Instrução de Serviço Normativa DETRAN nº 49 DE 21/09/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 set 2022
Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas ou consórcio para a fabricação, fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação das partes e peças usadas com sistema WEB de controle operacional informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte e comercio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres, e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN|ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei estadual nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia, e na forma do artigo 7º, do Decreto nº 5.493-N, de 28.01.2000.
Considerando o disposto na Lei nº 12.977/2014 , que regulamenta o registro no DETRAN|ES, das pessoas jurídicas que exerçam atividade de desmonte e comercio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres, no Estado do Espírito Santo.
Considerando as disposições da Lei Estadual nº 10.031/2013 , do Decreto Estadual nº 3.411/2013 e da Resolução CONTRAN nº 611/2016 .
Considerando a necessidade de regulamento no âmbito do Estado do Espírito Santo de métodos mais seguros e eficazes, no controle e fiscalização das pessoas jurídicas que exercem a atividade de desmonte e comercialização de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres.
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução de Serviço Normativa (IS-N) regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas ou consórcio interessados na fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação das partes e peças usadas com sistema WEB de controle operacional informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte e comercio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres.
§ 1º A pessoa jurídica credenciada para a fabricação das etiquetas de segurança deve disponibilizar às pessoas jurídicas que realizam as atividades de desmontagem previstas na resolução nº 611/2016, do CONTRAN, e que sejam registradas no DETRAN|ES um sistema de integração da codificação das etiquetas ou discriminadas nessa IS-N.
§ 2º As pessoas jurídicas credenciadas junto ao DETRAN|ES que possuam estoque, poderão solicitar, uma única vez, etiquetas avulsas para rastreabilidade do legado, mediante anistia a ser divulgada em Instrução de Serviço Normativa específica.
Art. 2º As pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º, desta Instrução de Serviço Normativa (IS-N), deverão ser constituídas por pessoas jurídicas de direito privado e serão credenciadas, conforme disposto nessa Instrução de Serviço Normativa.
Parágrafo único. Será admitida a participação de empresas consorciadas para efetivação do credenciamento proposto nessa Instrução de Serviço Normativa.
Art. 3º O credenciamento poderá ser solicitado por prazo indeterminado a contar da data da publicação desta IS-N, pelo representante da pessoa jurídica interessada, que preencha as condições previstas neste instrumento.
Parágrafo único. Caso uma empresa seja descredenciada, ou tenha seu processo de credenciamento negado, um novo pleito de credenciamento poderá ser realizado somente após 90. (noventa) dias com as pendências regularizadas e devidamente comprovadas;
Art. 4º O credenciamento do interessado será a título precário, intransferível e condicionado ao interesse público tutelado, e não poderá acarretar qualquer ônus à Administração Pública, sendo vedada a subcontratação da atividade.
Art. 5º As pessoas jurídicas que exercem a atividade de desmonte e comercio de partes e peças usadas, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres e as recondicionadoras quanto aos itens de segurança previstos no art. 4º da Resolução 611/2016 do CONTRAN e posteriores alterações, deverão solicitar as etiquetas, exclusivamente, de pessoa jurídicas credenciadas no DETRAN|ES, para este fim.
Art. 6º O credenciamento terá vigência de 05 (cinco) anos, e poderá um novo credenciamento poderá ser solicitado previamente, no prazo mínimo de 90 dias anteriores à data do vencimento.
Art. 7. As pessoas jurídicas credenciadas só poderão exercer suas atividades, definidas no artigo 1º dessa Instrução de Serviço Normativa, após publicação no diário oficial do Termo de Credenciamento.
