo. Neste caso, nada será devido pelo DETRAN/ES à credenciada a título de remoção dos veículos automotores.
Art. 91. A credenciada é responsável pelo fornecimento e entrega ao DETRAN/ES de toda a documentação original que instrui a entrada e permanência desses veículos em seu depósito até a data da efetiva remoção dos automotores ao novo depósito.
Art. 92. A credenciada é responsável, ainda, pelo fornecimento e entrega ao DETRAN/ES de toda a documentação original que instruiu a entrada e saída de todos os veículos que transitaram pelo pátio nos últimos três anos de credenciamento.
Art. 93. Realizar de maneira gratuita, sem ônus ao DETRAN/ES ou ao proprietário do bem, as seguintes tarefas:
a) remoção, para local indicado pelo DETRAN/ES, de viaturas de fiscalização de trânsito pertencentes aos órgãos conveniados do DETRAN/ES, e que estejam com pane mecânica;
b) remoção e depósito de veículos que tenham sido objeto de errônea autuação administrativa por parte dos agentes de fiscalização de trânsito dos órgãos conveniados da DETRAN/ES
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA CREDENCIADA
Art. 94. O(s) sócio(s) das empresas credenciadas, e seus respectivos administradores, responderão penal, administrativa e civilmente pelo desempenho de suas atividades, devendo observar os deveres a que estão obrigados, na forma disposta nesta Instrução de Serviço e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se por todos os atos que venham a causar prejuízo ao DETRAN/ES e ao usuário dos serviços prestados, sem excluir a responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 1º Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo sócio, proprietário da empresa ou pelos seus representantes, que implique no descumprimento desta Instrução e das Resoluções e Deliberações dos órgãos públicos competentes de quaisquer das esferas de poder, bem como das normas civis ou criminais brasileiras.
§ 2º Os administradores das empresas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes, desde que provado, através de processo ou sindicância, e após ampla e livre defesa, a omissão, negligência ou participação dos mesmos nos delitos apurados.
TÍTULO VII - DA RESCISÃO CAPÍTULO ÚNICO DA RESCISÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
Art. 95. O TERMO DE CREDENCIAMENTO poderá ser rescindido:
I - com caráter de penalidade pela aplicação de penalidades administrativas;
II - sem caráter de penalidade pela ocorrência das seguintes situações:
a) a pedido do credenciado precedida de solicitação escrita com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência;
b) pela não renovação do credenciamento;
c) judicialmente, nos casos previstos em lei;
d) pela perda de qualquer dos requisitos exigidos nesta Instrução de Serviço para realização das atividades;
e) pela Administração, mediante aviso por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que seja obrigado a responder por ônus ou prejuízos resultantes, salvo o regularmente devido à credenciada;
f) pela Administração, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à credenciada direito à indenização, quando esta falir ou for extinta;
§ 1º Um novo credenciamento da mesma empresa, ou de outra empresa com sócios de empresas que tenham tido seu credenciamento cancelado pelo DETRAN/ES de maneira regular, ou seja, que não tenha sido por força de penalidade em processo administrativo, somente poderá ser requerido após 06 (seis) meses do descredenciamento anterior.
§ 2º A empresa que tiver seu credenciamento cancelado sem caráter de penalidade deverá entregar na Coordenação e Remoção e Depósito de Veículos todos os documentos relativos aos veículos que ainda encontram-se apreendidos no pátio e os processos dos veículos liberados dos últimos 03 (três) anos.
§ 3º A rescisão do credenciamento nos termos acima dispostos implica na responsabilidade da empresa em manter todos os veículos e os documentos relativos aos veículos guarnecidos no seu pátio sob sua guarda pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, até decisão do DETRAN/ES sobre o local de encaminhamento dos veículos, ficando qualquer custo de remoção sob sua responsabilidade, nada sendo devido pelo DETRAN/ES à credenciada a título de remoção dos veículos automotores.
