Instrução Normativa TCU nº 13 de 04/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1996

Dispõe sobre a prestação de contas e da tomada de contas especial

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 56, de 05.12.2007, DOU 07.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

2) Ver Instrução Normativa SFC nº 1, de 15.05.2002, DOU 17.05.2002, que define rotinas e estabelece o fluxo processual para o fornecimento de informações, ao Tribunal de Contas da União, sobre irregularidades ou ilegalidades constatadas quando da realização das ações de controle, no âmbito do Poder Executivo Federal.

3) Ver Decisão Normativa TCU nº 45, de 15.05.2002, DOU 20.05.2002, que dispõe sobre procedimentos a serem observados relativamente à inclusão e exclusão de nomes de responsáveis condenados ao pagamento de débito ou multa pelo Tribunal de Contas da União no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN).

4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da Aplicação dos recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário.

Notas:
1) Ver Decisão Normativa TCU nº 55, de 10.12.2003, DOU 23.12.2003, que fixa, para o exercício de 2004, o valor a partir do qual a tomada de contas especial deve ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para julgamento.

2) Ver Decisão Normativa TCU nº 43, de 04.12.2001, DOU 10.12.2001, que fixa, para o exercício de 2002, o valor a partir do qual a tomada de contas especial deve ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para julgamento.

3) Ver Decisão Normativa TCU nº 33, de 25.10.2000, DOU 30.10.2000, que fixa, para o exercício de 2001, o valor a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento.

4) Ver Decisão Normativa TCU nº 26, de 24.11.1999, DOU 26.11.1999, que fixa, para o exercício de 2000, o valor a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento.

5) Ver Instrução Normativa TCU nº 18, de 11.12.1997, DOU 16.12.1997, que fixa, para o exercício de 1998, o valor a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento.

§ 1º A não-adoção das providências referidas no caput deste artigo, no prazo máximo de cento e oitenta dias, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização solidária.

§ 2º Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, a autoridade administrativa competente deverá providenciar a instauração da tomada de contas especial.

§ 3º Na hipótese do descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Tribunal, ao tomar conhecimento da omissão, determinará à autoridade administrativa competente a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento da decisão.

Art. 2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de omissão no dever de instaurar a tomada de contas especial ou, ainda, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão as medidas necessárias para assegurar o exato cumprimento da lei, sob pena de responsabilidade solidária.

CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 3º Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, devendo ser instaurada somente após esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional.

Art. 4º Integram o processo de tomada de contas especial, ressalvado o disposto no § 1º do art. 7º:

I - ficha de qualificação do responsável, indicando:

a) nome;

b) número do CPF;

c) endereço residencial, profissional e número de telefone;

d) cargo, função e matrícula, se servidor público;

II - termo formalizador da avença, quando for o caso, contendo:

a) demonstrativo da existência de dotação específica;

b) demonstrativo da observância do disposto no inciso X do artigo 167 da Constituição;

c) comprovação, por parte do beneficiário, de:

1. que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos definidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

2. cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

3. observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal;

4. previsão orçamentária de contrapartida.

5. que atendeu aos requisitos da gestão fiscal quanto a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos da sua competência constitucional. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa TCU nº 38, de 13.12.2000, DOU 20.12.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - termo formalizador da avença, quando for o caso;"

III - demonstrativo financeiro do débito, indicando:

a) valor original;

b) origem e data da ocorrência;

c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;

IV - Relatório do Tomador das contas indicando, de forma circunstanciada, as providências adotadas pela autoridade competente inclusive quanto aos expedientes de cobrança de débito remetidos ao responsável;

V - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno competente, acompanhado do respectivo Relatório que trará manifestação acerca dos seguintes quesitos:

a) adequada apuração dos fatos, indicando inclusive as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;

b) correta identificação do responsável;

c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas;

VI - Pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da Autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 52 da Lei nº 8.443/92;

VII - cópia do relatório de Comissão de Sindicância ou de inquérito, se for o caso;

VIII - cópia das notificações expedidas relativamente a cobrança, acompanhadas de Aviso de Recebimento ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado, conforme disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999;

IX - informação do gestor quanto à inclusão ou não do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), na forma prevista na legislação em vigor; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa TCU nº 41, de 15.05.2002, DOU 20.05.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - informação do gestor de que o nome do responsável foi incluído no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN, na forma prevista na legislação em vigor;"

X - outro elemento que permita ajuizamento acerca da responsabilidade pelo dano ao Erário.

§ 1º Quando se tratar de recurso relativo à convênio, a acordo, a ajuste ou a outros instrumentos congêneres, o Certificado e o Relatório de Auditoria tratados no inciso V devem conter manifestação sobre observância das normas legais e regulamentares pertinentes, por parte do concedente, com relação à celebração do termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização do cumprimento do objeto e instauração tempestiva da tomada de contas especial e demais documentos constantes da solicitação de recursos.

§ 2º Nos casos de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, além da notificação ao responsável prevista no inciso VIII, também deve integrar o processo a notificação da entidade beneficiária.

Art. 5º O Tribunal poderá, a qualquer tempo, determinar a instauração de tomada de contas especial, independentemente das medidas administrativas internas e judiciais adotadas, se entender que o fato motivador possui relevância para ensejar a apreciação por seus órgãos colegiados.

CAPÍTULO III
DO ENCAMINHAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 6º A tomada de contas especial prevista no art. 3º desta Instrução Normativa será imediatamente encaminhada ao Tribunal se o valor do dano, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, for superior à quantia para esse efeito fixada anualmente pelo Tribunal, mediante Decisão Normativa, para viger no ano civil seguinte.

