Instrução de Serviço DETRAN-ES nº 74 DE 23/12/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 2014

Estabelece normas para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para a realização dos serviços de transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia, e na forma do artigo 7º, do Decreto 5.493-N, de 28 de janeiro de 2000.

Considerando a necessidade de definir, organizar e disciplinar o transporte de escolares em todo o Estado, observando o que estabelecem os artigos 136, 137, 138, 139 e 145 da Lei 9.503/1997 ;

Considerando a necessidade de garantir aos usuários desses veículos melhores condições de conforto e segurança no trânsito, especialmente em razão da predominância de crianças e adolescentes como destinatários dessa modalidade de transporte de passageiros;

Considerando a necessidade de harmonizar as ações dos diferentes órgãos envolvidos;

Resolve: estabelecer normas para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para a realização de transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo.

TÍTULO I - DO TRANSPORTE ESCOLAR

CAPÍTULO I - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º Considera-se Transporte Escolar, para efeito desta Instrução de Serviço, aquele executado conforme condições estabelecidas pelas partes, mediante contrato formal, sem cobrança individual de tarifa, destinado, quando em atividade, ao transporte de estudantes da rede de ensino público e privado, matriculados na educação infantil, fundamental, médio e superior, em estabelecimentos de ensino regular e técnico, de suas residências às escolas e vice-versa, com horário e itinerário previamente determinado, observada a legislação contida no Código de Trânsito Brasileiro , nas Instruções de Serviço expedidas pelo DETRAN/ES e pela respectiva municipalidade.

Parágrafo único. Não poderão ser credenciadas as pessoas físicas ou jurídicas que:

a) já sejam credenciados ao Exercício da atividade de transporte escolar junto ao DETRAN/ES;

b) possuam processos com decisão condenatória sobre os crimes estabelecidos no art. 329 do código de Trânsito Brasileiro;

c) os sócios estejam entre os descredenciados que já tenham sofrido punições/sanções pelo DETRAN/ES em momentos anteriores e não tenham sido reabilitados;

d) Exercem cargo ou função pública no âmbito das administrações direta e indireta, nas áreas municipal, estadual e federal, mesmo estando licenciado sem o recebimento de vencimentos, com exceção dos servidores já aposentados.

e) Sejam sócios de outras empresas já credenciadas pelo DETRAN/ES para o transporte de escolares.

Art. 2º O transporte escolar será exercido por pessoas físicas ou jurídicas, previamente credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, atendendo ao disposto nos artigos 136, 137, 138, 139 e 145 do Código de Trânsito Brasileiro , nas normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN e aos preceitos desta Instrução de Serviço.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução de Serviço não exclui a competência municipal e dos demais órgãos que regulamentam o transporte terrestre de estabelecer outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares.

Art. 3º A autorização para a exploração do serviço de transporte escolar poderá ser concedida a:

I - Autônomos (Pessoa Física);

II - Microempreendedor individual;

III - Estabelecimentos de Ensino;

IV - Pessoa Jurídica de direito público e/ou privado, inclusive Cooperativas;

Art. 4º Esta Instrução de Serviço autoriza os setores competentes do DETRAN/ES, a registrar, orientar, auditar, supervisionar e fiscalizar os credenciados.

Art. 5º Todos os documentos serão considerados válidos, se apresentados em cópia reprográfica autenticada em cartório ou cópia simples.

§ 1º Será exigida cópia autenticada de todos os documentos, somente nos processos de Primeiro Credenciamento e de Renovação de Credenciamento.

§ 2º Nos casos citados no parágrafo anterior, e que tenham sido apresentadas cópias simples, deverão ser exibidos os originais ao servidor, a quem incumbirá conferir e atestar sua autenticidade, constando seu nome, matrícula e assinatura.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES E DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIMENTO

Art. 6º Para o credenciamento da pessoa física ou jurídica para o transporte de escolares junto ao DETRAN/ES deverá o interessado atender todos os requisitos desta Instrução de Serviço, do Código de Trânsito Brasileiro e das normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN.

Art. 7º O interessado em obter o credenciamento junto ao DETRAN/ES deverá apresentar requerimento conforme modelo do ANEXO I, acompanhado das documentações referente aos ANEXOS II, III, IV e V:

§ 1º Ficam excluídas do cumprimento das alíneas "a", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" do ANEXO II, alíneas "b", "d", "e" e "f" do ANEXO III desta instrução de serviço as entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos poderes executivos dos Municípios e do Estado, sendo obrigatória a apresentação do ato de posse do representante da entidade.

§ 2º O credenciamento do microempreendedor individual deverá se enquadrar em apenas umas das duas situações apresentadas:

a) O cadastro de três veículos e três condutores no registro, sendo um dos condutores o próprio credenciado, um empregado e o terceiro devendo ser seu cônjuge, ascendente ou descendente em primeiro grau;

b) O cadastro de dois veículos e dois condutores no registro, sendo um dos condutores o próprio credenciado e um empregado;

c) O cadastro de um veículo e um condutor no registro, sendo o condutor um empregado.

§ 3º No caso de autônomo o registro só poderá ter um único veículo e o proprietário do registro deverá, obrigatoriamente, ser o condutor titular do veículo.

§ 4º No caso de autônomo o veículo deverá ser de sua propriedade ou de seu cônjuge, ascendente e descendente em primeiro grau, devendo, no segundo caso, ser apresentada declaração do proprietário do veículo, com reconhecimento de firma por autenticidade, autorizando sua inclusão no registro de transporte escolar e comprovação do grau de parentesco, com certidão de nascimento, casamento ou união estável.

§ 5º No caso de pessoa jurídica, os veículos inclusos em seu registro obrigatoriamente deverão estar em nome da própria pessoa jurídica ou de um de seus sócios. Admitido o arrendamento, desde que em nome da própria pessoa jurídica ou de um de seus sócios.

a) A partir de 1º de janeiro de 2015, os veículos em nome de terceiros que não obedeçam às regras apresentadas nesta Instrução de Serviço não terão os termos de autorização renovados.

§ 6º No caso de cooperativas, os veículos inclusos no registro obrigatoriamente deverão estar em nome de um de seus cooperados ou da própria cooperativa.

§ 7º Fica admitido o veículo adquirido pela modalidade de Arrendamento Mercantil (Leasing), desde que o arrendatário seja o constante do previsto nos §§ 4º, 5º e 6º para pessoa física e jurídica, respectivamente.

§ 8º Em nenhuma hipótese será autorizado à inclusão de veículos pertencentes à pessoa jurídica nos registros das cooperativas.

§ 9º No caso das taxas referidas no ANEXO II alínea "c", ANEXO IV alínea "b" e ANEXO V alínea "j", está compreendida a emissão de um termo de autorização sem cobrança das taxas de termo de autorização e inclusão de um veículo no registro, no caso de pessoa jurídica, por se tratar do primeiro credenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 60"N" DE 14/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º No caso das taxas referidas no ANEXO II alínea "c", ANEXO IV alínea "b" e ANEXO V alínea "k", está compreendida a emissão de um termo de autorização sem cobrança das taxas de termo de autorização e inclusão de um veículo no registro, no caso de pessoa jurídica, por se tratar do primeiro credenciamento.

§ 10. Considera-se representante legal da cooperativa o Presidente da mesma.

§ 11. Serão aceitas somente procurações públicas - de acordo com a I.S. Nº 49/2006 do DETRAN/ES - para representar junto ao setor de credenciamento do DETRAN/ES e o setor de transporte de escolares, desde que tenham data de expedição ou revalidação de no máximo de 12 (doze) meses a contar da data da abertura do processo.

§ 12. No caso de revogação da procuração dada à terceiro com prazo inferior a 12 (doze) meses, o credenciado deverá comunicar ao setor de transporte escolar do DETRAN/ES.

CAPÍTULO III - DO CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS, CONDUTORES E ACOMPANHANTES

Art. 8º Os Veículos, condutores e acompanhantes, para atuarem nas atividades do Transporte Escolar, deverão ser cadastrados no DETRAN/ES, conforme solicitação constante no ANEXO I, exigindo-se os documentos respectivos dos incisos do ANEXO VI:

§ 1º É vedado o cadastrado de condutores que tiverem cometido infração gravíssima, grave ou ter reincidido em infração média nos últimos 12 (doze) meses.

§ 2º O DETRAN/ES fornecerá credenciais com fotografia e dados pessoais que deverão ser utilizados pelos condutores e acompanhantes quando em serviço.

§ 3º No caso de cooperativas, para inclusão de cooperados, além dos documentos exigidos por esta Instrução de Serviço, deverá ser apresentada a ficha de matrícula do cooperado.

§ 4º Caso a Carteira Nacional de Habilitação do condutor tenha sido emitida em outra Unidade Federativa, deverá ser apresentada Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação da CNH, emitida pelo DETRAN de origem da CNH.

§ 5º Quando do credenciamento do autônomo ou do microempreendedor individual, será admitido o cadastramento, visando à continuidade do transporte em eventuais impossibilidades do titular, de outro condutor em substituição aquele por tempo determinado pela Coordenação de Transporte Escolar e com base na comprovação do impedimento.

§ 6º A substituição do condutor, poderá ocorrer da seguinte forma:

a) Em caso de emergência, se houver justificativa e comprovação da impossibilidade do condutor titular em prazo não superior a 24 (vinte quatro) horas;

b) Por comprometimento da saúde e devidamente comprovado através de atestado médico, estendendo a autorização até o prazo de 60 (sessenta dias), podendo ser renovável mediante nova comprovação;

c) Os condutores que por ventura vieram a atuar em substituição, deverão atender os mesmos requisitos elencados pelo CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

§ 7º No transporte de escolares com até 09 (nove) anos de idade, é obrigatória a presença de acompanhante cadastrado que terá idade mínima de 18 (dezoito) anos.

Art. 9º Para os veículos de transporte e de condução escolar, é obrigatória à apresentação da vistoria do cronotacógrafo (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo) para a realização da vistoria da alínea "c" do inciso III do ANEXO VI, atendendo ao disposto no art. 105, II do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 10. Os veículos de transporte e condução de escolares deverão atender aos requisitos determinados na Resolução 504/2014 do CONTRAN, ou outra que vier a substitui-la.

§ 1º Além de atender o caput deste artigo, os veículos deverão ser aprovados na vistoria realizada pelas Instituições Técnicas Licenciadas, credenciadas junto ao DENATRAN. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 2280P DE 08/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Além de atender o caput deste artigo, os veículos deverão ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação.

(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 2280P DE 08/07/2015):

§ 2º A exigência de que trata o § 1º deste artigo se dará a partir da publicação desta Instrução de Serviço.

