Instrução Normativa SFC nº 1 de 15/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2002
Define rotinas e estabelece o fluxo processual para o fornecimento de informações, ao Tribunal de Contas da União, sobre irregularidades ou ilegalidades constatadas quando da realização das ações de controle, no âmbito do Poder Executivo Federal.
O Secretário Federal de Controle Interno, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 24, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no art. 1º do Decreto nº 4.177, de 28 de março de 2002, bem como as disposições contidas no Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 e na Instrução Normativa SFC/MF nº 1, de 1º de abril de 2001, e
Considerando que ao Sistema de Controle Interno cabe apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional, bem como dar-lhe ciência das irregularidades ou ilegalidades de que tomar conhecimento, nos termos do art. 74, inciso IV e § 1º, da Constituição Federal;
Considerando que o encaminhamento dos resultados das auditorias de gestão ao TCU está disciplinado pela Instrução Normativa SFC/MF nº 02, de 20 de dezembro de 2000 e pela Instrução Normativa TCU nº 12, de 24 de abril de 1996, que o encaminhamento das Tomadas de Contas Especiais está disciplinado pela Instrução Normativa TCU nº 13 de 4 de dezembro de 1996, com a nova redação dada pela Instrução Normativa TCU nº 35, de 23 de agosto de 2000 e que o envio de informações relativas aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ao TCU, para fins de apreciação da legalidade e registro está disciplinado pela Instrução Normativa TCU nº 16, de 29 de setembro de 1997;
Considerando a necessidade de normativo que estabeleça regras para o tratamento de fatos que são do conhecimento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, ainda, não constituíram em processo de Tomada ou Prestação de Contas;
Considerando a necessidade de racionalização administrativa e economia processual para a remessa de informações ao Tribunal de Contas da União; e
Considerando, ainda, que a Secretaria Federal de Controle Interno/SFC, Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no uso de suas competências, dará ciência, ao Tribunal de Contas da União, das irregularidades e ilegalidades constatadas durante a realização de suas ações de controle.
RESOLVE:
Art. 1º Todas as situações de irregularidades e ilegalidades, detectadas durante a execução de ações de controle, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União, de acordo com as disposições a seguir descritas:
I - Aquelas cujos valores ultrapassem o limite fixado pela Decisão Normativa TCU nº 43, de 4 de dezembro de 2001, e suas disposições posteriores, serão enviadas, ao Tribunal de Contas da União, na forma preconizada nesta Instrução Normativa.
II - Aquelas cujos valores sejam inferiores ao limite citado no inciso I, bem como as demais cujo prejuízo não seja possível mensurar, serão registradas nos processos de Tomada e Prestação de Contas dos respectivos gestores e encaminhadas nos respectivos prazos legais ao Tribunal de Contas da União.
Art. 2º Para permitir a uniformização de procedimentos no âmbito da SFC, as constatações deverão ser registradas no sistema ATIVA, adotando-se os seguintes procedimentos:
I - Quando avaliadas pelas unidades de controle interno como enquadradas no inciso I do art. 1º, deverão ser registradas como "Indicativo de Abertura de Tomada de Contas Especial/TCE", especificando-se o valor envolvido e o responsável pela ação, devendo a Ordem de Serviço ser homologada no prazo de até 30 (trinta) dias pela unidade de controle interno demandante, contados de sua conclusão.
II - Quando avaliadas pelas unidades de controle interno como enquadradas no inciso II do art. 1º, deverão ser registradas como "Indicativo de Abertura de Tomada de Contas Especial/TCE", especificando-se o valor envolvido, quando for o caso, e o responsável pela ação, devendo a Ordem de Serviço ser homologada até o encerramento do exercício.
Art. 3º As irregularidades e ilegalidades constatadas e enquadradas nas situações especificadas no inciso I do art. 1º serão encaminhadas mensalmente ao Tribunal de Contas da União, pela Diretoria de Auditoria de Contas/DC, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da homologação das Ordens de Serviço no Sistema Ativa, por intermédio de demonstrativo que conterá, pelo menos, os seguintes dados e informações:
I - número da ordem de serviço;
II - unidade de controle interno executora das ações de controle;
III - unidade gestora ou entidade objeto da ação de controle;
IV - síntese das irregularidades ou ilegalidades identificadas;
V - providências adotadas pelo Controle Interno e, se disponíveis, as adotadas pelo gestor após tomar conhecimento dos fatos;
VI - valor apurado, que pode ser o total liberado, para o caso de convênios quando não for possível mensurar o montante; o valor da despesa; o valor estimado da irregularidade, apurado com base em critérios objetivos; ou, ainda, o montante do risco potencial estimado;
VII - identificação do responsável pela ação sob controle.
Art. 4º As Diretorias da SFC, responsáveis pelas homologações das situações enquadradas nos incisos I do art. 1º, encaminharão mensalmente à Diretoria de Gestão do Sistema de Controle Interno - DG, síntese das constatações com indicativo dos fatos, valores e responsáveis pela ação sob controle.
§ 1º A DG dará conformidade sobre o conteúdo do sumário preparado pelas Diretorias, registrando-a no sistema ATIVA.
§ 2º A DG consolidará os resumos e preparará quadro sintético com as principais constatações, devendo disponibilizá-lo na página da SFC na Internet para conhecimento público.
Art. 5º A Diretoria de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial - DA será responsável pelo acompanhamento das instaurações das Tomadas de Contas Especiais por parte dos gestores, devendo informar as demais Diretorias da SFC sobre as situações de ausência das providências apuratórias.
Parágrafo único. A DA deverá monitorar os resultados dos julgamentos do Tribunal de Contas da União dos processos das Tomadas de Contas Especiais pertinentes às irregularidades e ilegalidades informadas pela SFC.
Art. 6º A Diretoria de Auditoria de Contas/DC manterá arquivo atualizado com as informações pertinentes aos incisos II dos artigos 1º e 2º, com vistas a assegurar que as mesmas sejam tempestivamente inseridas nos processos de Tomada e Prestação de Contas Contas Anuais, a serem encaminhados ao Tribunal de Contas da União, na forma preconizada pelas Instruções Normativas SFC nº 02/2000 e TCU nº 12/1996.
Art. 7º As disposições contidas nesta Instrução Normativa se aplicam, no que couber, aos órgãos setoriais de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DOMINGOS POUBEL DE CASTRO