Art. 7º A tomada de contas especial será elaborada de forma simplificada, por meio de demonstrativo e anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesa ou do administrador, para julgamento em conjunto, quando:

I - o dano for de valor inferior à quantia referida no art. 6º;

II - quando antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal, ocorrer:

a) apresentação e aprovação da prestação de contas dos recursos financeiros repassados, mesmo que intempestivamente;

b) recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, desde que fique comprovada boa-fé do gestor e inexistência de outras irregularidades.

§ 1º O demonstrativo referido no caput deste artigo conterá as seguintes informações:

I - nome e número do CPF do responsável;

II - cargo, função e matrícula do responsável, se o mesmo for servidor público;

III - endereço residencial, profissional e número de telefone do responsável;

IV - valor original do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas;

V - origem e data das ocorrências;

VI - informação quanto à inclusão ou não do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), na forma prevista na legislação em vigor; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa TCU nº 41, de 15.05.2002, DOU 20.05.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - informação de que o nome do responsável foi incluído no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN, na forma da legislação em vigor."

§ 2º O ordenador da despesa providenciará a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), na forma da legislação em vigor, quando comunicado por este Tribunal após o julgamento da TCE. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa TCU nº 41, de 15.05.2002, DOU 20.05.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O ordenador da despesa providenciará a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN, independentemente do valor do dano apurado."

§ 3º O nome do responsável será excluído do Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - pagamento do débito, com os devidos acréscimos legais, devendo o órgão ou entidade gestora informar esse fato ao Tribunal de Contas da União, para que seja dada quitação ao responsável; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa TCU nº 41, de 15.05.2002, DOU 20.05.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado
"I - quitação do débito, com os devidos acréscimos legais, devendo o órgão ou entidade gestora informar esse fato ao Tribunal de Contas da União, para que seja dada quitação ao responsável;"

II - comunicação deste Tribunal, após o julgamento da TCE pela regularidade ou pela exclusão da responsabilidade; quando for dada quitação ao responsável; quando for deferido o parcelamento do débito, depois de comprovado o pagamento da primeira parcela; ou ainda quando for afastado o débito em sede de recurso. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa TCU nº 41, de 15.05.2002, DOU 20.05.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - determinação deste Tribunal, após o julgamento da TCE pela regularidade ou pela exclusão da responsabilidade;"

III - (Suprimido pela Instrução Normativa TCU nº 41, de 15.05.2002, DOU 20.05.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"III - oferecimento de garantias suficientes para saldar o valor do dano acrescido dos devidos encargos legais."

§ 4º No caso de exclusão do CADIN em razão de parcelamento de débito, o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a reinclusão do nome do responsável no Cadastro, cabendo ao ordenador de despesa providenciá-la, quando comunicado pelo Tribunal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa TCU nº 41, de 15.05.2002, DOU 20.05.2002)

Art. 8º A ausência de qualquer dos elementos indicados no art. 4º e no § 1º do art. 7º enseja a restituição do processo à origem para sua complementação.

Art. 9º Os processos de tomada de contas especial de que trata esta Instrução Normativa poderão, a critério do Tribunal, ser remetidos por meios informatizados.
Parágrafo único. O Tribunal fixará, mediante Decisão Normativa as orientações para a remessa prevista neste artigo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O Tribunal poderá determinar arquivamento, sem julgamento de mérito, de processo, a que se refere o art. 7º, sem cancelamento da dívida, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que se lhe possa ser dada quitação.

§ 1º Os valores de débitos apurados, pendentes de recolhimento, constarão de cadastro específico no Tribunal de Contas da União.

§ 2º Os processos constantes do cadastro específico previsto no parágrafo anterior poderão ser encaminhados a julgamento se:

I - o valor do débito ou o somatório de vários débitos do mesmo devedor ultrapassar a quantia referida no art. 6º, observado o disposto no art. 11 desta Instrução Normativa;

II - face à existência de bens à penhora do responsável devedor, houver solicitação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

III - constatada a acumulação de três reincidências por parte de um mesmo responsável devedor;

IV - houver recolhimento do valor da dívida;

V - o responsável apresentar alegações de defesa;

VI - houver solicitação nesse sentido por parte interessada, pelo Ministério Público, pelo Relator ou por deliberação do Tribunal.

Art. 11. Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais, nos termos da legislação vigente, observados as seguintes diretrizes:

I - quando se tratar de alcance, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do próprio evento ou, se desconhecida, da ciência do fato pela Administração;

II - quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do evento ou, se desconhecida, do conhecimento do fato, adotando-se como base de cálculo o valor de mercado do bem ou o da aquisição, com os acréscimos legais;

III - quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, de não-aplicação, de glosa ou impugnação de despesa, ou de desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do crédito na respectiva conta-corrente bancária ou do recebimento do recurso.

Art. 12. Quando fato consignado na tomada de contas especial for objeto de ação judicial, o tomador das contas fará constar informação no respectivo relatório, dando esclarecimento da fase processual em que se encontra a ação.

Art. 13. Ao julgar tomada de contas especial cuja matéria se encontre sob apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal poderá comunicar a decisão à autoridade judicial competente.

Art. 14. (Suprimido pela Instrução Normativa TCU nº 41, de 15.05.2002, DOU 20.05.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo suprimido:
"Art. 14. A deliberação do Tribunal de Contas da União que converter processo de fiscalização em tomada de contas especial poderá determinar ao órgão ou entidade credora que inclua o nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN.""