(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 2280P DE 08/07/2015):

§ 3º A partir da vigência desta Instrução de Serviço, os credenciados que possuírem veículo em seu registro em desacordo com o § 1º deste artigo terão um prazo de 60 (sessenta) meses para sua adequação.


§ 4º No caso de cooperativas, para inclusão de veículos que não estejam em nome da própria Cooperativa, além dos documentos exigidos por esta Instrução de Serviço, deverá ser apresentada a ficha de matrícula do cooperado proprietário do veículo.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 11. O processo de credenciamento terá início com a entrega do requerimento, conforme modelo do ANEXO I, em qualquer CIRETRAN ou, no protocolo do DETRAN/ES, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação exigida nos artigos. 7º e 8º desta Instrução de Serviço, que deverá ser apresentada na exata ordem nele disposta e de forma completa com exceção da vistoria do veículo.

Parágrafo único. A vistoria do veículo deverá ser entregue em até 15 dias da data do protocolo de solicitação do credenciamento ficando a análise da documentação condicionada à entrega da vistoria.

Art. 12. Caso o interessado apresente documento irregular ser-lhe-á comunicado via contato telefônico, correio eletrônico ou notificação com aviso de recebimento para o endereço presente no requerimento da solicitação, devidamente registrado nos autos do processo de credenciamento, concedendolhe prazo de 15 (quinze) dias para regularização, contados da data da comunicação.

§ 1º O interessado deverá comparecer à CIRETRAN de sua circunscrição para sanar possíveis irregularidades dos processos que se encontram em andamento no prazo previsto.

§ 2º O interessado que não atender dentro do prazo mencionado no caput as condições previstas nesta Instrução de Serviço terá o pedido de credenciamento indeferido e o processo arquivado, podendo o requerente protocolizar novo pedido e juntar nova documentação, inclusive com pagamento de novas taxas.

Art. 13. A análise da documentação do pedido de credenciamento ficará a cargo do setor de credenciamento, que ao concluí-la, remeterá os autos à Coordenação de Transporte Escolar para analisar e fornecer o número do registro, quando a documentação estiver regular, nos termos desta instrução de serviço.

§ 1º Os processos referentes à pessoa jurídica, serão devolvidos ao setor de credenciamento para publicação no Diário Oficial - DIO - sobre ao Ato Autorizativo de credenciamento, Assinatura do Termo de Credenciamento pelo Credenciado e emissão do Certificado de Registro de Empresa no Transporte Escolar. O Certificado deverá ser assinado pelo Coordenador do setor de credenciamento e pelo Diretor de Habilitação e Veículos, e somente expedido após assinatura do termo de credenciamento.

§ 2º Os processos referentes à pessoa Física, serão devolvidos ao setor de credenciamento para publicação no DIO sobre Ato Autorizativo de credenciamento, Assinatura do Termo de Credenciamento pelo Credenciado e Diretor de Habilitação e Veículos.

§ 3º Atendido às situações dos §§ 1º ou 2º deste artigo, o processo será encaminhado ao setor da Coordenação de Transporte Escolar para emissão dos Termos de Autorização dos veículos indicados.

§ 4º Caso a documentação apresentada no processo pelo requerente não atenda os requisitos para credenciamento e ocorrendo a sugestão de arquivamento, os autos serão encaminhados à Coordenação do transporte Escolar para aplicação das medidas administrativas necessárias quanto à inserção de restrição administrativas nos cadastros dos veículos vinculados ao processo indeferido.

§ 5º O deferimento do pedido de credenciamento só será concedido nos casos em que a documentação apresentada possuir prazo de validade não superior a 30 (trinta) dias antes da data da outorga prevista, podendo ocorrer à consulta sobre sua validade.

Art. 14. Depois de satisfeitas as exigências para o credenciamento, o interessado deverá comparecer à Coordenação de Credenciamento para assinatura do termo de credenciamento nos termos do modelo presente no ANEXO VIII, condicionado o envio dos demais documentos do credenciamento à assinatura do referido Termo.

§ 1º O credenciado só deverá iniciar suas atividades após o recebimento dos documentos emitidos pela Coordenação de Transporte Escolar, além da respectiva licença municipal, quando este exigir, ficando proibido ao requerente iniciar suas atividades antes de satisfeitas todas as exigências legais para credenciamento. O comprovante de protocolo não será aceito como documento válido, só podendo ser iniciado o transporte de escolares após a expedição da autorização pelo DETRAN/ES.

§ 2º Processos que forem arquivados devido à irregularidades que não foram sanadas pelos requerentes, ensejarão cadastramento de restrição administrativa nos dossiês dos veículos constantes nos processos, até que o proprietário retire o veículo da categoria de "aluguel", exceto se apresentar documento que justifique a autorização para permanência do veículo em categoria de aluguel.

§ 3º A baixa da Restrição Administrativa, prevista no parágrafo acima, só poderá ser retirada pela Coordenação de Transporte Escolar depois de sanadas as pendências que a gerou.

TÍTULO II - DA VALIDADE E RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR

CAPÍTULO I - DA VALIDADE E CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO PARA TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 15. A autorização para realização de transporte escolar terá validade de 60 (sessenta) meses, podendo após este prazo, ser emitida nova autorização, com o mesmo número de registro, desde que a instituição credenciada atenda às exigências contidas nesta Instrução de Serviço.

§ 1º A instituição credenciada deverá formular pedido de renovação do certificado, conforme o modelo contido no ANEXO I, assinado pelo(s) interessado(s), entregue em qualquer CIRETRAN ou, no protocolo do DETRAN/ES, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para o término do prazo previsto no caput deste artigo, devendo ser apresentada a documentação necessária, na exata ordem referida no art. 7º desta Instrução de Serviço e de forma completa, substituindo a taxa de primeiro credenciamento pela taxa de renovação de registro.

§ 2º Descumprido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, cessará o vínculo entre o DETRAN/ES e a instituição será descredenciada para todos os efeitos.

§ 3º O deferimento do pedido de renovação da autorização só será concedido nos casos em que a documentação apresentada possuir prazo de validade não superior a 30 dias antes da data da outorga prevista no Certificado de Registro de Empresa.

§ 4. Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, fica permitido ao transportador restabelecer seu vínculo com o DETRAN/ES mediante pagamento de taxa de renovação de registro, haja vista a proeminente substituição do modelo de credenciamento por autorização. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 93 DE 23/06/2016, efeitos a partir de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de sua publicação).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, a Coordenação de Transporte Escolar notificará imediatamente o interessado da extinção do seu credenciamento, através do envio de notificação com aviso de recebimento, para o endereço cadastrado em seu banco de dados.

§ 5º Para a renovação do Certificado de Registro de Empresa é obrigatório que todos os veículos e credenciais cadastradas junto ao registro estejam devidamente regularizados.

§ 6º A renovação do credenciamento dos autônomos se efetivará automaticamente quando for solicitada a renovação da credencial do condutor titular cuja validade acompanhará a validade do curso para transporte de escolares.

§ 7º Para o credenciado, em cada caso, será obrigatória a apresentação, até 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, dos documentos contidos no ANEXO II, "b", "e" até a "l", ANEXO III, "e" e "f", ANEXO IV, "a", "f" até a "l" e ANEXO V, "h" até a "k" desta Instrução de Serviço, sendo que a análise das demais solicitações do credenciado ficará sobrestada até que os documentos sejam apresentados, sem prejuízo da apresentação da pontuação dos condutores do registro, na forma do art. 19, § 11. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 60"N" DE 14/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Para o credenciado, em cada caso, será obrigatória a apresentação, até 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, dos documentos contidos no ANEXO II, "b", "e" até a "m", ANEXO III, "e", "f" e "g", ANEXO IV, "a", "f" até a "i" e ANEXO V, "h" até a "j" desta Instrução de Serviço, sob pena de não emissão de qualquer outra documentação relacionada ao seu registro no transporte escolar do DETRAN/ES.

§ 8º Será permitido ao descredenciado, nos moldes do § 2º deste artigo, solicitar novo credenciamento apresentando toda a documentação exigida no artigo 7º desta Instrução de Serviço, podendo inclusive utilizar, caso o pedido de novo credenciamento seja aprovado, o mesmo número de registro do antigo credenciamento, bem como os condutores e veículos cadastrados no mesmo.

§ 9º As entidades da Administração Pública, credenciadas junto ao DETRAN/ES, deverão atualizar seu cadastro sempre que houver mudança de seus representantes, ficando desobrigadas de solicitar a emissão de novo Certificado de Registro de Empresa caso não haja mudanças nos dados do credenciado constantes do Certificado de Registro de Empresa.


CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 16. Após a protocolização, a análise da documentação ficará a cargo da Coordenação de Transporte Escolar, que, em caso de processos referentes à pessoa jurídica, remeterá os autos ao setor de credenciamento para emissão do Certificado de Registro de Empresa no Transporte Escolar. Tal Certificado deverá ser assinado pelo Coordenador do setor de credenciamento e pelo Diretor de Habilitação e Veículos.

Art. 17. Após 20 (vinte) dias de aberto o processo, o requerente deverá comparecer a CIRETRAN para retirar os documentos emitidos pelo DETRAN/ES ou para tomar ciência de possíveis pendências existentes no processo protocolado.

§ 1º Em caso de existência de pendência o requerente terá 15 (quinze) dias para encaminhar os documentos faltantes para a Coordenação de Transporte Escolar do DETRAN/ES através da CIRETRAN ou diretamente à Coordenação.

§ 2º O interessado que não atender dentro do prazo mencionado no caput as condições previstas nesta Instrução de Serviço terá o pedido de renovação indeferido e o seu credenciamento cancelado quando ultrapassado o prazo de validade do mesmo, devendo o processo ser arquivado.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o requerente deverá protocolizar novo pedido de renovação de credenciamento e juntar nova documentação exigida no Capítulo III desta Norma.

Art. 18. Depois de satisfeitas as exigências para a renovação do credenciamento e emitido o Certificado de Registro de Empresa, o interessado deverá comparecer à Coordenação de Credenciamento para assinatura de novo termo de credenciamento conforme ANEXO VIII.


CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO VEÍCULO

Art. 19. É obrigatória a vistoria semestral nos veículos utilizados para o transporte de escolares, que deverá ser realizada nos períodos de 02 de janeiro a 15 de fevereiro e de 01 de julho a 15 de agosto.

§ 1º A validade dos termos de autorização cujas vistorias tenham ocorrido no período especificado no art. 19, obedecerá à seguinte regra:

a) Para as vistorias efetuadas entre 02 de janeiro e 15 de fevereiro, o termo de autorização emitido terá validade fixa na data de 15 de setembro do mesmo exercício;

b) Para as vistorias efetuadas entre 01 de julho e 15 de agosto, o termo de autorização emitido terá validade fixa na data 15 de março do próximo exercício.