§ 4º O DETRAN/ES terá o prazo de até 06 (seis) meses para determinar a destinação dos veículos remanescentes no pátio descredenciado.
Art. 96. O presente Credenciamento poderá ser rescindido, independente de qualquer notificação judicial, no caso de inexecução total ou parcial das cláusulas e condições ajustadas nesta Instrução de Serviço, e pelos demais motivos enumerados no art. 78 da Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores.
§ 1º Na hipótese de rescisão do credenciamento, na forma do caput deste artigo, a empresa ou qualquer de seus sócios somente após 24 (vinte e quatro) meses poderão solicitar novo credenciamento, observadas as disposições contidas na Instrução de Serviço que estiver vigente.
§ 2º Da decisão que entender pelo descredenciamento de acordo com o caput deste artigo, caberá Recurso Administrativo, sem efeito suspensivo, nos termo do art. 56 e 61 da Lei nº 9.784/1999.
§ 3º A empresa que tiver seu credenciamento cancelado deverá entregar na Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos todos os documentos dos veículos que ainda encontram-se apreendidos no pátio e os processos dos veículos liberados dos últimos 03 (três) anos.
TÍTULO VIII - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES
Art. 97. A aplicação de sanção será necessariamente precedida do devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 98. A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Instrução de Serviço acarretará à empresa, as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) suspensão das atividades;
c) cancelamento do credenciamento.
Art. 99. As infrações que ensejam a penalidade de advertência por escrito são as constantes no art. 86, incisos I a XLV e art. 87, incisos I a XV.
Art. 100. Será penalizado com suspensão das atividades, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a empresa que for penalizada com 03 (três) advertências, ou que cometer uma das infrações capituladas no art. 86, incisos XLVI a LVIII e no art. 87, incisos XVI a XX, na seguinte gradação:
I - Suspensão de 30 (trinta) dias: quando for penalizada com 03 (três) advertências; art. 86, inciso XLVI a LIII; art. 87, inciso XVI e XVII.
II - Suspensão de 60 (sessenta dias) dias: art. 86, incisos LIV e LVIII; art. 87, incisos XVIII a XX.
Art. 101. Durante o período de suspensão a credenciada não poderá se recusar a liberar os veículos que estejam sob a sua guarda, sob pena de cancelamento do credenciamento.
Art. 102. As infrações que ensejam a penalidade de cancelamento do credenciamento são as constantes no art. 86, incisos LIX a LXIII e art. 87, incisos XXI a XXIX, ou que tenha sido penalizado com pelo menos 02 (duas) suspensões; ou que após o prazo máximo da suspensão a irregularidade apontada não tenha sido sanada, ou ainda, quando cumular 03 (três) infrações, 01 (uma) sujeita à penalidade de suspensão e 02 (duas) sujeitas à advertência por escrito.
§ 1º Cancelado o credenciamento a credenciada estará obrigada a manter sob sua guarda os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses até que estes sejam removidos para outro local por indicação do DETRAN/ES ficando qualquer custo de remoção sob sua responsabilidade, nada sendo devido pelo DETRAN/ES à credenciada a título de remoção dos veículos automotores.
§ 2º O DETRAN/ES terá o prazo de até 06 (seis) meses para determinar a destinação dos veículos remanescentes no pátio descredenciado.
Art. 103. Dependendo da gravidade da infração poderá ser aplicada qualquer das penalidades previstas nas alíneas "b" e "c" do art. 98, ainda que nenhuma advertência tenha sido infligida à credenciada.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 104. Para as infrações que ensejam penalidade de advertência por escrito serão expedidas pelo responsável pela fiscalização na empresa (Coordenação e Remoção e Depósito de Veículos), ofício, dirigido ao interessado, informando o motivo pelo qual esta sendo penalizado, devendo ser arquivado/anotado na ficha funcional do penalizado cópia, para fins de reincidência.