Art. 8. As pessoas jurídicas ou consórcios interessados deverão solicitar o credenciamento ao DETRAN|ES, com a apresentação dos seguintes documentos, no original ou cópia autenticada:
I - Requerimento de credenciamento, assinado pelo administrador/responsável pela pessoa jurídica, por seu procurador ou consórcio legalmente constituído, dirigido ao DETRAN|ES, declarando que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas nessa Instrução de Serviço Normativa;
II - Ato constitutivo, estatutos ou contratos sociais em vigor, devidamente registrado, acompanhado das suas últimas alterações, com objeto social condizente com os fins do credenciamento, devidamente registrado na Junta Comercial;
Art. 9º As pessoas jurídicas ou todos os sócios do consórcio, quando reunidos nessa modalidade, quando solicitarem o credenciamento ao DETRAN|ES, deverão apresentar os seguintes documentos, no original ou cópia autenticada:
I - Cópia da cédula de identidade e do CPF dos sócios e administradores da pessoa jurídica ou de seu(s) representante(s) legal(is);
II - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, relativo à sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com os itens pretendidos para o credenciamento;
V - Certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica;
VI - Certidão de regularidade de débitos para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII - Certidão conjunta de negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;
VIII - Certidão negativa de débitos trabalhistas, ou positiva com efeito de negativa;
IX - Certidão judicial negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
X - Comprovação de Patrimônio Líquido, como segue:
1) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
2) Os balanços e demonstrações devem conter os registros ou autenticações no órgão competente e estar devidamente assinados pelo administrador da empresa e pelo profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e vir acompanhados dos termos de abertura e de encerramento;
3) Caso o exercício financeiro anterior ao da licitação esteja encerrado há mais de 03 (três) meses da data do pedido de credenciamento, o Balanço Patrimonial poderá ser atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M/FGV) ou outro índice que venha substituí-lo;
4) A boa situação financeira da empresa será avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), maiores que 1 (um), resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, com os valores extraídos de seu balanço patrimonial:
LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo/Passivo Circulante + Passivo não Circulante
SG = Ativo Total/Passivo Circulante + Passivo não Circulante
LC ?= Ativo Circulante/Passivo Circulante
XI - Cópia do Documento Único de Arrecadação comprovando o recolhimento da taxa correspondente.
Art. 10. A qualificação técnica dependerá da apresentação:
I - Atestado de qualificação técnica emitido por no mínimo 02 (duas) entidades públicas ou privadas comprovando a capacidade técnica de prestação de serviços de fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança ou similares;
II - Atestado de qualificação técnica emitido por entidades públicas ou privadas comprovando a capacidade do sistema, com as seguintes informações:
1) dados de identificação da empresa emitente, identificação, meios de contato e assinatura de seu representante legal;
2) breve descrição da solução implementada;
3) informação que forneceu e implantou, com resultados satisfatórios, uma solução integrada com arquitetura web semelhante ao objeto desta Instrução de Serviço Normativa, contendo minimamente, capacidades para:
3.1) controle do processo de credenciamento de entidades (pessoas físicas e jurídicas);
3.2) gestão de ativos com rastreabilidade;
3.3) registro e controle de sanções;
3.4) desenvolvimento de aplicativos para dispositivos móveis (tablet, PDA, etc.);
3.5) Agenda;
3.6) Help Desk.
4) Caso o Atestado de Qualificação Técnica tenha sido emitido em idioma estrangeiro, deverá ser traduzido para o português do Brasil, por tradutor juramentado.
III - Descritivo com as Normas e Procedimentos de Segurança da Informação, com informações contendo os critérios rigorosos dos padrões de segurança da informação utilizados pela pessoa jurídica;
IV - comprovante de contratação/credenciamento da pessoa jurídica para a fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação e controle das partes e peças usadas oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres de outro Estado da Federação ou laudo técnico pericial, emitido por um perito com reconhecida competência técnica, juntamente com 10 (dez) cartelas de cada modelo contendo 10 (dez) etiquetas em cada cartela com a palavra "AMOSTRA", contendo ao final da cartela código de barras utilizado para controle de estoque fabril, para atestar que as amostras estão em plena conformidade com o fornecimento;
V - Descrição da solução e discriminação dos softwares fornecidos;
VI - Documento especificando a arquitetura básica da solução e seus componentes;
VII - Manual do usuário em forma impressa e em mídia;
VIII - Aprovação em Prova de Conceito (POC) do sistema WEB, a ser agendada pela Gerência de Tecnologia da Informação do DETRAN|ES em, no mínimo, de 15 (quinze) dias, contados da solicitação de credenciamento, podendo ser na sede do DETRAN|ES, que fará análise se as funcionalidades estão de acordo com as definidas no Anexo Único desta IS-N;
IX - Caso a pessoa jurídica seja constituída a menos de 12 (doze) meses, as certificações e atestados apresentados poderão ser dos sócios pessoas jurídicas;
§ 1º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.
§ 2º Os documentos descritos neste artigo poderão ser apresentados por apenas uma das pessoas jurídicas interessadas no credenciamento, caso estejam reunidas em consórcio, e deverão ser entregues no original ou cópia autenticada:
Art. 11. São certificações necessárias ao Credenciamento:
I - Certificação válida na Norma Brasileira NBR 15540/2013, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II - Certificação válida na Norma Internacional para Segurança da Informação ISO 27.001;
III - Certificação válida no Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9.001;
§ 1º Na hipótese de não ser apresentado os documentos no prazo de até 90 (noventa) dias da data de divulgação da aprovação do Credenciamento, a empresa será automaticamente descredenciada, necessitando recomeçar o processo, caso possua interesse no credenciamento.