§ 2º A vistoria do veículo será realizada por uma das ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais), com sede no Espírito Santo, credenciadas na forma da Resolução 232 do CONTRAN.

§ 3º Quando o veículo vistoriado for considerado apto, deverá ser emitido pela empresa responsável pela vistoria, juntamente com o Laudo de Vistoria, um Selo de Conformidade a ele vinculado, válido para o semestre em que a vistoria foi realizada, a ser afixado no para-brisa dianteiro do veículo, no canto superior direito, no ato da vistoria.

§ 4º O veículo considerado inapto na vistoria, não poderá prestar o serviço de transporte de escolares após o término da validade do último termo de autorização, impedimento que perdurará até que o veículo tenha a vistoria renovada.

§ 5º Ao ser notificado da inaptidão do veículo, o proprietário ou interessado poderá agendar até duas vistorias de revisão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, obrigatoriamente na mesma empresa credenciada que concedeu o laudo de inaptidão, sem a necessidade de pagamento adicional de preço ou de taxa.

§ 6º Caso a vistoria de revisão não tenha sido realizada no prazo de 30 dias da emissão do Laudo de Vistoria que identificou inaptidão do veículo através do Relatório de Não Conformidade - RNC, deverá ser paga nova taxa de vistoria. A nova vistoria deverá ser realizada na mesma empresa credenciada que realizou as demais inspeções.

§ 7º Nos casos de inaptidão do veículo que realiza o transporte escolar, o credenciado poderá locar veículo compatível em placa categoria particular ou aluguel para o exercício da atividade pelo período máximo de 30 (trinta) dias, protocolando os seguintes documentos à Coordenação de Transporte Escolar:

a) declaração da oficina informando o problema do veículo e prazo para entrega do mesmo;

b) contrato de locação, se locadora; ou declaração de locação em caso de pessoa física, com firma reconhecida por autenticidade;

c) cópia do termo de autorização e credencial do condutor.

§ 8º No caso do parágrafo anterior, ficará a cargo da Coordenação de Transporte Escolar o deferimento do pedido, ficando o credenciado obrigado a obedecer as seguintes regras:

a) portar autorização provisória expedida pela Coordenação de Transporte Escolar;

b) que o veículo locado esteja sendo conduzido por condutor cadastrado no mesmo registro do veículo substituído;

c) que o acompanhante esteja no veículo locado, se for o caso.

§ 9º A responsabilidade da segurança pelo veículo locado é do credenciado.

§ 10. A validade dos termos de autorização cujas vistorias tenham ocorrido no período fora do especificado no caput do artigo 19, obedecerá à seguinte regra:

a) para os veículos vistoriados entre 16 de fevereiro e 30 de junho, os termos de autorização terão validade até 15 de setembro do mesmo exercício;

b) para os veículos vistoriados entre 16 de agosto e 31 de dezembro, os termos de autorização terão validade até 15 de março do próximo exercício.

§ 11. Para cumprimento do que versa o artigo 138, inciso IV do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO , a cada semestre será obrigatória, para a renovação de qualquer veículo do registro, a apresentação do extrato de pontuação dos os condutores cadastrados no registro cujas credencias estejam com datas de validade vigentes.

§ 12. Se em caso infortúnio no início ou durante uma viagem o veículo apresentar problema técnico/mecânico que o impeça de continuar, deverá o condutor imediatamente providenciar sua substituição por outro veículo na mesma compatibilidade, mesmo que descaracterizado e de categoria particular. Neste caso deverá estar devidamente licenciado e concluirá o percurso em caráter de emergência. Deverá o condutor de veículo escolar fazer acompanhar toda documentação pertinente ao veículo credenciado, cujo prazo não será superior a 24 (vinte e quatro) horas e imediatamente comunicará o fato à Coordenação do Transporte de Escolares.

§ 13. As datas de validade dos termos de autorização dos veículos previstas neste artigo, em nenhuma hipótese, poderão ser superiores a data de validade de credenciamento do registro, devendo o proprietário do registro, nestes casos, renovar o seu credenciamento para que os veículos possam ter datas de validade do termo de autorização como previsto neste artigo.

Art. 20. A renovação do termo de autorização até o próximo período de vistoria dependerá da apresentação da documentação do veículo informada no inciso III do ANEXO VI, em qualquer CIRETRAN ou, no protocolo do DETRAN/ES, 30 (trinta) dias antes do vencimento do termo anterior, cuja análise ficará a cargo da Coordenação de Transporte Escolar.


CAPÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO DAS CREDENCIAIS DOS CONDUTORES E ACOMPANHANTES

Art. 21. A autorização dos condutores e acompanhantes para realização de transporte escolar terá validade igual ao curso exigido no art. 138, V do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO , no caso de condutor, e de 60 (sessenta) meses em caso de acompanhante, podendo após estes prazos, ser emitida nova autorização, desde que atendidas as exigências contidas nesta Instrução de Serviço.

§ 1º O pedido de renovação das credenciais deverá ser feito através de requerimento formulado conforme o modelo contido no ANEXO I, assinado pelo representante legal do registro, entregue em qualquer CIRETRAN ou, no protocolo do DETRAN/ES, 30 (trinta) dias antes do vencimento da credencial, devendo apresentar a documentação necessária para sua renovação exigida no artigo 8º desta Instrução de Serviço, na exata ordem nele indicada e de forma completa.

§ 2º Deverá ser entregue à Coordenação, antes da renovação das vistorias do primeiro semestre dos veículos presentes no registro, sob pena de não emissão de qualquer outra documentação relacionada ao seu registro no transporte escolar do DETRAN/ES, os documentos dos condutores do registro que comprove que cada um satisfaz a exigência contida no inciso IV do art. 138 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO , bem como de que não está com a CNH cassada ou suspensa.

§ 3º Caso o condutor não atenda aos requisitos do inciso IV do art. 138 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO , o proprietário do registro deverá encaminhar a credencial do condutor, que ficará retida na Coordenação de Transporte Escolar até extinção do impedimento junto ao prontuário do condutor.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o credenciado que não possuir em seu registro número de condutores compatível - a critério da Coordenação de Transporte Escolar - com o número de veículos deverá cadastrar novo condutor no registro.


TÍTULO III - DAS INCLUSÕES


CAPÍTULO I - DA INCLUSÃO DE VEÍCULO, CONDUTOR E ACOMPANHANTE

Art. 22. A qualquer tempo após o credenciamento, o credenciado poderá solicitar a inclusão de acompanhantes e, no caso de pessoa jurídica, de novos veículos e condutores no seu registro de transporte escolar, respeitando as condições dispostas nesta Instrução de Serviço.

§ 1º A solicitação de inclusão de veículo, acompanhante e condutor deverá ser feita através de requerimento formulado conforme o modelo contido no ANEXO I, respectivamente, assinado pelo(s) representante(s) legal(s), entregue em qualquer CIRETRAN, ou no protocolo do DETRAN/ES, devendo apresentar a documentação constante no artigo 8º, ficando a análise dos documentos a cargo da Coordenação de Transporte Escolar.

§ 2º O DETRAN/ES somente admitirá a inclusão de novo veículo para o credenciado microempreendedor individual, se houver outro condutor já cadastrado ou se o pedido de cadastramento de novo veículo vier acompanhado do pedido do cadastramento de novo condutor.

§ 3º Não será autorizada a inclusão de novos veículos no registro do proprietário, quando este possuir veículos cadastrados com vistorias vencidas, exceto quando demonstrado que a vistoria não ocorreu em virtude de alguma impossibilidade técnica, sujeito á análise da Coordenação de Transporte Escolar.


TÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA E DE ENDEREÇO

Art. 23. É permitida a alteração societária da pessoa jurídica, bem como a alteração do endereço de seu cadastro, devendo o interessado protocolar em qualquer CIRETRAN ou no protocolo do DETRAN/ES, cópia da respectiva alteração contratual, devidamente registrado no órgão competente, acompanhada dos documentos mencionados no ANEXO II, alíneas, "a" e "b" e ANEXO III, desta Instrução de Serviço e do requerimento, conforme modelo do ANEXO I, devidamente assinado pelo representante legal.

§ 1º O processo de alteração societária ou de endereço será analisado pela Coordenação de Transporte Escolar e estando a documentação de acordo com o solicitado nesta Instrução de Serviço, será feita a atualização dos dados no sistema de transporte escolar.

§ 2º Os novos sócios deverão cumprir as formalidades constantes da presente Instrução de Serviço.

§ 3º Caso haja mudança quanto a quaisquer dados presentes no Certificado de Registro de Empresa, deverá o requerente apresentar também o comprovante de pagamento de taxa de certificado para reemissão do mesmo.

§ 4º Constitui novo pedido de Credenciamento a desvinculação de uma Filial da sua Matriz, devidamente registrado na JUCEES, com a manutenção do mesmo Contexto Operacional, devendo gerar nova inscrição de CNPJ.

§ 5º No caso do § anterior, a declaração contida na alínea "c" do ANEXO III deverá ser substituída por declaração, reconhecida em cartório, do sócio, proprietário, administrador ou pelo representante legal, de que não possui nenhum outro registro junto ao Transporte Escolar do DETRAN/ES e que não é sócio de outra empresa já credenciada, salvo o registro da empresa matriz.

§ 6º Não será permitida a transferência de registro.

§ 7º Havendo renúncia na prestação de serviço de transporte escolar, o credenciado deverá solicitar a baixa total do registro do transporte escolar, realizando a baixa de veículos, condutores e acompanhantes presentes no registro.


TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES


CAPÍTULO I - DO OBJETO E SUAS ESPECIFICAÇÕES

Art. 24. Para realização do transporte de escolares será necessária prévia autorização do DETRAN/ES, a título precário, nas condições estabelecidas na presente Instrução de Serviço.

§ 1º Para cada veículo será expedido um termo de autorização, especificando as condições do credenciamento, o qual deverá ser transportado juntamente com o veículo.

§ 2º Fica vedado o contrato de agregamento.

Art. 25. Nos casos de urgência relacionados com problemas no veículo que realiza o transporte escolar o credenciado deverá comunicar imediatamente à Coordenação de Transporte Escolar através de contato telefônico ou correio eletrônico (transporteescolar@detran.es.gov.br) e, em seguida, atender as condições dispostas nos parágrafos 7º e 8º do artigo 19, além de assegurar:

I - que o termo de autorização do veículo substituído esteja presente no veículo locado.

Art. 26. Fica permitido o uso de placa oficial para veículos do Estado e do Município que executam o Transporte Escolar.


CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES

Art. 27. Os veículos de transporte escolar serão conduzidos pelo condutor devidamente cadastrado no mesmo registro do veículo, nos termos desta Instrução de Serviço.