Art. 105. Constatada a irregularidade que resulte na penalidade de suspensão das atividades, a Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos elaborará relatório sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as constatações da irregularidade e possíveis penalidades a serem aplicadas, encaminhado-o posteriormente a Diretoria de Habilitação e Veículos ou Direção Geral do DETRAN/ES para decisão.
§ 1º Decidido pela suspensão a Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos enviará notificação ao credenciado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia útil seguinte ao recebimento da comunicação a ele encaminhada.
§ 2º Após apresentação da defesa escrita pelo credenciado ou não sendo esta apresentada dentro do prazo, será elaborado relatório final sucinto pela Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.
§ 3º Posteriormente os autos do Processo Administrativo serão remetidos para a Diretoria de Habilitação e Veículos ou Direção Geral do DETRAN/ES para decisão final.
§ 4º A pena de suspensão das atividades poderá ser aplicada diretamente pela Diretoria de Habilitação e Veículos ou Direção Geral do DETRAN/ES somente com a comprovação pelo DETRAN/ES da irregularidade.
§ 5º Durante o período de suspensão das atividades o processado não poderá receber veículos apreendidos, sob pena de cancelamento do credenciamento.
§ 6º Aplicada a penalidade de suspensão das atividades, a Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos, deverá comunicar aos órgãos de fiscalização de trânsito para não direcionarem veículos apreendidos para aquele pátio.
Art. 106. Para as ações/omissões da empresa que ensejam a penalidade de cancelamento do credenciamento será instaurado o Processo Administrativo obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias
§ 1º O processo administrativo tramitará na Corregedoria do DETRAN/ES, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.
§ 2º O processo administrativo será instaurado por meio de despacho, sendo enviada correspondência ao processado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte ao recebimento da comunicação a ele encaminhada pela Corregedoria.
§ 3º O processado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas após as testemunhas de acusação.
§ 4º O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas e a produção das demais provas que se fizerem necessárias.
§ 5º Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada da respectiva intimação nos autos do processo, para que o processado ofereça suas alegações finais.
Art. 107. Como medida cautelar, nos casos de infrações passíveis de penalidades de cancelamento do credenciamento, a Corregedoria poderá solicitar, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, ao Diretor de Habilitação e Veículos e/ou ao Diretor Geral do DETRAN/ES que determine a suspensão provisória do credenciamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, devendo a empresa no período de suspensão apenas liberar veículos já apreendidos.
Art. 108. Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.
Art. 109. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do Processo Administrativo serão remetidos para a Diretoria de Habilitação e Veículos ou Direção Geral do DETRAN/ES para decisão.
Art. 110. As penalidades serão aplicadas pela Diretoria de Habilitação e Veículos ou Direção Geral do DETRAN/ES, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, dando ciência ao processado através de notificação escrita.
Parágrafo único. Aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento, a Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos, depois da ciência da aplicação da penalidade a credenciada, notificará aos órgãos de fiscalização de trânsito sobre o cancelamento de credenciamento da empresa e para não direcionarem veículos apreendidos para aquele pátio
Art. 111. Da instrução do processo até sua conclusão a Corregedoria do DETRAN terá até 90 (noventa) dias para conclusão do processo administrativo, sendo que tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, se devidamente justificado.
Art. 112. Na hipótese de cancelamento do credenciamento, por aplicação de penalidade de descredenciamento, somente após 24 (vinte e quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento, requerido pelo interessado junto ao DETRAN/ES, observadas as disposições contidas nesta Instrução de Serviço.
TÍTULO IX - DA GARANTIA CAPÍTULO ÚNICO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 113. A credenciada deverá, obrigatoriamente, prestar garantia por uma das modalidades previstas no art. 56, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993, correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), podendo optar por uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou título da dívida pública;
b) seguro-garantia;
c) fiança-bancária.
§ 1º A garantia prestada deverá ser apresentada, impreterivelmente, até 10 (dez) dias úteis a partir da data da assinatura do TERMO DE CREDENCIAMENTO.
