Instrução de Serviço SEFAZ/SGT nº 9 de 23/03/2009
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 mar 2009
Dispõe sobre os procedimentos relativos à sistematização dos processos de omissão de informação e fiscalização do cumprimento da obrigação tributária.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 432, de 28 de abril de 1997, e
Considerando a necessidade de otimizar o processo da coleta de informações prestadas pelo contribuinte;
Considerando que essas informações servem de subsídio para a composição de banco de dados inerente ao processo de fiscalização;
Considerando a necessidade de uniformização, direcionamento e controle das ações de fiscalização e de arrecadação do ICMS, a importância do acesso e conhecimento da informação, bem como o cumprimento da exigência da obrigação por parte do contribuinte;
Considerando, por fim, que a informação prestada por meio do Documento de Informações Fiscais - DIF, integra a base de dados para elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS - IPM/ICMS, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º As estratégias adotadas para este programa de trabalho têm como objetivos:
I - disponibilizar dados e informações do DIF, relativamente a contribuintes omissos do cumprimento de obrigações, junto à Secretaria da Fazenda;
II - criar programa de fiscalização visando minimizar o descumprimento da obrigação tributária;
III - estabelecer uniformidade, entre as unidades executoras, quanto aos procedimentos de fiscalização.
Art. 2º Esta instrução define o programa de trabalho direcionado aos "Omissos de entrega do Documento de Informações Fiscais - DIF", bem como os procedimentos a serem adotados na constituição do crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação acessória prevista em regulamento.
Art. 3º O período a ser verificado refere-se aos anos base de 2004 a 2008, cujo prazo de entrega do respectivo DIF, relativamente ao ano base de 2008, expirou em 28 de fevereiro de 2009.
Art. 4º A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais disponibilizará relatórios atualizados, via Intranet, dos contribuintes omissos de apresentação do DIF, do ano base de 2004 a 2008, a todas as Delegacias Regionais, bem como acompanhará e controlará a recepção da informação coletada.
Art. 5º A Diretoria de Fiscalização, juntamente com as Delegacias Regionais, promoverá a distribuição das Ordens de Serviço, conforme relatórios mencionados no artigo anterior, sendo de sua responsabilidade o acompanhamento da execução dos trabalhos.
Art. 6º As Diretorias de Informações Econômico-Fiscais e de Fiscalização, conjuntamente, ficam responsáveis pela avaliação periódica dos resultados desse programa, devendo promover ajustes, caso necessários, durante sua execução.
Art. 7º Ao Agente do Fisco na execução desse trabalho, deve ser atribuída: Produtividade Fiscal, na forma do art. 4º, inciso II do Decreto nº 2.796, de 29 de junho de 2006, e o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF, na forma do art. 2º, § 2º do Decreto nº 2.797, de 29 de junho de 2006.
Art. 8º As Diretorias de Informações Econômico-Fiscais, de Fiscalização, Delegacias Regionais, Gerências de Núcleo e Agências de Atendimento, dentro de suas atribuições, ficam responsáveis pelo apoio operacional e disponibilização de outras informações necessárias ao desenvolvimento deste trabalho.
Art. 9º O Agente do Fisco de posse da relação das empresas omissas de cumprimento da apresentação do Documento de Informações Fiscais - DIF, ano base de 2004 a 2008, poderão ainda, acessar na Intranet e consultar se esses contribuintes já cumpriram a obrigação, tendo em vista a dinâmica da informação.
Art. 10. O Agente do Fisco responsável pela execução desse trabalho deve proceder conforme o seguinte:
I - com base no relatório e consulta a que se refere o art. 9º, deve notificar o contribuinte a apresentar, no prazo de 48 horas, os comprovantes de apresentação dos DIFs, referentes aos exercícios de 2004 a 2008;
II - deve proceder ao lançamento do crédito tributário de Multa Formal por descumprimento de obrigação acessória, relativamente aos exercícios omissos de entrega do DIF, conforme previsão da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, combinado com o art. 232 do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006;
III - caso não seja atendida a notificação mencionada no inciso I, o Agente do Fisco deverá fazer uma segunda notificação, devendo constar, ainda, que o não cumprimento desta acarretará a suspensão cadastral do contribuinte, em conformidade ao disposto no art. 101, inciso II, alínea i do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006;
IV - caso a segunda notificação não seja atendida, e sem prejuízo da continuidade dos procedimentos anteriormente adotados, poderá emitir e encaminhar o Boletim de Informações Cadastrais - BIC do contribuinte à Agência de Atendimento do Município de domicílio do contribuinte, a fim de que seja providenciada a suspensão de ofício no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em conformidade ao art. 101, inciso II, alínea i, do Regulamento do ICMS;
V - se o contribuinte não for localizado no endereço declarado, o Agente do Fisco emitirá e encaminhará Boletim de Informações Cadastrais - BIC do contribuinte à Agência de Atendimento do Município de domicílio do contribuinte, a fim de que seja providenciada a suspensão de ofício no Cadastro de Contribuinte do ICMS, em conformidade ao art. 101, inciso II, alínea d, do Regulamento do ICMS;
VI - na ocorrência da situação prevista no inciso anterior, deverá proceder ao lançamento do crédito tributário em conformidade ao inciso II deste artigo.
Art. 11. Os Delegados Regionais juntamente com as Gerências de Fiscalização, Arrecadação e Supervisão Fiscal, devem promover reunião com os agentes do fisco designados para essa operação, a fim de discutir e operacionalizar a execução dos trabalhos.
Art. 12. Os Delegados Regionais devem encaminhar mensalmente, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, relatório de trabalho específico sobre o desempenho deste programa, conforme consta no anexo único desta Instrução.
Art. 13. A Delegacia Regional deverá ser comunicada sempre que o Agente do Fisco deparar-se com situações que indiquem indícios de sonegação fiscal, para que a autoridade competente tome as providências necessárias quanto ao processo de fiscalização.
Art. 14. É parte integrante desta Instrução de Serviço o Anexo Único.
Art. 15. Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir de 1º de abril de 2009.
Palmas/TO, 23 de março de 2009.
JALES PINHEIRO BARROS
Superintendente de Gestão Tributária
TÂNIA REGINA CINTRA MARQUES
Diretora de Informações Econômico-Fiscais
EUDIVAL COELHO BARROS
Diretor de Fiscalização
ANEXO ÚNICO - À INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 009/2009, DE 23 DE MARÇO DE 2009.