§ 2º Os documentos desse artigo, poderão ser apresentados por apenas uma das pessoas jurídicas interessadas, caso estejam reunidas em consórcio, e deverão ser entregues no original ou cópia autenticada, em até 90 (noventa) dias da data de divulgação da aprovação do Credenciamento.
Art. 12. Os requerimentos de credenciamento deverão ser analisados por comissão formada por Servidores da CCRED, GV e GTI, na forma designada pela Direção Geral do DETRAN|ES, com a emissão de produzir relatório técnico, que deverá opinar pelo deferimento ou não do pedido de credenciamento.
§ 1º Opinando a comissão pelo credenciamento do interessado, o processo deverá ser remetido à Direção Geral do DETRAN|ES para apreciação.
§ 2º A comissão, se opinar pelo indeferimento do pedido, deverá indicar de maneira expressa e fundamentada qual o dispositivo desta Instrução de Serviço Normativa ou da legislação aplicável foi descumprido e justificar os motivos da rejeição do pedido.
§ 3º Durante a análise do requerimento de credenciamento, a comissão poderá solicitar esclarecimentos ou complementações aos interessados, que deverão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, cumprindo com o requisitado sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 13. Do Termo de Credenciamento constará.
I - Indicação e qualificação completa da pessoa jurídica com o respectivo CNPJ;
II - Prazo de validade do credenciamento;
III - Precariedade do credenciamento;
IV - Advertência de cumprimento de todos os requisitos desta Instrução de Serviço Normativa sob pena de descredenciamento.
Art. 14. A pessoa jurídica credenciada deverá aguardar a autorização concedida pelo DETRAN|ES, via sistema, para expedição das etiquetas de segurança.
Art. 15. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:
I - Apresentação do pedido de renovação com antecedência de 90 (noventa) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta Instrução de Serviço Normativa;
II - Não ter sido a pessoa jurídica credenciada, reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 dias nos últimos 12 (dose) meses do credenciamento;
III - Não haver sofrido a pessoa jurídica credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento;
IV - Não ter sido qualquer participante do quadro societário da pessoa jurídica credenciada, condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada, conforme entendimento do DETRAN|ES.
§ 1º A falta de apresentação do pedido de novo credenciamento, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito apenas quando reaberto outro processo de credenciamento, ou se o atraso tiver se dado por questão justificável a critério do Diretor do DETRAN|ES.
§ 2º Caso o Credenciado não atenda o prazo disposto no caput, as atividades serão suspensas ao final do prazo do credenciamento, até que o DETRAN|ES conclua o processo de renovação do credenciamento.
§ 3º No caso de descredenciamento, a pessoa jurídica credenciada, deverá disponibilizar toda a base de dados ao DETRAN|ES.
Art. 16. A paralisação das atividades da pessoa jurídica credenciada não poderá exceder 30 (trinta) dias a cada 12 meses, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN|ES.
Art. 17. São direitos do Credenciado:
I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;
II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas; e
III - Cobrar pelos serviços prestados conforme Instrução de Serviço Normativa específica do DETRAN|ES.
Art. 18. São obrigações do credenciado:
I - Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Instrução de Serviço Normativa, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;
II - Manter a qualidade dos materiais utilizados na fabricação das etiquetas de rastreabilidade e segurança;
III - Fornecer aos clientes Notas Fiscais dos serviços prestados;
IV - Manter toda a documentação da pessoa jurídica atualizada e disponível, sujeita à fiscalização pelo DETRAN|ES;
V - Prestar contas de suas atividades, sempre que solicitado pelo DETRAN|ES;
VI - Acatar as instruções expedidas pelo DETRAN|ES;
VII - Cumprir as disposições desta Instrução de Serviço Normativa e da legislação e normas relativas à fabricação e fornecimento das etiquetas de rastreabilidade e segurança com sistema WEB de controle operacional informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte;
VIII - Manter o cadastro da pessoa jurídica e de seus profissionais, atualizado, no sistema informatizado do DETRAN|ES;
IX - Manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos, em boas condições de uso;
X - Desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
XI - Submeter-se às vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN|ES;
XII - Prestar esclarecimentos e informações, sempre que solicitado pelo DETRAN|ES, acerca dos atendimentos realizados;
XIII - Iniciar suas atividades em até 60 dias após a obtenção do credenciamento;
XIV - Comunicar, previamente, ao DETRAN|ES, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, operacional ou administrativa capaz de interferir na prestação dos serviços, pela pessoa jurídica;
XV - Fornecer as etiquetas de rastreabilidade e segurança às pessoas jurídicas credenciadas no DETRAN|ES, para a execução das atividades de desmontagem de veículos automotores terrestres, comercialização de partes e peças provindas desse desmonte e recondicionadoras, quanto aos itens de segurança, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, com sede na Capital e Região Metropolitana, e até 10 (dez) dias úteis, com sede nas demais Cidades do Interior do Estado, contados a partir do recebimento da respectiva solicitação, conteúdo a autorização do DETRAN|ES;
XVI - Caso ocorra extravio das etiquetas de rastreabilidade e segurança, a pessoa jurídica credenciada deverá comunicar o fato, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência e, encontradas as etiquetas desaparecidas, as mesmas deverão ser entregues ao DETRAN|ES, para inutilização;
XVII - Manter em estoque, as etiquetas de segurança devidamente personalizadas e prontas para expedição, após aprovação do DETRAN|ES, em quantidade mínima para atender a 60 (sessenta) dias de consumo pelos empresários individuais ou sociedades pessoa jurídicas;
XVIII - Quando disponíveis, integrar-se às bases de dados do DETRAN|ES e do SENATRAN, conforme estabelecido em norma vigente.
Art. 19. As etiquetas serão aplicadas pelo desmonte cadastrado diretamente sobre as peças usadas originárias de pessoa jurídicas de desmontagem, conforme a legislação vigente.
Art. 20. Fica estabelecido o uso da etiqueta de rastreabilidade e segurança, com as seguintes características e especificações:
I - Formato e dimensões, medindo 45 mm (quarenta e cinco milímetros) por 22 mm (vinte e dois milímetros);
II - Brasão do Estado do Espírito Santo deverá ser reproduzido na etiqueta, em sua cor original ou em escala de cinza;
III - Logo da fabricante da etiqueta, da Polícia Civil dessa UF e do DETRAN|ES, na parte superior direita da etiqueta, em sua coloração e formato originais ou escala de cinza;
IV - O sistema integrado de impressão da codificação sequencial alfanumérica, Qrcode e código de barra, da etiqueta deverá ser em processo de impressão inkjet ou laser com definição mínima de 300x600 dpi (dots per inch), a fim de garantir os mínimos textos impressos, na cor preta de modo a garantir a integridade das informações impressas, resistência à água e ambientes intempéries;
V - O código de barras deverá conter as informações da série de 14 (quatorze) dígitos numéricos, inclusive na etiqueta de peça avulsa, precedidos da sigla do Estado dessa UF, seguindo padrão Code 128;
VI - As etiquetas serão fornecidas em cartelas, contendo o número de peças próprio da sua categoria, com exceção das cartelas de peças avulsas, que terão quantidade livre;
VII - As etiquetas de cada cartela deverão ter o mesmo número serial, dígito verificador e dígito relativo ao tipo de veículo, variando apenas os 3 (três) últimos dígitos, de acordo com a peça em questão, com exceção da etiqueta de peça avulsa, cujo número serial deverá ser sequencial dentro da mesma cartela;
VIII - As etiquetas de segurança serão vendidas apenas para as pessoas jurídicas credenciadas para as atividades de desmonte, comercialização e recondicionamento, as quais garantirão a rastreabilidade das peças conforme ditames desta IS-N e do art. 13 da resolução 611/2016 do CONTRAN;
IX - O nome da peça variará de acordo com o código constante dos 3 (três) últimos dígitos, com exceção da etiqueta para peça avulsa, que não conterá o tipo da peça;
X - As cartelas com nome de peças somente poderão ser vendidas para desmontes credenciados. Já as cartelas de etiquetas "avulsas" poderão ser vendidas para desmontes, comercializadoras e recuperadoras, sendo que durante o período de credenciamento, as desmontadoras deverão comprar uma quantidade maior de etiquetas em cartela "avulsas" devido ao legado de peças e, após esse período, deverão manter estoque destas para substituição de etiquetas danificadas e itens extras, conforme modelo de veículos;
XI - Quando a etiqueta se danificar de modo que impossibilite sua rastreabilidade, poderá a pessoa jurídica requerer etiquetas avulsas. Para tanto será necessário autorização do DETRAN|ES e em seguida a pessoa jurídica deverá providenciar a inserção de observações quanto à etiqueta antiga e dados da parte ou peça no sistema de gestão e controle, tudo com vistas a garantir a rastreabilidade do item comercializado. A etiqueta danificada deverá ser deixada na parte ou peça da forma que se encontra, devendo a etiqueta avulsa ser afixada ao seu lado;
XII - Aplicação de barra de hot stamping holográfico em 2D/3D, de segurança metalizado, prateado, com 5. mm de largura, efeito de alternância de imagens e cores, com texto visível com o "nome e/ou logomarca" da gráfica fabricante pessoa jurídica credenciada, ou com a palavra "SENATRAN" incorporado no holograma, visível por ampliação ótica/microscópio, no corpo do holograma, ambos modelos de holografias de usos exclusivos, seja do fabricante ou SENATRAN(quando regulamentado) com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizados, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch), com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete;
XIII - O nome e/ou logomarca da gráfica fabricante pessoa jurídica credenciada da etiqueta, obrigatório, deve vir na parte superior direita da etiqueta.
Art. 21. As especificações técnicas da etiqueta referentes ao adesivo frontal e liner, deverão conter as seguintes descrições:
I - A etiqueta deve ser produzida em material de vinil destrutível ("casca de ovo" ou similar), de alta adesividade, resistente a intempéries, de cor branca, de modo a garantir sua desfiguração quando retirada após a devida aplicação, evidência de adulteração e inviabilizando nova utilização;
II - Adesivo tipo acrílico solvente, liner em papel kraft, com gramatura mínima de 89 g/m², espessura de 81 micras, frontal em filme de PVC de 56 micra.
Art. 22. É vedado ao Credenciado:
I - Delegar, subcontratar ou terceirizar de qualquer forma quaisquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas, nos termos desta Instrução de Serviço Normativa;
II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento, estando esse suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado, salvo autorização expressa e fundamentada do Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES;
III - Realizar suas atividades em desconformidade com os preceitos estabelecidos nesta Instrução de Serviço Normativa;
IV - Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN|ES ou na pessoa jurídica credenciada para a atividade de desmontagem, comercialização de partes e peças usadas e recondicionadoras, provenientes de desmontagem de veículos automotores terrestres.
VI - Estar constituído consórcio internacional.
VII - não possuir sede legalmente constituída no Brasil e com atendimento de todos os itens obrigatórios para o credenciamento.
Art. 23. O DETRAN|ES, diretamente ou por delegação, mediante designação da Diretoria fiscalizará, permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes nesta Instrução de Serviço Normativa, notificando o credenciado, em caso de constatação de irregularidades, comunicando-se o resultado da diligência mediatamente à autoridade superior à que estiver subordinado.
Art. 24. O DETRAN|ES, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro dos empregados das pessoas jurídicas credenciadas.
Art. 25. A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de fiscalização nas pessoas jurídicas credenciadas, para análises de documentos, procedimentos ou apuração de quaisquer irregularidades ou denúncias.
Art. 26. A pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ela praticados:
I - Advertência;
II - Suspensão de até 90 (noventa) dias;
III - Cancelamento do credenciamento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, a área de fiscalização ou a Corregedoria poderá sugerir à Diretoria de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, a suspensão cautelar das atividades do credenciado até a conclusão do processo.
Art. 27. Será aplicada a penalidade de advertência, quando a credenciada deixar de:
I - Atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN|ES, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - Cumprir qualquer determinação emanada da diretoria do DETRAN|ES ou dos setores responsáveis pela fiscalização, desde que não se caracterize como irregularidade, sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento.
Art. 28. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao credenciado infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da pessoa jurídica credenciada, e ainda publicada no DIO-ES.
Art. 29. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:
I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado, nos últimos 12 (doze) meses;
II - Deixar, injustificadamente, de fornecer as etiquetas à pessoa jurídica credenciada para a atividade de desmontagem, comercialização de partes e peças usadas e recondicionadoras, provenientes de desmontagem de veículos automotores terrestres, no prazo requisitado;
III - Deixar de atender os chamados do DETRAN|ES e das pessoas jurídicas credenciadas para as atividades de desmontagem de veículos automotores terrestres, com o saneamento do problema, nos prazos estabelecidos no Anexo Único desta Instrução de Serviço Normativa.