§ 2º Sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, a garantia reverterá ao DETRAN/ES, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da credenciada.
§ 3º O DETRAN/ES reserva-se o direito de reter a garantia, bem como dela descontar as importâncias necessárias a reparar qualquer dano eventualmente causado por empregados da credenciada, ou quando a credenciada deixar de cumprir as obrigações sociais ou trabalhistas.
§ 4º A garantia será liberada ou restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, deverá sofrer atualização monetária "pró-rata tempore" tomando-se por base a variação do INPC, a contar da data do depósito até a data da devolução.
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 114. Havendo pátios credenciados pelo DETRAN/ES e pelo Município na mesma localidade, a execução das medidas administrativas, previstas no art. 1º, serão executadas de acordo com a Tabela de Distribuição de Competência, Fiscalização de Trânsito, Aplicação das Medidas Administrativas, Penalidades Cabíveis e Arrecadação das Multas Aplicadas, instituída pela Resolução nº 66 do CONTRAN.
Parágrafo único. Fica permitido ao DETRAN a celebração de convênios com entidades afins visando a utilização pelos mesmos dos pátios credenciados ao DETRAN, não podendo estes se recusarem a receber veículos apreendidos por entidades conveniadas.
Art. 115. Os veículos recolhidos aos depósitos e não retirados por seus proprietários ou por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão levados a leilão público, conforme legislação em vigor.
§ 1º A indicação dos veículos depositados nos pátios há mais de 90 (noventa) dias será feita através de consulta pela Comissão de Leilão do DETRAN/ES via sistema informatizado do DETRAN/ES e podendo a mesma solicitar informações e documentos complementares a credenciada.
§ 2º A regularização do registro de veículos leiloados é de competência da Comissão de Leilão do DETRAN/ES.
Art. 116. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do DETRAN/ES, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.
Art. 117. As normas desta Instrução de Serviço aplicam-se, de imediato, às empresas atualmente credenciadas que deverão solicitar novo credenciamento, nos termos desta Instrução de Serviço, com no mínimo 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seu credenciamento.
§ 1º Caso o credenciamento de alguma empresa já credenciada vença e considerando a data de publicação desta Instrução de Serviço não seja possível observar o prazo estipulado no caput deste artigo, poderá ser aceito o pedido de credenciamento com base nesta Instrução de Serviço.
§ 2º As empresas que foram credenciadas em época anterior à presente Instrução de Serviço e que possuem área menor que a estabelecida neste instrumento poderão continuar sua prestação de serviço na área já credenciada.
§ 3º Caso optem em alterar o endereço, a nova área devera atender aos requisitos desta Instrução de Serviço.
§ 4º Independente do prazo de vencimento do credenciamento das empresas atualmente credenciadas, todas deverão se adequar ate 31.12.2011 quanto as exigências dos arts. 6º e 7º desta Instrução de Serviço.
Art. 118. O requerimento de credenciamento para prestação de serviço de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos automotores efetuado na forma desta Instrução de Serviço implica concordância tácita com as normas nela estabelecidas.
Art. 119. Todos os documentos exigidos por esta instrução de serviço serão considerados válidos se entregues em original, cópia reprográfica autenticada em cartório ou cópia simples. Neste último caso, deverão ser apresentados os originais ao servidor que conferirá e atestará com carimbo próprio constando seu nome, matrícula e assinatura.
Art. 120. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução de Serviço N nº 040/2006, 046/2006, 013/2009, 014/2009, 025/2009, 16/2011, Instrução de Serviço E nº 016/2011 e todas as disposições em contrário.
Vitória/ES, 04 de agosto de 2011.
JOÃO FELÍCIO SCARDUA
Diretor Geral do DETRAN/ES
ANEXO I - REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REMOÇÃO, DEPÓSITO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO
Senhor Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN-ES:
A Empresa abaixo nominada requer a Vossa Senhoria o seu credenciamento para prestação dos serviços de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos automotores.
