Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 48N DE 18/08/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 ago 2014
Altera o artigo 65 e revoga o artigo 66 da Instrução de Serviço N DETRAN/ES nº 14 de 2014.
(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES Nº 67N DE 05/12/2014):
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001 e, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002, publicada no DIO-ES em 18.01.2002, e
Considerando o artigo 22 da Lei 9.503 , de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
Considerando que compete ao Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN/ES, como Órgão Executivo Estadual de Trânsito, credenciar órgãos ou entidades para execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições e implementar as medidas da Política Nacional Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito,
Considerando a necessidade de uniformizar, reorganizar e redefinir os procedimentos para credenciamento de Centros de Formação de Condutores,
Considerando que é de responsabilidade deste órgão assegurar proteção e garantia aos usuários dos serviços do DETRAN/ES, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e bom conceito do Departamento, sem prejuízo dos direito das partes,
Considerando a Instrução de Serviço nº 14/2014, publicada no DIO-ES em 28.02.2014, que tem por objetivo estabelecer normas para o CREDENCIAMENTO, RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO e funcionamento de Centro de Formação de Condutores no âmbito do Estado do Espírito Santo de acordo com a Resolução 358/2010 do CONTRAN,
Resolve:
Art. 1º O artigo 65, da Instrução de Serviço nº 14/2014, publicada no DIO-ES em 28.02.2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. Cada Instrutor de Trânsito somente poderá ministrar até 10 horas aulas dia por veículo para os candidatos a primeira habilitação, adição e mudança de categoria, levando-se em consideração o intervalo de 10 (dez) minutos entre uma aula e outra."
Parágrafo único .....
Art. 2º Revogar o artigo 66 da Instrução de Serviço N Nº 14/2014, publicada no DIO-ES em 28.02.2014.
Art. 3º Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Vitória, 18 de agosto de 2014.
CARLOS AUGUSTO LOPES
Diretor Geral do DETRAN-ES