Instrução de Serviço Normativa DETRAN nº 21 DE 19/04/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 abr 2021
Dispões sobre funcionamento das ECV no Espírito Santo durante o período de pandemia.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea "h" da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969;
Considerando que, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução do CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o credenciamento de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício das atividades de vistoria de identificação veicular;
Considerando o Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, o Decreto nº 4.859-R , de 03 de abril de 2021, a Portaria SESA 013-R , de 23 de janeiro de 2021, e a Instrução de Serviço N Nº 20, de 05 de abril de 2021; e
Considerando a necessidade de oferecimento de serviços eficientes e seguros, respeitando as medidas de restrição de circulação.
Resolve:
Art. 1º Os atendimentos presenciais nas instalações das ECV serão realizados nos horários e nos dias indicados ao nível do risco experimentado no município da forma que segue:
a) Risco baixo e moderado: estão liberados para o funcionamento sem restrições de dias e horários, exceto nos domingos e nos feriados nacionais; e
b) Risco alto e extremo: das 10h às 18h nos dias indicados pelo Decreto Estadual para o funcionamento dos municípios classificados como risco extremo.
Parágrafo único. As vistorias da modalidade móvel, exclusivamente na forma prevista na Resolução CONTRAN 466/2013 poderão ser realizadas em horários diversos dos apresentados no caput deste artigo, independentemente da classificação do muni.cípio
Art. 2º O atendimento presencial nas ECV deve ser preferencialmente precedido de agendamento.
Art. 3º Excepcionalmente durante as restrições experimentadas pela pandemia, fica autorizada a realização de vistorias de conformidade e das Provas de Conceito na mesma oportunidade. (Redação do caput dada pela Instrução de Serviço Normativa DETRAN Nº 22 DE 23/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Excepcionalmente durante as restrições experimentadas pela pandemia, fica autorizada a realização de vistorias de conformidade, bem como Provas de Conceito online, em caráter provisório.
§ 1º A mudança de endereço de ECV prescinde de nova POC quando houver a apresentação de declaração da PJTI, já contratada e participante da primeira Prova, que ateste a manutenção de todos os requisitos sistêmicos e operacionais, referente ao Teste de Integração e Conformidade Técnico-Operacional, aprovado pelo DETRAN/ES para o antigo endereço. (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço Normativa DETRAN Nº 22 DE 23/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A mudança de endereço de ECV prescinde de nova POC, exceto quando houver a apresentação de declaração da PJTI já contratada, afirmando que a ECV mantém todos os requisitos sistêmicos e operacionais, referente ao Teste de Integração e Conformidade Técnico-Operacional, aprovado pelo DETRAN/ES para o antigo endereço.
(Revogado pela Instrução de Serviço Normativa DETRAN Nº 22 DE 23/04/2021):
§ 2º Após o término do período de restrições as vistorias de conformidade serão feitas presencialmente de forma definitiva, devendo as empresas que não foram aprovadas ficarem suspensas até correção do erro identificado na vistoria in loco.
Art. 4º Enquanto estiver em vigor a presente normativa, nos casos de requerimento para mudança de endereço das empresas de vistoria veicular, previsto no Capítulo V da Instrução de Serviço N Nº 196/2019, será exigido rol simplificado de documentos, constando o novo endereço, devendo a empresa apresentar os documentos relacionados abaixo:
a) Requerimento com a solicitação de mudança de endereço, assinada pelo representante legal da empresa, indicando os motivos e o endereço para onde deseja transferir as atividades;
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;
c) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d) Prova de Inscrição no cadastro de contribuinte municipal pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
e) Atestado de Acessibilidade (emitido pela Municipalidade);
f) Licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor;
g) Apólice de seguro de responsabilidade civil profissional com importância segurada de no mínimo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em vigor, que conste como segurada a pessoa jurídica requerente, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica credenciada;
h) Comprovante de quitação do seguro contratado;
i) Certificado de Sistema de Gestão de Qualidade, nos termos da norma ABNT NBR ISO 9001, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, com caráter individual e intransferível, no endereço da sede da pessoa jurídica requerente;
j) Registros fotográficos de todos os ambientes do imóvel sede da pessoa jurídica requerente; e
k) Planta do imóvel da sede da pessoa jurídica requerente, com a descrição das instalações e seus dimensionamentos, que atenda no mínimo às características das alíneas "a" à "h" do art. 35, VI;
Parágrafo único. As disposições deste artigo também se aplicam aos processos com pedidos de mudança de endereço em andamento.
Art. 5º Esta Instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 19 de abril de 2021.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES