Instrução de Serviço Normativa DETRAN nº 1 DE 20/04/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 abr 2023

Dispõe sobre liberação de veículos recolhidos em todo o Estado, a qualquer dos pátios destinados a apreensão e remoção de veículos, em decorrência da aplicação de penalidade por infração de trânsito ou em face de infração penal ou com restrição judicial.

O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 37, II, "d", da Lei Complementar nº 129/2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais), com esteio nos arts. 22 e 271 , da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e na forma da legislação em vigor;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil); Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Lei Federal nº 6.575/1978; Decreto estadual nº 47072/2016; Resolução CONTRAN 623/2016 e Portaria 08/2022 do DETRAN/MG;

Considerando a necessidade de padronizar os atos necessários à liberação de veículos apreendidos/removidos e mantidos sob a guarda nos pátios destinados a tal fim no Estado de Minas Gerais;

Determina:

Art. 1º A liberação de veículos recolhidos em todo o Estado, a qualquer dos pátios destinados a apreensão e remoção de veículos, em decorrência da aplicação de penalidade por infração de trânsito ou em face de infração penal ou com restrição judicial, será realizada na Capital, pela Divisão de Controle de CIRETRANS do DETRAN/MG, por meio do Setor de Liberação de Veículos e, pela DEPIFRV A por meio do Setor de Identificação, Adulteração e Liberação quando se tratar de veículos recuperados de FURTO/ROUBO e, no interior do Estado, pelas CIRETRANS, observadas as cautelas de praxe para a inequívoca identificação do bem e de seu real proprietário.

Art. 2º A liberação de veículo removido/apreendido ao pátio credenciado se dará mediante o atendimento às seguintes condições:

I - conformidade entre os dados cadastrais existentes no banco de dados do DETRAN/MG e as características existentes no veículo físico;

II - correção da irregularidade que ensejou a remoção do veículo ao pátio;

III - inexistência de restrição administrativa, policial ou judicial que impeça a sua liberação;

IV - prévio pagamento de multas vencidas, taxas e despesas com remoção e estada, além dos encargos previstos na legislação especifica;

V - pagamento das despesas referentes à remoção e estada do veículo nos pátios, destinados a tal fim;

Parágrafo único. A despesa de estada compreenderá todo o período em que o veículo permanecer no referido pátio, limitado ao prazo de seis (06) meses.

Art. 3º Nos casos em que a remoção ocorrer quando qualquer componente ou equipamento obrigatório não estiver em perfeito estado de funcionamento, o veículo deverá ser retirado do pátio na forma transportada e sob a responsabilidade do interessado.

§ 1º A liberação transportada não exime o interessado da apresentação da documentação exigida para liberação do veículo, bem como o prévio pagamento de multas e taxas vencidas e das despesas com a remoção e estada.

§ 2º Na autorização para liberação transportada mencionada no caput, a autoridade responsável deverá assinalar prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de vistoria atestando a aptidão do veículo para circulação em via pública.

§ 3º A não apresentação da vistoria no prazo definido no parágrafo anterior deste artigo implicará na inserção de restrição administrativa no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

§ 4º Na Autorização de liberação do veículo descrito no caput deverá constar a informação de que é vedada a circulação do veículo em via pública antes de sua regularização.

§ 5º Os pátios credenciados não poderão oferecer o serviço de guincho na situação prevista no caput.

Art. 4º O veículo registrado em nome de pessoa natural somente será liberado a ela própria, ao seu representante legal ou ao seu procurador legalmente constituído, após satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa.

§ 1º Para liberação do veículo ao procurador da pessoa natural ou jurídica, deverá ser apresentada procuração por instrumento público ou particular, com firma do proprietário reconhecida como autêntica por Tabelião.

§ 2º No caso de procurador advogado, deverá ser apresentada procuração, específica para o fim com a discriminação do veículo a ser liberado, por instrumento público ou particular, acompanhada dos documentos de identificação do outorgante e da inscrição do procurador junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, dispensado o reconhecimento de firma.

§ 2º Seja por instrumento público ou particular, a procuração deverá outorgar poderes específicos para a retirada do veículo discriminado.

Art. 5º Sendo o veículo registrado em nome de pessoa falecida, a liberação dar-se-á:

I - ao inventariante, mediante apresentação do Termo de Compromisso de Inventariante ou certidão expedida pelo Escrivão do Processo ou mediante apresentação de Escritura Pública e Partilha de inventário, no caso de Inventário Extrajudicial (Cartório);

II - à pessoa nominada no Alvará Judicial expedido nos autos da ação de inventário;

III - mediante requerimento formalizado por viúvo(a) e/ou por todos os herdeiros que constarem na Certidão de Óbito, com as assinaturas reconhecidas em Tabelionato, por autenticidade, salvo se outorgada a outro herdeiro.