Art. 30. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano.
Art. 31. Será aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento quando:
I - Houver inadequação grave dos serviços prestados, sob qualquer aspecto, pela pessoa jurídica credenciada ou do profissional envolvido no fato, sob aspecto técnico, moral, ético ou legal;
II - A pessoa jurídica credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão, nos últimos 12 (doze) meses;
III - Fornecer etiquetas que não atendam aos requisitos de qualidade;
IV - Ocorrer a prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores que, de alguma forma, haja incompatibilidade para o exercício da atividade, ora disciplinada, conforme apurado em processo Administrativo.
Art. 32. A aplicação das penalidades previstas nesta Instrução de Serviço Normativa será precedida de apuração em Processo Administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa à pessoa jurídica credenciada.
Art. 33. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo de que trata esta Instrução de Serviço, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, devendo a Gerência de Fiscalização manter registro das penalidades aplicadas para fins de reincidência.
Art. 34. Constatadas irregularidades, a Gerência de Fiscalização elaborará relatório específico que será encaminhado ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para autorizar a instauração de processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria.
Parágrafo único. O processo administrativo obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se os meios de prova e recursos admitidos em Direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Art. 35. São competentes para aplicação das penalidades previstas nesta Instrução de Serviço, o Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, mediante decisão fundamentada, exarada após elaboração do relatório conclusivo pela Corregedoria e o Diretor Geral, em recurso hierárquico.
Art. 36. Concluída a instrução inicial, o processado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa escrita direcionada ao Corregedor.
§ 1º Na defesa escrita, o processado deverá se manifestar sobre todos os fatos constantes nos autos do processo, podendo indicar até três testemunhas e requerer a produção de provas.
§ 2º Se não houver provas a produzir, e se tratando de matéria exclusivamente de direito, a Corregedoria poderá proceder imediatamente ao relatório final.
Art. 37. Havendo necessidade, será designada Audiência de Instrução.
§ 1º O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas, podendo formular perguntas.
§ 2º A ausência do representante legal do processado, devidamente intimado à produção de provas testemunhais ou de qualquer outra natureza, não impede a sua consecução.
§ 3º Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação que intimar para o ato, para que o processado ofereça suas alegações finais.
Art. 38. Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto pela Corregedoria, o qual mencionará os fatos principais, as provas produzidas e fundamentação jurídica para sugerir a aplicação ou não de penalidade.
Art. 39. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do Processo Administrativo, acompanhados do relatório final serão remetidos ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para decisão final devidamente fundamentada.
Art. 40. Após o julgamento pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, o representado será notificado da decisão, cabendo recurso hierárquico no prazo de 30 (trinta) dias, ao Diretor-Geral do DETRAN|ES.
Art. 41. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do DETRAN|ES em face das instituições credenciadas, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva pela notificação ou citação da empresa registrada sobre as irregularidades constantes no processo.
Art. 42. O prazo máximo para apuração do Processo Administrativo de que trata o artigo anterior, será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Diretor de Habilitação Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, mediante justificativa, previamente apresentada pela Corregedoria.
Art. 43. O recurso deverá ser endereçado ao Diretor Geral do DETRAN|ES, devidamente fundamentado e instruído com a documentação pertinente e provas do alegado.
Art. 44. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - Fora do prazo;
II - Perante órgão incompetente;
III - Por quem não tenha legitimidade;
IV - Depois de exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 45. A pessoa jurídica credenciada, responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento, poderá requerer reabilitação, decorrido o prazo de 02 (dois) anos ao ato de cancelamento, sujeitando-se às regras vigentes, para o credenciamento inicial, desde que reaberto prazo para credenciamento.
Art. 46. O pagamento pelos serviços prestados pela credenciada será efetuado, exclusivamente pelas pessoas jurídicas cadastradas pelo DETRAN|ES no ramo de desmontagem, e de comercialização de partes e peças, diretamente à empresa credenciada para a fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação das partes e peças usadas e pelo sistema WEB de controle operacional informatizado.
§ 1º A forma da cobrança e do pagamento à credenciada será estabelecido em Instrução de Serviço Normativa específica.
§ 2º Não haverá nenhuma forma de pagamento pelo DETRAN|ES para a prestação dos serviços descritos nesta IS-N.
Art. 47. Esta Instrução de Serviço Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória/ES, 21 de setembro de 2022.
HARLEN DA SILVA
Diretor Geral do Detran|ES