Instrução Normativa TCU nº 1 de 09/12/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1993
Dispõe sobre a instauração e organização de processos de tomada de contas especial e dá outras providências.
Notas:
1)Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 13, de 04.12.1996.
2)Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constituições, legais e regimentais;
Considerando que, para o exercício de sua competência e jurisdição, assiste ao Tribunal o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos ou instruções sobre a matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade (Lei nº 8.443/92, art. 3º).
Considerando, finalmente, que a Jurisdição própria e privativa que a lei confere ao Tribunal sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência abrange, além de outras, qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens públicos, ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de interesse pecuniário (Lei nº 8.443/92, art. 5º), resolve:
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 1º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial do responsável.
§ 1º A omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à penalidade prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/92 e no inciso II do art. 214 do Regimento Interno, sem prejuízo da imputação da responsabilidade solidária.
§ 2º Na hipótese do descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Tribunal, ao tomar conhecimento da omissão, determinará à autoridade administrativa competente a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento da decisão.
Art. 2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial, ou ainda de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 3º Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize má-fé de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido pelo valor atualizado, a autoridade administrativa competente deverá, em sua tomada ou prestação de contas anual, comunicar o fato ao Tribunal, que deliberará acerca da dispensa de instauração da tomada de contas especial.
Parágrafo único. Constarão da comunicação de que trata este artigo os seguintes elementos, quando for o caso:
I - número do processo.
II - nome e CPF do responsável.
III - valor original do débito.
IV - valor recolhido.
V - origem e data da ocorrência do débito.
VI - fundamentação da decisão.
VII - data do recolhimento do débito; e
VIII - cópia do comprovante de recolhimento.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 4º Integrarão a tomada de contas especial:
I - ficha de qualificação do responsável, indicando:
a) nome;
b) CPF;
c) endereço residencial, profissional e número de telefone; e
d) cargo, função e matrícula, se servidor público;
II - demonstrativo financeiro do débito, indicando:
a) valor original;
b) origem e data da ocorrência; e
c) parcelas já recolhidas e datas de recolhimento, se for o caso, com os respectivos comprovantes.
III - cópia do relatório da comissão de sindicância ou de inquérito, quando for o caso.
IV - cópia das notificações de cobrança expedidas ao responsável.
V - relatório do tomador das contas constando, de forma circunstanciada, as providências adotadas pela autoridade competente.
VI - relatório e certificado de auditoria, acompanhado de parecer do dirigente do órgão de controle interno;
VII - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 52 da Lei nº 8.443, de 16.07.1992; e
VIII - outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo prejuízo verificado;
§ 1º Na hipótese de a tomada de contas especial referir-se a recursos transferidos mediante convênios, acordos, ajustes, bem como a auxílios, contribuições ou subvenções, além dos elementos previstos neste artigo deverão constar do processo:
I - cópia do termo formalizador da avença.
II - cópia da nota de empenho e da ordem bancária, quando for o caso; e
III - provas de que a autoridade competente exerceu tempestivamente a fiscalização prevista no art. 10 § 6º do Decreto-lei nº 200/67.
§ 2º A falta de qualquer um dos elementos indicados neste artigo enseja:
I - restituição do processo à origem para a sua complementação, em se tratando dos elementos previstos nos incisos V, VI e VII, deste artigo; e
II - diligência nos demais casos, se necessária.
CAPÍTULO III
DO ENCAMINHAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL AO TRIBUNAL
Art. 5º A tomada de contas especial prevista no art. 1º desta Instrução Normativa será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para julgamento se o dano causado ao Erário, atualizado monetariamente, for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada por instrução normativa em cada ano civil.
Parágrafo único. Para o exercício de 1994, a quantia a que se refere este artigo será de 500 Unidades Fiscais de Referencia, ou do índice que vier a substitui-lo, em caso de sua extinção.
Art. 6º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o art. 5º desta Instrução Normativa, a tomada de contas especial será elaborada de forma simplificada, por meio de demonstrativo, e anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesa ou do administrador, para julgamento em conjunto.
§ 1º Quando o débito houver sido recolhido o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, ou irregulares, em ambos os casos dando quitação ao responsável; e caso não ressarcido, determinará o arquivamento do processo nos termos do art. 242 do Regimento Interno.
§ 2º Os débitos pendentes de recolhimento constarão de cadastro específico no Tribunal de Contas da União.
§ 3º O demonstrativo referido no "caput" deste artigo conterá os seguintes elementos relativos aos responsáveis:
I) nome e CPF;
II) endereço residencial, profissional e número de telefone.
III) cargo, função e matrícula, se servidor público;
IV) valor original do débito;
V) origem e data da ocorrência;
VI) parcelas já recolhidas e datas de recolhimento, se for o caso, acompanhadas dos respectivos comprovantes;
VII) informações sobre as conclusões de comissão de sindicância ou de inquérito, quando for o caso; e
VIII) cópia dos expedientes de cobrança do débito;
Art. 7º Quando os fatos consignados na tomada de contas especial forem objeto de ação judicial, o tomador das contas fará consignar a informação no respectivo relatório, dando notícia da fase processual em que se encontra a ação.
Parágrafo único. Ao julgar a tomada de contas especial cuja matéria se encontre sob apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal poderá comunicar a decisão à autoridade judicial competente.
CAPÍTULO IV
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS DOS DÉBITOS
Art. 8º Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da legislação vigente observados os seguintes princípios:
I - quando se tratar de alcance, a incidência de juros de mora e de correção monetária dar-se-á a partir da data do próprio evento. Se desconhecida essa data, os acréscimos legais devidos constarão da data da ciência do fato pela Administração.
II - quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidência de juros de mora e de correção monetária dar-se-á a partir da data do evento ou, se desconhecida, do conhecimento do fato adotando-se como base de cálculo o valor de mercado do bem ou o da aquisição, atualizado monetariamente.
III - quando se tratar de omissão de prestação de contas da não aplicação ou do desvio de recursos repassados mediante convênio acordo, ajuste os instrumentos similares e à conta de subvenções auxílio e contribuições, a incidência de juros de mora e de correção monetária dar-se-á, a partir da data do recebimento dos recursos;
IV - quando se tratar de glosa em virtude de impugnação de despesas indevidamente efetuadas, a incidência de juros de mora e de correção monetária dar-se-á a partir da data do pagamento da despesa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
CARLOS ÁTILA ALVARES DA SILVA
Presidente