Art. 6º Se o veículo estiver registrado em nome de pessoa hospitalizada e sem condições de assinar procuração, a liberação dar-se-á à ascendente, descendente, cônjuge ou consanguíneo em primeiro grau, mediante comprovação do vínculo familiar e do estado de saúde do proprietário do bem.

Parágrafo único. Para a comprovação do estado de saúde do proprietário do veículo deverá ser apresentada certidão/declaração do hospital ou do médico responsável.

Art. 7º Estando o veículo registrado em nome de pessoa recolhida ao sistema prisional, a liberação dar-se-á mediante outorga de poderes específicos para a retirada do veículo discriminado, da seguinte forma:

I - ascendente, descendente, cônjuge ou consanguíneo em primeiro grau;

II - advogado, mediante apresentação de procuração específica para o fim, com a discriminação do veículo a ser liberado, por instrumento público ou particular, acompanhada dos documentos de identificação do outorgante e da inscrição do procurador junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, dispensado o reconhecimento de firma;

Parágrafo único. Para a pessoa recolhida observar-se-á extrato de pesquisa junto aos sistemas INFOPEN ou SIP, ou declaração do Diretor da Casa Prisional, ou quem possa substituí-lo, de que a pessoa se encontra recolhida.

Art. 8º Estando o veiculo registrado em nome de pessoa que se encontra em outro Estado da Federação ou no exterior, a liberação dar-se-á mediante outorga de poderes específicos para a retirada do veículo discriminado, da seguinte forma:

I - por procuração, com firma reconhecida em Tabelionato, Consulado ou Embaixada, por autenticidade; ou

II - por procuração, assinada pelo proprietário, à ascendente, descendente, cônjuge ou consanguíneo em primeiro grau, mediante comprovação do vínculo familiar e de que o proprietário se encontra em outro Estado ou no exterior, sendo aceita, neste caso, a apresentação de cópia dos documentos lavrada junto ao Tabelionato, Consulado ou Embaixada.

Art. 9º O veículo registrado em nome de pessoa jurídica será liberado ao representante legal da empresa discriminado nos Atos Societários ou ao Administrador Judicial no caso de falência ou recuperação judicial, após satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Admitir-se-á a liberação mediante procuração assinada por representante legal da empresa, com firma reconhecida em Tabelionato, outorgando poderes específicos para a retirada do veículo discriminado.

Art. 10. Recebida ordem judicial por ofício, mandado ou alvará, o servidor responsável pela liberação deverá observar os seguintes requisitos:

I - documento impresso, contendo os dados do Juízo, nome e assinatura do Juiz ou Escrivão Judicial, à exceção de documento assinado digitalmente, podendo ser apresentada cópia autenticada pelo Cartório Judicial ou Tabelionato.

II - caso a ordem judicial mencione outro documento constante do processo judicial que não esteja acompanhando a ordem, exigir-se-á cópia autenticada de referido documento, a ser anexado ao procedimento de liberação e arquivado em local apropriado;

III - havendo dúvida quanto à autenticidade do documento judicial apresentado, deverá ser consultado o Cartório da respectiva Vara, devendo ser registrado, no verso do documento, o nome do servidor do judiciário que prestou a informação, seguido de identificação e assinatura de quem realizou a consulta;

IV - fica vedada a liberação do veículo mediante a apresentação apenas de cópia de despacho do Juiz exarado no processo judicial, sem a emissão da ordem;

V - a liberação de veículo em cumprimento à ordem judicial não isenta o proprietário/possuidor do pagamento das despesas decorrentes da remoção e estada, salvo se constar determinação expressa do Juízo.

Art. 11. Na liberação de veículo por ordem judicial executada por Oficial de Justiça deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - identificação do Oficial de Justiça, através da apresentação da carteira funcional, em conformidade com o artigo 143, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro;

II - descrição do bem no corpo da ordem judicial apresentada, conforme prevê o artigo 841, do Código de Processo Civil Brasileiro;

III - original, ou cópia autenticada pelo Cartório Judicial, do documento apresentado contendo a determinação judicial. Em seu verso deverá ser certificado o cumprimento da ordem, com a identificação e assinatura do Oficial de Justiça executor.