Art. 28. Os escolares deverão ser transportados exclusivamente sentados, conforme as normas de circulação, utilizando o cinto de segurança.

Parágrafo único. O transporte de menores de 10 (dez) anos de idade, deverá ser realizado em conformidade com a Resolução 277/2008 do CONTRAN.

Art. 29. O embarque e desembarque dos escolares deverão ser feitos com segurança nos pontos definidos pelo estabelecimento de ensino em suas áreas internas, ou em áreas de estacionamento na via pública, devidamente regulamentadas pelo órgão executivo de trânsito competente ou pela municipalidade.

Parágrafo único. Os pontos de parada para embarque e desembarque de escolares se restringem aos locais devidamente regulamentados no estabelecimento de ensino e no endereço de cada contratante.

Art. 30. Os itinerários do transporte escolar deverão ser estabelecidos de comum acordo entre os credenciados e sua clientela (pais ou responsáveis pelos estudantes), buscando as condições mais seguras de trânsito e atendendo às demais exigências dos respectivos órgãos executivos de trânsito competentes, bem como, deverão manter em seus veículos relação dos escolares com seus endereços, contatos telefônicos dos responsáveis e horários de embarque e desembarque nos estabelecimentos escolares.


CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS

Art. 31. É obrigatória a fixação do termo de autorização e do selo de conformidade na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante, em respeito ao artigo 137 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 32. Só poderão ser utilizados veículos com capacidade de transporte de no mínimo 06 (seis) lugares, excluído o do condutor.

Art. 33. Independentemente das vistorias previstas na legislação de trânsito, os veículos utilizados no transporte de escolares deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, podendo ser submetidos, a qualquer tempo, à fiscalização do DETRAN/ES.

Parágrafo único. Independente da validade do termo de autorização, a Coordenação de Transporte Escolar poderá cassar a autorização do veículo se for constatado em fiscalização ou vistoria que o mesmo não atende as condições exigidas nesta Instrução de Serviço.

Art. 34. Será permitida, somente nos vidros laterais e traseiros, sem prejuízo das inscrições previstas no artigo 136 da Lei 9503/1997 , a identificação do transportador e/ou propaganda de instituições de ensino, sendo vedadas quaisquer inscrições de caráter ideológico, filosófico, religioso, políticopartidário, pornográfico ou que incitem o consumo de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 1º As inscrições relativas ao caput não poderão interferir no perfeito controle do veículo pelos condutores, na segurança do veículo no trânsito e no conforto dos transportados, ficando a cargo da Coordenação de Transporte Escolar a aprovação das mesmas.

§ 2º O número do registro deverá obrigatoriamente constar nas laterais e na parte traseira dentro da faixa horizontal, conforme ANEXO IX, ficando a cargo da Coordenação de Transporte Escolar deferir, em casos específicos, a fixação do número de registro em local diverso.

a) É proibida a utilização de faixa imantada;

b) Será aceita faixa adesiva, de cor amarela ou preta, em toda a lateral e traseira do veículo, desde que em acordo às medidas exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º Deve-se instalar nas janelas do veículo limitadores de abertura dos vidros corrediços no máximo em 10 (dez) cm.

§ 4º O veículo de transporte escolar também deve possuir dispositivos próprios para quebra ou remoção dos vidros, em caso de acidente.

§ 5º A orientação para atendimento ao parágrafo anterior será promovida pelas ITLs e ETPs.


CAPÍTULO IV - BAIXA DE VEÍCULO, CONDUTORES, ACOMPANHANTES, REGISTRO E RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 35. Para a exclusão de veículo, condutores ou acompanhantes do sistema de transporte escolar será exigida a documentação constante no ANEXO VII.

§ 1º O requerimento para baixa, conforme ANEXO I, será encaminhado à Coordenação de Transporte Escolar, para análise da documentação apresentada.

§ 2º Estando a documentação apresentada de acordo com o requerido, a Coordenação de Transporte Escolar efetuará a baixa no sistema.

§ 3º Será permitida a baixa do veículo ou do registro sem as exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do ANEXO VII, desde que, vendido o veículo, o credenciado desconheça sua localização e comprove a venda do mesmo com o comunicado de venda do veículo ou, em se tratando de cooperativa, mediante apresentação da ata de desvinculação do cooperado proprietário do veículo.

§ 4º Se o proprietário do registro estiver solicitando a baixa do veículo de seu cadastro, e este veículo for se vincular a outro registro, não se faz necessária a descaracterização total, devendo apenas ser retirada a informação quanto ao número do registro e informado processo administrativo no DETRAN/ES em que esta sendo analisada a inclusão deste veículo em outro registro.

§ 5º O proprietário do veículo poderá solicitar a baixa do veículo, independentemente da anuência do credenciado, desde que respeite os requisitos previstos neste artigo.

§ 6º Caso o proprietário do veículo, que tenha exercido a atividade de transporte de escolares, sem que estivesse cadastrado no Sistema de Transporte Escolar, requeira baixa de restrição administrativa inserida pela Coordenação de Transporte Escolar deverá apresentar:

a) Requerimento conforme modelo do ANEXO I;

b) declaração, com firma reconhecida em cartório, que não prestará com este veículo serviço de transporte escolar;

c) vistoria do veículo feita pelo DETRAN/ES para verificação da descaracterização do veículo;

d) pagamento da taxa de baixa do veículo;

e) CRLV do veículo na categoria particular ou documento que comprove autorização para permanência do veículo na categoria aluguel.

§ 7º Nos casos de sinistro com o veículo, onde não haja condições de movimentação para realização da vistoria de baixa, deverão ser apresentadas fotos para auxiliar na análise do requerimento.


CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art. 36. O credenciamento para o transporte escolar será cancelado, sem caráter de penalidade, quando:

I - a pedido do credenciado;

II - pela não renovação do credenciamento;

III - pela não realização da vistoria semestral de qualquer dos veículos vinculados ao registro referida no art. 19 desta Instrução de Serviço por período superior a 18 meses;

IV - pela perda de qualquer dos requisitos exigidos nesta Instrução de Serviço para realização das atividades;

V - por falecimento do credenciado, em se tratando de credenciamento de autônomo e microempreendedor individual;

VI - Pela dissolução, liquidação, extinção ou falência da pessoa jurídica.

§ 1º Para efeitos de aplicação do disposto nos incisos III, IV e VI será expedida notificação ao proprietário do registro, informando que o credenciamento será cancelado, conferindo um prazo não superior a 15 (quinze) dias do recebimento da notificação, para regularização conforme previsto no art. 35 desta I.S.

§ 2º Não será necessário o pagamento de taxa de baixa de veículo no caso previsto no inc. V deste artigo.


TÍTULO VI - DA ALTERAÇÃO UNILATERAL

Art. 37. O DETRAN/ES poderá alterar as normas deste credenciamento e desta Instrução de Serviço, unilateralmente, a qualquer tempo, desde que haja interesse da Administração, independentemente da anuência dos credenciados, devendo publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo as alterações, que passarão a vigorar a partir da data de publicação ou outra indicada no próprio ato.


TÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES


CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/ES

Art. 38. São obrigações do DETRAN/ES:

I - Credenciar e renovar os credenciamentos dos transportadores de escolares desde que preenchidos todos os requisitos desta Instrução de Serviço, ressalvado o Princípio da Supremacia do Interesse Público;

II - Manter o credenciado atualizado em relação à publicação de Instrução de Serviço, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/ES através de publicações no Diário Oficial e/ou no site oficial do DETRAN/ES na internet;

III - Fiscalizar, desassociado ou em conjunto com os agentes de autoridade de trânsito, a regularidade do credenciamento dos transportadores junto ao DETRAN/ES;

IV - Efetuar a baixa do registro ou de veículo, desde que solicitada, atendendo o disposto no art. 35 da presente Instrução de Serviço;

V - Realizar as vistorias referidas nesta Instrução de Serviço, de acordo com as normas estabelecidas no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO , Resoluções do CONTRAN e esta Instrução de Serviço ou delegar o serviço a entidades habilitadas para tal fim.


CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

Art. 39. São obrigações dos Credenciados e condutores:

I - Garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes desta Instrução de Serviço;

II - Fornecer administrativamente, a todo e qualquer usuário, as informações por ele solicitadas e relativas especificamente ao seu veículo e ao seu credenciado junto ao DETRAN/ES;

III - Trajar-se adequadamente ficando proibido o uso de short, minissaias e calçados abertos que não se fixem aos pés;

IV - Conduzir os escolares até o destino final sem interrupção voluntária da viagem;

V - Tratar com urbanidade os escolares e o público;

VI - Aproximar o veículo da guia da calçada para efetuar o embarque e o desembarque de passageiros;

VII - Orientar os escolares, coibindo comportamentos inadequados durante a viagem, mantendo-os sentados e evitando atitudes que possam afetar a concentração do condutor do veículo e colocar terceiros em riscos;

VIII - Prestar informações aos pais ou responsáveis pelos escolares, quando solicitado, ou sempre que observar comportamentos inadequados durante a viagem que possam comprometer as atividades do condutor ou colocar em risco outros usuários ou terceiros;

IX - Participar dos cursos de desenvolvimento comportamental previstos nesta Instrução de Serviço;

X - Afixar nos veículos os documentos na forma exigida por esta Instrução de Serviço e usar ostensivamente a credencial de identificação do condutor emitido pelo DETRAN/ES;

XI - Propiciar condições para que os condutores possam frequentar os cursos obrigatórios exigidos nesta Instrução de Serviço, no caso de pessoa jurídica;

XII - Fazer indicação do real infrator no caso de autuações onde o proprietário do veículo for pessoa jurídica sob o risco de aplicação de nova penalidade conforme § 8º do artigo 257 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO;

XIII - Recolher, guardar e, posteriormente, entregar qualquer objeto esquecido no veículo;

XIV - Providenciar o imediato transporte dos escolares sempre que o veículo credenciado for imobilizado por problemas técnicos, impedido de movimentação com segurança ou fiscalização, viabilizando, para isso, meio de transporte adequado e seguro para condução dos estudantes;

XV - Permitir e facilitar a ação da fiscalização da autoridade de trânsito;

XVI - Comunicar à Coordenação de Transporte Escolar do DETRAN/ES a substituição do condutor titular, na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 8º.

XVII - Manter atualizado o registro do transporte escolar, o cadastro dos seus veículos, condutores e acompanhantes, apresentando e revalidando quaisquer documentos previstos nesta Instrução de Serviço dentro dos prazos estabelecidos;

XVIII - Não fazer exigências de trabalho aos seus condutores e acompanhantes que possam colocar em risco os escolares e terceiros;

XIX - Entregar o termo de autorização à Coordenação de Transporte Escolar, quando o credenciado for considerado inapto após realização da vistoria do veículo;

XX - Fornecer ao DETRAN/ES e a fiscalização de trânsito, quando solicitado, as informações relativas aos registros de velocidade e vistoria do cronotacógrafo;

XXI - Responsabilizar-se diretamente pela conduta do(s) acompanhante(s) e seus condutores;

XXII - Utilizar para condução do veículo apenas condutores cadastrados na forma desta Instrução de Serviço, e que:

a) não estejam proibidos de dirigir, em virtude da suspensão ou da cassação da Carteira Nacional de Habilitação pela autoridade de trânsito, na forma da legislação de trânsito;

b) não tenham seus registros cadastrais cancelados ou suspensos pelo DETRAN/ES, nos termos desta Instrução de Serviço.

XXIII - Submeter à vistoria o veículo, sempre que solicitado pelo DETRAN/ES ou nas datas periodicamente previstas;

XXIV - Dotar e manter em perfeito estado de funcionamento os equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

XXV - Manter todas as condições iniciais de credenciamento, inclusive quanto aos veículos, condutores e acompanhantes.

Art. 40. São deveres dos acompanhantes:

I - Trajar-se adequadamente ficando proibido o uso de short ou minissaias e calçados abertos que não se fixem aos pés;

II - Orientar o embarque e desembarque dos escolares, conduzindo-os entre a porta de suas residências e o veículo e entre este e a porta da escola;

III - Tratar com urbanidade os escolares e o público;

IV - Manter as janelas do veículo localizadas juntos aos assentos dos escolares, abertas, quando necessário, mas de maneira a evitar riscos de acidentes com os escolares;

V - Orientar os escolares, coibindo comportamentos inadequados durante a viagem, mantendo-os sentados e evitando atitudes que possam afetar a concentração do condutor do veículo e colocar terceiros em riscos;

VI - Prestar informações aos pais ou responsáveis pelos escolares, quando solicitado, ou sempre que observar comportamentos inadequados durante a viagem que possam comprometer as atividades do condutor ou colocar em risco outros usuários ou terceiros;

VII - Usar a credencial emitida pelo DETRAN/ES;

VIII - Verificar se todos os escolares transportados se encontram com o cinto de segurança regularmente afixado;

IX - Permitir e facilitar a fiscalização pelos agentes da autoridade de trânsito.


CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES

Art. 41. É vedado aos credenciados e condutores:

I - Fumar, quando estiver conduzindo escolares;

II - Ausentar-se do veículo, quando este estiver aguardando escolares, exceto para garantir maior segurança aos mesmos;

III - Abastecer o veículo quando estiver conduzindo escolares;

IV - Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança dos escolares ou de terceiros;

V - Trazer estampado nas partes externas e internas dos veículos e vidros, pichações, inscrições a tinta e/ou adesivos e a veiculação de qualquer tipo de propaganda, inclusive eleitoral, exceto as autorizadas nesta Instrução de Serviço;

VI - Dirigir o veículo em desacordo com as normas da legislação de trânsito;

VII - Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

VIII - Dirigir o veículo estando suspenso ou cassado no direito de dirigir na forma prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro;

IX - realizar a prestação de serviço de transporte escolar sem estar devidamente autorizado e regular com seu credenciamento;

X - conduzir o veículo sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância psicoativa que determine dependência;

XI - Utilizar-se de documentação falsa;

XII - Apresentar documento comprovadamente falso ou adulterado, ou que sabe ou deveria saber ser falsificado ou para cuja obtenção tenha concorrido;

XIII - Entrar no exercício de suas atividades antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi suspenso ou descredenciado;

XIV - Deixar de realizar Vistoria Semestral, nos moldes previstos nesta Instrução de Serviço.

XV - Exercer cargo ou função pública no âmbito das administrações direta e indireta, nas áreas municipal, estadual e federal, mesmo estando licenciado sem o recebimento de vencimentos, salvo se já estiver aposentado;

Art. 42. São proibições aos acompanhantes:

I - Fumar, quando estiver em atividade;

II - Adotar comportamentos que possam tirar a concentração do condutor e com isso causar riscos de acidentes;

III - Manter a porta do veículo aberta quando este estiver em movimento;

IV - Trabalhar após ter ingerido bebida alcoólica ou outra substância tóxica;

V - Permitir que escolares sejam transportados em pé, em locais inadequados ou fora do permitido em lei;

VI - Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

VII - Exercer a atividade estando suspenso ou cassado em decorrência de aplicação de penalidade por infração às normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço.


TITULO VIII DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO


CAPITULO I - DAS PENALIDADES

Art. 43. A aplicação de sanção será necessariamente precedida de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 44. A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Instrução de Serviço acarretará ao credenciado as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão do credenciamento;

III - cancelamento do credenciamento;

§ 1º As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da transgressão e os danos delas resultantes para o DETRAN/ES, para o Estado e para o cidadão;

§ 2º A responsabilidade de toda e qualquer transgressão praticada, seja pelo condutor ou pelo acompanhante, será do detentor do registro escolar, acarretando para este, assim como para o transgressor, aplicação de penalidade cabível.

Art. 45. Ensejam a penalidade de advertência por escrito, a não observância dos deveres e obrigações constantes nos artigos 39, incisos I a XVI, art. 40, art. 41, incisos I a III e 42, incisos I a III;

I - a ação ou omissão for ofensiva ou desmoralizante ao usuário, ao funcionário público em geral, ao público em geral, e aos demais credenciados.

Art. 46. Será penalizado com suspensão das atividades, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, o credenciado que for penalizado com 03 (três) advertências no período de 02 (dois) anos, que deixar de atender os deveres e obrigações constantes nos artigos 39, inciso XVII a XXIII, ou que cometer uma das condutas capituladas art. 41, incisos IV a VI e 42, IV e V.

Parágrafo único. Durante o período de suspensão o credenciado não poderá prestar serviço de transporte de escolares.

Art. 47. Será penalizado com o cancelamento do credenciamento o credenciado que deixar de atender os deveres e obrigações constantes artigos 39, incisos XXIV e XXV, que cometer pelo menos uma das condutas capituladas no artigo 41, incisos VII a XV e 42, VI e VII, ou quando o credenciado for reincidente, no período de 02 (dois) anos, em infração cuja penalidade cominada seja a suspensão das atividades, ou ainda, quando cumular, no mesmo período, três infrações, uma sujeita à penalidade de suspensão e duas sujeitas à advertência por escrito, ou ainda, quando:

I - a irregularidade constatada tratar de infração penal.

Art. 48. O cancelamento do credenciamento na forma dos artigos anteriores, não isenta o responsável pelo pagamento da taxa de baixa do veículo.

Parágrafo único. Não será credenciado o interessado que não efetuar o pagamento das taxas devidas em razão de credenciamento anterior.

Art. 49. Cancelado o credenciamento, o credenciado estará obrigado a devolver todo o material fornecido pelo DETRAN/ES, além de descaracterizar o veículo registrado.


CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E APLICAÇÃO DE PENANALIDADES


Seção I - Das Disposições Gerais a Cerca da Instrução Processual

Art. 50. Qualquer setor desta Autarquia que tiver ciência ou notícia de irregularidade na prestação do serviço realizado pelo credenciado de transporte Escolar é obrigado a encaminhar, por meio de sua respectiva chefia a Coordenação de Transporte Escolar do DETRAN/ES todos os elementos comprobatórios dos fatos presumidamente irregulares.

Art. 51. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração por meio da Coordenação de Transporte Escolar, que avaliará a existência de critérios mínimos de plausibilidade, fazendo o devido juízo de admissibilidade e, se for o caso, instaurando o devido processo administrativo de acordo com as provas carreadas.

§ 1º Quando o fato já estiver sido relatado por entidade pública, e realiado a abertura de protocolo sobre a denúncia, não haverá necessidade de a Coordenação informar no processo os dispositivos eventualmente infringidos para encaminhar à Corregedoria para melhor apuração.

§ 2º Quando o fato narrado não apresentar indícios de irregularidade ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por manifestação fundamentada pela mesma Coordenação.

Art. 52. A apuração das irregularidades será efetuada por meio de processo administrativo, que obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando e se utilizando dos meios de provas admitidos em Direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.


Seção II - Do Procedimento Para Aplicação de Penalidades

Art. 53. Para as infrações que ensejam penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO a Coordenação de Transporte Escolar, elaborará relatório sucinto e expedirá notificação encaminhada por AR ao interessado para que apresente defesa escrita e demais provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do dia útil seguinte ao recebimento da notificação a ele encaminhada.

§ 1º A notificação conterá breve descrição dos fatos.

§ 2º Após a apresentação de defesa do interessado no prazo legal, ou não sendo esta apresentada no prazo legal, deverá ser realizado relatório conclusivo, e se houver enquadramento sugerir a penalidade a ser aplicada, devendo os autos serem encaminhados para a Coordenação do Transporte Escolar do DETRAN-ES para que, envie ofício por AR ao interessado para que compareça a Coordenação, a fim de que seja aplicada pessoalmente a penalidade de advertência. Após ciência da penalidade será feito o registro da mesma para controle de reincidência.

§ 3º Em caso de não comparecimento do credenciado à Coordenação de Transporte Escolar nos termos do parágrafo anterior, será publicado a penalidade em Diário Oficial para ciência do interessado.

Art. 54. Constatada a irregularidade que resulte na penalidade de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES, a Coordenação de Transporte Escolar elaborará relatório sucinto, mencionando os fatos principais com as constatações das irregularidades.

§ 1º A Coordenação de Transporte Escolar encaminhará o processo administrativo à Gerência Operacional para ciência, que remeterá à Corregedoria, e esta enviará notificação ao credenciado, com aviso de recebimento para apresentar defesa escrita e demais provas que se fizerem necessárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia útil seguinte ao recebimento da notificação a ele encaminhada.

§ 2º O denunciado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, podendo requerer da Corregedoria que as intime, podendo acompanhar a inquirição das mesmas.

§ 3º Ao término da fase de Instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 10 (dez) dias para que o interessado apresente alegações finais.

§ 4º Após a apresentação de alegações finais, ou não sendo esta apresentada dentro do prazo, a Corregedoria deverá elaborar relatório final e posteriormente remeter os autos para a Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES para decisão final.

§ 5º A penalidade de suspensão poderá ser aplicada diretamente pela Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES por meio de ofício enviado por AR ao interessado, sendo sem sucesso esta ultima, far-se-á nova notificação por publicação no Diário Oficial do Estado do ES.

