Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 38N DE 20/06/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 jun 2014
Altera os §§1° e 2° do artigo 3°, o artigo 10, inciso I, "c", o artigo 22, o artigo 32, inciso II, "c" e "e", inciso III, "d", e inciso VI "d", o artigo 42, § 5º, o artigo 45, § 1º, artigo 47, inciso I, "k" e o artigo 81 e o artigo 108, §1°, da Instrução de Serviço Detran N nº 14 de 2014.
(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES Nº 67N DE 05/12/2014):
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/1969, publicada no DIOES em 27.12.1969 que criou a Autarquia;
Resolve:
Art. 1º Alterar os §§ 1º e 2º do artigo 3º, o artigo 10, inciso I, "c", o artigo 22, o artigo 32, inciso II, "c" e "e", inciso III, "d", e inciso VI "d", o artigo 42, § 5º, o artigo 45, § 1º, artigo 47, inciso I, "k" e o artigo 81 e o artigo 108, § 1º, todos da Instrução de Serviço N nº 14, de 28.02.2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (.....)
§ 1º O Centro de Formação de Condutores deverá formular pedido de novo credenciamento com apresentação da documentação necessária, de forma completa, conforme artigo 32 desta Instrução de Serviço.
§ 2º Caso o Centro de Formação de Condutores não faça o pedido de novo credenciamento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, antes do vencimento do credenciamento, ficará o mesmo desde já impedido de realizar novas matrículas, e, após o vencimento do certificado cessará o vínculo com o DETRAN/ES e o CFC será descredenciado para todos os efeitos.
Art. 10. (.....)
I - (.....)
c) Para que seja realizado o credenciamento de novas empresas, ou de empresas que não estavam credenciadas perante o DETRAN/ES quando da publicação desta Instrução de Serviço, será exigida desde já a providência disposta neste inciso;
Art. 22. Os instrutores teórico-técnicos poderão ministrar aulas na matriz e nas filiais devidamente credenciadas, desde que: não ultrapassem a carga horária de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais; seja devidamente autorizado pelo DETRAN/ES; haja compatibilidade de horários; e o registro de empregados, o registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho permaneçam em cada estabelecimento, nos termos da Portaria MTE nº 3626/1991.
Art. 32. .....
II - (.....)
c) Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo;
(.....)
e) Declaração de que não é sócio de mais de 03 (três) Centros de Formação de Condutores, bem como de que não é sócio de empresa de outro ramo de atuação credenciada junto ao DETRAN/ES.
III - (.....)
d) Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual de todas as comarcas do Estado do Espírito Santo;
VI - (.....)
d) Certificado de Segurança Veicular - CSV emitido por empresa devidamente credenciada pelo INMETRO mesmo para os veículos já adaptados, e que não constem no campo de Observações do CRV/CRLV o número do CSV que deu origem à alteração, exceto para veículos já adaptados de fábrica e que constem na nota fiscal a informação e veículos
destinados a aprendizagem na categoria "A", que dispensam apresentação do CSV.
Art. 42. (.....)
§ 5º O vencimento do credenciamento do operador deve sempre coincidir com o vencimento do credenciamento da empresa, independente do tempo restante após sua inclusão, que poderá ser feita a qualquer momento. Quando da sua inclusão ou renovação junto com a renovação do credenciamento da empresa, devem ser exigidos todos os documentos conforme inciso V do artigo 32 da presente IS.
Art. 45. (.....)
§ 1º Descumprido o prazo mínimo para o pedido de renovação de credenciamento definido neste artigo, ficará o Centro de Formação de Condutores, desde já impedido de realizar novas matrículas, e, após o vencimento do certificado cessará o vínculo com o DETRAN/ES e o CFC será descredenciado para todos os efeitos.
Art. 47. (.....)
I - (.....)
k) Relação dos veículos com apresentação dos documentos (CRV/CRLV) e que estejam devidamente licenciados, podendo os mesmos ser vistoriados, a critério da coordenação de CFC's ou Coordenação de Prova, sempre que tais setores entenderem que tal medida é pertinente.
Art. 81. Durante o período de suspensão do credenciamento, a entidade e/ou os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão exercer suas atividades, sob pena de cassação definitiva do credenciamento, não sendo necessário que a empresa permaneça de "portas fechadas", bastando para isto que todos os procedimentos sistêmicos dos envolvidos fiquem bloqueados para os profissionais e para a empresa.
Art. 108. (.....)
§ 1º Efetivado o protocolo de requerimento de inclusão para o desenvolvimento de cursos especializados de transporte de passageiro (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) e reciclagem de condutores infratores, o processo será encaminhado à Coordenação de Credenciamento para análise documental e posterior envio à Coordenação Pedagógica para análise do plano de curso e demais documentos exigidos pela Resolução nº 410/2012 do CONTRAN, bem como dos profissionais que irão ministrá-los.
Art. 2º Acrescentar o § 3º ao artigo 32, o § 5º ao artigo 45 e o § 2º ao artigo 104 da Instrução de Serviço N nº 14 de 28.02.2014, com as seguintes redações:
Art. 32. (.....)
§ 3º Os itens constantes na alínea "d", do inciso VI deste artigo, serão exigidos pela Coordenação de CFC no momento de vistoria e análise dos documentos, observados os procedimentos previstos no parágrafo 3º do art. 33 e no art. 34 desta Instrução de Serviço.
Art. 45. (.....)
§ 5º Caso um credenciado faça seu pedido de Renovação de Credenciamento em prazo maior que o máximo estipulado nesta IS será indeferido e arquivado, podendo fazer novo pedido de Renovação de Credenciamento, desde que obedeça o prazo mínimo previsto no caput deste artigo.
Art. 104. (.....)
§ 2º Para o descredenciamento de um CFC, a pedido, deverá ser protocolado o requerimento, assinado por todos os sócios, devidamente acompanhado do Contrato Social e todas alterações contratuais e de documento de identidade do(s) requerente(s).
Art. 3º Ficam excluídos os §§ 3º e 4º do artigo 3º da Instrução de Serviço N nº 14 de 28.02.2014.
Art. 4º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Vitória, 20 de junho de 2014.
CARLOS AUGUSTO LOPES
DIRETOR GERAL DO DETRAN/ES