Nome da Empresa Proponente:
Endereço
Município:
CEP:
Número do Registro na Junta Comercial:
CNPJ:
Telefone(s):
FAX:
E-mail da empresa:
PROPRIETÁRIO(S):
1) Nome:
Nacionalidade:
Estado Civil:
Escolaridade:
Data de nascimento:
Naturalidade:
CPF:
RG:
Endereço residencial:
Município:
CEP:
Telefone:
E-mail:
Declaro, que as informações acima são verdadeiras e que estou de acordo com as condições estabelecidas pelo DETRAN/ES. Para tanto, faço anexar cópia dos documentos exigidos, nos termos da Instrução de Serviço pertinente.
Nestes termos, pede deferimento.
................../ES, de ...............................de 20.......
Nome e Assinatura do(s) Proponente(s)
ANEXO II - REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REMOÇÃO, DEPÓSITO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA, ENDEREÇO, INCLUSAO E EXCLUSAO DE VEICULOS.
REQUERIMENTO
Senhor Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN-ES,
A empresa de prestação dos serviços de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos automotores, abaixo nominada, requer a Vossa Senhoria:
( ) RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
( ) ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
( ) ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA
( ) INCLUSÃO DE VEÍCULO
( ) EXCLUSÃO DE VEÍCULO
Nome da Empresa Proponente:
Endereço
Município:
CEP:
Número do Registro na Junta Comercial:
CNPJ:
Telefone(s):
FAX:
E-mail da empresa:
PROPRIETÁRIO(S):
1) Nome:
Nacionalidade:
Estado Civil:
Escolaridade:
Data de nascimento:
Naturalidade:
CPF:
RG:
Endereço residencial:
Município:
CEP:
Telefone:
E-mail:
Declaro, que as informações acima são verdadeiras e que estou de acordo com as condições estabelecidas pelo DETRAN/ES. Para tanto, faço anexar cópia dos documentos exigidos, nos termos da Instrução de Serviço pertinente.
Nestes termos, pede deferimento.
............................./ES, de ........................de 20...
Nome e Assinatura do(s) Proponente(s)
ANEXO III - RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO QUADRO DE PESSOAL
A relação nominal do quadro de empregados da área administrativa, motoristas e ajudantes que efetuarão os serviços de remoção, depósito e liberação de veículos, acompanhada de cópia autenticada das respectivas cédulas de identidade, CPF e CNH (quando motorista).
Empregados da área administrativa
Nome:
Data de Nascimento:
RG:
CPF:
Número da carteira profissional:
Escolaridade:
Endereço:
Função de motorista
Nome:
Data de Nascimento:
RG:
CPF:
Número da carteira profissional:
Nº. CNH:
Categoria:
Validade:
Curso:
Validade:
Escolaridade:
Endereço:
Ajudante
Nome:
Data de Nascimento:
RG:
CPF:
Número da carteira profissional:
Nº. CNH:
Categoria:
Validade:
Curso:
Validade:
Escolaridade:
Endereço:
........................./ES, .... de ........................ de 20...
Assinatura do Proponente
ANEXO IV - VINCULAÇÃO DE VEÍCULOS AO DETRAN/ES
A empresa ......................... , CNPJ n.º ..............., com sede na Av./Rua ...................... n.º ....... , Bairro ..........................., Município de ........................., CEP...................., requer a vinculação dos veículos abaixo relacionados, para serem utilizados na remoção de veículos em contravenção à legislação de trânsito, comprometendo-se à fiel observância das normas estabelecidas na legislação em vigor:
Veículos
Marca
Modelo
Tipo
Placa
Ano
CRLV n.º
1.
2.
3.
4.
5. .........................../ES, ..... de .................... 20...
Proprietário do Depósito
ANEXO V - FICHA DO DEPÓSITO
Nº Of.