§ 1º Não satisfeitos todos os requisitos previstos neste artigo, o veículo continuará retido e, imediatamente, deverá ser oficiado o Juízo expedidor da ordem a fim de comunicar as razões da não liberação do veículo;

§ 2º Cumprida a ordem judicial o veículo deverá ser liberado incontinente;

§ 3º Fica vedada a permanência do veículo no pátio destinado a remoção e apreensão de veículos, após o cumprimento da ordem judicial.

Art. 12. Na liberação de veículo por ordem judicial, apresentada pelo interessado deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - identificação da pessoa autorizada a receber o veículo, conforme constar na ordem judicial, através de apresentação de documento de identidade ou outro equivalente;

II - descrição do bem no corpo da ordem apresentada, conforme prevê o artigo 841, do Código de Processo Civil Brasileiro;

III - original ou cópia autenticada em Tabelionato ou Cartório Judicial, da ordem apresentada.

§ 1º Não satisfeitos todos os requisitos previstos neste artigo, o veículo continuará retido, até que sejam atendidas as referidas exigências.

§ 2º Incumbe ao servidor que cumprir a determinação judicial lançar as informações, especificadas neste artigo, nos Sistemas informatizados do DETRAN/MG.

Art. 13. A liberação de veículo removido/apreendido em decorrência de infração penal, em que o automotor é utilizado no cometimento da infração penal, deverá ser precedida de autorização expedida pelo Delegado de Polícia responsável pela investigação criminal, acompanhada de cópia do boletim de ocorrência (Registro de Evento de Defesa Social, REDS) gerado na apreensão/remoção, devendo ainda ser observado o disposto nesta Instrução Normativa, no que couber.

Parágrafo único. Nos casos em que houver envolvimento de maiores e adolescentes infratores na infração penal, acarretando o desmembramento da investigação criminal, a autorização para liberação do veículo deverá ser expedida por todos os Delegados responsáveis pelas apurações.

Art. 14. O veículo removido ao depósito em decorrência de infração penal somente será liberado à pessoa designada na autorização expedida pela autoridade policial responsável, ou procurador;

Art. 15. Na liberação de veículo apreendido, somente por infração penal, a Autoridade Policial competente pela Investigação poderá isentar os valores referentes à remoção e estada no ato da liberação, consignando esta situação na autorização;

§ 1º A validade da Autorização expedida, conforme previsto no caput, vence no primeiro dia útil posterior à data da sua expedição, devendo serem pagas as diárias excedentes.

Art. 16. Para a liberação dos veículos que ainda não foram devidamente emplacados, ciclomotores, bicicletas motorizadas, motos de trilha, motos elétricas e similares deve-se exigir a nota fiscal do veículo, sendo a liberação feita para seu comprador ou procurador por procuração, com firma reconhecida em Tabelionato, Consulado ou Embaixada, por autenticidade.

§ 1º Para a liberação dos veículos elencados no caput, o veículo deverá ser liberado desde que transportado por guincho contratado pelo proprietário ou representante legal.

§ 2º Os pátios credenciados não poderão oferecer o serviço de guincho na situação prevista no parágrafo anterior.

Art. 17. Para a liberação dos veículos que tenham sido apreendidos após arremate em leilão e antes da devida transferência de propriedade pelo arrematante, além da exigência da documentação do arrematante ou seu procurador, devem também atender uma das seguintes situações:

I - Apresentação do Recibo de Compra e Venda (CRV) devidamente preenchido e com as firmas reconhecidas e com a devida Comunicação de Venda lançada em nome do arrematante;

II - Apresentação da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e) devidamente preenchida e com as firmas reconhecidas e com a devida Comunicação de venda lançada em nome do arrematante;

III - Apresentação da Carta de Arrematação e com o devido lançamento da Comunicação de Venda em nome do arrematante.

Art. 18. Quando da instauração de procedimento investigativo, caso ocorra apreensão de veículo automotor, a autoridade policial responsável pela investigação deverá determinar o lançamento de impedimento no veículo objetivando impedir a sua liberação.

Art. 19. Os dados dos veículos apreendidos e recolhidos ao pátio por infração administrativa ou penal deverão ser inseridos pelo mesmo no Sistema de Gestão de Apreensão de Veículos - SDSI.

Art. 20. É atribuição do DETRAN/MG notificar o proprietário do veículo automotor apreendido.

§ 1º Sendo devolvida a notificação sem o efetivo recebimento por parte do proprietário do veículo automotor apreendido, será notificado por edital na forma da Lei.

§ 2º A notificação de que trata este artigo não exime o pátio da comunicação de localização a ser enviada ao proprietário do veículo automotor apreendido quando de sua remoção.

