Instrução Normativa TCU nº 56 de 05/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2007
Dispõe sobre instauração e organização de processo de tomada de contas especial e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso do poder regulamentar conferido pelo art. 3º da Lei nº 8.443/1992, que autoriza a expedição de atos ou instruções, de cumprimento obrigatório, sobre matéria de suas atribuições e sobre organização de processos a lhe serem submetidos;
Considerando que a jurisdição própria e privativa do Tribunal abrange qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que o administrador público federal tem o dever de adotar medidas para ressarcimento de dano causado aos cofres da União, independentemente da atuação do TCU;
Considerando que a recomposição de dano à administração pública federal deve pautar-se pelos princípios da racionalização administrativa e da economia processual, de modo a evitar que o custo da apuração e da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida; e
considerando, finalmente, que o TCU, na condição de órgão julgador das contas de administradores públicos federais e de responsáveis por danos à administração pública federal, somente deve ser acionado após esgotamento das providências administrativas internas, resolve:
CAPÍTULO IDA RESPONSABILIDADE
Art. 1º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores públicos, ou de prática de ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico de que resulte dano à administração pública federal, a autoridade administrativa federal competente deve adotar providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.
§ 1º A ausência de adoção das providências mencionadas no caput deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias caracteriza grave infração a norma legal e sujeita a autoridade administrativa federal omissa à responsabilização solidária e às sanções cabíveis.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior deve ser contado:
I - nos casos de omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da aplicação de recursos repassados, da data fixada para apresentação da prestação de contas;
II - nos demais casos, da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração;
§ 3º Esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, a autoridade administrativa federal competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O responsável pelo controle interno que tomar conhecimento de irregularidade, ilegalidade ou omissão no dever de instaurar tomada de contas especial deve adotar medidas para assegurar o cumprimento da lei, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO IIDA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 3º Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e obtenção do respectivo ressarcimento.
§ 1º A tomada de contas especial só deve ser instaurada pela autoridade administrativa federal após esgotadas as providências administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido.
§ 2º Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da autuação de processo específico, em atendimento a determinação da autoridade administrativa competente, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O Tribunal pode determinar a instauração de tomada de contas especial, a qualquer tempo, independentemente das medidas administrativas adotadas.
Art. 4º Integram o processo de tomada de contas especial:
I - ficha de qualificação do responsável, com indicação de:
a) nome;
b) número do CPF;
c) endereços residencial e profissional e número de telefone;
d) cargo, função e matrícula, quando se tratar de servidor público;
e) período de gestão;
II - cópia integral do processo de transferência de recursos, juntamente com a prestação de contas, quando for o caso;
III - demonstrativo financeiro do débito, com indicação de:
a) valor original;
b) origem e data da ocorrência;
c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;
IV - relatório do tomador das contas, com indicação circunstanciada das providências adotadas pela autoridade administrativa federal competente, inclusive quanto a expedientes de cobrança de débito remetidos ao responsável;
V - certificado de auditoria emitido pelo órgão de controle interno competente, acompanhado do respectivo relatório, que trará manifestação acerca dos seguintes quesitos:
a) adequada apuração dos fatos, com indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação do responsável;
c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas;
d) identificação da autoridade administrativa federal responsável pela ausência de adoção das providências previstas no art. 1º, quando for o caso;
VI - pronunciamento do ministro de estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 52 da Lei nº 8.443/1992;
VII - cópia do relatório de comissão de sindicância ou de inquérito, acompanhado de cópia dos documentos que caracterizam a responsabilidade apurada;
VIII - cópia das notificações de cobrança expedidas;
IX - cópia da notificação da entidade beneficiária, no caso de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere;
X - outros elementos que contribuam para caracterização do dano e da responsabilidade.
§ 1º Quando se tratar de recurso relativo a convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere, o certificado e o relatório de auditoria mencionados no inciso V devem conter manifestação sobre:
a) observância das normas legais e regulamentares pertinentes pelo concedente;
b) celebração do termo, avaliação do plano de trabalho e demais documentos constantes da solicitação de recursos;
c) fiscalização do cumprimento do objeto; e
d) tempestividade da instauração da tomada de contas especial.
§ 2º Processo de tomada de contas especial formalizado em desacordo com este artigo deve ser restituído à origem, para regularização, sem autuação.
Art. 5º A tomada de contas especial somente deve ser instaurada e encaminhada ao Tribunal quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou superior à quantia fixada pelo Tribunal para esse efeito.
§ 1º Fica dispensado o encaminhamento ao Tribunal e autorizado o correspondente arquivamento, no órgão ou entidade de origem, de tomada de contas especial já constituída nas hipóteses de:
I - recolhimento do débito no âmbito interno;
II - apresentação e aprovação da prestação de contas;
III - valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao limite fixado pelo Tribunal para encaminhamento de tomada de contas especial;
IV - outra situação em que o débito seja descaracterizado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do parágrafo anterior, a autoridade administrativa deve providenciar a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin e em outros cadastros afins, na forma da legislação em vigor.
§ 3º Quando o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão ou entidade exceder o valor mencionado no inciso III do § 1º, a autoridade administrativa federal competente deve consolidá-los em um mesmo processo de tomada de contas especial, e encaminhá-lo ao Tribunal.
§ 4º Salvo determinação em contrário do Tribunal, fica dispensada a instauração de tomada de contas especial após transcorridos dez anos desde o fato gerador, sem prejuízo de apuração da responsabilidade daqueles que tiverem dado causa ao atraso, nos termos do art. 1º, § 1º
§ 5º O prazo previsto no parágrafo anterior conta-se na forma do § 2º do art. 1º desta Instrução Normativa e interrompe-se com a notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente.
Art. 6º O nome do responsável deve ser excluído do Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin quando houver recolhimento do débito, com os devidos acréscimos legais, no âmbito administrativo interno ou quando o Tribunal:
I - julgar a tomada de contas especial regular ou regular com ressalva;
II - excluir a responsabilidade do agente;
III - afastar o débito, ainda que julgadas irregulares as contas do responsável;
IV - considerar iliquidáveis as contas;
V - der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito;
VI - deferir parcelamento do débito e ficar comprovado o pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único. No caso de exclusão em razão de parcelamento de débito, o inadimplemento de qualquer parcela enseja a re-inclusão do nome do responsável pela autoridade administrativa federal competente.
Art. 7º Os processos de tomada de contas especial de que trata esta Instrução Normativa podem, a critério do Tribunal, ser remetidos por meio informatizado.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre os débitos apurados devem ser calculados com observância da legislação vigente e com incidência a partir:
I - da data do recebimento dos recursos ou da data do crédito na respectiva conta-corrente bancária, no caso de ocorrência relativa a convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere;
II - da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso de desaparecimento ou desvio de bem, a base de cálculo dos encargos deve ser o valor de mercado ou o de aquisição de bem igual ou similar, no estado em que se encontrava, com os acréscimos legais.
Art. 9º Ao julgar tomada de contas especial cuja matéria se encontre sob apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal pode comunicar a decisão à autoridade judicial competente.
Art. 10. Aplicam-se as disposições constantes do art. 5º aos processos já constituídos que se encontrem no Tribunal, nos órgãos de controle interno ou nos órgãos ou entidades de origem.
Art. 11. Para os fins do disposto no art. 5º fica estabelecido o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Art. 12. Fica extinto o cadastro específico para registro das tomadas de contas simplificadas.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa nº 13, de 04 de dezembro de 1996.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente do Tribunal