§ 6º Aplicada à penalidade de suspensão das atividades, o credenciado deverá entregar o termo de autorização, as credenciais e o certificado de registro, em caso de pessoa jurídica à Coordenação de Transporte Escolar.

§ 7º Durante o período de suspensão, das atividades, o credenciado não poderá realizar serviços de Transporte de Escolares, sob pena de cancelamento do credenciamento.

§ 8º A penalidade será cumprida 10 (dez) dias após Publicação no Diário Oficial, devendo a credenciada notificar os usuários acerca da penalidade aplicada, sob pena de cancelamento do seu credenciamento.

Art. 55. Para as ações/omissões que ensejam a penalidade de CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO será instaurado o Processo Administrativo pela Coordenação de Transporte escolar que elaborará relatório sucinto, o qual mencionará as constatações das irregularidades e enviará à Gerência Operacional para ciência, que encaminhará a Corregedoria para a condução do processo.

§ 1º O processo administrativo que enseja a penalidade de Cancelamento do Credenciamento, tramitará na Corregedoria do DETRAN/ES, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido, sendo enviada notificação ao denunciado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita juntamente com todas as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias contados, a partir do dia útil seguinte ao recebimento da comunicação a ele encaminhada pela Corregedoria.

§ 2º O denunciado poderá indicar até 03 (três) testemunhas de defesa, que serão ouvidas após as testemunhas de acusação.

§ 3º O denunciado poderá pugnar pelo depoimento pessoal realizado na Corregedoria, e esta poderá convocar o denunciado sempre que julgar necessário, caso contrário o depoimento pessoal será dispensado.

§ 4º Terminada a fase de Instrução, tendo sido produzido provas ou surgimento de fato novo, será assinalado o prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada da respectiva intimação nos autos do processo, para que o denunciado ofereça alegações finais.

§ 5º Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.

§ 6º Atendidas às fases de instauração e instrução regulares, os autos do processo Administrativo serão remetidos para a diretoria de Habilitação e Veículos dos DETRAN/ES para decisão.

Art. 56. As penalidades de Suspensão ou Cancelamento do Credenciamento serão aplicadas pela Diretoria de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, mediante ciência ao denunciado através de notificação escrita.

§ 1º Enviada a notificação via "AR" ao credenciado, e esta não se concretizando, será expedida publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo para a finalidade da ciência da aplicação da penalidade.

§ 2º Da decisão que entender pela suspensão e/ou cancelamento do credenciamento caberá recurso no prazo de 15 quinze dias ao Diretor Geral do DETRAN-ES.

Art. 57. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

Art. 58. A Coordenação de Transporte Escolar deverá promover o arquivamento de cópia da publicação para o fim de constatação da reincidência.


Seção III - Da Aplicação da Medida Cautelar

Art. 59. Como medida cautelar, sempre que entender necessário, a Coordenação de Transporte Escolar, assim como a Corregedoria poderá sugerir, de forma fundamentada e com a aprovação e determinação do Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES, a suspensão provisória das atividades do Credenciado, enquanto perdurar a irregularidade, sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 60. A adoção da medida cautelar de que trata o artigo antecedente, será publicada no Diário Oficial dando ciência aos interessados, independentemente de notificação.

Parágrafo único. Aplicada a medida cautelar, o credenciado deverá imediatamente notificar os contratantes acerca da suspensão, sob pena de cancelamento do seu credenciamento.


TITULO IX DA FISCALIZAÇÃO

Art. 61. Caberá ao DETRAN/ES por meio da Coordenação de Transporte Escolar a fiscalização das normas administrativas previstas nesta Instrução de Serviço e nas demais normas complementares, sendo facultativo solicitar o apoio das seguintes autoridades de trânsito:

a) Polícia Rodoviária Federal, nas rodovias e estradas federais;

b) Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, nas rodovias e estradas estaduais;

c) Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e pelos agentes de trânsito municipais legalmente designados (nos municípios que estabeleceram convênio para administrar, operar e fiscalizar o trânsito - municipalização), nas vias urbanas.

Parágrafo único. No caso de operação de fiscalização realizada unicamente por quaisquer autoridades descritas neste artigo, deverá ser encaminhado um relatório constando as placas abordadas, para adoção das medidas pela coordenação do transporte escolar, quanto aos veículos indicados e seus responsáveis.

Art. 62. Ao final de cada fiscalização, a equipe do DETRAN/ES deverá fazer um relatório da operação que ficará a disposição do interessado na Coordenação de Transporte Escolar.

Art. 63. O DETRAN/ES poderá fiscalizar o credenciado por meio das informações constantes nos arquivos da Autarquia e, tendo sido observada qualquer irregularidade ou descumprimento das normas desta Instrução de serviço, deverá inserir restrição administrativa nos veículos que realizam o transporte de escolares irregularmente, ficando a retirada da restrição condicionada à regularização do veículo.

§ 1º A qualquer momento, o servidor lotado na Coordenação de Transporte Escolar que constatar irregularidades acerca das normas apresentadas nesta Instrução de Serviço deverá relatar à chefia imediata, que irá formalizar o ato através de processo administrativo, e posteriormente inserirá restrição administrativa ao veículo identificado como irregular.

§ 2º A Coordenação de Transporte Escolar deverá fornecer qualquer informação solicitada relacionada ao credenciado, quando solicitada através de requerimento formal protocolado junto ao DETRAN sede, CIRETRAN ou PAV.

Art. 64. Nos termos do art. 230, inciso XX do Código de Trânsito Brasileiro e inciso I, do art. 3º da Resolução 53 de maio de 1998 do CONTRAN, o veículo que for abordado em fiscalizações de transporte escolar com cadastro irregular junto ao DETRAN/ES ou em situação de clandestino incorrerá nas penas de apreensão do veículo nas seguintes formas:

§ 1º Veículos que sejam de proprietários cadastrados no DETRAN/ES para atuar no Transporte Escolar, que estejam realizando Transporte Escolar com registro irregular:

a) Sem prejuízo das infrações descritas no Código de Trânsito, aplicar a retenção do documento de CRLV até que seja providenciada a regularização junto ao DETRAN/ES.

§ 2º Veículos que não possuam cadastro no DETRAN/ES para atuar no Transporte Escolar, que estejam atuando no Transporte Escolar como clandestinos:

a) Sem prejuízo das infrações descritas no Código de Trânsito, aplicar a apreensão do veículo por 03 (três) dias corridos no pátio devidamente credenciado ao DETRAN/ES;

b) No caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, sem prejuízo das infrações descritas no Código de Trânsito, aplicar a apreensão do veículo por 06 (seis) dias corridos no pátio devidamente credenciado ao DETRAN/ES;

c) Constatado que o veículo envolvido, já incorreu em reincidência na mesma autuação, sem prejuízo das infrações descritas no Código de Trânsito, aplicar a apreensão do veículo por 10 (dez) dias corridos no pátio devidamente credenciado ao DETRAN/ES.

§ 3º As taxas decorrentes de remoção e estadias em razão das penalidades indicadas neste artigo serão de responsabilidade do proprietário do veículo.

§ 4º Os documentos dos veículos, após lavrados os termos de apreensão pelo agente de trânsito, serão encaminhados à Coordenação do Transporte Escolar, para que fique aguardando a providência de regularização pelo proprietário.

§ 5º O Coordenador do Transporte Escolar, com anuência da Gerência de Operações poderá autorizar a liberação do veículo antes do total cumprimento das penalidades de apreensão descritas neste artigo, desde que o infrator promova a abertura de protocolo para credenciamento junto ao Transporte Escolar do DETRAN/ES e que seja necessária somente a realização da vistoria do veiculo junto ao INMETRO para a conclusão do mesmo.


TITULO X DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 65. O serviço de transporte de escolares será remunerado diretamente pelo contratante, na forma e nas condições estabelecidas entre o credenciado e contratante.

Art. 66. O preço cobrado pelo transporte será o estabelecido pelo mercado, na forma de livre concorrência, em negociação entre o credenciado e contratante.


TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67. Todo requerimento relacionado ao transporte escolar do DETRAN/ES deverá ser acompanhado de cópia do documento de identificação com foto do proprietário ou representante legal do registro para que se possa fazer conferência da assinatura do requerente.

Art. 68. Os processos para credenciamento, renovação de credenciamento, vistoria semestral, inclusão de veículo, acompanhante ou condutor nos registros poderão ser protocolados pelo sindicato da categoria, ou por outra entidade representativa, inclusive associações, desde que atendidos todos os requisitos desta Instrução de Serviço, e que o requerimento contenha a assinatura do requerente. (Redação do caput alterada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 60"N" DE 14/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 68. Os processos para credenciamento, renovação de credenciamento, vistoria semestral, inclusão de veículo, acompanhante ou condutor nos registros poderão ser protocolados pelo sindicato da categoria, desde que atendidos todos os requisitos desta Instrução de Serviço, o requerimento contenha a assinatura do requerente.

§ 1º Os despachantes de veículos devidamente credenciados junto ao DETRAN/ES, que promoverem requerimentos representando credenciados ou pedidos de novos credenciamentos, deverão apresentar cópia de procuração pública nos autos.

§ 2º Os credenciados representados por procuração pública deverão ter suas procurações atualizadas a cada doze meses para sua aceitação.

Art. 69. Os credenciamentos autorizados com base nas Instruções de Serviço anteriores deverão se adequar às normas desta Instrução a medida do vencimento de seus termos de autorização.

§ 1º No caso de veículos alienados em nome de terceiros, que já estejam cadastrados no registro de Transporte Escolar na data da publicação desta instrução de Serviço, será permitida sua permanência sem transferência de propriedade até a baixa da alienação.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, deverá ser comprovado documentalmente o contrato de financiamento, contendo a data do seu término, para controle da Coordenação de Transporte Escolar.

§ 3º Os credenciados autônomos poderão transformar os seus registros em registro de pessoa jurídica, qualquer que seja o enquadramento da pessoa jurídica, desde que o proprietário do registro seja proprietário da pessoa jurídica ou um dos sócios da mesma.

§ 4º Para os autônomos que não optarem pela mudança de natureza jurídica nos termos do § anterior e que possuam mais de 1 (um) veículo no registro, deverão solicitar a baixa de um dos veículos de seu registro imediatamente.

§ 5º No caso de não cumprimento do § anterior, o credenciado autônomo ficará impossibilitado de efetuar as renovações dos termos de autorização dos veículos presentes no seu registro.