(TIMBRE DO DEPÓSITO)
MUNICÍPIO: DEPÓSITO:
Veículo______________________ Placa__________________
Cor___________________
Outros detalhes_____________________
Entrada no Depósito em ___/___/______ Motivo da retenção:
Retido por: ____
Condições do veículo: Bom . Regular . Péssimo . Outro . (descrever) _______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
O veículo tem débitos com o depósito ? Sim . Não .
Guincho . Diárias . Outros . ______________________________
Etiqueta decalcada do Chassi
Etiqueta decalcada do Motor (quando possível)
Chassi nº_______________________ Motor nº_______________________________
Fotos
Disquete nº______________________ Fotos nº_______________________________
Liberação do veículo em ____/____/______ - ___h___min
Declaro, que recebi o veículo nas mesmas condições nas quais foi recolhido.
_____________________________________
Proprietário ou Responsável
ANEXO VI - TAMANHO DOS PÁTIOS EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE DE VEÍCULOS POR MUNICÍPIO.
Quantidade de veículos no Município (frota) | Área mínima de pátio (m2) | Área mínima coberta no pátio (m2) |
Acima de 40.000 | 7.000 | 1.000 |
Até 40.000 | 5.000 | 500 |
ANEXO VII - MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
TERMO DE CREDENCIAMENTO N.º _______
REMOÇÃO, DEPÓSITO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS
A empresa..............................., inscrita no CNPJ sob n.º........, com sede na Av./Rua......................, n.º........, Bairro..................., na Cidade de.................................-ES, doravante denominada CREDENCIADA, representada neste ato por seu .......(CARGO)..............,Sr. ..............................., RG n.º .................. expedido por ........, CPF n.º................... resolve firmar com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, Autarquia criada pela Lei n.º 2.482, de 24 de dezembro de 1969, inscrita no CNPJ sob n.º 28.162.105/0001-66, situado à Avenida Nossa Senhora da Penha, nº. 2.270, Bairro Santa Luíza, Vitória/ES representado por seu Diretor de Habilitação e Veículos, ..................., com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na Resolução nº. 53/98 do CONTRAN e Instrução de Serviço N nº. ............. do DETRAN/ES, firmam o presente Termo de Credenciamento, relativo ao Processo Administrativo nº ......................., para o exercício, pela CREDENCIADA, das atividades de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos apreendidos em contravenção à legislação de trânsito, no âmbito do Estado do Espírito Santo, pelo qual manifesta total e irrestrita adesão às cláusulas a seguir estabelecidas, assumindo expressamente o compromisso do fiel cumprimento das atribuições e dos encargos que lhe são conferidos pelos instrumentos jurídicos elencados.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente é o credenciamento de empresas de prestação de serviço de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos apreendidos para atuar no âmbito do Estado do Espírito Santo, visando atender determinação legal contida na Lei Nº 9.503/97, na Resolução Nº 53/98 do CONTRAN e na Instrução de Serviço N nº. ............. do DETRAN/ES
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) meses para a realização das atividades de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos apreendidos, conforme Certificado de Credenciamento, até a data de __/__ /20_, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período.
O Presente Termo terá sua eficácia após publicação no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RUBRICA ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente credenciamento correrão à conta do seguinte recurso financeiro:
Unidade Orçamentária:
Elemento/Rubrica:
Recurso:
Empenho nº.:
Data:
CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA
Para a execução do serviço a CREDENCIADA apresenta como garantia o valor de R$ _______ (_______) na modalidade _________________.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida no interesse do DETRAN/ES, através da Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos, que comunicará, de imediato e por escrito, ao Diretor de Habilitação e Veículos do Órgão, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E DA ALTERAÇÃO
A rescisão deste Termo dá-se na forma estabelecida na Instrução de Serviço N nº. ............. e na Lei nº. 8.666/93.
