Instrução de Serviço Normativa DETRAN nº 101 DE 26/06/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 jun 2020
Dispões sobre a qualidade técnica de captura de documentos para procedimentos digitais dos serviços de veículos.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea "h" da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969;
Considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, além das disposições do inciso III do artigo 22 da referida Norma;
Considerando os parâmetros técnicos estabelecidos pelo Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020; e
Considerando a necessidade de criar padrão mínimo de qualidade de imagem para garantir a segurança nos serviços processados eletronicamente.
Resolve:
Art. 1º Determinar que os documentos digitalizados utilizados nas Solicitações de Serviço (SS) sejam capturados por equipamentos periféricos denominados scanners que garantam a qualidade e leitura da imagem, com no mínimo os seguintes requisitos:
1. Tecnologia de Digitalização CCD ou CIS com iluminação LED;
2. Resolução óptica de 600 pontos por polegada (ppp) ou superior, em inglês dots per inch (dpi);
3. Resolução de saída de 100, 200, 240, 300, 400, 600 e 1200 ppp (dpi);
4. Os equipamentos deverão possuir:
a) capacidade de aceitar papeis de tamanhos e gramaturas diferentes na mesma bandeja de entrada incluindo cartões rígidos de até 1,25mm;
b) área de digitalização de 216 mm x 297 mm ou superior (ou seja, tamanho Carta e A4) permitindo inclusive cartões de PVC;
c) no mínimo 02 roletes no módulo de alimentação e 02 no módulo de separação visando a compensação automática da inclinação do papel;
d) sensor ultrassónico para detecção de dupla alimentação de documentos;
e) detecção automática de cor;
f) detecção e eliminação automática de páginas em branco com ajuste de sensibilidade via interface gráfica do driver TWAIN e ISIS;
g) capacidade de juntar as imagens da frente e do verso em uma única imagem via interface gráfica do driver TWAIN e ISIS;
h) capacidade de permitir o preenchimento automático de bordas irregulares com a cor branca de fundo;
i) rotação automática do documento baseada no conteúdo via interface gráfica do driver TWAIN e ISIS;
j) recorte do tamanho exato do documento via interface gráfica do driver TWAIN e ISIS;
k) ajuste independente de cores RGB via interface gráfica do driver TWAIN e ISIS;
l) preenchimento automático de furos (hole removal), incluindo perfurações duplas e irregulares via interface gráfica do driver TWAIN e ISIS;
m) eliminação das cores vermelha, verde e azul via interface gráfica do driver TWAIN e ISIS;
n) recurso de Detecção automática de cores no driver TWAIN e ISIS;
o) ajuste de brilho e contraste via interface gráfica do driver TWAIN e ISIS;
p) formatos de saída de arquivo PDF pesquisável;
q) permitir utilizar uma folha em branco, código de barras ou informação do OCR como separador de documentos e Lotes.
Art. 2º A documentação utilizada no processo precisar ser exclusivamente original e deve ser encaminhada digitalizada na seguinte ordem:
I - Documentação do campo "Documentos do Processo":
a) Solicitação de Serviço (SS) DETRANNET;
b) Documentos Pessoais do Comprador;
c) Comprovante/Declaração de Endereço do Comprador;
d) Documentação do Vendedor; e
e) Selo cartorial de reconhecimento.
II - Documentação do campo "CRV-Laudo/Nota Fiscal" deverá ser:
a) o CRV e/ou Nota Fiscal; e
b) Laudo referente a Vistoria Veicular Eletrônica (ECV).
Art. 3º Os processos que apresentem falta de documento obrigatório, falha na digitalização dos documentos na abertura de SS ou que sejam encaminhados fora da ordem indicado no art. 2º, não poderão ser aprovados na conferência documental do CAD e serão devolvidos ao solicitante para acerto e voltarão para o final da fila digital de processos.
Nota: Prorrogar por 15 (quinze) dias o prazo previsto no art. 4 da instrução de serviço N nº 101 de 26.06.2020, publicada no DIO em 29.06.2020, redação dada pela Instrução de Serviço N DETRAN Nº 107 DE 17/07/2020.
Art. 4º O prazo para se iniciar a utilização do equipamento previsto no art. 1º é de 20 dias corridos da publicação desta Instrução de Serviço.
Parágrafo único. Decorrido o prazo apresentado no caput deste artigo, não serão mais aceitos quaisquer documentos digitalizados de outra maneira.
Art. 5º Esta instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 26 de junho de 2020.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES