Instrução Normativa TCU nº 38 de 13/12/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2000
Dispõe alterações na Instrução Normativa nº 13, de 04 de dezembro de 1996, em função do disposto nos artigos 11 e 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
O Tribunal de Contas da União, no exercício das competências previstas pelos artigos 70 e 71 da Constituição Federal e pelo artigo 1º da Lei nº 8.443/92,
Considerando os requisitos para realização de transferências voluntárias, estabelecidos pelos artigos 11 e 25, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º O artigo 4º, inciso II, da Instrução Normativa nº 13, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - termo formalizador da avença, quando for o caso, contendo:
a) demonstrativo da existência de dotação específica;
b) demonstrativo da observância do disposto no inciso X do artigo 167 da Constituição;
c) comprovação, por parte do beneficiário, de:
1. que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos definidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
2. cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
3. observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal;
4. previsão orçamentária de contrapartida.
5. que atendeu aos requisitos da gestão fiscal quanto a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos da sua competência constitucional."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
IRAM SARAIVA
Presidente do Tribunal