A alteração das normas da Instrução de Serviço que regulamenta o objeto desse credenciamento torna-se obrigatória a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, independentemente de anuência da CREDENCIADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A CREDENCIADA assume todos os direitos, deveres e obrigações declarando-se de pleno acordo com as normas estabelecidas na Instrução de Serviço N nº. ............., obrigando-se o signatário em todos os seus termos, sob pena de aplicação das sanções referidas nesta Instrução de Serviço e na Lei nº. 8.666/93.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Vitória-ES, de _____________ de 20_.
(Assinatura)
Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN-ES
(Assinatura)
Credenciada
TESTEMUNHAS:
1) (NOME, CPF E ASSINATURA)
2) (NOME, CPF E ASSINATURA)
ANEXO VIII - MINUTA DO TERMO DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
TERMO DE CREDENCIAMENTO N.º _______
REMOÇÃO, DEPÓSITO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS
A empresa..............................., inscrita no CNPJ sob n.º........, com sede na Av./Rua......................, n.º........, Bairro..................., na Cidade de.................................-ES, doravante denominada CREDENCIADA, representada neste ato por seu .......(CARGO)..............,Sr. ..............................., RG n.º .................. expedido por ........, CPF n.º................... resolve firmar com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, Autarquia criada pela Lei n.º 2.482, de 24 de dezembro de 1969, inscrita no CNPJ sob n.º 28.162.105/0001-66, situado à Avenida Nossa Senhora da Penha, nº. 2.270, Bairro Santa Luíza, Vitória/ES representado por seu Diretor de Habilitação e Veículos, ..................., com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na Resolução nº. 53/98 do CONTRAN e Instrução de Serviço N nº. ............. do DETRAN-ES, firmam o presente Termo de Renovação de Credenciamento, relativo ao Processo Administrativo nº ......................., para o exercício, pela CREDENCIADA, das atividades de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos apreendidos em contravenção à legislação de trânsito, no âmbito do Estado do Espírito Santo, pelo qual manifesta total e irrestrita adesão às cláusulas a seguir estabelecidas, assumindo expressamente o compromisso do fiel cumprimento das atribuições e dos encargos que lhe são conferidos pelos instrumentos jurídicos elencados.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente é o credenciamento de empresas de prestação de serviço de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos apreendidos para atuar no âmbito do Estado do Espírito Santo, visando atender determinação legal contida na Lei Nº 9.503/97, na Resolução Nº 53/98 do CONTRAN e na Instrução de Serviço N nº. ............. do DETRAN-ES.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
Fica estabelecido o prazo para a realização das atividades de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos apreendidos, conforme Certificado de Credenciamento, até a data de __/__ /20_.
O Presente Termo terá sua eficácia após publicação no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RUBRICA ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente credenciamento correrão à conta do seguinte recurso financeiro:
Unidade Orçamentária:
Elemento/Rubrica:
Recurso:
Empenho nº.:
Data:
CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA
Para a execução do serviço a CREDENCIADA apresenta como garantia o valor de R$ _______ (_______) na modalidade _________________.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida no interesse do DETRAN/ES, através da Coordenação de Remoção e Depósito de Veículos, que comunicará, de imediato e por escrito, ao Diretor de Habilitação e Veículos do Órgão, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E DA ALTERAÇÃO
A rescisão deste Termo dá-se na forma estabelecida na Instrução de Serviço N nº. ............. e na Lei nº. 8.666/93.
A alteração das normas da Instrução de Serviço que regulamenta o objeto desse credenciamento torna-se obrigatória a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, independentemente de anuência da CREDENCIADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A CREDENCIADA, assume todos os direitos, deveres e obrigações declarando-se de pleno acordo com as normas estabelecidas na Instrução de Serviço N nº. ............., obrigando-se o signatário em todos os seus termos, sob pena de aplicação das sanções referidas nesta Instrução de Serviço e na Lei nº. 8.666/93.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Vitória-ES, de _____________ de 20_.
(Assinatura)
Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN-ES
(Assinatura)
Credenciada
TESTEMUNHAS:
1) (NOME, CPF E ASSINATURA)
2) (NOME, CPF E ASSINATURA)
ANEXO IX - MODELO DE REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE FATURA
LOGO/NOME DA EMPRESA
(NO ALTO DA PÁGINA)
Vitória, ___ de ________ de 20___.