Art. 70. Fica autorizado nos municípios interioranos e de difícil acesso, o transporte escolar em caráter eventual e a título precário, devidamente vistoriado pelas empresas credenciadas junto ao DETRAN/ES, desde que cumpridos os requisitos legais exigidos no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Os veículos referidos neste artigo somente serão credenciados, e terão os seus credenciamentos renovados mediante apresentação do CSV - Certificado de Segurança Veicular e deverão atender no mínimo os seguintes requisitos:

a) Resolução 06/2008 INMETRO - quanto às medidas referentes aos bancos para os estudantes;

b) Resolução 82/1998 CONTRAN - adaptar-se ao transporte precário de passageiro;

c) Resolução 152/2003 CONTRAN - quanto à adaptação do para-choque;

d) CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO quanto ao transporte escolar - adaptação das luzes de sinalização, letreiro e motorista;

e) Resolução 227/2007 CONTRAN - adaptação luzes de sinalização;

f) NBR's da ABNT quanto à fabricação da carroçaria, quanto à parte mecânica e elétrica de instalações.

§ 2º Para o credenciamento e renovação para o serviço de transporte escolar nas condições acima especificadas, necessário se faz a apresentação de fotos do local a ser atendido, fotos do veículo com as adaptações e declaração da Prefeitura do Município, informando as condições da via.

§ 3º Os documentos dos condutores, acompanhantes e veículos deverão ser apresentados de acordo com as normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço.

Art. 71. Na ocasião das vistorias realizadas pelas ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais) será exigida a seguinte documentação:

a) Certificado de Verificação do Tacógrafo emitido pelo INMETRO;

b) CRLV do veículo com categoria aluguel;

c) Documentos pessoais de identificação do condutor;

d) Termo de autorização do transporte escolar emitido pelo DETRAN/ES no caso de vistoria semestral ou protocolo do DETRAN/ES solicitando o credenciamento ou inclusão, emitido com até 30 (trinta) dias;

e) outras documentações que a Coordenação de Transporte Escolar julgar necessárias.

Parágrafo único. O DETRAN/ES poderá estabelecer outro procedimento para renovação do termo de autorização dos veículos cadastrados para transporte escolar, inclusive a emissão de Termo de Autorização pelas CIRETRAN`S.

Art. 72. Nos casos não previstos por esta Instrução de Serviço, poderá o Coordenador Transporte Escolar exigir a documentação que julgar necessária para atendimento do requerimento do interessado, desde que com a devida anuência da Gerência Operacional do DETRAN/ES.

Art. 73. Fica proibida a condução de veículos caracterizados como transporte escolar sem a devida autorização do DETRAN/ES, ficando o proprietário do veículo sujeito ao que versa o art. 63 desta instrução de serviço.

Art. 74. O atendimento ao público realizado na Coordenação de Transporte Escolar será realizado na forma determinada pela própria Coordenação.

Parágrafo único. Qualquer alteração nos procedimentos para atendimento ao público pela Coordenação de Transporte Escolar será comunicada com pelo menos com 120 (cento e vinte) dias de antecedência através dos meios disponíveis para sua efetiva publicidade.

Art. 75. Revoga-se a Instrução de Serviço N nº 11/2014.

Art. 76. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 23 de dezembro de 2014.

CARLOS AUGUSTO LOPES

Diretor Geral do DETRAN/ES

ANEXO I - REQUERIMENTO PRINCIPAL PARA TRANSPORTE ESCOLAR
 

(Redação do anexo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 60"N" DE 14/03/2016):

ANEXO II RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA/COOPERATIVAS

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e suas respectivas alterações, devendo ter no objeto social, atividade compatível com a prestação dos serviços referidos nesta Instrução de Serviço, exceto para as entidades sem fins lucrativos e entidades públicas;

b) Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) Cópia da taxa de credenciamento e de certificado de registro de empresa devidamente quitada;

d) a documentação de ao menos um veículo e um condutor conforme art. 8º desta Instrução de Serviço, sendo a documentação dos condutores compatível com o número de veículos credenciados;

e) Certidão Negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.) expedidas no local de seu município ou residência;

f) Certidão Negativa Conjunta da Receita Federal e Dívida Ativa da União;

g) Certidão Negativa da Fazenda Estadual e Municipal;

h) Certidão de Regularidade Fiscal relativa a Seguridade Social - INSS;

i) Certidão Negativa de Regularidade do FGTS;

j) Certidão Negativa de débitos Trabalhistas, de acordo com a modificação do art. 27, inciso IV da lei 8.666/93 ;

k) Certificado de Registro junto à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, quando se tratar de cooperativa;

l) Quando se tratar de entidade filantrópica, comprovante de reconhecimento estadual da entidade.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA/COOPERATIVAS

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e suas respectivas alterações, devendo ter no objeto social, atividade compatível com a prestação dos serviços referidos nesta Instrução de Serviço, exceto para as entidades sem fins lucrativos e entidades públicas;

b) Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) Cópia da taxa de credenciamento e de certificado de registro de empresa devidamente quitada;

d) a documentação de ao menos um veículo e um condutor conforme art. 8º desta Instrução de Serviço, sendo a documentação dos condutores compatível com o número de veículos credenciados;

e) Certidão Negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.) expedidas no local de seu município ou residência;

f) Certidão Negativa Conjunta da Receita Federal e Dívida Ativa da União;

g) Certidão Negativa da Fazenda Estadual e Municipal;

h) Certidão de Regularidade Fiscal relativa a Seguridade Social - INSS;

i) Certidão Negativa de Regularidade do FGTS;

j) Certidão Negativa de débitos Trabalhistas, de acordo com a modificação do art. 27, inciso IV da lei 8.666/1993 ;

l) Certificado de Registro junto à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, quando se tratar de cooperativa;

m) Quando se tratar de entidade filantrópica, comprovante de reconhecimento estadual da entidade.

(Redação do anexo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 60"N" DE 14/03/2016):

ANEXO III RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA OU DO REPRESENTANTE LEGAL DA COOPERATIVA:

a) Cópia de Documento de identidade com foto e CPF do proprietário ou sócio;

b) Declaração, reconhecida em cartório, do sócio, proprietário, administrador ou pelo representante legal, de que não exercem cargo, função ou emprego público em nenhum órgão da Administração Pública Direta e Indireta;

c) Declaração, reconhecida em cartório, do sócio, proprietário, administrador ou pelo representante legal, de que não possui nenhum outro registro junto ao Transporte Escolar do DETRAN/ES e que não é sócio de outra empresa já credenciada;

d) Comprovante de residência atual conforme Instrução de Serviço expedida pelo DETRAN/ES;

e) Certidão Negativa estadual de todas as comarcas de natureza criminal;

f) Certidão Negativa da Justiça Federal do Espírito Santo de natureza Criminal.

Nota: Redação Anterior:
ANEXO III - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA OU DO REPRESENTANTE LEGAL DA COOPERATIVA:

a) Cópia de Documento de identidade com foto e CPF do proprietário ou sócio;

b) Declaração, reconhecida em cartório, do sócio, proprietário, administrador ou pelo representante legal, de que não exercem cargo, função ou emprego público em nenhum órgão da Administração Pública Direta e Indireta;

c) Declaração, reconhecida em cartório, do sócio, proprietário, administrador ou pelo representante legal, de que não possui nenhum outro registro junto ao Transporte Escolar do DETRAN/ES e que não é sócio de outra empresa já credenciada;

d) Comprovante de residência atual conforme Instrução de Serviço expedida pelo DETRAN/ES;

e) Certidão Negativa de execuções criminais estadual, correspondente aos crimes previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;

f) Certidão Negativa Cível estadual;

g) Certidão Negativa Federal, da região do ES, de natureza Criminal correspondente aos crimes previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro.
 

(Redação do anexo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 60"N" DE 14/03/2016):

ANEXO IV RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL:

a) Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) cópia da taxa de credenciamento e de certificado de registro de Microempreendedor individual devidamente quitada;

c) documentação de ao menos um veículo e um condutor conforme art. 8º desta Instrução de Serviço, sendo a documentação dos condutores compatível com o número de veículos credenciados;

d) cédula de identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física) do proprietário;

e) Declaração, reconhecida em cartório, do sócio, proprietário, administrador ou pelo representante legal, de que não exercem cargo, função ou emprego público em nenhum órgão da Administração Pública Direta e Indireta;

f) Declaração, reconhecida em cartório, do sócio, proprietário, administrador ou pelo representante legal, de que não possui nenhum outro registro junto ao Transporte Escolar do DETRAN/ES e que não é sócio de outra empresa já credenciada;

g) Comprovante de residência atual conforme Instrução de Serviço expedida pelo DETRAN/ES;

h) Certidão Negativa estadual de todas as comarcas de natureza criminal;

i) Certidão Negativa da Justiça Federal do Espírito Santo de natureza Criminal;

j) Certificado de Microempreendedor Individual - CCMEI.

k) Certidão Negativa de regularidade tributária municipal;

l) Certidão Negativa Previdenciária;

Nota: Redação Anterior:

ANEXO IV - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL:

a) Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) cópia da taxa de credenciamento e de certificado de registro de Microempreendedor individual devidamente quitada;

c) documentação de ao menos um veículo e um condutor conforme art. 8º desta Instrução de Serviço, sendo a documentação dos condutores compatível com o número de veículos credenciados;

d) cédula de identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física) do proprietário;

e) Declaração, reconhecida em cartório, do sócio, proprietário, administrador ou pelo representante legal, de que não exercem cargo, função ou emprego público em nenhum órgão da Administração Pública Direta e Indireta;

f) Declaração, reconhecida em cartório, do sócio, proprietário, administrador ou pelo representante legal, de que não possui nenhum outro registro junto ao Transporte Escolar do DETRAN/ES e que não é sócio de outra empresa já credenciada;

g) Comprovante de residência atual conforme Instrução de Serviço expedida pelo DETRAN/ES;

f) Certidão Negativa de execuções criminais estadual, correspondente aos crimes previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;

g) Certidão Negativa Cível estadual;

h) Certidão Negativa Federal, da região do ES, de natureza Criminal correspondente aos crimes previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;

i) Certificado de Microempreendedor Individual - CCMEI.

j) Certidão Negativa de regularidade tributária municipal;

l) Certidão Negativa de regularidade fiscal com o INSS;

(Redação do anexo dada pela Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 60"N" DE 14/03/2016):

