Instrução Normativa TCU nº 41 de 15/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2002

Acresce, dá nova redação e suprime dispositivos da IN/TCU nº 13/1996, relacionados ao Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN).

O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

Considerando o disposto nos arts. 3º, 5º e 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

Considerando a necessidade de retificação de procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades federais quanto ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) no encaminhamento de processos de tomada de contas especial para julgamento, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, inciso IX; e 7º, § 1º, inciso VI, e §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa TCU nº 13, de 04.12.1996, alterada pelas Instruções Normativas nºs 20, de 04.03.1998; 35, de 23.08.2000; e 38, de 13.12.2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

IX - informação do gestor quanto à inclusão ou não do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), na forma prevista na legislação em vigor;

Art. 7º (...)

§ 1º (...)

VI - informação quanto à inclusão ou não do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), na forma prevista na legislação em vigor;

§ 2º O ordenador da despesa providenciará a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), na forma da legislação em vigor, quando comunicado por este Tribunal após o julgamento da TCE.

§ 3º (...)

I - pagamento do débito, com os devidos acréscimos legais, devendo o órgão ou entidade gestora informar esse fato ao Tribunal de Contas da União, para que seja dada quitação ao responsável;

II - comunicação deste Tribunal, após o julgamento da TCE pela regularidade ou pela exclusão da responsabilidade; quando for dada quitação ao responsável; quando for deferido o parcelamento do débito, depois de comprovado o pagamento da primeira parcela; ou ainda quando for afastado o débito em sede de recurso."

Art. 2º Fica acrescido § 4º ao art. 7º da IN/TCU nº 13/1996, com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

§ 4º No caso de exclusão do CADIN em razão de parcelamento de débito, o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a reinclusão do nome do responsável no Cadastro, cabendo ao ordenador de despesa providenciá-la, quando comunicado pelo Tribunal."

Art. 3º Ficam suprimidos o inciso III do § 3º do art. 7º e o art. 14 da IN/TCU nº 13/1996.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Presidente do Tribunal