Art. 21. É atribuição na Capital, do Setor de Identificação, Adulteração e Liberação - SIAL da Divisão Especializada em Prevenção e Investigação a Furto e Roubo de Veículos Automotores - DEPIFRV A realizar o procedimento de liberação de veículos automotores recolhidos aos pátios, envolvidos em crimes, e emitir o Alvará de Liberação, após a autoridade policial titular da investigação retirar os respectivos impedimentos que recaiam sobre o veículo;

Art. 22. Incumbe a autoridade policial do local onde foi recuperado o veículo baixar o impedimento de FURTO/ROUBO existente no seu prontuário, desde que comprovada a originalidade do veículo, através de Laudo de Vistoria ou Perícia, assim como verificada a documentação que permita a sua liberação, devendo ser restituído ao seu proprietário ou procurador, imediatamente à sua identificação.

Parágrafo único. A documentação exigida no caput deste artigo, para a liberação do veículo, consiste em Laudo de Vistoria ou Perícia, com identificação dos seus agregados e a informação sobre a originalidade do automotor, REDS de Furto ou Roubo, REDS de localização, Auto de Apreensão, Termo de Restituição ou Auto de Depósito e Alvará de Liberação Eletrônica, devendo ser encaminhada à Delegacia competente.

Art. 23. Nos casos dos veículos recuperados de FURTO/ROUBO, ou aqueles em que houver a suspeita de serem CLONADOS, serão submetidos à vistoria por policial civil, que colherá os dados dos componentes identificáveis do automotor, elaborando o respectivo Laudo de Vistoria ou Perícia, se o caso exigir, e o disponibilizando de imediato ao Setor de Identificação, Adulteração e Liberação - SIAL/DEPIFRV A/DEICTRAN, na Capital, e ao Setor responsável pela Liberação de Veículos das CIRETRANS, no interior do Estado.

Art. 24. Nos casos em que for detectada suspeita de adulteração de qualquer dos sinais identificadores do veículo automotor, por ocasião da vistoria veicular, deverá ser realizada comunicação de serviço e juntado o respectivo laudo, com o lançamento imediato do impedimento administrativo, sendo todo o expediente remetido à Autoridade Policial responsável para as providências de polícia judiciária e investigativa, bem como para a devida identificação e individualização do automotor.

Art. 25. A autoridade policial responsável pela investigação criminal deverá incluir o impedimento administrativo caso tenha interesse na manutenção da apreensão de veículo automotor.

Art. 26. As normas de funcionamento do pátio credenciado, destinado a remoção e apreensão de veículos, para recebimento de veículos objeto de infração penal ou administrativa constam em Portaria própria.

Art. 27. Todos os documentos referidos nesta Instrução deverão ser apresentados ao Setor competente de liberação de veículo das unidades policiais em sua forma original e cópias que deverão ser arquivados em local apropriado pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 28. Se houver suspeita ou indícios de falsificação dos documentos apresentados para a liberação de veículos, deverá o servidor comunicar o fato imediatamente à Autoridade Policial.

Art. 29. O Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e) poderão ser adotados para liberação do veículo automotor apreendido, desde que atendidas as seguintes condições:

I - apresentação do CRV (Recibo de Compra e Venda) ou ATPV-e (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo) devidamente preenchidos e com as firmas do proprietário legal e do adquirente reconhecidas por Tabelião.

Art. 30. Toda liberação de veículo deverá ser imediatamente registrada nos sistemas informatizados do DETRAN/MG, nos moldes da Portaria vigente.

Art. 31. É vedado o recolhimento e guarda em depósito de veículos provenientes de outros Órgãos que não os da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, por força do Decreto Estadual nº 47072/2016, sendo que pelo seu descumprimento responderá o funcionário civil e criminalmente.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no Caput os casos envolvendo convênios entre outros órgãos e o DETRAN/MG e aqueles estabelecidos pelos Órgãos Nacionais de Trânsito.

Art. 32. Os pátios credenciados somente poderão liberar o veículo para a pessoa devidamente consignada no alvará de liberação.

Art. 33. Os casos omissos e não previstos nesta Instrução Normativa serão dirimidos pela Autoridade Policial responsável pela CIRETRAN.

Art. 34. A Autoridade Policial Titular da Divisão de Controle de CIRETRANS poderá avocar quaisquer procedimentos relativos à liberação de veículos removidos a pátios destinados a remoção e apreensão de veículos.

Art. 35. Ficam revogadas as Instruções Normativas 01/2016 e 02/2016.

Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EURICO DA CUNHA NETO

DIRETOR DO DETRAN/MG