ANEXO V RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DO AUTÔNOMO:

a) Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D" ou "E", com a informação de habilitado em Transporte Escolar nos termos da Resolução 168 de 22 de dezembro de 2004;

b) Certificado de aprovação no Curso de Formação de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares nos termos da Resolução CONTRAN nº 168 , de 22 de dezembro de 2004;

c) Duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3X4, de identificação;

d) Comprovante de residência atual conforme Instrução de Serviço expedida pelo DETRAN/ES;

e) Declaração, reconhecida em cartório, do requerente, de que não exercem cargo, função ou emprego público em nenhum órgão da Administração Pública Direta e Indireta;

f) Declaração, reconhecida em cartório, do requerente, de que não possui nenhum outro registro junto ao Transporte Escolar do DETRAN/ES e que não é sócio de outra empresa já credenciada;

g) Extrato de pontuação da carteira nacional de habilitação;

h) Certidão Negativa estadual de todas as comarcas de natureza criminal;

i) Certidão Negativa da Justiça Federal do Espírito Santo de natureza Criminal;

j) cópia da taxa de registro de credenciamento devidamente quitada;

k) Documentação do veículo, conforme o art. 8º desta instrução de serviço.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO V - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DO AUTÔNOMO:

a) Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D" ou "E", com a informação de habilitado em Transporte Escolar nos termos da Resolução 168 de 22 de dezembro de 2004;

b) Certificado de aprovação no Curso de Formação de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares nos termos da Resolução CONTRAN nº 168 , de 22 de dezembro de 2004;

c) Duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3X4, de identificação;

d) Comprovante de residência atual conforme Instrução de Serviço expedida pelo DETRAN/ES;

e) Declaração, reconhecida em cartório, do requerente, de que não exercem cargo, função ou emprego público em nenhum órgão da Administração Pública Direta e Indireta;

f) Declaração, reconhecida em cartório, do requerente, de que não possui nenhum outro registro junto ao Transporte Escolar do DETRAN/ES e que não é sócio de outra empresa já credenciada;

g) Extrato de pontuação da carteira nacional de habilitação;

h) Certidão Negativa de execuções criminais estadual, correspondente aos crimes previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;

i) Certidão Negativa Cível estadual;

j) Certidão Negativa Federal, da região do ES, de natureza Criminal correspondente aos crimes previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;

k) cópia da taxa de registro de credenciamento devidamente quitada;

l) Documentação do veículo, conforme o art. 8º desta instrução de serviço.

ANEXO VI RELAÇÃO DE DOCUMENTOS INCLUSÃO DE VEÍCULOS, CONDUTORES E ACOMPANHANTES:

I - Condutores:

a) Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D" ou "E", com a informação de que exerce atividade remunerada;

b) Certificado de aprovação no Curso de Formação de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares nos termos da Resolução CONTRAN nº 168 , de 22 de dezembro de 2004;

c) Duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3x4, de identificação;

d) Certidão Negativa estadual de todas as comarcas de natureza criminal;

e) Certidão Negativa da Justiça Federal do Espírito Santo de natureza Criminal;

f) Extrato de pontuação da Carteira Nacional de Habilitação (quando condutor).

II - Acompanhantes:

a) Requerimento feito pelo credenciado solicitando o cadastramento do acompanhante, conforme modelo do ANEXO I;

b) Cédula de identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física);

c) duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3X4, de identificação;

d) Certidão Negativa estadual de todas as comarcas de natureza criminal;

e) Certidão Negativa da Justiça Federal do Espírito Santo de natureza Criminal.

III - Veículos:

a) Requerimento conforme modelo do ANEXO I;

b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, com respectivo seguro DPVAT quitado referente ao ano em exercício e registrado na categoria aluguel, devendo constar no seu campo de observação "veículo escolar", respeitando o que preceitua os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 7º desta instrução de serviço;

c) Laudo de vistoria de verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, emitido por uma das ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais) na forma do artigo 136 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO e escopos da Resolução 232 do CONTRAN através do sistema SIS-ESCOLAR do DETRAN/ES e conforme o atendimento ao CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO;

d) cópia do comprovante de pagamento da taxa de inclusão de veículo, no caso de pessoa jurídica;

e) cópia do comprovante de pagamento da taxa de emissão de termo de autorização;

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS INCLUSÃO DE VEÍCULOS, CONDUTORES E ACOMPANHANTES:

I - Condutores:

a) Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D" ou "E", com a informação de habilitado em Transporte Escolar nos termos da Resolução 168 de 22 de dezembro de 2004;

b) Certificado de aprovação no Curso de Formação de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares nos termos da Resolução CONTRAN nº 168 , de 22 de dezembro de 2004;

c) Duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3x4, de identificação;

d) Certidão negativa de execuções criminais, expedida no Estado do Espírito Santo, relativa aos crimes previstos no art. 328 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO;

e) Certidão negativa de natureza Estadual e Federal do Estado do Espírito Santo de natureza criminal, relativa aos crimes previstos no art. 329 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO;

f) Extrato de pontuação da Carteira Nacional de Habilitação (quando condutor);

g) Certidão Negativa Cível Estadual.

II - Acompanhantes:

a) Requerimento feito pelo credenciado solicitando o cadastramento do acompanhante, conforme modelo do ANEXO I;

b) Cédula de identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física);

c) duas fotos recentes e coloridas, tamanho 3X4, de identificação;

d) Certidão Negativa de execuções criminais estadual, correspondente aos crimes previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;

e) Certidão Negativa do registro de distribuição criminal Estadual e Federal, correspondente aos crimes previstos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;

f) Certidão Negativa Cível Estadual.

III - Veículos:

a) Requerimento conforme modelo do ANEXO I;

b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, com respectivo seguro DPVAT quitado referente ao ano em exercício e registrado na categoria aluguel, devendo constar no seu campo de observação "veículo escolar", respeitando o que preceitua os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 7º desta instrução de serviço;

c) Laudo de vistoria de verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, emitido por uma das ITL's (Instituição Técnica Licenciada) ou ETP's (Entidades Técnicas Paraestatais) na forma do artigo 136 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO e escopos da Resolução 232 do CONTRAN através do sistema SIS-ESCOLAR do DETRAN/ES e conforme o atendimento ao CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO;

d) cópia comprovante de pagamento da taxa de inclusão de veículo, no caso de pessoa jurídica;

e) cópia do comprovante de pagamento da taxa de emissão de termo de autorização;


ANEXO VII - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA BAIXA DE VEÍCULOS, CONDUTORES E ACOMPANHANTES:

I - Veículos:

a) Requerimento conforme modelo do ANEXO I;

b) devolução do termo de autorização, quando estiver válido;

c) vistoria do veículo feita pelo DETRAN/ES para verificação da descaracterização do veículo;

d) pagamento da taxa de baixa de veículo;

e) comprovante de quitação de todos os débitos porventura existentes em relação ao veículo/registro;

f) Cópia do CRLV do veículo na categoria particular ou documento que comprove autorização para permanência do veículo na categoria aluguel.

II - Condutores e acompanhantes:

a) Requerimento conforme modelo do ANEXO I;

b) devolução da credencial do condutor ou acompanhante, quando em validade.


ANEXO VIII - TERMO DE CREDENCIAMENTO

TERMO DE CREDENCIAMENTO - ESCOLAR - Nº XX/2015

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, com sede nesta capital à Av. Nossa Senhora da Penha, nº 2.270, Bairro Santa Luiza, Vitória/ES, inscrito no CNPJ sob o nº 28.162.105/0001-66, neste ato representado por seu Diretor de Habilitação e de Veículos - XXXXXXXX, ao final assinado, doravante designado DETRAN/ES e a requerente xxxxxxxxxxxx, com sede na Avenida (Rua) xxxx, Bairro xxxx, na cidade de xxxxx/ES, inscrita no CNPJ sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, representado por seu representante legal, ao final assinado, doravante designado CREDENCIADA, tem entre si justo e acordado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente é o Credenciamento da requerente para realizar serviço de Transporte Escolar, atuando no âmbito do Estado do Espírito Santo, visando atender determinação legal contida na Lei nº 9.503/1997 , Resoluções do CONTRAN, normas estabelecidas pelo DENATRAN e pela Instrução de Serviço nº XX/2014 do DETRAN/ES.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO

O prazo de vigência do credenciamento será de 60 (sessenta) meses, conforme Certificado de Registro, a contar da data do protocolo do pedido de credenciamento, devendo ser o credenciamento validado a cada 12 (doze) meses, podendo ser renovado, desde que haja interesse da Administração e a empresa credenciada preencha os requisitos na instrução de serviço pertinente.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO

O presente Termo de Credenciamento rege-se pelas normas previstas na Instrução de Serviço N Nº XX/2014 do DETRAN/ES, respectivo Regulamento e demais normas da Legislação de Trânsito e legislações aplicáveis à matéria em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização será exercida pelo DETRAN/ES, através da Coordenação de Transporte Escolar ou por entidade que possua convênio com o DETRAN/ES (Policia Militar e Rodoviária Federal), que comunicará qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços, de imediato e por escrito, ao Diretor de Habilitação e de Veículos.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A CREDENCIADA assume todos os direitos, deveres e obrigações declarando-se de pleno acordo com as normas estabelecidas na Instrução de Serviço Nº XX/2014 do DETRAN/ES, obrigando-se o signatário em todos os seus termos, sob pena de aplicação das sanções referidas nesta Instrução de Serviço.

O credenciado só deverá iniciar suas atividades após o recebimento dos documentos emitidos pela Coordenação de Transporte Escolar, além da respectiva licença municipal para prestação do serviço, quando este exigir.

Dentro do período de vigência desta autorização, será necessário semestralmente a regularização com as vistorias dos veículos constante do registro da credenciada junto ao DETRAN/ES, da I.S. N Nº XX/2014. O Termo de Autorização deverá ser transportado no veículo juntamente com o selo de conformidade de vistoria.

A autorização dos condutores e acompanhantes para a realização de transporte escolar terá validade igual ao curso exigido no art. 138, V do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO , no caso de condutor, e de 60 (sessenta) meses, em caso de acompanhante, podendo após estes prazos, ser emitida nova autorização, desde que atendidas as exigências contidas na I.S. 11/2014 do DETRAN/ES.

CLÁUSULA SEXTA - DOS REQUERIMENTOS FEITOS PELA CREDENCIADA AO DETRAN/ES

A CREDENCIADA deverá, após decorridos 20 (vinte) dias da abertura de qualquer pedido junto ao DETRAN/ES quanto ao seu registro, se dirigir à qualquer uma das CIRETRANs do DETRAN/ES para retirar os documentos emitidos pelas Coordenações de Credenciamento ou de Transporte Escolar, ou ainda, sanar pendências documentais quanto aos requerimentos feitos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

As partes elegem, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Vitória/ES, responsável por dirimir qualquer ação ou medida judicial decorrente do presente Termo de Credenciamento.

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

MUNICÍPIO DA CIRETRAN DA CREDENCIADA/ES, XX de XXXXX de 2015.

_________________________________

DIRETOR DE HABILITAÇÃO E DE VEÍCULOS DO DETRAN-ES

_________________________________

CREDENCIADA

TESTEMUNHAS:

1) _______________________ CPF:                  ASS:

2) _______________________ CPF:                  ASS:


ANEXO IX - PADRONIZAÇÃO DO VEÍCULO