Senhor Diretor,
A empresa ______________________, inscrita no CNPJ __________________, com endereço na ______________________ e devidamente credenciada por este órgão, vem respeitosamente encaminhar nota fiscal/fatura nº ________________, no valor de R$ ____________ juntamente com as Certidões Negativas de Débitos (Federal, Estadual, Municipal, INSS e FGTS) e comprovantes de quitação dos impostos (IN-AGE n.º 001/2008), relativo a prestação de serviço do mês ___________ conforme relatório anexo, requerendo o pagamento da mesma.
______________________________
Responsável (Assinatura e Carimbo)
AO ILMO. SRº.
_______________________________________
Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN-ES
ANEXO X - MODELOS DE DECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu __________________________________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº _______________________ e meus funcionários não exercemos função pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
Vitória, ______ de __________ de 20_____.
_______________________________________
Assinatura
DECLARAÇÃO
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu __________________________________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº _______________________ não emprego menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e também menores de 16 anos, ressalvado, o menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal e V, art. 27 da Lei Federal nº 8.666/93.
Declaro ainda que todos os funcionários desta empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.
Vitória, ______ de __________ de 20_____.
_______________________________________
Assinatura
DECLARAÇÃO
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu __________________________________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº _______________________ e meus funcionários não possuímos grau de parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia, bem como com policial militar, civil e rodoviário federal lotado no Estado do Espírito Santo.
Vitória, ______ de __________ de 20_____.
_______________________________________
Assinatura
DECLARAÇÃO
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu __________________________________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº _______________________ aceito as condições estabelecidas na presente Instrução de Serviço e que sujeito às instruções e normas de procedimento do DETRAN-ES, e a Legislação de Trânsito em vigor, no que se refere ao exercício de minhas atividades.
Vitória, ______ de __________ de 20_____.
_______________________________________
Assinatura
DECLARAÇÃO
Eu, ____________________________________________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº _______________________ declaro, para todos os fins e efeitos, que a empresa possui suporte técnico/administrativo, aparelhamento, instalações e condições adequadas, bem como pessoal qualificado e treinado disponíveis para a execução dos serviços objeto deste credenciamento.
Vitória, ______ de __________ de 20_____.
_______________________________________
Assinatura
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
Declaro, para todos os fins, efeitos e sob as penas da lei, para fins de registro cadastral de prestador de serviços perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, que nossa empresa: ______________________________________, registrada no CNPJ nº _______________________ não foi declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública (Federal, Estadual e Municipal), nos termos do inciso IV do artigo 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como comunicarei qualquer fato ou evento superveniente à entrega dos documentos para cadastramento, que venha alterar a atual situação quanto à capacidade jurídica, técnica, regularidade fiscal e econômico-financeira. Vitória, ______ de __________ de 20_____.
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(Modelo de Declaração acrescentado pela Instrução de Serviço N DETRAN/ES nº 34, de 10.08.2011, DOE ES de 12.08.2011)
ANEXO XI - MODELO PADRÃO DE CARTA DE LIBERAÇAO
CARTA DE LIBERAÇÃO
OF. Nº _________/20 .
________________, de_______________ de 2011.
Ao pátio:________________________________________________________
Solicito os bons préstimos de V.S.ª no sentido de que seja liberado o seguinte veículo:
Dados do Proprietário
Nome:
CPF/CNPJ:
Dados do Veículo
Marca/Modelo:
Placa:
Cor:
A CARTA DE LIBERAÇÃO não autoriza a circulação do veículo, portanto, não substitui o Certificado de Licenciamento de Veículo (CRLV) anual.
OBSERVAÇÕES: (relatar qualquer fato que influencie na liberação, inclusive quando for a liberação para terceiros).
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(Nome do servidor responsável pela liberação)